Fernanda Vinholes Oliveira
Fernanda Vinholes Oliveira
Número da OAB:
OAB/RS 094313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Vinholes Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2021, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
FERNANDA VINHOLES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017153-59.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00093270520008240008/) RELATOR : RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES EXEQUENTE : LUCIANA VAZ SCHUETZE ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : FERNANDA VINHOLES OLIVEIRA (OAB RS094313) ADVOGADO(A) : THAIS HAAR CORDEIRO DA SILVA (OAB RS106785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5041005-39.2021.8.21.0027/RS RELATOR : JOSÉ ANTÔNIO COITINHO RECORRENTE : MARIA DE FATIMA FARIAS DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : FERNANDA VINHOLES OLIVEIRA (OAB RS094313) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018999-14.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50011267420168240008/SC) RELATOR : RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES EXEQUENTE : ADILSON RENATO BORTOLINI ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : FERNANDA VINHOLES OLIVEIRA (OAB RS094313) ADVOGADO(A) : THAIS HAAR CORDEIRO DA SILVA (OAB RS106785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018975-83.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50011267420168240008/SC) RELATOR : RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES EXEQUENTE : MARILSE CRISTINA WALDRICH LOCATELLI ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : FERNANDA VINHOLES OLIVEIRA (OAB RS094313) ADVOGADO(A) : THAIS HAAR CORDEIRO DA SILVA (OAB RS106785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 28/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021031-89.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANA MERY MARQUES KOERICH ADVOGADO(A) : INGRID SCHUASTE LIMA (OAB RS086651) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : THAIS HAAR CORDEIRO DA SILVA (OAB RS106785) ADVOGADO(A) : FERNANDA VINHOLES OLIVEIRA (OAB RS094313) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizada por ANA MERY MARQUES KOERICH em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados nos autos. O polo ativo requereu o prosseguimento do feito. Intimado, o executado pugnou pela manutenção da suspensão. Os autos vieram conclusos. Decido: Do pedido de prosseguimento do feito. Em que pese os argumentos lançados pela parte exequente, não há como acolhê-los, uma vez que o tema repetitivo nº 1.169 STJ veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, afeta à própria exequibilidade do título executivo judicial, atinente à sua liquidez. Desta sorte, não se poderia falar em preclusão em face da ausência da sua alegação em impugnação pelo devedor, uma vez que tal matéria é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento até o trânsito em julgado da decisão extintiva da execucional (art. 485, inciso IV, § 3º, do CPC). Vale lembrar, que a iliquidez do título impede a propositura da ação executiva, logo estando a questão sobre a necessidade ou não de liquidação de sentença coletiva genérica submetida a apreciação de recurso com repercussão geral, em que foi determinada a suspensão dos processos cujo objeto tenha similitude com o tema, não há como se falar que o simples fato de não existir questionamento específico pelas partes sobre a matéria, não impede que o juízo após editado o tema o aplique de ofício ao presente feito. Desta feita, se o tema a ser fixado possui aplicação sobre a demanda, é insofismável a necessidade da sua suspensão até que haja o julgamento do tema de repercussão geral. Portanto, não há necessidade de que haja expressa discussão nos autos da matéria versada nos recursos repetitivos, haja a vista que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente o curso do processo, uma vez que se reconhecida eventual iliquidez do título, decorrente da impossibilidade da sua colmatação/complementação no cumprimento de sentença, especialmente no tocante aos percentuais e forma de cálculo do período posterior ao novo enquadramento, tal questão poderá ser reconhecida mesmo que de ofício pelo juízo, já que eventual decisão vinculante consistirá em fato superveniente a autorizar novo exame da matéria, com a consequente extinção do feito ou eventual conversão em liquidação, a depender da disciplina a ser dada pela Corte da Cidadania. Inclusive o TJSC no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069296-15.2022.8.24.0000, em 25.04.2023 já reconheceu a afetação das execuções individuais das promoções por desempenho pelo Tema nº 1.169. Outrossim, por "mesma matéria", deve ser entendido o objeto sob julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 que consiste em: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor que "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica , fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Se a condenação em toda ação coletiva é genérica, haja a vista a impossibilidade de individualização dos danos na fase de conhecimento, é evidente que todos os processos de execução individual de sentença coletiva estão afetados ao tema, na medida em que o julgamento pelo STJ definirá se essas execuções são nulas porque fundadas em título ilíquido, ou se poderão continuar, reconhecendo-se a possibilidade de o juiz da execução dar seguimento com base nos elementos concretos dos autos. Esclareço que no julgamento do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000, na Ação Coletiva de n. 008.03.013464-9 (execução da promoção de desempenho de outubro de 2001), embora tenha o Tribunal definido o método de apuração/liquidação de parte do título, o referido acórdão não definiu em concreto o índice devido a cada servidor a título de promoção por desempenho após o enquadramento realizado pelas LCM 660/2007 e LCM 662/2007, dispondo apenas sobre a necessidade da sua observância, e igualmente não definiu sobre quais verbas incidiriam as promoções. Isto é, não houve o estabelecimento da forma de cálculo do percentual posterior ao novo enquadramento, índice percentual a ser buscado, já que com novo enquadramento não é mais utilizado o índice de 6,09% (restrito à data da promoção até 31.01.2008), devendo ser perquirida a porcentagem referente à diferença entre o enquadramento anterior e posterior a ser obtido com inserção das promoções na época própria. Além do que, a decisão mencionada não é exaustiva quanto às verbas em que incidiriam as promoções, porquanto ao analisar a legislação, no curso dos processos individuais, verificou-se que certas vantagens possuem bases de cálculo diversas do vencimento do servidor. Referido acórdão também não levou em conta recente julgado do Tribunal acerca do desmembramento da promoção por antiguidade (renomeada como adicional por tempo de serviços) para efeito do enquadramento, nos termos dos art. 64, § 2º, da LCM nº 661/2007 e art. 114, § 2º, da LCM nº 662/2007, em que entendeu que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que a nova forma de composição da remuneração do servidor não importe em perda remuneratória em relação aos vencimentos recebidos antes do advento da nova lei de plano de carreira (Apelação n. 0500339-15.2012.8.24.0008). Importante ressaltar, que não se deve confundir questão de direito por simples cálculo aritmético para efeito de liquidez ou não do título executivo judicial; portanto, existem questões de direito a serem decididas quanto à forma de cálculo das promoções em decorrência da sua conversão em perdas e danos, como a forma de realização do enquadramento (exclusão do ATS), percentual da diferença do enquadramento, verbas sobre as quais incidem a promoção por desempenho, existência ou não de data-base e eventuais impedimento objetivos ao seu deferimento, repercussão das