Rodrigo Ferreira Pedroso

Rodrigo Ferreira Pedroso

Número da OAB: OAB/RS 094679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Ferreira Pedroso possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRS, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRS, TJMG
Nome: RODRIGO FERREIRA PEDROSO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000962-43.2021.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ESLAINE GOMES DA SILVA CPF: 102.639.026-50 RÉU: CARINA DAVILA GOULART CPF: 020.812.600-77 e outros SENTENÇA Vistos etc. ESLAINE GOMES DA SILVA propôs AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PECÚNIA cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CARINA D’ÁVILA GOULART e EBAZAR.COM.BR. LTDA., devidamente qualificadas na inicial. A autora alegou ter efetuado, no dia 16 de agosto de 2021, a compra de um “Kit 4 Pneus 235/70r16 Sailun Terramax 106s A/t Sailun” por meio do sítio eletrônico do MERCADO LIVRE, cujo valor total de R$2.000,04 foi parcelado em dez vezes no cartão de crédito de seu cônjuge. A primeira ré, CARINA D’AVILA GOULART, foi identificada como a vendedora. A demandante narrou que, no dia subsequente à compra, ao tentar acessar sua conta no Mercado Livre, o sistema indicou que a senha havia sido alterada, o que lhe impediu o acesso. Após contato telefônico com a plataforma (protocolo nº 123825147), a conta foi bloqueada para averiguação. Em 21 de agosto de 2021, a autora recebeu um correio eletrônico do Mercado Livre com a notificação: "IDENTIFICAMOS QUE SUAS CONTAS DO MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO TIVERAM ACESSOS QUE SUSPEITAMOS NÃO TEREM SIDO REALIZADOS POR VOCÊ...". Decorridos alguns dias, a autora logrou êxito em acessar novamente sua conta após alterar a senha, contudo, constatou que o status da compra exibia a mensagem "PRODUTO ENTREGUE NO DIA 17/08/2021 – ÀS 15H30MIN", embora não tivesse recebido qualquer produto. A autora reiterou o contato com o Mercado Livre, sem obter solução satisfatória, sendo-lhe informado que a plataforma opera como um "shopping" que intermedia problemas entre compradores e vendedores, desde que a transação esteja em conformidade com as regras do sítio. A reclamante verificou que a reclamação previamente formulada via aplicativo havia sido encerrada. Em um novo contato telefônico (protocolo nº 124489969), um preposto do Mercado Livre admitiu o equívoco, mas a situação permaneceu sem desfecho, sem o recebimento dos pneus ou o devido reembolso. Mesmo diante do reconhecimento do erro, o Mercado Livre informou a impossibilidade de estorno do valor, sob a justificativa de que a mediação fora encerrada. A autora envidou esforços reiterados para contatar a vendedora, todavia, sem sucesso. A responsabilidade da segunda ré, EBAZAR.COM.BR. LTDA., foi fundamentada em seu papel de "mediador de negociações" e prestador de serviços, com o dever de zelar pela segurança do sítio para prevenir fraudes. Sustentou-se que a plataforma não deveria ter liberado o valor à vendedora sem a comprovação da efetiva entrega do produto, o que teria causado prejuízo à autora e, portanto, justificaria a permanência da ré no polo passivo da demanda. A título de dano material, a autora pleiteou o reembolso do valor pago de R$2.004,00, a ser arcado solidariamente pelas rés, com correção monetária e juros desde 16 de agosto de 2021. Para o dano moral, invocou o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, alegando ter-se sentido moralmente lesada por não ter recebido o produto pago e pela ausência de auxílio dos réus. Afirmou ter tido sua honra lesada e experimentado o dissabor de ter sido enganada em um sítio de renome, postulando a quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pelas rés. A ré EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE), em sua contestação (ID 7988653096), suscitou, preliminarmente, a incompetência, por tratar-se de competência da Justiça Criminal, além de suscitar a sua ilegitimidade. No mérito, afirmou que a autora teria fragilizado seus dados de cadastro ao fornecer o TOKEN, e, por conseguinte, sua conta fora acessada por terceiros que confirmaram a compra do produto. Alegou que a requerida investe em tecnologias e sistemas de segurança e que orienta os usuários a não compartilharem códigos, senhas ou dados pessoais. Sustentou que a própria autora confessou ter fragilizado seus dados ao enviar o TOKEN e realizar a transação fora da plataforma. Afirmou