Cristiano Lima Da Silva
Cristiano Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 094429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Lima Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRS, TRT4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRS, TRT4
Nome:
CRISTIANO LIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5292588-55.2024.8.21.0001/RS AUTOR : DJENIFER PAGANINI CITRON DO AMARANTE ADVOGADO(A) : DJENIFER PAGANINI CITRON DO AMARANTE (OAB RS134987) RÉU : FELIPE NECTOUX DUARTE VETMAX ADVOGADO(A) : CRISTIANO LIMA DA SILVA (OAB RS094429) RÉU : BAYER S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME SAU (OAB SP469456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se pedido de inclusão no polo passivo (Evento 20), vista à parte ré. Após, voltem para análise do pedido. Diligências.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5122898-46.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Diligências RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MARISTELA FAIT ADVOGADO(A) : LIZIANNE PORTO KOCH (OAB RS068959) ADVOGADO(A) : ISADORA HENRICH DOS SANTOS (OAB RS104330) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220) AGRAVADO : MARAGNO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LIMA DA SILVA (OAB RS094429) INTERESSADO : MOACIR GALBINSKI ADVOGADO(A) : NILTON MACIEL CARVALHO ADVOGADO(A) : NATHALIA VERNET DE BORBA CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que desacolheu embargos de declaração anteriores, mantendo a validade do laudo pericial de avaliação de imóvel em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão na decisão embargada quanto à inadequação do laudo pericial e à necessidade de nova avaliação pericial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões suscitadas pela parte embargante, inclusive quanto às alegadas contradições no laudo pericial e à necessidade de nova perícia, não havendo omissão a ser sanada. 2. A discordância da parte com a valoração da prova realizada na decisão configura mero inconformismo, não sendo cabível em sede de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARISTELA FAIT contra acórdão, proferido no evento 20, DECMONO1 , que desacolheu anteriores embargos de declaração, o qual restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a validade do laudo pericial de avaliação de imóvel em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de obscuridade e contradição na decisão monocrática, especialmente quanto à justificativa para o julgamento unipessoal e à consideração das contradições do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, não apresentando obscuridade ou contradição, pois a competência para julgamento unipessoal está amparada no CPC e no Regimento Interno do Tribunal. 2. As alegações de contradições no laudo pericial foram analisadas e consideradas insuficientes para invalidar a avaliação, sendo a discordância da parte embargante mera insatisfação com a valoração da prova. 3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em suas razões ( evento 28, EMBDECL1 ), reitera a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que a decisão deixou de considerar a inadequação do laudo pericial, conforme comprovado por laudo anexo apresentado pela embargante, demonstrando que o valor do imóvel é muito superior ao valor da avaliação feita pelo perito. Argumenta que a omissão reside na ausência de pronunciamento sobre a necessidade de nova avaliação pericial, diante dos vícios comprovados, o que teria cerceado seu direito de comprovar o valor correto do imóvel. Afirma que a não realização de novo laudo pericial em nada prejudicaria as partes e traria maior clareza ao processo quanto ao real valor do imóvel objeto de avaliação. Cita precedente jurisprudencial do TJRS sobre a necessidade de realização de nova perícia quando o laudo se mostra insuficiente. Requer o prequestionamento dos artigos 370, 473, 480 e 1.022, I e II, do CPC, bem como dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pede que seja sanada a omissão, reconhecendo a inadequação do laudo pericial, reformando a decisão agravada para determinar a realização de nova avaliação pericial do imóvel. É o relatório. II. Decido. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, inexiste fundamento apto ao acolhimento dos aclaratórios, razão pela qual a discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser alvo de recurso próprio e adequado. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões suscitadas pela parte embargante em seus embargos anteriores, inclusive quanto às alegadas contradições no laudo pericial e à necessidade de realização de nova perícia. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ( evento 7, DECMONO1 ) enfrentou expressamente a questão da validade do laudo pericial, analisando ponto a ponto as alegações da agravante sobre as supostas contradições e inconsistências do trabalho do expert . Conforme consignado naquela decisão: "Analisando detidamente as razões recursais e os elementos dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma. As supostas contradições apontadas pela agravante, embora habilmente articuladas, não possuem o condão de invalidar o trabalho técnico realizado pelo perito judicial. Quanto às fotografias, é natural que o perito, em momentos distintos (laudo original e esclarecimentos), possa ter dado enfoque a diferentes aspectos do imóvel para ilustrar seus argumentos, sem que isso configure, necessariamente, uma contradição invalidante. As fotos do Anexo I do Evento 133, que mostram partes do imóvel com sujidade ou desgaste na pintura, coadunam-se com a afirmação do perito sobre a antiguidade e o estado de conservação da edificação. No que tange aos paradigmas, o perito apresentou amostras no Anexo II do Evento 133. A alegação de que possuem área inferior à do imóvel avaliado não desqualifica, por si só, a comparação, pois o valor de mercado de um imóvel não é determinado apenas por sua área total, mas por um conjunto de fatores, incluindo localização, padrão construtivo, estado de conservação, potencial de aproveitamento e liquidez, aspectos que o perito considerou ao justificar as dificuldades de comparação e o valor atribuído, dadas as características peculiares do terreno e da construção. A alegada contradição no estado de conservação – de "médio" (Evento 116, PARECER, p. 4) para "mau" (Evento 133, PET1, p. 2) – embora aparente, não se revela um vício essencial capaz de macular toda a avaliação. O perito, em seus esclarecimentos, detalhou as razões pelas quais considerava a edificação antiga e em estado que demandaria reparos, o que é compatível com uma depreciação que pode ser classificada de forma ligeiramente distinta em momentos diferentes da análise, sem alterar a substância da avaliação, que se baseou em múltiplos fatores. O juízo de origem, destinatário da prova, entendeu que tal nuance não configurou erro na avaliação. Da mesma forma, a descrição das dimensões das salas, com a especificação de uma unidade menor nos esclarecimentos (Evento 133), não contradiz necessariamente a descrição mais geral de áreas aproximadas constante do laudo original (Evento 116), mas a complementa com dados cadastrais específicos." A decisão também abordou expressamente a questão da necessidade de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC: "A necessidade de realização de nova perícia, prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas 'quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida'. No caso, o juízo a quo entendeu que os esclarecimentos prestados pelo perito no Evento 133 foram suficientes para elucidar os pontos questionados, não havendo, portanto, justificativa para a renovação do ato ou para a nomeação de novo expert." Posteriormente, nos embargos de declaração anteriores ( evento 16, EMBDECL1 ), a embargante reiterou as mesmas alegações, as quais foram novamente analisadas e rejeitadas na decisão do evento 20, DECMONO1 , que consignou: "Como se vê, o julgado não ignorou as alegações da parte; ao contrário, analisou-as e concluiu, de forma fundamentada, que não configuravam vícios essenciais capazes de invalidar a perícia. A qualificação das contradições como 'supostas' reflete a convicção da julgadora, formada após a análise do conjunto probatório, de que as aparentes divergências foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito, e não possuíam a relevância que a parte pretendia lhes atribuir. O que a embargante manifesta é sua discordância com a valoração da prova realizada na decisão, o que configura mero inconformismo, e não uma contradição intrínseca ao julgado." Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a questão da validade do laudo pericial e da necessidade de realização de nova perícia foi expressamente enfrentada nas decisões anteriores. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Como bem destacado na decisão embargada, a contradição que autoriza os embargos é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou entre a decisão e a tese da parte. Da mesma forma, não há omissão quando a decisão enfrenta a questão posta, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. No caso, a decisão embargada analisou detidamente as alegações da embargante e concluiu, de forma fundamentada, pela validade do laudo pericial e pela desnecessidade de realização de nova perícia. A discordância da parte com essa conclusão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais mencionados pela embargante (artigos 370, 473, 480 e 1.022, I e II, do CPC, bem como os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mostrando-se desnecessária referência expressa. O órgão julgador não está obrigado a analisar todas as teses aventadas e os dispositivos legais referidos pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão, ressaltando os elementos que levaram ao seu convencimento, na forma disposta no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, como ocorrido no caso em comento. III. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração . Intimem-se. D.L.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003964-83.2023.8.21.5001/RS EXEQUENTE : DEOCLESIO ANTONIO GUELZER ADVOGADO(A) : ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994) ADVOGADO(A) : TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS047931) EXECUTADO : WESLLEY DIEGO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LIMA DA SILVA (OAB RS094429) ADVOGADO(A) : PATRICIA HARTSTEIN SALIM (OAB RS108026) ADVOGADO(A) : RAFAELA BICA LINCK SIMON (OAB RS101019) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a parte impugnante/executado alega a impenhorabilidade dos valores encontrados em sua conta bancária e bloqueados, são referentes a "seguro desemprego" e, portanto, impenhoráveis, conforme o Art. 833, IV e X, do CPC. O Juiz Togado recebeu a impugnação, mas negou o pedido de desbloqueio imediato, tudo conforme despacho do Evento 126, argumentando que os extratos juntados no Evento 123, não comprovavam de forma suficiente a origem dos valores como seguro-desemprego, pois não havia identificação clara da fonte ou beneficiário. O executado, no mesmo despacho, foi intimado a apresentar mais provas e a parte exequente, no mesmo ato, foi intimada a manifestar-se dos documentos juntados. O executado não juntou novas provas e reiterou o pedido de liberação, reforçando que se tratava de seguro-desemprego e que o valor era inferior a 40 salários-mínimos (Evento 130). Colou nessa petição um print de uma tela de celular que não guarda qualquer tipo de relação com o alegado nos autos. O exequente, por sua vez, contestou a alegação do executado, afirmando que não há prova de emprego ou seguro-desemprego e solicitou a liberação dos valores bloqueados em seu favor (Evento 132). OPINO Após analisar a prova juntada aos autos, entendo que não foi demonstrado que o montante penhorado tem origem em seguro desemprego ou verba salarial, necessária a subsistência do devedor e sua família. Simples extratos ou prints de tela de celular não comprovam a alegação de impenhorabilidade. Deveria o devedor juntar aos autos outros documentos capazes de demonstrar o alegado, tudo conforme os seguintes precedentes: (Recurso Inominado, Nº 50007084720168210097, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 08-02-2024), (Recurso Inominado, Nº 51297102820208210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 09-11-2023), (Recurso Inominado, Nº 50014391820238210026, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 08-02-2024 e Recurso Inominado, Nº 50005639020238210017, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-03-2024). Sequer comprovou que a penhora afetou sua subsistência, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, inciso I do CPC. Não se desconhece os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, estendendo o limite de quarenta salários-mínimos para qualquer espécie de depósito, como também, mais recentemente, admitindo a relativização, no caso de a penhora não afetar a subsistência do devedor. Vale ressaltar que, em se tratando de Juizado Especial Cível, cujas causas têm por teto, justamente, esse valor, dita interpretação literal da norma legal, inviabiliza, completamente, medidas de busca forçada do patrimônio da forma menos invasiva. Desse modo, tenho para mim que a orientação pura e simples não pode ser seguida aqui, reservando-se inteiramente para causas de maior magnitude. Opino, então, pela manutenção da penhora de valores. Isto oposto opino por julgar improcedente a impugnação ao bloquei realizado na conta do executado, determinando que liberados em favor do exequente para abatimento da dívida. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeta-se o presente parecer à apreciação do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente deste Egrégio Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5230480-87.2024.8.21.0001/RS RELATOR : DEISE FABIANA LANGE VICENTE AUTOR : FELIPE NECTOUX DUARTE ADVOGADO(A) : CRISTIANO LIMA DA SILVA (OAB RS094429) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 09/06/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5122898-46.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Diligências RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MARISTELA FAIT ADVOGADO(A) : LIZIANNE PORTO KOCH (OAB RS068959) AGRAVADO : MARAGNO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LIMA DA SILVA (OAB RS094429) INTERESSADO : MOACIR GALBINSKI ADVOGADO(A) : NILTON MACIEL CARVALHO ADVOGADO(A) : NATHALIA VERNET DE BORBA CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a validade do laudo pericial de avaliação de imóvel em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de obscuridade e contradição na decisão monocrática, especialmente quanto à justificativa para o julgamento unipessoal e à consideração das contradições do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, não apresentando obscuridade ou contradição, pois a competência para julgamento unipessoal está amparada no CPC e no Regimento Interno do Tribunal. 2. As alegações de contradições no laudo pericial foram analisadas e consideradas insuficientes para invalidar a avaliação, sendo a discordância da parte embargante mera insatisfação com a valoração da prova. 3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARISTELA FAIT contra decisão monocrática proferida no evento 7, DECMONO1 , que restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo com cobrança, rejeitando impugnação da executada quanto à validade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do laudo pericial que avaliou o imóvel, diante das alegações de contradições e insuficiências apontadas pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, com metodologia adequada e fundamentação técnica consistente, não havendo elementos robustos que justifiquem sua invalidação. 2. As supostas contradições apontadas pela agravante, como diferenças nas fotografias e paradigmas utilizados, não configuram vícios essenciais que comprometam a avaliação. 3. A realização de nova perícia é medida excepcional, não cabível no caso, pois os esclarecimentos prestados pelo perito foram suficientes para elucidar os pontos questionados. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Em suas razões ( evento 16, EMBDECL1 ), alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no julgado monocrático. Sustenta, primeiramente, que a decisão é obscura e contraditória ao justificar o julgamento unipessoal na premissa de que os demais membros da Câmara Cível seguiriam o mesmo entendimento, o que violaria o livre convencimento dos julgadores. Cita, em abono à sua tese, julgados da 10ª Câmara Cível deste Tribunal que determinaram a complementação ou a realização de nova perícia em casos de laudos inconclusivos. Em segundo lugar, reitera que as contradições do laudo pericial são "evidentes" e não "supostas", especialmente no que tange à disparidade dos paradigmas e às dimensões das salas, afirmando que tais elementos são robustos e demonstram a inadequação do trabalho. Por fim, argumenta que a decisão foi contraditória ao desconsiderar seu laudo particular, mesmo diante da afirmação do perito judicial de que utilizou a mesma metodologia. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e dar provimento ao agravo de instrumento, bem como para fins de prequestionamento. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. II. Decido. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbro no presente julgado. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." No caso em tela, inexiste fundamento apto ao acolhimento dos aclaratórios, razão pela qual a discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser alvo de recurso próprio e adequado. Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. 2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, inviável acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1782038/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO . No que tange ao não conhecimento do recurso de apelação, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada , hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão foi devidamente fundamentada, e expôs com clareza os fundamentos pelos quais o recurso da embargante não merecia ultrapassar o juízo de conhecimento, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50261073620208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 28-04-2021). Grifei; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL) NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS .(Apelação Cível, Nº 50338907920208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 14-04-2021). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . 1. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios . 2. Ademais, não está obrigado o julgador a examinar todas as teses aventadas e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência do art. 489, IV, do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, mostrando-se desnecessária referência expressa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084916972, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 07-04-2021). Grifei; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL) NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO . A DECISÃO NÃO ESTÁ OBRIGADA A ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS EM RECURSO, BASTANDO QUE A QUESTÃO SEJA DISCUTIDA E DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS ( Embargos de Declaração Cível, Nº 70084702976, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 16-12-2020). Grifei; A primeira alegação, de que haveria obscuridade e contradição na justificativa para o julgamento monocrático, não se sustenta. A decisão embargada fundamentou expressamente sua competência para o julgamento unipessoal com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A menção de que “outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 15ª Câmara Cível” não representa de maneira alguma usurpação da competência do colegiado, tampouco violação ao livre convencimento, mas sim constatação, por parte da Relatora, de que a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito desta Câmara, o que autoriza e recomenda a aplicação da sistemática de julgamento monocrático para conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Trata-se