Luiz Edmundo Kielbovicz
Luiz Edmundo Kielbovicz
Número da OAB:
OAB/RS 094877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRS
Nome:
LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000225-84.2011.8.21.0002/RS EXEQUENTE : ITAMAR DIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) ADVOGADO(A) : ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO DA SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Conforme detida análise dos autos eletrônicos e dos documentos digitalizados provenientes do processo físico originário, verifica-se que o presente cumprimento de sentença, inicialmente autuado sob o número 002/1.11.0004424-5, foi devidamente digitalizado e migrado para o sistema EPROC, recebendo a numeração 5000225-84.2011.8.21.0002, conforme certidão de digitalização constante do Evento 3, ATOORD1. Em momento crucial para a regularidade das intimações processuais e a garantia do devido processo legal, a parte executada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , protocolizou manifestação ainda nos autos físicos, às fls. 414-416v (Evento 3, PROCJUDIC10, Páginas 48-49), e reiterou seu pleito no Evento 3, PROCJUDIC11, Página 3, requerendo expressamente o cadastramento da advogada Márcia Mallmann Lippert (OAB/RS 35.570) e a realização de todas as intimações exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, em estrita observância ao comando normativo do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Para corroborar a constituição do mandato, o respectivo substabelecimento foi devidamente colacionado aos autos na fl. 417v (Evento 3, PROCJUDIC11, Página 5). Não obstante o claro e inequívoco pedido de intimação exclusiva formulado pela executada, constata-se que, após a distribuição do processo no Sistema EPROC, a serventuária responsável não procedeu ao devido cadastramento da referida procuradora nos registros eletrônicos. Tal omissão resultou na inobservância do pleito da parte, de modo que nenhuma das intimações subsequentes direcionadas à executada no ambiente eletrônico foi realizada em nome da advogada Márcia Mallmann Lippert . DA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DA RÉ A legislação processual civil vigente é categórica ao prever a nulidade dos atos processuais quando há desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de advogado específico. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de maneira cristalina que: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo revela que a intimação do advogado é essencial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal, assegurados constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. A ausência de intimação ou sua realização em desconformidade com a prerrogativa conferida à parte e ao seu patrono implica uma nulidade que transcende a mera irregularidade, maculando o procedimento com um vício absoluto, insuscetível de convalidação pela preclusão. A jurisprudência pátria, e em particular o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , tem reiteradamente se posicionado no sentido de reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais quando constatado o descumprimento do referido preceito legal, mesmo em se tratando de processos eletrônicos que, por sua natureza, exigem especial atenção ao cadastramento e à correta veiculação das comunicações. São inúmeros os precedentes que corroboram este entendimento, consolidando a pacificação da matéria: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. A ora embargante, em razão de não possuir representação nos autos, deixou de ser intimada dos cálculos das fls. 798 e 814 e da decisão homologatória, publicados na Nota de Expediente nº 2.309/2019 do Diário da Justiça de 13.11.2019. Tal situação nulifica o feito a contar da publicação da Nota de Expediente supracitada, porquanto foram violados os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa no processo, havendo prejuízo à parte demandada em decorrência de tal situação. Desta forma, nos termos do disposto nos artigos 272, §5°, 280 e 281 do CPC, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores à intimação acerca dos cálculos e da sua homologação, pois a matéria em questão diz respeito às nulidades absolutas, em relação às quais não se opera a preclusão. Omissão sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. " (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084897248, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 31/03/2021). " APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO EXPRESSO DE REALIZAÇÕES DAS INTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 272, §5º, DO CPC). NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O MANEJO DA IMPUGNAÇÃO ORIGINÁRIA SE FEZ NECESSÁRIO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE OCORREU A PEDIDO DA ORA APELANTE. POR CONSEGUINTE, DEVE ELA SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 85, "CAPUT", DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. " (Apelação Cível, Nº 50054371820188210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26/11/2021). A aplicação de tais precedentes ao caso concreto é imperativa. Tendo sido formulado pedido expresso para que as intimações ocorressem em nome da advogada Márcia Mallmann Lippert , e não tendo a Serventia Judicial atendido a tal pleito, é manifesta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da primeira intimação irregular, ocorrida no Evento 9 . Isso abrange todas as comunicações posteriores, as decisões proferidas e os atos de constrição patrimonial delas decorrentes, os quais devem ser desconstituídos e considerados sem efeito jurídico, com o retorno do feito ao seu estágio anterior à referida falha, a fim de que seja assegurado o devido processo legal à executada. No ponto, destaco que a Requerida já se manifestou, prosseguindo, portanto, o processo a partir do acatamento de seu pedido, sem