que a autora tinha ciência dos Termos e Condições de Uso e dos fatores de segurança da plataforma. Concluiu, portanto, que não houve fraude ou falha na prestação do serviço da requerida, mas sim culpa exclusiva da autora por sua inobservância no dever de cautela e diligência, invocando a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a requerida CARINA D’ÁVILA GOULART apresentou contestação (ID 8275403113), negando ter anunciado ou vendido os pneus em questão e sustentando que sua conta fora invadida por terceiros, juntando prints de tela (ID 8275403118) para comprovar bloqueios e acessos indevidos, afirmando não ter recebido valores decorrentes da transação, o que afastaria sua responsabilidade pelo ressarcimento pretendido. Em sequência, a requerente apresentou impugnação às contestações (ID 9470312300), refutando as alegações de que teria disponibilizado TOKEN ou dados a terceiros, aduzindo que a fraude decorreu de falhas na segurança da plataforma da ré EBAZAR.COM.BR LTDA., sendo os documentos acostados pela requerida CARINA D’ÁVILA GOULART indicativos da fragilidade do sistema e da ocorrência de invasões, o que confirmaria o nexo causal entre a falha de segurança e o prejuízo sofrido, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência integral da demanda. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Deferida a inversão do ônus de prova em favor a autora, decisão de saneamento (ID 9900521347), cabendo à ré Ebazar.com.br Ltda. comprovar a culpa exclusiva da autora e apresentar todas as informações pertinentes à transação, ao vendedor e às reclamações formuladas pela autora. Foi atribuído, porém, à autora, a prova do abalo moral. Oportunizada a especificação de provas diante da distribuição do ônus de prova, a autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, além de ter requerido a juntada, pela ré, de gravações telefônicas. A ré apresentou manifestação no ID 9955717900, sem se atentar à determinação de juntada de documentos, conforme decisão de saneamento. Foi designada audiência de instrução, conforme decisão constante no ID 10219239369, quando oportunizei mais uma vez à ré EBAZAR.COM.BR. LTDA a juntada aos autos de autos dados que porventura possua da transação questionada, do vendedor, das reclamações por ela formuladas, e tudo que seja pertinente ao caso em comento, bem como aqueles documentos apontados pelo autor no ID 9916806800 (gravações telefônicas referentes aos protocolos nºs 123825147, 124489969 e 124655979). A ré manifestou no ID 10234696596, trazendo telas comprobatórias e links das gravações telefônicas. A audiência de instrução foi devidamente realizada, ata constante no ID 10486721246, quando a autora desistiu da oitiva das testemunhas e depoimentos das rés. É o relatório, mesmo dispensado (art. 38 da Lei n. 9099/95). Passo a decidir. Cuida-se de ação de ressarcimento de pecúnia cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega ter adquirido um kit de pneus pelo valor de R$ 2.004,00, por meio do sítio eletrônico do Mercado Livre, sem ter recebido o produto, embora a compra conste como entregue. Afirma não ter obtido solução junto à plataforma ou com a vendedora, pleiteando o ressarcimento do valor pago, a declaração de responsabilidade das rés e a reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e da não entrega do produto. Em relação às preliminares suscitadas pela ré, já foram rejeitadas na decisão de ID 9900521347, bastando a análise do mérito das alegações das partes, para concluir pela responsabilidade ou não das rés. No mérito, discute-se a responsabilidade das rés pela não entrega de produto adquirido pela autora na plataforma da ré EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre), apesar de constar como entregue, e o consequente ressarcimento do valor pago, bem como a reparação por danos morais alegadamente sofridos. Como já destaquei na decisão de saneamento, ID 9900521347, competia à ré EBAZAR.COM.BR. LTDA o ônus de prova quanto à “culpa exclusiva da autora, devendo, também, trazer aos autos todas as informações acima pontuadas, inclusive dados que porventura possua da transação questionada, do vendedor, das reclamações por ela formuladas, e tudo que seja pertinente ao caso em comento.” Está presente a verossimilhança e a hipossuficência técnica na produção da prova pela autora, mormente porque a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA tem (ou deveria ter) toda a base de