de uma figura de retórica que denota a convicção da julgadora na solidez do entendimento aplicado, e não de vício processual. Os julgados colacionados pela embargante, provenientes da Décima Câmara Cível, além de tratarem de matéria diversa (direito acidentário), não têm o condão de afastar a jurisprudência dominante desta Décima Quinta Câmara Cível sobre a matéria específica de avaliação de imóveis em fase de cumprimento de sentença, nem de impedir a atuação monocrática da Relatora quando presentes os seus requisitos legais. No que tange à alegação de que a decisão foi contraditória ao considerar as incongruências do laudo pericial como "supostas" e não "evidentes", melhor sorte não assiste à embargante. A decisão monocrática enfrentou, ponto a ponto, as impugnações da recorrente, conforme se extrai do seguinte trecho: Analisando detidamente as razões recursais e os elementos dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma. As supostas contradições apontadas pela agravante, embora habilmente articuladas, não possuem o condão de invalidar o trabalho técnico realizado pelo perito judicial. Quanto às fotografias, é natural que o perito, em momentos distintos (laudo original e esclarecimentos), possa ter dado enfoque a diferentes aspectos do imóvel para ilustrar seus argumentos, sem que isso configure, necessariamente, uma contradição invalidante. As fotos do Anexo I do Evento 133, que mostram partes do imóvel com sujidade ou desgaste na pintura, coadunam-se com a afirmação do perito sobre a antiguidade e o estado de conservação da edificação. No que tange aos paradigmas, o perito apresentou amostras no Anexo II do Evento 133. A alegação de que possuem área inferior à do imóvel avaliado não desqualifica, por si só, a comparação, pois o valor de mercado de um imóvel não é determinado apenas por sua área total, mas por um conjunto de fatores, incluindo localização, padrão construtivo, estado de conservação, potencial de aproveitamento e liquidez, aspectos que o perito considerou ao justificar as dificuldades de comparação e o valor atribuído, dadas as características peculiares do terreno e da construção. A alegada contradição no estado de conservação – de "médio" (Evento 116, PARECER, p. 4) para "mau" (Evento 133, PET1, p. 2) – embora aparente, não se revela um vício essencial capaz de macular toda a avaliação. O perito, em seus esclarecimentos, detalhou as razões pelas quais considerava a edificação antiga e em estado que demandaria reparos, o que é compatível com uma depreciação que pode ser classificada de forma ligeiramente distinta em momentos diferentes da análise, sem alterar a substância da avaliação, que se baseou em múltiplos fatores. O juízo de origem, destinatário da prova, entendeu que tal nuance não configurou erro na avaliação. Da mesma forma, a descrição das dimensões das salas, com a especificação de uma unidade menor nos esclarecimentos (Evento 133), não contradiz necessariamente a descrição mais geral de áreas aproximadas constante do laudo original (Evento 116), mas a complementa com dados cadastrais específicos. É cediço que o juiz é o perito dos peritos ( peritus peritorum ) e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do Código de Processo Civil 1 ). Com efeito, para afastar as conclusões de um laudo técnico elaborado por profissional de sua confiança, é necessário que existam nos autos elementos robustos que demonstrem a inadequação do trabalho pericial, o que não se vislumbra no caso. A simples apresentação de um laudo particular divergente, como o do Evento 126, LAUDO2, não é suficiente para desconstituir a avaliação judicial, que foi realizada sob o crivo do contraditório e por perito equidistante das partes. A avaliação de imóveis, especialmente os de natureza comercial e com características peculiares como o dos autos, envolve certo grau de subjetividade técnica, sendo natural a ocorrência de alguma variação entre diferentes avaliadores. Todavia, a discrepância de valores, por si só, não invalida o laudo oficial se este estiver tecnicamente fundamentado e seus esclarecimentos forem consistentes, como se afigura no presente feito. Ademais, ao contrário do que ocorre no Laudo do Evento 133, a impugnação do Evento 139 não está amparada em amostras de imóveis da mesma região que possam justificar o valor referido pela Agravante. A necessidade de realização de nova perícia, prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso, o juízo a quo entendeu que os esclarecimentos prestados pelo perito no Evento 133 foram suficientes para elucidar os pontos questionados, não havendo, portanto, justificativa para a renovação do ato ou para a nomeação de novo expert . Quanto à alegação de que o juízo não teria oportunizado ao perito manifestar-se sobre a impugnação do Evento 139, cumpre salientar que o magistrado, após a apresentação dos esclarecimentos do perito (Evento 133) e da réplica da executada (Evento 139), formou sua convicção e proferiu a decisão homologatória (Evento 148), entendendo que os elementos dos autos eram suficientes para