Lucas Adilio Do Prado
Lucas Adilio Do Prado
Número da OAB:
OAB/RS 094874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Adilio Do Prado possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
LUCAS ADILIO DO PRADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
APELAçãO CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032056-57.2021.4.04.7100/RS AUTOR : MARLI DAS GRAÇAS FONTOURA ADVOGADO(A) : ALLAN DE ARRIADA GATTASS (OAB RS108943) ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de renúncia ao mandato ( evento 30, PET1 ) do advogado Lucas Adílio do Prado (OAB/RS 94.874), sendo dispensada a comunicação à parte autora , tendo em vista que a demandante continua representada pelo outro procurador (ALLAN DE ARRIADA GATTAS - OAB/RS 108.943) no instrumento de procuração ( evento 1, PROC2 ), nos termos do § 2º do artigo 112 do CPC. Intimem-se os procuradores da demandante e, posteriormente, proceda à Secretaria da Vara na retificação da representação processual da parte autora no sistema e-proc.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5190137-20.2022.8.21.0001/RS AUTOR : LUCAS ADILIO DO PRADO ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) ADVOGADO(A) : SOLANGE NERIS MOURA (OAB RS092929) AUTOR : SOLANGE NERIS MOURA ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) ADVOGADO(A) : SOLANGE NERIS MOURA (OAB RS092929) RÉU : GILBERTO NEVES ADVOGADO(A) : JANAINA GOMES DA ROSA (OAB RS069172) ADVOGADO(A) : ENEISLA CORREIA SCHANDER (OAB RS066603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Atenda-se o determinado no evento 106, DESPADEC1 , lavrando-se o competente termo de penhora no rosto dos autos, em atendimento ao evento 102, DESPADEC1 Inexistem valores depositados nos autos, portanto, por ora, sem objeto o pedido constante no evento 136, PET1 . Aguarde-se a audiência designada.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5006367-44.2010.8.21.0001/RS AUTOR : DANIELA GISCHKOW GOLBERT ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) RÉU : VANESSA BESESTIL DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) ADVOGADO(A) : Bianca Gularte Besestil (OAB RS066952) RÉU : LAURO PILLAR CARVALHO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) ADVOGADO(A) : Bianca Gularte Besestil (OAB RS066952) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação do evento 179, PET1 , declaro que, ao menos por ora, não é o caso de substituir o perito. Concedo à ré Vanessa o prazo improrrogável de 5 dias para depositar nos autos o valor correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais ( evento 118, DESPADEC1 ), sob pena de bloqueio de valores.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5021743-10.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ALVIR MARCIO TROMBETTA ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora apresentou apenas o contracheque e o contrato de aluguel, sem, contudo, anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome; b) juntar certidão do DETRAN em seu nome; c) juntar a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); d) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); 3- Após, voltem conclusos, com urgência . Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001873-70.2016.8.21.0052/RS EXEQUENTE : PRISCILA FERNANDES BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO INOCENTE SASSO (OAB RS095526) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença promovido por PRISCILA DE OLIVEIRA FERNANDES . Em suma, arguiu a existência de excesso de execução . Sustenta que o valor correto da condenação corresponde a R$ 123.520,42 , atualizado para setembro de 2023. A divergência reside nos seguintes pontos: i) o termo inicial dos juros de mora; ii) os índices de correção monetária aplicados; iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; e iv) o período de apuração das parcelas vencidas. Intimado, o impugnado se manifestou ( evento 54, PET1 ), reiterando os termos expostos na petição do evento 42, PET1 , que apontou divergências em relação a parâmetros de correção do principal e termo final dos honorários. Pugnou pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução pelo valor originalmente apresentado. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A controvérsia central da presente impugnação cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, a fim de se apurar a existência ou não do alegado excesso de execução. A análise deve, impreterivelmente, pautar-se pela estrita observância dos parâmetros definidos no título executivo judicial, que é composto pela sentença de primeiro grau, modificada em parte pelo acórdão proferido em sede de apelação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora O ponto de maior divergência entre os cálculos reside na aplicação dos consectários legais. O título executivo judicial, em sua formatação final após o julgamento do recurso de apelação, foi claro ao determinar a metodologia de cálculo a ser seguida, estabelecendo que a correção monetária deveria observar a variação do IGP-DI, do INPC e, por fim, do IPCA-E, enquanto os juros de mora deveriam seguir a remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida. Analisando a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente ( evento 42, CALC2 ), verifica-se que, além de aplicar índices de correção monetária em desconformidade parcial com o título, incorreu em equívoco fundamental quanto ao termo inicial dos juros de mora. A exequente aplicou juros desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 15/05/2015, quando o acórdão expressamente determinou sua incidência a partir da citação válida, que, nos autos, ocorreu em 31/05/2017 . Esta antecipação indevida do termo inicial dos juros impactou significativamente o montante final, gerando um valor a maior que não encontra respaldo no título executivo. Por sua vez, o cálculo apresentado pelo INSS ( evento 46, IMPUGNAÇÃO3 ), embora possa conter imprecisões em seu resumo, demonstra, em sua metodologia, maior alinhamento com o decidido. O cálculo da autarquia respeita o termo inicial dos juros de mora como sendo a data da citação, o que, por si só, já justifica grande parte da diferença apontada como excesso. Ademais, a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, que engloba tanto correção monetária quanto juros, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, norma de caráter cogente e de aplicação imediata aos processos em curso, que deve ser observada na fase de liquidação, mesmo que o título executivo seja anterior, por se tratar de regramento sobre a forma de pagamento dos precatórios e RPVs pela Fazenda Pública. Portanto, assiste razão à autarquia impugnante neste ponto. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Outro ponto de manifesto excesso na conta da exequente refere-se à base de cálculo dos honorários de sucumbência. A sentença condenatória, mantida neste ponto pelo acórdão, fixou os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em estrita observância ao disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça . O referido enunciado sumular é cristalino ao estabelecer que a verba honorária, em ações previdenciárias, não incide sobre as prestações vincendas, compreendendo-se como tais aquelas posteriores à prolação da decisão que reconheceu o direito. No caso dos autos, a sentença de procedência foi proferida em 25/10/2018 . O cálculo da parte exequente, contudo, aplicou o percentual de 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da cessação do benefício, em março de 2021, incluindo, portanto, parcelas que claramente se venceram após a prolação da sentença. Em contrapartida, o cálculo do INSS corretamente limitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais às parcelas vencidas até setembro de 2018, em respeito à Súmula 111 do STJ e ao título executivo. A metodologia adotada pela autarquia é a que se impõe, devendo ser rechaçada a apuração feita pela exequente. Da Conclusão da Análise dos Cálculos Diante do exposto, resta evidente que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente contém equívocos que resultaram em um valor superior ao efetivamente devido. A aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora e a inobservância da Súmula 111 do STJ para o cômputo dos honorários sucumbenciais são os principais fatores que geraram o excesso de execução apontado. O cálculo apresentado pelo INSS, por outro lado, mostra-se consentâneo com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a legislação de regência aplicável à fase de liquidação. Assim sendo, a impugnação merece ser integralmente acolhida, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pela autarquia executada. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , para o fim de: a) Reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente; b) HOMOLOGAR o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia executada no Evento 20 ( evento 46, IMPUGNAÇÃO3 ) , que apura como devido o montante total de R$ 123.520,42 (cento e vinte e três mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) , atualizado para setembro de 2023, valor este que deverá ser atualizado até a data da expedição do requisitório. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autarquia impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 14.636,74), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à exequente. Expeça-se o competente Precatório/RPV, observando-se o valor ora homologado. Deverão ser destacados os valores referentes aos honorários de sucumbência e contratuais devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento, Srs. Lucas Adílio do Prado e Solange Neris Moura , conforme deferido no evento 7, DESPADEC1 e evento 30, DESPADEC1 e nos termos do contrato de honorários juntado ao evento 5, CONHON2 . Deverá, ainda, ser observada a penhora no rosto dos autos averbada no Evento 61 sobre os créditos do procurador Lucas Adílio do Prado . Int. Preclusa esta decisão, cumpra-se. Dil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032056-57.2021.4.04.7100/RS AUTOR : MARLI DAS GRAÇAS FONTOURA ADVOGADO(A) : ALLAN DE ARRIADA GATTASS (OAB RS108943) ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(íza) Federal, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 dias, comprove que comunicou à demandante que renunciou ao mandato, nos termos do art 112 do CPC. Após, encaminhem-se os autos conclusos.
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