dados que corresponde às tratativas ocorridas entre a autora, a ré ou da aquisição ora questionada. Mesmo possuindo referida base de dados, a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA somente anexou trecho da reclamação formulada pela autora no ID 7988653096 - Pág. 2, ocultando demais informações, documentos e base de dados que possam resolver a lide. Igualmente, a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA teria ampla condição de provar a relação também mantida com a corré CARINA, mormente porque essa alega não anunciar produtos à venda e também diz que as contas foram invadidas. Oportunizada essa prova à ré EBAZAR.COM.BR. LTDA, manifestou no ID 10234696596, trazendo telas comprobatórias e links das gravações telefônicas, contudo, me atenho aos dados da vendedora, os quais são tão genéricos e falhos que me permitem concluir que a requerida EBAZAR.COM.BR. LTDA, conquanto apenas disponibilize a plataforma para venda por terceiros, deveria minimamente oferecer medidas de segurança hábeis a evitar tais tipos de golpes por terceiros. Em termos simples, a própria ré não dispõe de dados mínimos de segurança do vendedor e foi justamente diante dessa falha que esse terceiro conseguiu alienar produtos à autora que, confiando na plataforma, os adquiriu. Ainda que eventualmente possa ter disponibilizado seu token para terceiros, não isenta a responsabilidade inicial da requerida EBAZAR.COM.BR. LTDA, já que a venda somente foi possível por falha de segurança na sua plataforma ao permitir a admissão e venda de produtos por quem não presta, sequer, dados mínimos para esse fim. Tal como já destaquei, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, sendo a autora consumidora final e a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que a autora adquiriu o produto, realizou o pagamento no valor de R$ 2.004,00, mas não recebeu os pneus adquiridos, apesar de a plataforma constar como entregue, e não obteve solução administrativa junto ao Mercado Livre ou com a vendedora. Cumpre ressaltar, mais uma vez, ao ser determinada por este Juízo a apresentação de elementos que comprovassem a alegada culpa exclusiva da autora, a requerida EBAZAR.COM.BR. LTDA limitou-se a apresentar documentos que, sob sua ótica, visavam ao cumprimento. Juntou aos autos dados escaços da vendedora, indicando que a conta desta estaria com restrições, bem como informações sobre as reclamações formuladas pela autora e as respectivas respostas, além de detalhes da compra realizada. Em relação à requerida Carina D’Ávila Goulart, o que extraio dos autos, até mesmo da defesa pela ré EBAZAR.COM.BR. LTDA, é que igualmente sua conta foi objeto de acesso por terceiros e, obviamente, os mesmos que acessaram a conta da parte autora. Ambas foram vítimas do mesmo golpe, de tal maneira que resta impossível responsabilizar a ré CARINA apenas por ter figurado na condição de “vendedora” na plataforma, já que na realidade não possui tal atividade. Tanto há indicativos de que a ré Carina D’Ávila Goulart também foi vítima é que a tela comprobatória de ID 10234696596 – Pág. 1, aponta seus supostos dados cadastrais na Plataforma como vendedora. O e-mail vinculado à conta não corresponde ao seu nome, mas a de um terceiro (jaque.bastos@terra.com.br) e o DDD do telefone é do Estado de Pernambuco, mas o endereço é correspondente ao Rio Grande do Sul, o que já seria suficiente para que a ré Mercado Livre, minimamente, apontasse referida conta como suspeita. Adentrando mais no que concerne à análise da responsabilidade solidária entre a EBAZAR.COM.BR LTDA. e a corré Carina D'Ávila Goulart, impende destacar que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do princípio da proteção integral do consumidor, estabelece um regime de responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. A premissa central reside no risco da atividade, imputando aos que dela se beneficiam o dever de garantir a segurança e a adequação dos produtos e serviços ofertados. Contudo, essa responsabilidade solidária não é absoluta, especialmente quando a corré Carina D'Ávila Goulart apenas figurou na qualidade de “vendedora” por igualmente ter sido vítima da fraude. Houvesse a alienação por ela, obviamente estaria presente a sua responsabilidade, contudo, não há essa prova aos autos, pois, repito, a própria conta vinculada à ré Carina possui dados discrepantes e omissos, os quais denotam não apenas a ausência de vínculo dela com o golpe, como também na falha dos procedimentos de segurança da ré para simples admissão daqueles que se aderem à plataforma para alienação. De todo o exposto, é de rigor a procedência da lide em relação à ré EBAZAR.COM.BR. LTDA, cabendo a esta ré a restituição do valor pago pela autora pelo produto não entregue. Em relação aos danos morais pleiteados pela parte autora, cumpre assinalar que sua procedência exige a cabal demonstração de uma lesão extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente às vicissitudes da vida em sociedade e às relações contratuais. A mera não entrega de uma encomenda, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, quando não comprovada ofensa a direito da personalidade, configuram mero inadimplemento contratual e não ensejam danos morais. Assim, para a configuração do dano moral, faz-se imperiosa a comprovação de que o ato ilícito tenha causado profundos abalos psíquicos, afetando a honra, subjetiva ou objetiva, ou a esfera psíquica da suposta vítima de forma significativa, superando a frustração cotidiana. A requerente teve a oportunidade processual de produzir provas orais para corroborar sua alegação de abalo psíquico, tendo inclusive requerido a oitiva de uma testemunha, o Sr. Tiago Silva Machado, e os depoimentos pessoais dos réus, com o propósito de comprovar que a não entrega dos pneus gerou abalo psíquico e os danos causados. Diante desse cenário, ao abdicar da produção da prova oral, que era o meio processual eleito pela própria autora para demonstrar o alegado abalo psíquico e robustecer seu sistema probatório quanto aos danos morais, a pretensão indenizatória nesse quesito perde sustentação. Não há nos autos elementos que comprovem que a situação narrada tenha extrapolado o campo do mero aborrecimento e gerado ofensa concreta à dignidade ou à integridade psíquica da autora, especialmente após a renúncia à prova que poderia ter conferido tal subsídio. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Eslaine Gomes da Silva em face de Ebazar.com.br Ltda., para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago pela autora, no montante de R$ 2.000,04 (dois mil reais e quatro centavos), em razão da não entrega do produto adquirido. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo pagamento pela autora e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic) a partir da data da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação vigente dada pela Lei nº 14.905/2024. Pelos mesmos fundamentos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Eslaine Gomes da Silva em face de Carina Davila Goulart. Sem honorários e despesas processuais, considerando expressa disposição do art. 54 e 55 da Lei n°.9.099/95. Eventual requerimento de gratuidade judiciária, bem como a sua impugnação deverá ser direcionado à Turma Recursal, posto a inexistência de custas e despesas processuais nesta instância. Em caso de Recurso Inominado, vista à parte contrária para contrarrazões e, por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal. P. e Int. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas
  3. Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012499-07.2023.8.21.0052/RS (originário: processo nº 50067969520238210052/RS) RELATOR : JOSIANE CALEFFI ESTIVALET AUTOR : SILVANO FIGUEIRO DE FIGUEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA PEDROSO (OAB RS094679) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008571-19.2021.8.21.0052/RS RELATOR : PAULA FERNANDES BENEDET REQUERENTE : VENITA BAUMHARDT MOREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA PEDROSO (OAB RS094679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000582-88.2023.8.21.0052/RS RELATOR : PAULA FERNANDES BENEDET AUTOR : LUIZ ANTONIO DUARTE BARROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA PEDROSO (OAB RS094679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 234 - 04/07/2025 - Remetidos os Autos
  8. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006796-95.2023.8.21.0052/RS RELATOR : PAULA FERNANDES BENEDET EXECUTADO : SILVANO FIGUEIRO DE FIGUEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA PEDROSO (OAB RS094679) EXECUTADO : 49.498.961 SILVANO FIGUEIRO DE FIGUEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA PEDROSO (OAB RS094679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 240 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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