o deslinde da questão. Não há norma processual que imponha um ciclo interminável de manifestações das partes e do perito. Se o juiz se considera apto a decidir com base no que já foi produzido, pode fazê-lo, especialmente quando a nova manifestação da parte apenas reitera argumentos já rebatidos ou não traz fatos novos capazes de alterar substancialmente o panorama probatório. Por fim, a rejeição dos embargos de declaração (Evento 170) também se afigura correta, pois as questões referidas já haviam sido objeto de análise na decisão que homologou o laudo, e os embargos, de fato, buscavam uma rediscussão da matéria de mérito, o que não é cabível por meio de tal recurso, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destarte, não se verificando ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos probatórios dos autos e com a legislação processual aplicável, impõe-se a sua manutenção. Como se vê, o julgado não ignorou as alegações da parte; ao contrário, analisou-as e concluiu, de forma fundamentada, que não configuravam vícios essenciais capazes de invalidar a perícia. A qualificação das contradições como "supostas" reflete a convicção da julgadora, formada após a análise do conjunto probatório, de que as aparentes divergências foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito, e não possuíam a relevância que a parte pretendia lhes atribuir. O que a embargante manifesta é sua discordância com a valoração da prova realizada na decisão, o que configura mero inconformismo, e não uma contradição intrínseca ao julgado. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou entre a decisão e a tese da parte. Por fim, também não há qualquer contradição na análise do laudo particular apresentado pela embargante. A decisão monocrática foi clara ao consignar que “a simples apresentação de um laudo particular divergente, como o do Evento 126, LAUDO2, não é suficiente para desconstituir a avaliação judicial, que foi realizada sob o crivo do contraditório e por perito equidistante das partes” . O fato de o perito judicial ter mencionado a utilização de metodologia similar à do avaliador particular não implica, de forma alguma, que devesse chegar ao mesmo resultado. E isso, porque a avaliação de imóveis envolve a análise de múltiplos fatores e certo grau de subjetividade técnica, sendo que o perito nomeado, de confiança do juízo, justificou de forma pormenorizada as razões para o valor encontrado, apontando características específicas do imóvel que, em sua visão técnica, impactavam negativamente seu valor de mercado. A decisão embargada, ao prestigiar o laudo judicial em detrimento do parecer unilateral, apenas exerceu a prerrogativa conferida ao julgador pelo artigo 479 do CPC, de apreciar livremente a prova pericial, indicando os motivos de seu convencimento. Dessa forma, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Com efeito, observa-se que a parte embargante, inconformada com a decisão, pretende a reanálise de matéria já enfrentada, o que, na hipótese, se demonstra descabida, tendo em vista que a oposição de tal modalidade recursal objetiva apenas corrigir e/ou complementar a decisão impugnada, nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já transcrito. De outra banda, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mostrando-se desnecessária referência expressa. O órgão julgador não está obrigado a analisar todas as teses aventadas e os dispositivos legais referidos pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão, ressaltando os elementos que levaram ao seu convencimento, na forma disposta no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC 3 , como ocorrido no caso em comento. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente, por meio de novos embargos declaratórios, será considerado manifestamente protelatório, conforme previsão do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. 1 . MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953. 1 . Art. 479 do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 3 . § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5102026-60.2022.8.21.0001/RS AUTOR : MARAGNO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LIMA DA SILVA (OAB RS094429) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando a manifestação da parte autora no Evento 284, intime-se a demandante para dizer, em 15 dias, se ainda possui interesse quanto ao pedido de despejo ou se pretende o prosseguimento do feito apenas em relação à pretensão de cobrança. Com a resposta, dê-se vista ao réu. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129525-48.2024.8.21.0001/RS AUTOR : RAQUEL FIGUEIRO GONCALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANO LIMA DA SILVA (OAB RS094429) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido do evento 27/28, fica intimada a parte autora a, querendo, distribuir nova ação para execução do acordo homologado em juízo, como fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ (item 6, "b"). Após, dê-se baixa no presente feito.
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