Guilherme De Freitas Rodrigues
Guilherme De Freitas Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RS 094811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme De Freitas Rodrigues possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2020, atuando em TJPA, TJRS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPA, TJRS
Nome:
GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0873176-84.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: VÂNIA CARVALHO CELEDONIO ADVOGADO: JOICE CARVALHO CELIDONIO – OAB / PA 15.788 APELADO: ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE ADVOGADO: GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES – OAB / PA 34.350 E MARIANA FELIX DE QUEIROZ – OAB / PA 33.735 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VÂNIA CARVALHO CELEDONIO, em face de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTRE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara cível e empresarial da Comarca de Belém / PA. À ID 25314457, fora determinado a intimação do recorrente para que trouxesse o relatório de conta e efetuasse a complementação, pois devido em dobro, ou efetuasse o recolhimento em dobro das custas, referente ao presente apelo. Consta petição (ID 25652344) com juntada apenas com o relatório e boleto do recolhimento simples. Necessário destacar que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA. Nesse sentido, há vários julgados deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA. AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511 DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014. Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73. Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta. O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3. No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6. Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA – Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se ...Ver ementa completadá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2022, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇ (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO E FALTA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE RECURSAL DE EXCESSO DE FORMALISMO. INSUBSISTÊNCIA. FORMALIDADE ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. TESE SUFRAGADA PELO C. STJ. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO. VEDAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO APÓS OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 5º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808672-02.2020.8.14.0000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado) Constata-se que o recorrente não realizou o recolhimento da forma devida como determinado, portanto, deserto o recurso. ASSIM, com fundamento nos termos acima citados, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 30 de junho de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais