Mateus Piovesan Vian
Mateus Piovesan Vian
Número da OAB:
OAB/RS 095149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Piovesan Vian possui 139 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJRS, TJPR, STJ, TRF4, TRT4
Nome:
MATEUS PIOVESAN VIAN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007051-62.2023.8.21.0049/RS RELATOR : ROSANGELA CARVALHO MENEZES AUTOR : BONIFACIO CASALES FILHO ADVOGADO(A) : GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A) : MATEUS PIOVESAN VIAN (OAB RS095149) ADVOGADO(A) : ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 86 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 77 - 19/11/2024 - Proferido despacho de mero expediente
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-65.2023.4.04.7116/RS RELATOR : TIAGO FONTOURA DE SOUZA AUTOR : PEDRO LUIS BONGIORNO ADVOGADO(A) : GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A) : ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) ADVOGADO(A) : MATEUS PIOVESAN VIAN (OAB RS095149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 28/07/2025 - RECURSO INOMINADO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000901-38.2024.4.04.7130/RS RELATOR : MICAEL MULLER ISERHARDT IMPETRANTE : CASEMIRO GEMILAKI ADVOGADO(A) : GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A) : MATEUS PIOVESAN VIAN (OAB RS095149) ADVOGADO(A) : ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 23/07/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003413-35.2021.4.04.7118/RS RELATOR : MIRELA MACHADO SALVI REQUERENTE : MARIA DE FATIMA FLORES VIEIRA ADVOGADO(A) : ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) ADVOGADO(A) : GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A) : MATEUS PIOVESAN VIAN (OAB RS095149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 116 - 23/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 115 - 22/07/2025 - RESPOSTA
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001078-10.2025.4.04.7116 distribuido para 1ª Vara Federal de Cruz Alta na data de 25/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5009857-92.2022.4.04.7104/RS RELATOR : JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA AUTOR : JOSE ALDOIR DA LUZ COSTA ADVOGADO(A) : ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) ADVOGADO(A) : GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A) : MATEUS PIOVESAN VIAN (OAB RS095149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 24/07/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964444/PR (2025/0219258-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS - PR024537 BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI - PR062774 AGRAVADO : RUY ANTONIO ROSA ADVOGADOS : ANELISE CANCIAN COCCO - RS070459 GECIELI LORENZI - SC024294 MATEUS PIOVESAN VIAN - RS095149 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF (arts. 389 e 406 do CC), Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 282/STF (art. 884 do CC; art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Página 1 de 14
Próxima