Luiz Paulo Da Conceicao

Luiz Paulo Da Conceicao

Número da OAB: OAB/RS 094185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Paulo Da Conceicao possui 265 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 265
Tribunais: TRT4, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR, TJRS
Nome: LUIZ PAULO DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
265
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) NOTIFICAçãO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020497-83.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: GUILHERME LUIS DA SILVA RECLAMADO: SOLDASINOS GASES E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfa2b0 proferido nos autos. -JT Vistos, etc.   À luz dos princípios da economia e celeridade processual, notifique-se a parte reclamada para apresentação de defesa no ambiente virtual no prazo de 15 dias, contado a partir do recebimento da notificação (artigo 774 da CLT), sob pena de revelia e confissão. Após, se for o caso, retire-se o sigilo atribuído à(s) defesa(s) a ser(em) apresentada(s) e notifique-se a parte reclamante, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre a(s) defesa(s) e os documentos apresentados com a(s) defesa(s), bem como apresente eventuais diferenças que entenda cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Caso juntados novos documentos com a manifestação da parte autora, dê-se vista à reclamada pelo prazo de 5 dias e inclua-se em pauta para tentativa de acordo, sendo que, na hipótese de restar inexitoso o acordo, no mesmo ato serão tomadas as deliberações necessárias para o andamento do feito (como por exemplo eventual baixa em CTPS, expedição de alvará (s), designação de perícia) e designação de prosseguimento da audiência. Intime-se a parte autora. Notifique-se a parte ré. NOVO HAMBURGO/RS, 04 de agosto de 2025. JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LUIS DA SILVA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008246-75.2025.4.04.7112/RS AUTOR : GUILHERME FERREIRA DE FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA (OAB RS113231) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA CONCEICAO (OAB RS094185) ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA SEVERO BORBA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que GUILHERME FERREIRA DE FERREIRA discute o direito a benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Para instrução do feito, requisite-se à APSADJ Canoas a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício em discussão , contendo as informações constantes no CNIS e no sistema PLENUS. Ainda, será utilizada a ferramenta de Consultas Integradas CNJ para a juntada do Dossiê Médico e do Dossiê Previdenciário da parte autora. 4. Cite-se o réu para, querendo, contestar ou ofertar proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. A parte autora fica, desde logo, ciente de que, decorrido o prazo de contestação, poderá se manifestar a respeito dela, de eventuais documentos juntados e de preliminares ou prejudiciais, inclusive prescrição ou decadência, bem como requerer a produção de provas, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação. Intime-se . 5. Intime-se o Ministério Público Federal nos termos dos artigos 5º da Lei n.º 7.853/1989, 31 da Lei n.º 8.742/1993 e 79, § 3º, da Lei n.º 13.146/2015. 6. Fica designada perícia com médico(a) neurologista. Encaminhe-se o processo à Central de Perícias. Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora, querendo, acostar aos autos documentos médicos/exames a fim de complementar a instrução probatória e amparar a análise a ser realizada pelo perito. Por oportuno, atento que caberá ao perito juntar o laudo pericial aos autos somente após o decurso do prazo supra deferido para a complementação da documentação probatória pela parte autora. 7. Constatado impedimento de longo prazo, superior a dois anos , capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e/ou enquadrada a parte autora como deficiente para os fins aqui buscados, fica desde já, determinada a realização de perícia socioeconômica. Com a juntada do laudo sócio-econômico, intimem-se as partes e o MPF para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo apresentado. Não havendo apresentação de quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 7.1. Intime-se também o(a) perito(a) judicial acerca dos elementos mínimos que deverão constar no laudo pericial : a) Dados da parte autora: a.1) identificação da parte autora (nome, sexo, idade, estado civil e  endereço); a.2) descrição da situação social averiguada; a.3) registro fotográfico da residência da parte autora, incluindo móveis, eletrodomésticos e outros, bem como detalhamento acerca da situação desta em relação à rua e arredores (bairro) . b) Respostas aos seguintes quesitos do Juízo : b.1) identificar, indicando nomes completos, datas de nascimento e CPF, os componentes do grupo familiar que vivem sob o mesmo teto com a parte autora, mencionando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar - aquelas além dos ascendentes e descendentes, se for o caso; b.2) informar há quanto tempo a parte autora reside no endereço atual, com o grupo familiar descrito, e, se tiver havido alteração desde o requerimento do BPC, quais eram as circunstâncias anteriores à mudança; b.3) informar, individualmente, as atividades laborais exercidas, formais e informais, de todas as pessoas que residem com a parte autora e suas respectivas rendas. No tocante às atividades formais relatadas, apresentar, com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos mensais auferidos; b.4) em se tratando de parte autora menor ou incapaz, em que um dos genitores não pertença ao núcleo familiar, informar se há o pagamento de alimentos e, em caso negativo, se houve tomada de providências nesse sentido; b.5) informar a existência de pais, filhos ou irmãos que não residam mais com a parte autora, apontando sua(s) profissão(ões) e rendimento(s) mensal(ais), bem como nome(s), endereço(s) e documento(s) de identificação. Deve ser mencionado o auxílio desses ao grupo familiar em estudo, caso prestado; b.6) informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos, transporte e alimentação), explicitando se houve comprovação documental de tais gastos. Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houve tentativa de obtê-los junto ao SUS e o motivo informado para o não fornecimento. Se possível, apresentar cópia de documentos que comprovem tais gastos; b.7) informar, detalhadamente, as condições físicas da residência da parte autora, esclarecendo se a casa é própria, alugada ou cedida (sendo cedida, qual o motivo da cedência gratuita) e de que móveis e eletrodomésticos é guarnecida; b.8) transcrever depoimentos de vizinhos acerca de quantas pessoas moram na casa com a parte autora e se desenvolvem alguma atividade laborativa, bem como se apresentam algum tipo de enfermidade; b.9) prestar outros esclarecimentos que julgar pertinentes para a solução da causa. c) Respostas aos seguintes quesitos do INSS (conforme Ofício n.º 00012/2018/COORD/EE-JEF/RS/PGF/AGU): c.1) Onde reside o(a) autor(a)? O imóvel é alugado ou próprio? c.2) Descrever o grupo familiar do autor, considerando o grupo admitido no art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 (cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), indicando a idade, estado civil, grau de instrução, CPF e relação de parentesco em relação a(o) autor(a). Nome Parentesco Idade Data Nascimento Estado Civil Instrução CPF c.3) Qual a renda mensal bruta familiar? Descrever a renda de cada um dos integrantes do grupo familiar, discriminando benefícios previdenciários e assistenciais de natureza eventual e temporária. c.4) Além da renda regular (quesito nº 3), recebe o(a) autor(a) ou seus familiares algum outro auxílio financeiro? Especificar os valores recebidos. c.5) Se o(a) autor(a) for separado de fato ou de direito, indique o Sr. Perito o nome completo do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), sua atividade laborativa e sua renda estimada. Informe o Sr. Perito, também, se é paga pensão alimentícia. c.6) Informe o Sr. Perito se o(a) autor(a) possui outros filhos maiores que desenvolvam atividade laborativa remunerada? Informe o Sr. Perito, também, se os filhos maiores auxiliam na subsistência do(a) autor(a). c.7) Informe o Sr. Perito se o(a) autor(a) possui pais vivos que tenham renda própria. Informe o Sr. Perito, também, se os pais do(a) autor(a) auxiliam na sua subsistência. c.8) Informe o Sr. perito se existem despesas extraordinárias com medicamentos, identificando quais podem ser fornecidos pela rede pública de saúde (SUS). 9. Qual o grau de instrução do(a) autor(a)? c.10) O(a) autor(a) encontra-se sob os cuidados de algum dos membros de seu grupo familiar ou realiza de forma independente suas atividades rotineiras diárias? c.11) O(a) autor(a) apresenta alguma dificuldade para participar da vida comunitária, social e cívica (participação em reuniões comunitárias, cerimônias sociais, associações e grupos sociais)? Descrever. c.12) O(a) autor(a) apresenta alguma dificuldade para participar de atividades recreativas e de lazer (excursões, jogos, esportes, eventos públicos culturais)? Descrever. 8. Caso seja constatada, a qualquer momento, a incapacidade total ou parcial da parte autora para os atos da vida civil, e não estando ela já devidamente representada, a situação precisará ser regularizada. Deverá ser promovida a intimação da parte demandante para que indique curador especial para representá-la na ação - respeitando a ordem do artigo 1.775 do Código Civil ou fundamentando a indicação de pessoa diversa - e acoste os documentos pertinentes (RG e CPF do curador, bem como procuração e declaração de pobreza expedidas em nome da parte autora, representada pelo curador). Feita a indicação, dê-se vista ao MPF. 9. Após, retornem o feito a esta Vara para prosseguimento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007312-69.2022.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO RECORRENTE : MACHADO REVENDA DE AUTOMOVEIS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARHSAL GUILHERME BRANDINI (OAB RS050329) RECORRIDO : EVANDRO PAULA DE SENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA (OAB RS113231) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA CONCEICAO (OAB RS094185) ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA SEVERO BORBA (OAB RS136783) EMENTA RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. INTIMADA PARA COMPROVAR AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A PARTE RECORRENTE NÃO RESPONDEU E TAMPOUCO JUNTOU O PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, por deserto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003084-46.2025.8.21.0014/RS RELATOR : MARIO GONÇALVES PEREIRA AUTOR : PEDRO ANDRADE CARDOSO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA (OAB RS113231) ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA SEVERO BORBA (OAB RS136783) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA CONCEICAO (OAB RS094185) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004232-92.2025.8.21.0014/RS EXEQUENTE : FLAVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA CONCEICAO (OAB RS094185) ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA SEVERO BORBA (OAB RS136783) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA (OAB RS113231) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor/exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003747-48.2025.4.04.7112/RS RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : ILANE THIEZEN ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA SEVERO BORBA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 23/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006831-57.2025.4.04.7112/RS AUTOR : JOSE ROGERIO UBATUBA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA ADVOGADO(A) : KARINE DA SILVA SEVERO BORBA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA CONCEICAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que JOSE ROGERIO UBATUBA FERREIRA discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de alegado trabalho prestado em condições especiais. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça . 2. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, querendo, apresente contestação sobre os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial e/ou proposta de conciliação em 30 (trinta) dias . Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme detalhamento abaixo: 3.1. Tempo especial: a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. d) Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. e) Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. f) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - Caso a parte autora busque o reconhecimento de período laborado como motorista , deverá juntar aos autos o Extrato de CNH, fornecido pelo DETRAN, com as datas de mudança das categorias. - Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos. - A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). - Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação desta decisão, enviem à Secretaria da Vara ( rscan01geral@jfrs.jus.br ) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e “Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. No prazo de intimação de 15 (quinze) dias ou, independentemente de dilação, até a manifestação sobre a contestação, a parte autora deverá juntar a documentação aos autos, ou, não logrando acostá-la, deverá justificar a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando que tentou sua obtenção por envio desta decisão à empresa por carta/AR (encaminhada a endereço comprovadamente vinculado à empresa e, não logrando resposta, a eventual outro endereço passível de localização em sites de busca ou outros meios - não bastando para tanto mero código de rastreamento ) , ou que a empresa está inativa (mediante apresentação de consulta referente ao CNPJ da matriz) . Além disso, deverá comprovar que efetuou busca inexitosa dos laudos no Banco de Laudos do e-Proc (Resolução n.º 7/2018 da Presidência do TRF4) em relação a cada empresa. Saliente-se que a ausência de demonstração da tentativa de obtenção dos citados documentos acarretará o indeferimento de eventuais provas requeridas, a respeito dos períodos, e o julgamento do feito no estado em que se encontrar, quanto a eles, já que o ônus probatório é da parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC), a quem também incumbe o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do CPC). Na hipótese de efetiva comprovação da recusa do(s) empregador(es) em fornecer a documentação, caberá à Secretaria expedir ofício reiterando a determinação de sua apresentação, pela forma que se mostrar mais eficaz , bem como, no caso de ciência da existência de laudo depositado junto ao INSS, requisitar a sua juntada à CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo de  30 (trinta) dias, dando vista às partes. Saliento a necessidade de indicação específica de períodos (dia/mês/ano de início e fim) que a parte autora requer sejam reconhecidos. 4. Em virtude da necessidade de apresentação, como regra, dos PPPs ou laudos da própria empresa, que melhor retratam a realidade vivida pela parte autora e são elaborados por profissionais capacitados e fiscalizados pelos órgãos competentes; bem como considerando a possibilidade de apresentação de laudos similares, em caso de encerramento devidamente comprovado das atividades do(s) empregador(es), fica indeferido eventual requerimento de produção de perícia judicial , salvo se alegados e efetivamente demonstrados, ao menos indiciariamente, no prazo assinado para complementação das provas, sinais de imprecisão de referidos documentos técnicos . Da mesma forma, fica também indeferida eventual solicitação de oitiva de testemunhas , diante da sua dispensabilidade, para análise de tempo especial, salvo nos casos excepcionais de apresentação apenas de início de prova material a seu respeito, que devem ser oportunamente destacados pela parte autora . 5. As partes ficam ,desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de documentos pela ex adversus , tendo 5 (cinco) dias, contados do termo final de tais interregnos, para manifestação a respeito da documentação, de preliminares ou de prejudiciais, bem como requerimento de produção de outras provas, independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 6. Decorridos os prazos em questão, e não sendo requerida a produção de outras provas - ou havendo requerimento em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença. 7. Tendo em vista a celeridade do processo, no Juizado Especial, bem como a necessidade de confirmação das alegações da parte autora por meio de prova técnica/documental, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença . Intimem-se. Cumpra-se.
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