promoções sobre os benefícios posteriores em decorrência da modificação de regime (LCM 661/2007 e 662/2007). Logo, tais matérias necessitam ser devidamente analisadas e decididas dentro do contraditório prévio, o que não vem acontecendo, porquanto este juízo vinha decidindo incidentalmente, in limine , a forma de cálculo, por entender ser possível tal procedimento, cuja correição é justamente a base do tema em discussão. Destaco ainda, para recente argumentação levantada pelo Município nas execuções individuais, de que diante da aplicação das promoções de outubro de 1998, 2001 e 2004 pode haver repercussão nas promoções concedidas segundo o regramento atual das LCMs 661/07 e 662/07, em face do lapso temporal para o recebimento das novas promoções serem distintos. Veja-se: INTERSTÍCIOS E 3 anos 2 anos 2 anos 2 anos 3 anos 3 anos 3 anos 4 anos 4 anos 4 anos 4 anos 4 anos PERCENTUAIS 3,0% 3,0% 3,0% 4,5% 4,5% 4,5% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% FAIXAS DE A B C D E F G H I J K L Isto é, a partir de 01.02.2008, a concessão de certas promoções sobre o regime anterior altera a lapso temporal (aumentando ou diminuindo) para a concessão das promoções sob o novo regime, assim, pessoas que receberam a promoção sob o novo regime com a aplicação das promoções pretéritas não teriam direito às novas promoções, o que invariavelmente dificulta o cálculo até mesmo da obrigação de fazer. Por exemplo: se o servidor à época do advento das LCMs 661/07 e 662/07 (01.02.2008), foi reenquadrado na faixa de vencimento letra "D", precisou de 2 anos para avançar para a faixa "E" (01.02.2010), ficando 3 anos nesta faixa (01.02.2013), e 3 anos na faixa "F" (01.02.2016), e 3 anos na faixa "G" (01.02.2019), e hoje estaria na faixa "H": DATA 01.02.2008 01.02.2010 01.02.2013 01.02.2016 01.02.2019 INTERSTÍCIOS 2 anos 3 anos 3 anos 3 anos 4 anos PERCENTUAIS 4,5% 4,5% 4,5% 6,0% 6,0% FAIXAS D E F G H Após 01.02.2008, no total, são 4 promoções adquiridas (4,5%, 4,5%, 4,5% e 6,0%) num interstício de 11 anos, e um percentual de avanço total de R$ 20,96% (1,045*1,045*1,045*1,06=1,2096). Se o servidor hipoteticamente executou as promoções por desempenho de outubro de 1998, 2001 e 2004, e com isso foi reenquadrado, retroativamente, em 01.02.2008, na nova faixa de vencimento "F" (hipoteticamente), vê-se que o tempo para a nova promoção horizontal é de 3 anos para a faixa "F" (01.02.2011), de 3 anos para a faixa "G" (01.02.2014), de 4 anos para a faixa "H" (01.02.2018), e de 4 anos para a faixa "I" (01.02.2022), de modo que estaria atualmente reenquadrado na faixa "J": DATA 01.02.2008 01.02.2011 01.02.2014 01.02.2018 01.02.2022 INTERSTÍCIOS 3 anos 3 anos 4 anos 4 anos 4 anos PERCENTUAIS 4,5% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% FAIXAS F G H I J Com o novo reenquadramento das promoções, após 01.02.2008, no total, são, 4 promoções (4,5%, 6,0%, 6,0% e 6,0%) num interstício de 14 anos, e um percentual de avanço total de R$ 24,46% (1,045*1,06*1,06*1,06=1,2446). Sendo desconhecido o índice devido a cada servidor, a partir de 01.02.2008 (novo enquadramento), bem como sendo necessário determinar sobre quais verbas hão de incidir os reflexos em cada caso, eventual reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e a impossibilidade do seu exame no curso do cumprimento de sentença, por conta do julgamento do Tema nº 1.169, importará na nulidade do feito executivo. Veja-se que até então, esta demanda individual e as demais congêneres estavam tramitando, sob o pressuposto de que o exame da individualização do direito titularizado pela parte substituída na ação coletiva, poderia ser objeto de cognição no próprio cumprimento de sentença. Todavia, existe entendimento do TJSC que anteriormente verificou a iliquidez do título ora executado, afastando até mesmo a possibilidade de determinação imediata da obrigação de fazer, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE ORDENOU O IMEDIATO IMPLEMENTO DO PERCENTUAL NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DA PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA E A LIQUIDEZ DO DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO DECIDIR O TEMA N. 973. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. A Corte Especial do STJ, ao decidir o TEMA n. 973, definiu que "(...) 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1648498/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151834-85.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018). No entanto, com o advento do Tema Repetitivo nº 1.169 em que se discute a tese jurídica afeta à (im)prescindibilidade de prévio procedimento de liquidação de sentença coletiva, considerando que esta seria necessariamente genérica, com a determinação de suspensão de todos os feitos em âmbito nacional, somado ao fato de ausência de manifestação judicial prévia sobre os parte dos critérios indispensáveis ao cálculo individual do crédito de cada servidor, como já dito, especialmente em relação ao percentual decorrente da diferença entre os enquadramentos decorrentes das aplicações das promoções na época própria, a não incidência delas sobre verbas específicas, a necessária análise individual da exclusão do tempo de serviço no cálculo dos novos enquadramentos, a existência de questões impeditivas ao recebimento das vantagem e alteração de benefício posteriores em decorrência dos lapsos temporais distintos para novas promoções, é insofismável que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente a demanda em apreço. Assim, diante do novo tema, entendo que por ora, não seria possível a complementação da decisão do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000 dentro do próprio cumprimento de sentença, porquanto para a realização do cálculo é necessária a aferição de critérios não estabelecidos no acórdão. Por fim, em que pese os argumentos da parte exequente, saliento que recente julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do nosso Tribunal de Justiça entendeu cabível a suspensão dos feitos individuais por entender que estão sujeitos aos efeitos do julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, mesmo para aqueles decorrentes de promoção de 1998. No caso, cito o agravo de instrumento nº 5069595-89.2022.8.24.0000, interposto contra decisão que suspendeu o feito em cumprimento de sentença da promoção por desempenho de 1998 (autos nº 5009990-91.2022.8.24.0008), em que o Tribunal inclusive afastou a alegação de coisa julgada do Agravo de Instrumento n. 4023054-20.2019.8.24.0000, reconhecendo a aplicabilidade imediata da tese repetitiva, ainda que o Tribunal de Justiça haja decidido a matéria anteriormente: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 1.169. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, INCISO II DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069595-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). Extrai-se do Voto: [...] RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Antônio dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5009990-91.2022.8.24.0008, que determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Especial n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ (Evento 11, Eproc/PG). Em suas razões, requer a reforma da decisão ao argumento o Tema Repetitivo n. 1.169 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável à espécie, e, portanto, o feito não deve ser suspenso. Afirma que a discussão está preclusa, no caso concreto, eis que já foi enfrentada anteriormente pelo Município de Blumenau, por meio do Agravo de Instrumento n. 4023054-20.2019.8.24.0000, em que foi Agravado o Sindicato Único dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Blumenau (SINTRASEB). Na oportunidade, aduz que ficou decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça que "a liquidação não era imprescindível no caso em concreto, bastando a confecção de meros cálculos aritméticos para se alcançar o quantum debeatur". O trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 16.06.2020. Assim, considera que em que pese haja afinidade com o objeto desta demanda, tendo em vista que o Agravante busca se beneficiar de título executivo formado em ação coletiva, a decisão que vier a ser tomada pelo STJ naquele tema vinculante não afetará o julgamento deste, eis que acobertado pela preclusão. Não houve pedido liminar. As contrarrazões foram acostadas (Evento 7, Eproc/PG). Vieram os autos. É o relatório. VOTO O Agravante comprovou o recolhimento do preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca, o Agravante, o levantamento da suspensão determinada nos autos do cumprimento de sentença originário, por considerar que a questão em apreciação nos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ (Tema Repetitivo n. 1.169) já foi decidida na espécie, estando acobertada pela preclusão. Entense que é inaplicável ao caso, o art. 1.037, inciso II do CPC, "pois não se trata, na espécie, de processo pendente, individual ou coletivo, que verse sobre a questão, pois a tal "questão" já foi decidida previamente e não pode ser rediscutida, sob pena de afronta ao art. 505, caput, do CPC" (Evento 1, Eproc/SG). É de se ressaltar que o caso dos autos trata de cumprimento individual de sentença obtida em ação coletiva, o que, em um primeiro momento, denota relação direta com o tema a ser analisado pela Corte Superior, e portanto, aplicável o previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. Em complemento ao dispositivo alhures, destaco o previsto no art. 1.036 do CPC que preleciona que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça". Dito isso, tem-se que ainda que a questão tenha sido decidida anteriormente por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme aponta o Agravante, houve a determinação específica de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, exarada pelo STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ, em que acordaram, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (Tema Repetitivo nº 1.169)". Isso acontece porque, ainda que já haja pronunciamento sobre o tema nos Tribunais de Justiça Estaduais, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) centralizou a resolução da questão, com o viso, justamente, de unificar a jurisprudência nacional. Inclusive, o art. 1.039 do CPC indica que após "decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". Em outras palavras, as questões análogas àquela submetida à Corte Superior, em que foi adotado o rito dos recursos repetitivos, serão solucionadas por meio da decisão proferida na instância superior. Corroborando, destaco à seguir: AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 986. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISIUM ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA TENCIONADA NO AGRAVO INTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037228-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). Em que pese a argumentação trazida pelo Agravante, não é o caso, aqui, da aplicação da norma prevista no § 9º do art. 1.037 do CPC que prevê que "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". É que a controvérsia se desenvolve em torno do cumprimento de sentença originado a partir do título executivo judicial que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Coletiva n. 5001126-74.2016.8.24.0008, promovida pelo SINTRASEB, para determinar a promoção "da avaliação dos servidores que se encontrem nesta situação jurídica, sendo que aqueles que forem aprovados no desempenho deverão alçar duas referências, com o pagamento dos reflexos patrimoniais, tanto pretéritas quanto futuras", cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha de pagamento), por meio da decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença originário, com a determinação de que a municipalidade acostasse aos autos o registro funcional e as fichas financeiras (ou demonstrativos de pagamento) de todos os servidores alcançados pela sentença para fins de liquidação. O cumprimento de sentença originário, visa, portanto, a execução individual pelo Agravante, com vistas a obter a satisfação da ordem judicial que, como dito, concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos do servidor que se enquadrar nos requisitos previstos para a promoção por desempenho, cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha). Assim, trata-se justamente, de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, de cujo título pretende se beneficiar por meio de cumprimento de sentença individual. Nesse compasso, com a mais respeitável vênia à argumentação manejada pelo Agravante, bem decidiu o digno Togado Singular, não se vislumbrando, neste momento processual, a apontada incorreção na decisão combatida. Portanto, é de ser negado provimento ao presente recurso, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau, preservando-se a suspensão do feito originário. Em sede de Agravo de Instrumento, o arbitramento dos honorários recursais somente será possível se este combater decisão que resolva o mérito da demanda e condene a parte vencida ao pagamento do estipêndio. Neste contexto, preceitua o STJ: "Na forma da jurisprudência, não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)". Assim, deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto faltante a fixação de honorários de sucumbência na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. [...] (grifei) Saliento que nos autos do cumprimento de sentença nº 5002602-06.2023.8.24.0008, houve a interposição de agravo de instrumento nº 5007428-02.2023.8.24.0000 contra a decisão que suspendeu aquele feito, em que a parte agravante aduzia a preclusão e coisa julgada atinente à liquidez do título em razão de decisão anterior proferida no agravo de instrumento nº 4023054-20.2019.8.24.0000, contudo, o Tribunal de Justiça negou provimento ao referido recurso e o STJ negou provimento ao AREsp 2602003/SC, e sequer conheceu do recurso especial mesmo diante da matéria suscitada relativa à coisa julgada material supostamente ocorrida no agravo de instrumento nº 4023054-20.2019.8.24.0000. Desta feita, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, e em cumprimento ao decisum acima consignado, suspendo o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ. Retome-se a suspensão. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021003-24.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : IODETE MODRO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : THAIS HAAR CORDEIRO DA SILVA (OAB RS106785) ADVOGADO(A) : FERNANDA VINHOLES OLIVEIRA (OAB RS094313) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizada por IODETE MODRO em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU e INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, todos qualificados nos autos. O polo ativo requereu o prosseguimento do feito. Intimado, o executado pugnou pela manutenção da suspensão. Os autos vieram conclusos. Decido: Do pedido de prosseguimento do feito. Em que pese os argumentos lançados pela parte exequente, não há como acolhê-los, uma vez que o tema repetitivo nº 1.169 STJ veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, afeta à própria exequibilidade do título executivo judicial, atinente à sua liquidez. Desta sorte, não se poderia falar em preclusão em face da ausência da sua alegação em impugnação pelo devedor, uma vez que tal matéria é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento até o trânsito em julgado da decisão extintiva da execucional (art. 485, inciso IV, § 3º, do CPC). Vale lembrar, que a iliquidez do título impede a propositura da ação executiva, logo estando a questão sobre a necessidade ou não de liquidação de sentença coletiva genérica submetida a apreciação de recurso com repercussão geral, em que foi determinada a suspensão dos processos cujo objeto tenha similitude com o tema, não há como se falar que o simples fato de não existir questionamento específico pelas partes sobre a matéria, não impede que o juízo após editado o tema o aplique de ofício ao presente feito. Desta feita, se o tema a ser fixado possui aplicação sobre a demanda, é insofismável a necessidade da sua suspensão até que haja o julgamento do tema de repercussão geral. Portanto, não há necessidade de que haja expressa discussão nos autos da matéria versada nos recursos repetitivos, haja a vista que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente o curso do processo, uma vez que se reconhecida eventual iliquidez do título, decorrente da impossibilidade da sua colmatação/complementação no cumprimento de sentença, especialmente no tocante aos percentuais e forma de cálculo do período posterior ao novo enquadramento, tal questão poderá ser reconhecida mesmo que de ofício pelo juízo, já que eventual decisão vinculante consistirá em fato superveniente a autorizar novo exame da matéria, com a consequente extinção do feito ou eventual conversão em liquidação, a depender da disciplina a ser dada pela Corte da Cidadania. Inclusive o TJSC no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069296-15.2022.8.24.0000, em 25.04.2023 já reconheceu a afetação das execuções individuais das promoções por desempenho pelo Tema nº 1.169. Outrossim, por "mesma matéria", deve ser entendido o objeto sob julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 que consiste em: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor que "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica , fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Se a condenação em toda ação coletiva é genérica, haja a vista a impossibilidade de individualização dos danos na fase de conhecimento, é evidente que todos os processos de execução individual de sentença coletiva estão afetados ao tema, na medida em que o julgamento pelo STJ definirá se essas execuções são nulas porque fundadas em título ilíquido, ou se poderão continuar, reconhecendo-se a possibilidade de o juiz da execução dar seguimento com base nos elementos concretos dos autos. Esclareço que no julgamento do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000, na Ação Coletiva de n. 008.03.013464-9 (execução da promoção de desempenho de outubro de 2001), embora tenha o Tribunal definido o método de apuração/liquidação de parte do título, o referido acórdão não definiu em concreto o índice devido a cada servidor a título de promoção por desempenho após o enquadramento realizado pelas LCM 660/2007 e LCM 662/2007, dispondo apenas sobre a necessidade da sua observância, e igualmente não definiu sobre quais verbas incidiriam as promoções. Isto é, não houve o estabelecimento da forma de cálculo do percentual posterior ao novo enquadramento, índice percentual a ser buscado, já que com novo enquadramento não é mais utilizado o índice de 6,09% (restrito à data da promoção até 31.01.2008), devendo ser perquirida a porcentagem referente à diferença entre o enquadramento anterior e posterior a ser obtido com inserção das promoções na época própria. Além do que, a decisão mencionada não é exaustiva quanto às verbas em que incidiriam as promoções, porquanto ao analisar a legislação, no curso dos processos individuais, verificou-se que certas vantagens possuem bases de cálculo diversas do vencimento do servidor. Referido acórdão também não levou em conta recente julgado do Tribunal acerca do desmembramento da promoção por antiguidade (renomeada como adicional por tempo de serviços) para efeito do enquadramento, nos termos dos art. 64, § 2º, da LCM nº 661/2007 e art. 114, § 2º, da LCM nº 662/2007, em que entendeu que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que a nova forma de composição da remuneração do servidor não importe em perda remuneratória em relação aos vencimentos recebidos antes do advento da nova lei de plano de carreira (Apelação n. 0500339-15.2012.8.24.0008). Importante ressaltar, que não se deve confundir questão de direito por simples cálculo aritmético para efeito de liquidez ou não do título executivo judicial; portanto, existem questões de direito a serem decididas quanto à forma de cálculo das promoções em decorrência da sua conversão em perdas e danos, como a forma de realização do enquadramento (exclusão do ATS), percentual da diferença do enquadramento, verbas sobre as quais incidem a promoção por desempenho, existência ou não de data-base e eventuais impedimento objetivos ao seu deferimento, repercussão das promoções sobre os benefícios posteriores em decorrência da modificação de regime (LCM 661/2007 e 662/2007). Logo, tais matérias necessitam ser devidamente analisadas e decididas dentro do contraditório prévio, o que não vem acontecendo, porquanto este juízo vinha decidindo incidentalmente, in limine , a forma de cálculo, por entender ser possível tal procedimento, cuja correição é justamente a base do tema em discussão. Destaco ainda, para recente argumentação levantada pelo Município nas execuções individuais, de que diante da aplicação das promoções de outubro de 1998, 2001 e 2004 pode haver repercussão nas promoções concedidas segundo o regramento atual das LCMs 661/07 e 662/07, em face do lapso temporal para o recebimento das novas promoções serem distintos. Veja-se: INTERSTÍCIOS E 3 anos 2 anos 2 anos 2 anos 3 anos 3 anos 3 anos 4 anos 4 anos 4 anos 4 anos 4 anos PERCENTUAIS 3,0% 3,0% 3,0% 4,5% 4,5% 4,5% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% FAIXAS DE A B C D E F G H I J K L Isto é, a partir de 01.02.2008, a concessão de certas promoções sobre o regime anterior altera a lapso temporal (aumentando ou diminuindo) para a concessão das promoções sob o novo regime, assim, pessoas que receberam a promoção sob o novo regime com a aplicação das promoções pretéritas não teriam direito às novas promoções, o que invariavelmente dificulta o cálculo até mesmo da obrigação de fazer. Por exemplo: se o servidor à época do advento das LCMs 661/07 e 662/07 (01.02.2008), foi reenquadrado na faixa de vencimento letra "D", precisou de 2 anos para avançar para a faixa "E" (01.02.2010), ficando 3 anos nesta faixa (01.02.2013), e 3 anos na faixa "F" (01.02.2016), e 3 anos na faixa "G" (01.02.2019), e hoje estaria na faixa "H": DATA 01.02.2008 01.02.2010 01.02.2013 01.02.2016 01.02.2019 INTERSTÍCIOS 2 anos 3 anos 3 anos 3 anos 4 anos PERCENTUAIS 4,5% 4,5% 4,5% 6,0% 6,0% FAIXAS D E F G H Após 01.02.2008, no total, são 4 promoções adquiridas (4,5%, 4,5%, 4,5% e 6,0%) num interstício de 11 anos, e um percentual de avanço total de R$ 20,96% (1,045*1,045*1,045*1,06=1,2096). Se o servidor hipoteticamente executou as promoções por desempenho de outubro de 1998, 2001 e 2004, e com isso foi reenquadrado, retroativamente, em 01.02.2008, na nova faixa de vencimento "F" (hipoteticamente), vê-se que o tempo para a nova promoção horizontal é de 3 anos para a faixa "F" (01.02.2011), de 3 anos para a faixa "G" (01.02.2014), de 4 anos para a faixa "H" (01.02.2018), e de 4 anos para a faixa "I" (01.02.2022), de modo que estaria atualmente reenquadrado na faixa "J": DATA 01.02.2008 01.02.2011 01.02.2014 01.02.2018 01.02.2022 INTERSTÍCIOS 3 anos 3 anos 4 anos 4 anos 4 anos PERCENTUAIS 4,5% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% FAIXAS F G H I J Com o novo reenquadramento das promoções, após 01.02.2008, no total, são, 4 promoções (4,5%, 6,0%, 6,0% e 6,0%) num interstício de 14 anos, e um percentual de avanço total de R$ 24,46% (1,045*1,06*1,06*1,06=1,2446). Sendo desconhecido o índice devido a cada servidor, a partir de 01.02.2008 (novo enquadramento), bem como sendo necessário determinar sobre quais verbas hão de incidir os reflexos em cada caso, eventual reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e a impossibilidade do seu exame no curso do cumprimento de sentença, por conta do julgamento do Tema nº 1.169, importará na nulidade do feito executivo. Veja-se que até então, esta demanda individual e as demais congêneres estavam tramitando, sob o pressuposto de que o exame da individualização do direito titularizado pela parte substituída na ação coletiva, poderia ser objeto de cognição no próprio cumprimento de sentença. Todavia, existe entendimento do TJSC que anteriormente verificou a iliquidez do título ora executado, afastando até mesmo a possibilidade de determinação imediata da obrigação de fazer, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE ORDENOU O IMEDIATO IMPLEMENTO DO PERCENTUAL NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DA PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA E A LIQUIDEZ DO DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO DECIDIR O TEMA N. 973. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. A Corte Especial do STJ, ao decidir o TEMA n. 973, definiu que "(...) 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1648498/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151834-85.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018). No entanto, com o advento do Tema Repetitivo nº 1.169 em que se discute a tese jurídica afeta à (im)prescindibilidade de prévio procedimento de liquidação de sentença coletiva, considerando que esta seria necessariamente genérica, com a determinação de suspensão de todos os feitos em âmbito nacional, somado ao fato de ausência de manifestação judicial prévia sobre os parte dos critérios indispensáveis ao cálculo individual do crédito de cada servidor, como já dito, especialmente em relação ao percentual decorrente da diferença entre os enquadramentos decorrentes das aplicações das promoções na época própria, a não incidência delas sobre verbas específicas, a necessária análise individual da exclusão do tempo de serviço no cálculo dos novos enquadramentos, a existência de questões impeditivas ao recebimento das vantagem e alteração de benefício posteriores em decorrência dos lapsos temporais distintos para novas promoções, é insofismável que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente a demanda em apreço. Assim, diante do novo tema, entendo que por ora, não seria possível a complementação da decisão do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000 dentro do próprio cumprimento de sentença, porquanto para a realização do cálculo é necessária a aferição de critérios não estabelecidos no acórdão. Por fim, em que pese os argumentos da parte exequente, saliento que recente julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do nosso Tribunal de Justiça entendeu cabível a suspensão dos feitos individuais por entender que estão sujeitos aos efeitos do julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, mesmo para aqueles decorrentes de promoção de 1998. No caso, cito o agravo de instrumento nº 5069595-89.2022.8.24.0000, interposto contra decisão que suspendeu o feito em cumprimento de sentença da promoção por desempenho de 1998 (autos nº 5009990-91.2022.8.24.0008), em que o Tribunal inclusive afastou a alegação de coisa julgada do Agravo de Instrumento n. 4023054-20.2019.8.24.0000, reconhecendo a aplicabilidade imediata da tese repetitiva, ainda que o Tribunal de Justiça haja decidido a matéria anteriormente: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 1.169. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, INCISO II DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069595-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). Extrai-se do Voto: [...] RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Antônio dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5009990-91.2022.8.24.0008, que determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Especial n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ (Evento 11, Eproc/PG). Em suas razões, requer a reforma da decisão ao argumento o Tema Repetitivo n. 1.169 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável à espécie, e, portanto, o feito não deve ser suspenso. Afirma que a discussão está preclusa, no caso concreto, eis que já foi enfrentada anteriormente pelo Município de Blumenau, por meio do Agravo de Instrumento n. 4023054-20.2019.8.24.0000, em que foi Agravado o Sindicato Único dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Blumenau (SINTRASEB). Na oportunidade, aduz que ficou decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça que "a liquidação não era imprescindível no caso em concreto, bastando a confecção de meros cálculos aritméticos para se alcançar o quantum debeatur". O trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 16.06.2020. Assim, considera que em que pese haja afinidade com o objeto desta demanda, tendo em vista que o Agravante busca se beneficiar de título executivo formado em ação coletiva, a decisão que vier a ser tomada pelo STJ naquele tema vinculante não afetará o julgamento deste, eis que acobertado pela preclusão. Não houve pedido liminar. As contrarrazões foram acostadas (Evento 7, Eproc/PG). Vieram os autos. É o relatório. VOTO O Agravante comprovou o recolhimento do preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca, o Agravante, o levantamento da suspensão determinada nos autos do cumprimento de sentença originário, por considerar que a questão em apreciação nos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ (Tema Repetitivo n. 1.169) já foi decidida na espécie, estando acobertada pela preclusão. Entense que é inaplicável ao caso, o art. 1.037, inciso II do CPC, "pois não se trata, na espécie, de processo pendente, individual ou coletivo, que verse sobre a questão, pois a tal "questão" já foi decidida previamente e não pode ser rediscutida, sob pena de afronta ao art. 505, caput, do CPC" (Evento 1, Eproc/SG). É de se ressaltar que o caso dos autos trata de cumprimento individual de sentença obtida em ação coletiva, o que, em um primeiro momento, denota relação direta com o tema a ser analisado pela Corte Superior, e portanto, aplicável o previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. Em complemento ao dispositivo alhures, destaco o previsto no art. 1.036 do CPC que preleciona que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça". Dito isso, tem-se que ainda que a questão tenha sido decidida anteriormente por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme aponta o Agravante, houve a determinação específica de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, exarada pelo STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ, em que acordaram, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (Tema Repetitivo nº 1.169)". Isso acontece porque, ainda que já haja pronunciamento sobre o tema nos Tribunais de Justiça Estaduais, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) centralizou a resolução da questão, com o viso, justamente, de unificar a jurisprudência nacional. Inclusive, o art. 1.039 do CPC indica que após "decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". Em outras palavras, as questões análogas àquela submetida à Corte Superior, em que foi adotado o rito dos recursos repetitivos, serão solucionadas por meio da decisão proferida na instância superior. Corroborando, destaco à seguir: AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 986. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISIUM ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA TENCIONADA NO AGRAVO INTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037228-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). Em que pese a argumentação trazida pelo Agravante, não é o caso, aqui, da aplicação da norma prevista no § 9º do art. 1.037 do CPC que prevê que "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". É que a controvérsia se desenvolve em torno do cumprimento de sentença originado a partir do título executivo judicial que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Coletiva n. 5001126-74.2016.8.24.0008, promovida pelo SINTRASEB, para determinar a promoção "da avaliação dos servidores que se encontrem nesta situação jurídica, sendo que aqueles que forem aprovados no desempenho deverão alçar duas referências, com o pagamento dos reflexos patrimoniais, tanto pretéritas quanto futuras", cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha de pagamento), por meio da decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença originário, com a determinação de que a municipalidade acostasse aos autos o registro funcional e as fichas financeiras (ou demonstrativos de pagamento) de todos os servidores alcançados pela sentença para fins de liquidação. O cumprimento de sentença originário, visa, portanto, a execução individual pelo Agravante, com vistas a obter a satisfação da ordem judicial que, como dito, concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos do servidor que se enquadrar nos requisitos previstos para a promoção por desempenho, cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha). Assim, trata-se justamente, de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, de cujo título pretende se beneficiar por meio de cumprimento de sentença individual. Nesse compasso, com a mais respeitável vênia à argumentação manejada pelo Agravante, bem decidiu o digno Togado Singular, não se vislumbrando, neste momento processual, a apontada incorreção na decisão combatida. Portanto, é de ser negado provimento ao presente recurso, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau, preservando-se a suspensão do feito originário. Em sede de Agravo de Instrumento, o arbitramento dos honorários recursais somente será possível se este combater decisão que resolva o mérito da demanda e condene a parte vencida ao pagamento do estipêndio. Neste contexto, preceitua o STJ: "Na forma da jurisprudência, não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)". Assim, deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto faltante a fixação de honorários de sucumbência na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. [...] (grifei) Saliento que nos autos do cumprimento de sentença nº 5002602-06.2023.8.24.0008, houve a interposição de agravo de instrumento nº 5007428-02.2023.8.24.0000 contra a decisão que suspendeu aquele feito, em que a parte agravante aduzia a preclusão e coisa julgada atinente à liquidez do título em razão de decisão anterior proferida no agravo de instrumento nº 4023054-20.2019.8.24.0000, contudo, o Tribunal de Justiça negou provimento ao referido recurso e o STJ negou provimento ao AREsp 2602003/SC, e sequer conheceu do recurso especial mesmo diante da matéria suscitada relativa à coisa julgada material supostamente ocorrida no agravo de instrumento nº 4023054-20.2019.8.24.0000. Desta feita, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, e em cumprimento ao decisum acima consignado, suspendo o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ. Retome-se a suspensão. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020835-22.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : NEIDE WILLEMANN WIGGERS ADVOGADO(A) : INGRID SCHUASTE LIMA (OAB RS086651) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : THAIS HAAR CORDEIRO DA SILVA (OAB RS106785) ADVOGADO(A) : FERNANDA VINHOLES OLIVEIRA (OAB RS094313) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizada por NEIDE WILLEMANN WIGGERS em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU e INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, todos qualificados nos autos. O polo ativo requereu o prosseguimento do feito. Intimado, o executado pugnou pela manutenção da suspensão. Os autos vieram conclusos. Decido: Do pedido de prosseguimento do feito. Em que pese os argumentos lançados pela parte exequente, não há como acolhê-los, uma vez que o tema repetitivo nº 1.169 STJ veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, afeta à própria exequibilidade do título executivo judicial, atinente à sua liquidez. Desta sorte, não se poderia falar em preclusão em face da ausência da sua alegação em impugnação pelo devedor, uma vez que tal matéria é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento até o trânsito em julgado da decisão extintiva da execucional (art. 485, inciso IV, § 3º, do CPC). Vale lembrar, que a iliquidez do título impede a propositura da ação executiva, logo estando a questão sobre a necessidade ou não de liquidação de sentença coletiva genérica submetida a apreciação de recurso com repercussão geral, em que foi determinada a suspensão dos processos cujo objeto tenha similitude com o tema, não há como se falar que o simples fato de não existir questionamento específico pelas partes sobre a matéria, não impede que o juízo após editado o tema o aplique de ofício ao presente feito. Desta feita, se o tema a ser fixado possui aplicação sobre a demanda, é insofismável a necessidade da sua suspensão até que haja o julgamento do tema de repercussão geral. Portanto, não há necessidade de que haja expressa discussão nos autos da matéria versada nos recursos repetitivos, haja a vista que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente o curso do processo, uma vez que se reconhecida eventual iliquidez do título, decorrente da impossibilidade da sua colmatação/complementação no cumprimento de sentença, especialmente no tocante aos percentuais e forma de cálculo do período posterior ao novo enquadramento, tal questão poderá ser reconhecida mesmo que de ofício pelo juízo, já que eventual decisão vinculante consistirá em fato superveniente a autorizar novo exame da matéria, com a consequente extinção do feito ou eventual conversão em liquidação, a depender da disciplina a ser dada pela Corte da Cidadania. Inclusive o TJSC no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069296-15.2022.8.24.0000, em 25.04.2023 já reconheceu a afetação das execuções individuais das promoções por desempenho pelo Tema nº 1.169. Outrossim, por "mesma matéria", deve ser entendido o objeto sob julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 que consiste em: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor que "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica , fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". Se a condenação em toda ação coletiva é genérica, haja a vista a impossibilidade de individualização dos danos na fase de conhecimento, é evidente que todos os processos de execução individual de sentença coletiva estão afetados ao tema, na medida em que o julgamento pelo STJ definirá se essas execuções são nulas porque fundadas em título ilíquido, ou se poderão continuar, reconhecendo-se a possibilidade de o juiz da execução dar seguimento com base nos elementos concretos dos autos. Esclareço que no julgamento do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000, na Ação Coletiva de n. 008.03.013464-9 (execução da promoção de desempenho de outubro de 2001), embora tenha o Tribunal definido o método de apuração/liquidação de parte do título, o referido acórdão não definiu em concreto o índice devido a cada servidor a título de promoção por desempenho após o enquadramento realizado pelas LCM 660/2007 e LCM 662/2007, dispondo apenas sobre a necessidade da sua observância, e igualmente não definiu sobre quais verbas incidiriam as promoções. Isto é, não houve o estabelecimento da forma de cálculo do percentual posterior ao novo enquadramento, índice percentual a ser buscado, já que com novo enquadramento não é mais utilizado o índice de 6,09% (restrito à data da promoção até 31.01.2008), devendo ser perquirida a porcentagem referente à diferença entre o enquadramento anterior e posterior a ser obtido com inserção das promoções na época própria. Além do que, a decisão mencionada não é exaustiva quanto às verbas em que incidiriam as promoções, porquanto ao analisar a legislação, no curso dos processos individuais, verificou-se que certas vantagens possuem bases de cálculo diversas do vencimento do servidor. Referido acórdão também não levou em conta recente julgado do Tribunal acerca do desmembramento da promoção por antiguidade (renomeada como adicional por tempo de serviços) para efeito do enquadramento, nos termos dos art. 64, § 2º, da LCM nº 661/2007 e art. 114, § 2º, da LCM nº 662/2007, em que entendeu que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que a nova forma de composição da remuneração do servidor não importe em perda remuneratória em relação aos vencimentos recebidos antes do advento da nova lei de plano de carreira (Apelação n. 0500339-15.2012.8.24.0008). Importante ressaltar, que não se deve confundir questão de direito por simples cálculo aritmético para efeito de liquidez ou não do título executivo judicial; portanto, existem questões de direito a serem decididas quanto à forma de cálculo das promoções em decorrência da sua conversão em perdas e danos, como a forma de realização do enquadramento (exclusão do ATS), percentual da diferença do enquadramento, verbas sobre as quais incidem a promoção por desempenho, existência ou não de data-base e eventuais impedimento objetivos ao seu deferimento, repercussão das promoções sobre os benefícios posteriores em decorrência da modificação de regime (LCM 661/2007 e 662/2007). Logo, tais matérias necessitam ser devidamente analisadas e decididas dentro do contraditório prévio, o que não vem acontecendo, porquanto este juízo vinha decidindo incidentalmente, in limine , a forma de cálculo, por entender ser possível tal procedimento, cuja correição é justamente a base do tema em discussão. Destaco ainda, para recente argumentação levantada pelo Município nas execuções individuais, de que diante da aplicação das promoções de outubro de 1998, 2001 e 2004 pode haver repercussão nas promoções concedidas segundo o regramento atual das LCMs 661/07 e 662/07, em face do lapso temporal para o recebimento das novas promoções serem distintos. Veja-se: INTERSTÍCIOS E 3 anos 2 anos 2 anos 2 anos 3 anos 3 anos 3 anos 4 anos 4 anos 4 anos 4 anos 4 anos PERCENTUAIS 3,0% 3,0% 3,0% 4,5% 4,5% 4,5% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% FAIXAS DE A B C D E F G H I J K L Isto é, a partir de 01.02.2008, a concessão de certas promoções sobre o regime anterior altera a lapso temporal (aumentando ou diminuindo) para a concessão das promoções sob o novo regime, assim, pessoas que receberam a promoção sob o novo regime com a aplicação das promoções pretéritas não teriam direito às novas promoções, o que invariavelmente dificulta o cálculo até mesmo da obrigação de fazer. Por exemplo: se o servidor à época do advento das LCMs 661/07 e 662/07 (01.02.2008), foi reenquadrado na faixa de vencimento letra "D", precisou de 2 anos para avançar para a faixa "E" (01.02.2010), ficando 3 anos nesta faixa (01.02.2013), e 3 anos na faixa "F" (01.02.2016), e 3 anos na faixa "G" (01.02.2019), e hoje estaria na faixa "H": DATA 01.02.2008 01.02.2010 01.02.2013 01.02.2016 01.02.2019 INTERSTÍCIOS 2 anos 3 anos 3 anos 3 anos 4 anos PERCENTUAIS 4,5% 4,5% 4,5% 6,0% 6,0% FAIXAS D E F G H Após 01.02.2008, no total, são 4 promoções adquiridas (4,5%, 4,5%, 4,5% e 6,0%) num interstício de 11 anos, e um percentual de avanço total de R$ 20,96% (1,045*1,045*1,045*1,06=1,2096). Se o servidor hipoteticamente executou as promoções por desempenho de outubro de 1998, 2001 e 2004, e com isso foi reenquadrado, retroativamente, em 01.02.2008, na nova faixa de vencimento "F" (hipoteticamente), vê-se que o tempo para a nova promoção horizontal é de 3 anos para a faixa "F" (01.02.2011), de 3 anos para a faixa "G" (01.02.2014), de 4 anos para a faixa "H" (01.02.2018), e de 4 anos para a faixa "I" (01.02.2022), de modo que estaria atualmente reenquadrado na faixa "J": DATA 01.02.2008 01.02.2011 01.02.2014 01.02.2018 01.02.2022 INTERSTÍCIOS 3 anos 3 anos 4 anos 4 anos 4 anos PERCENTUAIS 4,5% 6,0% 6,0% 6,0% 6,0% FAIXAS F G H I J Com o novo reenquadramento das promoções, após 01.02.2008, no total, são, 4 promoções (4,5%, 6,0%, 6,0% e 6,0%) num interstício de 14 anos, e um percentual de avanço total de R$ 24,46% (1,045*1,06*1,06*1,06=1,2446). Sendo desconhecido o índice devido a cada servidor, a partir de 01.02.2008 (novo enquadramento), bem como sendo necessário determinar sobre quais verbas hão de incidir os reflexos em cada caso, eventual reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e a impossibilidade do seu exame no curso do cumprimento de sentença, por conta do julgamento do Tema nº 1.169, importará na nulidade do feito executivo. Veja-se que até então, esta demanda individual e as demais congêneres estavam tramitando, sob o pressuposto de que o exame da individualização do direito titularizado pela parte substituída na ação coletiva, poderia ser objeto de cognição no próprio cumprimento de sentença. Todavia, existe entendimento do TJSC que anteriormente verificou a iliquidez do título ora executado, afastando até mesmo a possibilidade de determinação imediata da obrigação de fazer, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE ORDENOU O IMEDIATO IMPLEMENTO DO PERCENTUAL NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DA PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA E A LIQUIDEZ DO DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO DECIDIR O TEMA N. 973. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. A Corte Especial do STJ, ao decidir o TEMA n. 973, definiu que "(...) 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1648498/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151834-85.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018). No entanto, com o advento do Tema Repetitivo nº 1.169 em que se discute a tese jurídica afeta à (im)prescindibilidade de prévio procedimento de liquidação de sentença coletiva, considerando que esta seria necessariamente genérica, com a determinação de suspensão de todos os feitos em âmbito nacional, somado ao fato de ausência de manifestação judicial prévia sobre os parte dos critérios indispensáveis ao cálculo individual do crédito de cada servidor, como já dito, especialmente em relação ao percentual decorrente da diferença entre os enquadramentos decorrentes das aplicações das promoções na época própria, a não incidência delas sobre verbas específicas, a necessária análise individual da exclusão do tempo de serviço no cálculo dos novos enquadramentos, a existência de questões impeditivas ao recebimento das vantagem e alteração de benefício posteriores em decorrência dos lapsos temporais distintos para novas promoções, é insofismável que o julgamento do tema afetará indiscutivelmente a demanda em apreço. Assim, diante do novo tema, entendo que por ora, não seria possível a complementação da decisão do AI n. 153598-09.2015.8.24.0000 dentro do próprio cumprimento de sentença, porquanto para a realização do cálculo é necessária a aferição de critérios não estabelecidos no acórdão. Por fim, em que pese os argumentos da parte exequente, saliento que recente julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do nosso Tribunal de Justiça entendeu cabível a suspensão dos feitos individuais por entender que estão sujeitos aos efeitos do julgamento do Tema nº 1.169 do STJ, mesmo para aqueles decorrentes de promoção de 1998. No caso, cito o agravo de instrumento nº 5069595-89.2022.8.24.0000, interposto contra decisão que suspendeu o feito em cumprimento de sentença da promoção por desempenho de 1998 (autos nº 5009990-91.2022.8.24.0008), em que o Tribunal inclusive afastou a alegação de coisa julgada do Agravo de Instrumento n. 4023054-20.2019.8.24.0000, reconhecendo a aplicabilidade imediata da tese repetitiva, ainda que o Tribunal de Justiça haja decidido a matéria anteriormente: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 1.169. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, INCISO II DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069595-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). Extrai-se do Voto: [...] RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Antônio dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5009990-91.2022.8.24.0008, que determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Especial n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ (Evento 11, Eproc/PG). Em suas razões, requer a reforma da decisão ao argumento o Tema Repetitivo n. 1.169 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável à espécie, e, portanto, o feito não deve ser suspenso. Afirma que a discussão está preclusa, no caso concreto, eis que já foi enfrentada anteriormente pelo Município de Blumenau, por meio do Agravo de Instrumento n. 4023054-20.2019.8.24.0000, em que foi Agravado o Sindicato Único dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Blumenau (SINTRASEB). Na oportunidade, aduz que ficou decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça que "a liquidação não era imprescindível no caso em concreto, bastando a confecção de meros cálculos aritméticos para se alcançar o quantum debeatur". O trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 16.06.2020. Assim, considera que em que pese haja afinidade com o objeto desta demanda, tendo em vista que o Agravante busca se beneficiar de título executivo formado em ação coletiva, a decisão que vier a ser tomada pelo STJ naquele tema vinculante não afetará o julgamento deste, eis que acobertado pela preclusão. Não houve pedido liminar. As contrarrazões foram acostadas (Evento 7, Eproc/PG). Vieram os autos. É o relatório. VOTO O Agravante comprovou o recolhimento do preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca, o Agravante, o levantamento da suspensão determinada nos autos do cumprimento de sentença originário, por considerar que a questão em apreciação nos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ (Tema Repetitivo n. 1.169) já foi decidida na espécie, estando acobertada pela preclusão. Entense que é inaplicável ao caso, o art. 1.037, inciso II do CPC, "pois não se trata, na espécie, de processo pendente, individual ou coletivo, que verse sobre a questão, pois a tal "questão" já foi decidida previamente e não pode ser rediscutida, sob pena de afronta ao art. 505, caput, do CPC" (Evento 1, Eproc/SG). É de se ressaltar que o caso dos autos trata de cumprimento individual de sentença obtida em ação coletiva, o que, em um primeiro momento, denota relação direta com o tema a ser analisado pela Corte Superior, e portanto, aplicável o previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. Em complemento ao dispositivo alhures, destaco o previsto no art. 1.036 do CPC que preleciona que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça". Dito isso, tem-se que ainda que a questão tenha sido decidida anteriormente por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme aponta o Agravante, houve a determinação específica de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, exarada pelo STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ, em que acordaram, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (Tema Repetitivo nº 1.169)". Isso acontece porque, ainda que já haja pronunciamento sobre o tema nos Tribunais de Justiça Estaduais, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) centralizou a resolução da questão, com o viso, justamente, de unificar a jurisprudência nacional. Inclusive, o art. 1.039 do CPC indica que após "decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". Em outras palavras, as questões análogas àquela submetida à Corte Superior, em que foi adotado o rito dos recursos repetitivos, serão solucionadas por meio da decisão proferida na instância superior. Corroborando, destaco à seguir: AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 986. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISIUM ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA TENCIONADA NO AGRAVO INTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037228-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). Em que pese a argumentação trazida pelo Agravante, não é o caso, aqui, da aplicação da norma prevista no § 9º do art. 1.037 do CPC que prevê que "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". É que a controvérsia se desenvolve em torno do cumprimento de sentença originado a partir do título executivo judicial que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Coletiva n. 5001126-74.2016.8.24.0008, promovida pelo SINTRASEB, para determinar a promoção "da avaliação dos servidores que se encontrem nesta situação jurídica, sendo que aqueles que forem aprovados no desempenho deverão alçar duas referências, com o pagamento dos reflexos patrimoniais, tanto pretéritas quanto futuras", cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha de pagamento), por meio da decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença originário, com a determinação de que a municipalidade acostasse aos autos o registro funcional e as fichas financeiras (ou demonstrativos de pagamento) de todos os servidores alcançados pela sentença para fins de liquidação. O cumprimento de sentença originário, visa, portanto, a execução individual pelo Agravante, com vistas a obter a satisfação da ordem judicial que, como dito, concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos do servidor que se enquadrar nos requisitos previstos para a promoção por desempenho, cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha). Assim, trata-se justamente, de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, de cujo título pretende se beneficiar por meio de cumprimento de sentença individual. Nesse compasso, com a mais respeitável vênia à argumentação manejada pelo Agravante, bem decidiu o digno Togado Singular, não se vislumbrando, neste momento processual, a apontada incorreção na decisão combatida. Portanto, é de ser negado provimento ao presente recurso, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau, preservando-se a suspensão do feito originário. Em sede de Agravo de Instrumento, o arbitramento dos honorários recursais somente será possível se este combater decisão que resolva o mérito da demanda e condene a parte vencida ao pagamento do estipêndio. Neste contexto, preceitua o STJ: "Na forma da jurisprudência, não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)". Assim, deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto faltante a fixação de honorários de sucumbência na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. [...] (grifei) Saliento que nos autos do cumprimento de sentença nº 5002602-06.2023.8.24.0008, houve a interposição de agravo de instrumento nº 5007428-02.2023.8.24.0000 contra a decisão que suspendeu aquele feito, em que a parte agravante aduzia a preclusão e coisa julgada atinente à liquidez do título em razão de decisão anterior proferida no agravo de instrumento nº 4023054-20.2019.8.24.0000, contudo, o Tribunal de Justiça negou provimento ao referido recurso e o STJ negou provimento ao AREsp 2602003/SC, e sequer conheceu do recurso especial mesmo diante da matéria suscitada relativa à coisa julgada material supostamente ocorrida no agravo de instrumento nº 4023054-20.2019.8.24.0000. Desta feita, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito, e em cumprimento ao decisum acima consignado, suspendo o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ. Retome-se a suspensão. Cumpra-se. Intimem-se.
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