Lucas Tassinari

Lucas Tassinari

Número da OAB: OAB/RS 094512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 595
Total de Intimações: 797
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJMT, TJGO, TJPA, TJES, TJRS, TJAM, TJRJ, TJMG, TJPB, TJBA, TJRN, TJSC, TJMA
Nome: LUCAS TASSINARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 797 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinícius Martins Dutra (OAB 69677/RS), Lucas Tassinari (OAB 94512/RS) Processo 0639666-70.2020.8.04.0001 - Embargos à Execução - Embargado: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Proceda-se o descadastramento dos advogados que apresentaram renuncia de mandado nos autos. Vez que o requerido manifestou interesse em conciliar, conforme fls. 106, entendo por bem oportunizar às partes a possibilidade de construírem solução consensual para a resolução do conflito, mormente porque não foi observada, no início do procedimento, a realização da audiência de conciliação estabelecida no CPC 334. A medida está de acordo com a norma fundamental prevista no art. 3º, §3º, do CPC, que prevê o dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público de estimularem a adoção de métodos de solução consensual de conflitos. Nelson Nery Júnior, ao comentar a referida norma, esclarece que: No sistema revogado do ex-CPC/1973, apenas o juiz tinha o estrito dever de promover e estimular a conciliação das partes. Todavia, esse dever, por imperativo ético, também se estende a todo e qualquer operador do direito envolvido em determinado feito. Nery Júnior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL - 1.2. O professor arremata sua lição afirmando que: A solução deve ser a mais harmônica possível para todas as partes, e apenas em caso de grave desacordo deve ser depositada sobre os ombros do juiz - isso contribui para um maior grau de satisfação das partes e maior celeridade na distribuição da justiça. Nery Júnior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL - 1.2. No mesmo sentido, a conciliação e a mediação representam importantes mecanismos para a Política Judiciária Nacional, conforme estabelece a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, que prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, que: Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Ademais, a realização de conciliações em processos de conhecimento não julgados e em fase de cumprimento de sentença representa objetivo a ser perseguido por este Egrégio TJAM para consecução do prêmio qualidade do CNJ, sendo certo que o tribunal deve promover a realização de audiências em ao menos 30% do seu acervo e alcançar ao menos 17% de êxito quanto aos processos não julgados de primeiro grau e 13% de êxito nos processos em fase de cumprimento de sentença. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC-CÍVEL para que o setor paute e realize audiência de conciliação nestes autos, promovendo as intimações e demais atos que se fizerem necessárias, e, após, devolva o feito à origem para eventual homologação de acordo, na fila de sentenças homologatórias ou prosseguimento do feito na FILA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. À secretaria para intimações e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Tassinari (OAB 94512/RS) Processo 0472371-66.2024.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Considerando as petitas das partes, bem como o dever atribuído ao Estado de estimular a solução dos conflitos por autocomposição, DETERMINO a REMESSA dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC para DESIGNAR DATA e HORA de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, bem como para expedição das diligências necessárias à INTIMAÇÃO de todos os envolvidos. Na hipótese de haver ACORDO EXTRAJUDICIAL antes da realização da audiência de conciliação, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. CUMPRA-SE.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Tassinari (OAB 94512/RS) Processo 0608483-57.2015.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Fundação Aplub de Crédito Educativo - FUNDAPLUB - Em conformidade com a Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Lei 6.646/2023, Tabela IV, Atos Processuais, Item I, "c" (Clique aqui), intimo a parte interessada para que recolha/complemente as custas postais e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração a quantidade de partes e endereços que deverão constar na(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Observa-se que, caso necessário, o autor é responsável por diligenciar para expedição da respectiva guia, seja pelo sítio eletrônico do TJAM (link), seja por contato direto com a 3ª Contadoria.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1003691-80.2023.8.11.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP - ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 PARTE RÉ: EXECUTADO: RAFAEL APARECIDO BIANCO, LUIZ CARLOS BIANCO - ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225-A Considerando a petição retro, informa-se que, a guia de diligência do Oficial de Justiça deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no banner “Emissão de Guias de Arrecadação” => Guias Judiciais do 1º e 2º Grau => selecionar na listagem a seguir => diligência => selecionar grau => informar numeração do processo => Pesquisar => Próximo => informar dados/CIDADE => no campo bairro selecionar o item diligência eletrônica => + Adicionar bairro => Informar dados do pagante => Gerar a guia, que deverá ser acostada aos autos juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, possibilitando assim, o cumprimento do mandado a ser expedido no feito. Oportuno frisar que a emissão da referida guia deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do mandado. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK GOMES Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000969-53.2023.8.11.0052 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO MIRANDA CELESTRINE, ALTAIR MIRANDA DA SILVA Considerando o teor da petição de ID 196414765, na qual a parte exequente requer a realização de pesquisa de veículos em nome da executada DIEGO MIRANDA CELESTRINE por meio do sistema Renajud, necessário se faz o recolhimento das custas pertinentes à diligência pretendida. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa requerida, sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se.Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001582-40.2025.8.24.0030/SC EXEQUENTE : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) EXECUTADO : REINALDO PIRES ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) EXECUTADO : VINICIUS FIGUEIREDO MANOEL ADVOGADO(A) : STAEL BECKER STÜPP DA ROCHA (OAB SC019403) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO contra REINALDO PIRES e VINICIUS FIGUEIREDO MANOEL . Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte passiva, Reinaldo Pires apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis. Decido. O art. 833 do CPC apresenta um rol de bens impenhoráveis, dentre eles "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e  "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A respeito da indisponilidade de ativos financeiros do devedor, o § 3º do art. 854 do CPC estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Com efeito, em que pese a ausência de comunicação nos autos acerca do bloqueio noticiado pela parte Reinaldo Pires , constatei, através de consulta ao Sistema Sisbajud, o cumprimento da decisão do evento 34.1 pela CAMP, com a efetiva indisponibilidade dos valores mencionados. Contudo, extraio da documentação de eventos 49.1 e 37.5 , que está acobertado pelo manto da impenhorabilidade apenas o valor de R$ 868,03 (oitocentos e sessenta e oito reais, com três centavos) a título de provento de aposentadoria aportado em 30-06-2025. Com relação a eventuais outros valores (ainda não aportou ao feito o resultado do bloqueio via Sistema Sisbajud), prevalece o entendimento de que, "em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável " (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008, grifei). Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos seguintes valores : R$ 868,03 (oitocentos e sessenta e oito reais com três centavos) a título de aposentadoria, na conta n. 2.737-15, na agência 1408-7 do Banco do Brasil Promova-se a imediata liberação dos valores alhures discriminados. Lado outro, reputo penhoráveis eventuais outros valores tornados indisponíveis, pelo que converto sua indisponibilidade em penhora. Aportado o resultado do bloqueio do evento ​ 34.1 ​ e constatado saldo penhorável, transfira-se para subconta vinculada aos presentes autos. Intimem-se. Aguarde-se o término da ordem e eventual manifestação do exequente quanto ao despacho de evento 47.1 . Após, retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302906-93.2014.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A)/EXEQUENTE PARA: 1) manifestar-se sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento/Mandado(s) com resultado negativo (Evento 363); 2) informar novo endereço para cumprimento do ato; 3) efetuar o pagamento antecipado das despesas postais/mandado, conforme disposto na Lei n. 17.654/2018, caso não seja beneficiário(a) da gratuidade judiciária. PRAZO: 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046270-61.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006002-07.2021.8.24.0167/SC EXEQUENTE : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada , mas não efetuou o pagamento. Vieram os autos conclusos. PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação. SISBAJUD 1. DEFIRO o bloqueio de valores em conta corrente e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada , no montante pela exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade " teimosinha" , com repetição programada por 30 dias, se postulado. 2. Caso sejam localizados valores suficientes para a quitação do saldo reclamado em mais de uma aplicação financeira de titularidade da parte executada, considerando que não cabe ao Juízo a escolha quanto à(s) conta(s) em que a transferência deverá ser realizada, máxime em razão da possibilidade de incidência de hipóteses de desbloqueio (conta salário, poupança com valor inferior a quarenta salários mínimos etc), intime-se a parte credora para que, em 24 (vinte e quatro) horas, indique sobre qual(is) dela(s) deve ser cumprida a medida de bloqueio pleiteada. 3. Prestada a informação, promova-se a transferência dos valores com a efetivação da penhora, até o limite do crédito, e o desbloqueio do saldo sobressalente. 4 Efetivado o bloqueio (total ou parcial) , intime-se a parte executada para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5. Caso tenha sido citada/intimada por edital, nomeie-se curador(a) especial à parte executada, se ainda não cumprida preteritamente a providência, o(a) qual deverá ser intimado(a) para ofertar defesa. 6. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) devedor(es), DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora (NCPC, artigo 854, §5º). PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805097-31.2025.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO: JONATAN ARRUDA LOPES CARVALHO, GILBERTO BRUNO JUNQUEIRA DE SOUSA CERTIFICO E DOU FÉ que subsiste diferençade custas a serem complementadas, conforme abaixo: ATOS DOS ESCR., Receita/Conta 1102-3, no valor de:R$ 132,84 DISTRIBUIDOR, Receita/Conta 2102-2, no valor de: R$ 1,40 TAXA JUDICIÁRIA, Receita/Conta 2101-4, no valor de:R$ 120,93 DIVERSOS, Receita/Conta 2212-9, no valor de:R$ 25,28 Adicionados dos percentuais legais, FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, FUNPGALERJ, FUNPGPT e FUNDAC-PGUERJ, 20% (FETJ) e 2%(DISTRIB)L6370/12(são automaticamente calculados e incluídos na geração da GRERJ) Ao autor para que recolha as custas e taxa judiciária subsistentes na forma da certidão retro, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RESENDE, 1 de julho de 2025. DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA
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