maiores prejuízos. Inclusive, já apresentou documentos requeridos ( 74.1 ). DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS Assim, em continuidade, o perito nomeado aceitou o encargo, conforme manifestação contida no Evento 25, RESPOSTA1, e posteriormente apresentou sua proposta de honorários periciais no Evento 34, PET1. A proposta de honorários, complementada com a solicitação de balancetes e outros documentos necessários à elaboração do laudo, foi apresentada no valor de R$ 5.853,65 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) , com a devida indicação dos dados bancários para o depósito. Em virtude da complexidade técnica do trabalho a ser desenvolvido, envolvendo análises contábeis aprofundadas e a compreensão de questões específicas relativas à matéria societária, a proposta de honorários deve ser levada ao conhecimento das partes para a devida manifestação, a fim de assegurar a transparência e o prosseguimento da produção da prova técnica essencial à elucidação dos cálculos. Destaco que o pagamento de honorários pelo TJRS, em razão de assistência judiciária, é limitado por ato da Presidência do Tribunal, sendo alternativo o envio a Central de Cálculos, ou o pagamento pela parte interessada dos honorários requeridos. DAS DETERMINAÇÕES Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, bem como a necessidade de sanar o vício processual insanável que maculou o andamento do feito: Declaro a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no presente cumprimento de sentença a partir do Evento 9 , inclusive, por ausência de intimação da procuradora da executada devidamente constituída e expressamente indicada, em manifesta violação ao disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica sem efeito eventual multa, mantidas as decisões de impulsionamento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Bruno dos Santos Belmonte no Evento 34, PET1, no valor de R$ 5.853,65 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), bem como sobre os documentos solicitados pelo perito no Evento 51, PET1. Poderá, ainda, requerer a remessa dos autos à CCALC. Verifico fora cadastrada a Dra. Márcia Mallmann Lippert, OAB/RS 35.570. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000868-42.2011.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) APELADO : OTILIA TEREZINHA RODRIGUES DORNELLES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) ADVOGADO(A) : ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) INTERESSADO : OI BRASIL TELECOM S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO ADVOGADO(A) : Marcia Mallmann Lippert EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Decisão proferida em cumprimento de sentença que determina a expedição de certidão de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial. Apelação interposta pela executada, sustentando a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, e a necessidade de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retificação do cálculo da condenação homologado em fase de cumprimento de sentença para que a atualização do crédito observe a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material em cálculo judicial não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. O crédito em debate é concursal, razão pela qual a atualização de seu valor deve observar a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O erro material em cálculo judicial homologado em sede de cumprimento de sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sendo a atualização de crédito concursal limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a retificação do cálculo da condenação, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), para fins de expedição da certidão de habilitação de crédito. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 884 Código de Processo Civil, art. 932, VIII Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AgInt no REsp n.º 2059910/RS TJRS, Apelação Cível n.º 50002195320128210128 TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51661962520248217000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, movido por OTILIA TEREZINHA RODRIGUES DORNELLES , que indeferiu o pedido da executada de retificação do cálculo homologado para fins de expedição de certidão de habilitação de crédito. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o erro de cálculo não se sujeita à preclusão, sendo passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. Argumenta que o laudo pericial homologado apurou o valor total da condenação em R$ 7.143,18, porém tal valor estava atualizado para a data de 01/05/2017, data posterior ao pedido de recuperação judicial da ré, que ocorreu em 20/06/2016. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial da ré (20/06/2016). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos para julgamento. Relatei. Decido. O presente recurso de apelação comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal [...] Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a decisão que determina a expedição de certidão e arquivamento possui caráter extintivo, possível, portanto, a interposição do recurso de apelação nos termos do AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2059910 - RS: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O "provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.677.898/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 07/10/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . APELAÇÃO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR A PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. 1. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a decisão que determina a expedição de certidão e arquivamento possui caráter extintivo, possível a interposição do recurso de apelação (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2059910 - RS). 2. No caso, apesar de ser decretada nova recuperação judicial da devedora, importante ressaltar que o crédito executado é concursal da primeira recuperação , portanto, devendo obedecer à data limite de 20/06/2016 para os juros e correção monetária. 3. Aplicação do Tema 1.051 do STJ. 4. No caso, o fato gerador dos honorários sucumbenciais foi a data da sentença , ou seja, em 27/05/2014 (acórdão 70059186270), momento no qual passou a existir o direito para o procurador. 5. Logo, a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu em momento anterior a primeira decretação da recuperação judicial da parte devedora (20/06/2016), não interferindo a decretação da nova recuperação . 6. Desta forma, os honorários sucumbenciais executados neste cumprimento de sentença devem observar o regramento para créditos concursais da primeira recuperação judicial deferida. PROVIDO O RECURSO.( Apelação Cível, Nº 50002195320128210128, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024) Assim, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retificação do cálculo homologado para fins de expedição de certidão de habilitação de crédito, para que o valor seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da ré (20/06/2016), e não até a data considerada pelo perito judicial (01/05/2017). Inicialmente, cumpre destacar que a incorreção de cálculo, seja por erro material em sua elaboração, ou por desacordo em face do título executivo, não se sujeita à preclusão, sendo, inclusive, passível de determinação de correção de ofício por parte do julgador. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ERRO DE CÁLCULO . PRECLUSÃO . DE INÍCIO, CUMPRE ESCLARECER QUE O ERRO DE CÁLCULO PODE SER OBJETO DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DA PARTE A QUALQUER TEMPO PARA A ADEQUAÇÃO AO POSTO NO TÍTULO JUDICIAL, NÃO HAVENDO A INCIDÊNCIA, AO CASO, DA PRECLUSÃO , UMA VEZ QUE RESTA NECESSÁRIO, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, UM EXAME MAIS MINUCIOSO DO JUÍZO ACERCA DO ARGUMENTO. DESIMPORTA, NESSE CONTEXTO, QUE O CÁLCULO TENHA SIDO IMPUGNADO OU NÃO. PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE ERRO DE CÁLCULO NÃO PRECLUI, PASSO AO EXAME DA QUESTÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DE INÍCIO, RESSALTO QUE, QUANTO A NATUREZA DO CRÉDITO, EM RECENTE JULGAMENTO, FOI PACIFICA A QUESTÃO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1051 PELO STJ. LOGO NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O CRÉDITO EM DEBATE NOS AUTOS É CONCURSAL. EM SE TRATANDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ESTA DEVE INCIDIR APENAS ATÉ 20 DE JUNHO DE 2016, DATA EM QUE DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LRF. TODAVIA, ERA ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE, O LIMITE TEMPORAL ACIMA ESTABELECIDO, REFERE-SE A CRÉDITOS QUE SERÃO HABILITADOS NO JUÍZO RECUPERACIONAL. ASSIM, EM CONSEQUÊNCIA, QUANDO NÃO HABILITADO O CRÉDITO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRETANTO, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, O QUAL PASSO A ME FILIAR, O CRÉDITO QUE NÃO FOI HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVERÁ SER ATUALIZADO DA MESMA FORMA E ÍNDICES DAQUELES PREVISTOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO, CABENDO SUA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005). DESTA FORMA, O VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRIMEIRA RECUPERAÇÃO), CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CREDORES QUE HABILITARAM SEU CRÉDITO, EM OBSERVÂNCIA À ISONOMIA DOS CREDORES, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. AINDA, SEGUNDO O STJ, ENTENDENDO O EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, DEVERÁ "APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL". DESTA FORMA, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, MESMO QUE NÃO HABILITADO, DEVERÁ SER ATÉ A DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CREDORES QUE HABILITARAM SEU CRÉDITO, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, O QUE SÓ VAI OCORRER MEDIANTE NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO À UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51661962520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-08-2024) Assim, em havendo erro de cálculo, tal ocorrência não se sujeita à preclusão, sendo cabível a qualquer tempo a retificação do cálculo para saneamento do erro material ou ajuste aos termos da coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte credora, em violação ao artigo 884 do Código Civil. No caso em análise, conforme demonstrado pela apelante, o laudo pericial homologado (fl. 295, evento 3, PROCJUDIC8 , Página 9), apurou o valor total da condenação de R$ 7.143,18, porém tal valor estava atualizado para a data de 01/05/2017, data esta posterior ao pedido de recuperação judicial da ré, que ocorreu em 20/06/2016. Ocorre que, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter " o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação ". Desse modo, tratando-se de crédito concursal, é necessária a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação, que no caso em análise foi postulado em 20/06/2016 perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, RJ. Portanto, é imperativa a retificação do cálculo da condenação, sendo este devidamente corrigido para a data de 20/06/2016, de modo a permitir a correta habilitação do crédito da autora e evitar possível enriquecimento ilícito da mesma. Para tanto, a apelante providenciou cálculo elaborado por seu assistente técnico, partindo-se dos mesmos valores iniciais utilizados pelo perito judicial, e apurou o valor total da condenação devidamente atualizado para 20/06/2016 na monta de R$ 6.616,01 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e um centavo), conforme memória de cálculo à fl. 447 ( evento 3, PROCJUDIC12 2, Página 11), onde constam, ainda, ao rodapé da página, os valores discriminados entre o principal e honorários. Consigno que não houve apresentação de contrarrazões, tampouco impugnação, pela parte apelada, em relação ao valor apresentado pela apelante. Diante do exposto, entendo que assiste razão à apelante, devendo ser reformada a decisão recorrida para determinar a retificação do cálculo da condenação, com a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), nos termos do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com sua posterior utilização para confecção da respectiva certidão de habilitação de crédito. Sem honorários em razão da continuidade do processo na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI do RI TJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso , nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105503-91.