Suelen Beltzac Mcdougall
Suelen Beltzac Mcdougall
Número da OAB:
OAB/RS 094781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelen Beltzac Mcdougall possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJGO, TJRS
Nome:
SUELEN BELTZAC MCDOUGALL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
COBRANçA DE CéDULA DE CRéDITO INDUSTRIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProtocolo 5723729-41.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Senff S/A contra a decisão proferida no Evento 42, visando sanar suposto erro material. 2. Alegou a embargante que houve erro material na decisão vergastada, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia (Evento 46). 3. Petição de Evento 50, o embargado Município de Goiânia manifestou concordância aos embargos opostos no Evento 42, alegando erro material no que tange a ilegitimidade da COMURG, pugnando pela manutenção no polo passivo da demanda. 4. Intimado para apresentar contrarrazões, a embargada Companhia de Urbanização do Município de Goiânia quedou-se inerte quanto ao embargos opostos no Evento 42, contudo, pugnou pelo arbitramento dos honorários de sucumbência no Evento 53 e habilitação no Evento 56. 5. No Evento 5 a embargante requereu que seja revogada por meio de pedido de desistência do pleito efetuado liminarmente e determinar que a COMURG volte a realizar os descontos em folha de pagamento, nos termos contratualmente pactuados. 6. Relatado. Decido. 2. Dos Fundamentos 2.1 Da análise prelibatória 7. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. 2.2 Do mérito 8. Preconiza o Art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 9. Analisando os aclaratórios opostos pela embargante no Evento 46, observo que pugnou pelo reconhecimento do erro material em relação a legitimidade passiva da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia, uma vez que não há como dissociar a figura da sociedade de economia mista com a do próprio Município de Goiânia. 10. Em análise aos autos, consta que no ano de 2020 foi firmado Contrato de Credenciamento nº 015/2020 com o Município de Goiânia, em que o banco concederia crédito na forma de empréstimos pessoais e cartão de crédito aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do município. 11. A parte embargante alegou nos aclaratórios que embora firmado o contrato exclusivamente com o ente, não afasta a responsabilidade contratual, conforme disposição expressa na Cláusula 3.5 do referido contrato. 12. Contudo, verifico que razão não assiste a parte embargante, tendo em vista que como já dito, de acordo com a cláusula terceira do referido contrato, o Município de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Administração, ficou responsável pelo controle das operações, acompanhamento das normas e procedimentos necessários, bem como o dever de realizar o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do servidor, além do repasse pela municipalidade para o banco, in verbis: 3.3 A CONSIGNANTE deverá manter rigorosa vigilância para que as averbações das consignações, para efeito de desconto em folha de pagamento, sejam efetuadas sempre dentro do limite da MARGEM CONSIGNÁVEL de cada servidor e/ou empregado. 3.4 A CONSIGNANTE deverá retornar à CONSIGNATÁRIA, através do Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações, próprio ou através de empresa terceirizada, Arquivo de Descontos das consignações efetuadas e Arquivos de Críticas com as informações dos CONSIGNADOS que porventura não tenha sido efetuado o desconto em suas fichas financeiras, para que sejam tomadas as providências necessárias. 3.5 A CONSIGNANTE, através da Secretaria Municipal de Finanças, deverá realizar o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do servidor. O repasse deverá ser realizado pela CONSIGNANTE à CONSIGNATÁRIA, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do efetivo pagamento da folha dos servidores municipais. 3.6 Caso seja solicitado pela CONSIGNATÁRIA, para efeito de conciliação bancária, a CONSIGNANTE, através da Secretaria Municipal de Finanças, deverá providenciar a entrega do comprovante das operações de repasse dos valores devidos e a parcela relativa à retenção referente aos descontos previstos para o Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento dos Servidores do Município de Goiânia - FUMCADES. 3.7 É de responsabilidade da CONSIGNANTE, através da Secretaria Municipal de Administração, rever os CONTRATO DE CREDENCIAMENTO e termos de cooperação técnica, bem como baixar normas e procedimentos administrativos e operacionais, relativos às consignações para o fiel cumprimento das disposições do Decreto Municipal n° 1587 de 19 de junho de 2019, além das rotinas especiais que servirão de regras para a CONSIGNATÁRIA. 13. Desta forma, o que ocorreu foi uma liberalidade da municipalidade em estender aos servidores da sociedade de economia mista, efetuando contrato com a mesma para ocorrência do repasse, o que não exima o ente das responsabilidades firmadas no Contrato 015/2020. 14. Assim, verifico que pretende a embargante, ver novamente analisado o mérito da decisão, de acordo com sua ótica e conveniência, o que se apresenta inadmissível em sede de embargos declaratórios, consoante a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 02 de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (5178069-30.2022.8.09.0144 - DJ de 03/06/2022) 3. Da conclusão 15. Ao teor do exposto, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão proferida. 16. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
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Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002938-88.2024.8.21.0127/RS EXEQUENTE : SALETTE BIANCHIN ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS PINHEIRO (OAB PR089152) EXECUTADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB RS094781) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES EXECUTADO : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB RS094781) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES SENTENÇA Considerando o pagamento integral da dívida, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.