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IVO ROBERTI ADVOGADO(A) : SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) ADVOGADO(A) : MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) EXEQUENTE : GELSON BRIDI ADVOGADO(A) : SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) ADVOGADO(A) : MANFREDO ERWINO MENSCH (OAB RS021658) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT DESPACHO/DECISÃO Não tendo havido impugnação ao cálculo da CCALC ( 50.1 e 50.2 ), expeça-se certidão do crédito dos autores para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial da empresa ré. Após, voltem para extinção da fase de cumprimento de sentença. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007274-24.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SONIA MARIA DE BIASI (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BATAGLIN (OAB RS071861) ADVOGADO(A) : CASSIO MOREIRA (OAB RS063005) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na esteira da determinação de que trata o evento 70, DESPADEC1 , dê-se vista às partes da certidão e cálculo que instruem o evento 72, em prazo de quinze dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064715-19.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50571490620208210001/RS) RELATOR : FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) AGRAVADO : LUIZ CELESTE DE ROQUE FORNARI FASSINA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5363092-75.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) AGRAVADO : SUELI DA ROCHA FARIAS ADVOGADO(A) : MURILLO HEINRICH CENTENO (OAB RS104304) AGRAVADO : JOAO RIBEIRO DE FARIAS ADVOGADO(A) : MURILLO HEINRICH CENTENO (OAB RS104304) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou laudo pericial, rejeitando as impugnações da parte executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) saber se o crédito exequendo deve ser classificado como concursal, com limitação da atualização até a data do pedido de recuperação judicial; (ii) saber se é indevida a inclusão dos honorários sucumbenciais no cálculo pericial; iii) saber se é indevido valor correspondente à apuração de ações e rendimentos respectivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito executado tem origem em ação cujos fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), caracterizando a natureza concursal do crédito. Aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051, segundo o qual a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador. Demonstrado erro no laudo homologado, por desconsiderar o limite temporal de atualização do crédito e por não observar as diretrizes fixadas em decisões anteriores quanto aos critérios de apuração do número de ações e rendimentos decorrentes. Reformada a decisão para determinar a realização de nova perícia contábil, observando os marcos fixados. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 932, VIII Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI Lei nº 11.101/2005, art. 49 Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2020 STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011 TJRS, Agravo de Instrumento nº 70076937424 TJRS, Agravo de Instrumento nº 50289764820258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 10.04.2025 TJRS, Agravo de Instrumento nº 52643626320228217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 12.01.2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000884-39.2015.8.21.0007 que homologou o laudo pericial apresentado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a atualização do crédito deve ser limitada até 20/06/2016. Alega que o laudo pericial homologado não observou tal limitação, o que resultou em cálculo equivocado do valor devido. Aduz que houve inclusão de parcelas e honorários indevidos. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para ser determinada a realização de nova perícia contábil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1 . Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal [...] Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Compulsando os autos, verifico que o crédito em execução tem origem em ação de cobrança, cujo fato gerador é inequivocamente anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, protocolado em 20/06/2016. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 49, caput , da Lei 11.101/2005, segundo o qual " estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos ". Trata-se, portanto, de crédito de natureza concursal, sujeitando-se ao primeiro plano da recuperação judicial da companhia telefônica devedora, considerando que a OI S.A. faz parte do Grupo Oi e a incorporação da referida empresa já estava contemplada no plano de recuperação judicial devidamente homologado pelo juízo competente. A interpretação estabelecida nesta decisão condiz com a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051, que define: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . Assim, tratando-se de crédito concursal, sua atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, não podendo ultrapassar este marco temporal. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO DA PARTE AUTORA COMO CONCURSAL , DETERMINANDO SUA SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ, COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 20/06/2016, SEM MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CRÉDITO DA PARTE AUTORA É CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO AO PRIMEIRO OU AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1051, ESTABELECEU QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PARA FINS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR, E NÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECE .2. NO CASO CONCRETO, OS FATOS GERADORES DO CRÉDITO OCORRERAM ENTRE 2008 E 2015, ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ, EM 20/06/2016, CARACTERIZANDO O CRÉDITO COMO CONCURSAL.3. A INCORPORAÇÃO DA OI INTERNET PELA OI MÓVEL, PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL , NÃO ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS CONFIRMA QUE CRÉDITOS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO SÃO CONCURSAIS, MESMO QUE A SENTENÇA OU SEU TRÂNSITO EM JULGADO SEJAM POSTERIORES. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. PARA FINS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL , A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR, SENDO CONCURSAL SE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO . ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ART. 49.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.843.332/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 09.12.2020; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51056215120248217000, REL. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, J. 26.06.2024.( Agravo de Instrumento, Nº 50289764820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI INTERNET S/A. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. PRECEDENTES. A incorporação da empresa Oi Internet S/A deu-se em momento posterior ao acolhimento do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, a inviabilizar a aplicação das regras daquele procedimento àquela. O recurso limita-se a arguir, genericamente, a concursalidade do crédito porque o fato gerador seria anterior à recuperação judicial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão prolatada pelo juízo, atinentes à precitada incorporação empresarial. RECURSO INADMITIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52643626320228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 12-01-2023) Quanto aos alegados valores correspondentes aos valores das ações e os respectivos rendimentos, correta a decisão agravada no ponto, uma vez que respeitou a coisa julgada, atentando à condenação com trânsito em julgado em 23/09/2011. Destaco, ainda, que no julgamento do agravo de instrumento 70076937424, restaram fixadas as diretrizes para o cálculo, conforme transcrevo: Grupamento acionário e fatores de incorporação: A correta apuração do número de ações devidas da Celular-CRT, telefonia móvel, impõe a necessária observação dos grupamentos acionários e dos fatores de incorporação, conforme estabelecido nas diretrizes do acórdão quando trata do cálculo para apuração do valor indenizatório. Assim, o critério utilizado para conversão das ações deve se dar de modo que, para cada ação da CRT corresponde 48,56495196 ações Brasil Telecom S/A, agrupada em lotes de 1000 ações 1 , conforme AGE de 28 de dezembro de 2000 2 . E quanto às ações da CELULAR-CRT devem-se considerar os fatores de incorporação e grupamentos acionários, ocorridos em 22.02.2006 3 , cujo número de ação da empresa incorporada deve-se dividir por cem (100), multiplicando o resultado pelo fator 7,0294 e o ocorrido em 14/10/2008, quando as ações passaram a ser comercializadas em lotes de quatro (4) unidades. E, por fim, na proporção de 1,55 por 1, por força da incorporação pela TELESP PARTICIPAÇÕES, conforme AGE de 27 de abril de 2011. O cálculo deverá observar os grupamentos acionários e os fatores de incorporação, para a correta apuração dos valores. Correção monetária e juros moratórios: O título é claro ao determinar que sobre o valor das ações, deverá ser acrescentada correção monetária pelo IGPM da FGV, desde a data da cotação das ações no fechamento do pregão da BOVESPA, na data do trânsito em julgado do acórdão – 70043363142 -, e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (fl. 228). O cálculo deverá observar os critérios determinados no título executivo. Em relação aos honorários, verifico que laudo elaborado não observou a decisão proferida no agravo de instrumento 70076937424, a qual afastou a condenação em honorários de sucumbência, conforme transcrevo a fundamentação parcialmente: Honorários advocatícios: Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, da Relatoria do em. Min. Luis Felipe Salomão, em sessão realizada no dia 01/08/2011, o STJ, por sua Corte Especial, nos termos do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), entendeu não serem cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença for rejeitada, cabendo a fixação daquela verba unicamente na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, somente em favor do advogado do executado. Assim, caberá o arbitramento de honorários em favor do defensor da parte autora para a fase de cumprimento de sentença – de forma provisória ou definitiva – no próprio incidente, em conformidade com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional contratado pela parte exequente, viabilizando uma remuneração condizente com aquele labor. Desse modo, merece reforma a decisão recorrida para afastar a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do procurador da agravada. Assim, entendo por reformar a decisão que homologou o cálculo pericial e determinar a realização de nova perícia contábil, com a expressa orientação de que seja considerada a limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, sejam observadas as diretrizes referentes ao cálculo para apuração do valor indenizatório das ações e os respectivos rendimentos e sejam afastados os honorários sucumbenciais, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento 70076937424. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RI TJRS combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111005-79.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO : BRASIL TELECOM S A ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o perito readequou os honorários periciais, dê-se vista à executada. Havendo concordância, deverá executa depositar nos autos a integralidade dos valores. 2. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% em favor do expert , devendo o perito apresentar laudo no prazo de 30 dias a contar da liberação do valor. 3. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001159-84.2007.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA EXEQUENTE : SILVIA REGINA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : NAIR MARIA BOGORNY ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : LEONILDA PULZ ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : GRIZA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : ENXOVAIS DE BEBE CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : EMPRESA EDITORIAL XICO JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DIAS MARRONE (OAB RS072951) EXEQUENTE : CISAM SILOS E ARMAZENS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5165965-48.2021.8.21.0001/RS AUTOR : ELIO DARCI BARBIERI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : RENAN AUGUSTO SOCCOL (OAB RS082908) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARTHA IBANEZ LEAL (OAB RS035205) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO 1) Alega a OI que os honorários sucumbenciais devem ser atualizados até a data de 1°/03/2023 (data do pedido de recuperação judicial da companhia) e não até a data de 16/03/2023 (data do deferimento do pedido). Assiste-lhe razão, pois a Lei de Recuperação e Falências determina que o crédito será atualizado até a data do pedido de recuperação. Assim, o termo final de atualização dos honorários sucumbenciais é o dia 1°/03/2023. 2) Sustenta o exequente que o valor a ser considerado referente às ações é o valor patrimonial das ações da celular CRT apurado na primeira assembleia geral da nova companhia após a cisão, ou seja, R$ 0,8294 em 31/03/1999, enquanto a parte executada alega que este valor corresponderia a R$ 0,044209, conforme notas explicativas constantes no ITR. Ocorre que o montante de R$ 0,044209 corresponde ao valor nominal da ação, na data da cisão, o qual não se confunde com o valor patrimonial das ações. É certo que o valor nominal não pode ser equiparado ao valor patrimonial da ação, matéria pacificada na Corte Superior (Súmula n. 371 do STJ). Portanto, o valor a ser considerado é R$ 0,8294. É nesse sentido o entendimento do TJRS sobre o tema, conforme precedentes que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA CELULAR CRT APURADO NA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL APÓS A CISÃO, CONFORME TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CORRETO O CÁLCULO DA CONTADORIA, EM QUE ADOTADO O ÍNDICE DE R $ 0,8294 . PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ EXARADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.301.989/RS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017951620088210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 14-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEFINIDA NA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL APÓS A CISÃO DA CRT. CORRETO O CÁLCULO DA CONTADORIA, EM QUE UTILIZADO O VALOR DE R $ 0,8294 . IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52329331020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 12-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA CELULAR CRT APURADO NA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL. ADOTADO O ÍNDICE DE R $ 0,8294 . DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51369614720238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 20-11-2023) 3) No que tange ao termo final dos dividendos da telefonia fixa, de acordo com o entendimento do E. STJ sobre o tema, exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.301.989/RS, o termo final dos dividendos deve coincidir com a data do trânsito em julgado da decisão da ação de conhecimento, pois não haverá mais ações para gerar dividendos a partir do momento em que definida a obrigação de indenizar a diferença acionária, ou seja, a partir da conversão da diferença em indenização. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. 2. Caso concreto: (...). 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.? (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 4) Intime-se o Sr. Perito para produzir laudo complementar com base nos critérios acima declinados, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. Não havendo oposição, expeçam-se as respectivas certidões de habilitação de crédito e, inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006400-73.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VILI GUERINO PERUZZO ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EXEQUENTE : JOSE RICARDO DE OLIVEIRA NEMECEK ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EXEQUENTE : LEONIDES TERESINHA GHENO ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EXEQUENTE : AQUILINO SCARTEZINI ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO KIELBOVICZ (OAB RS094877) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado da certidão de Evento 151.1 . Ainda, diga a parte exequente se concorda com a extinção do feito. Registro que o silêncio será interpretado como concordância.
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