Jessica Cezar
Jessica Cezar
Número da OAB:
OAB/RS 095211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Cezar possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT3, TRF4, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT3, TRF4, TST, TRT4, TJRS, TJMG, TJPR
Nome:
JESSICA CEZAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
IMISSãO NA POSSE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0016800-86.2007.5.03.0087 AUTOR: OSMAR DE SOUZA GONCALVES RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f474a proferido nos autos. JAL DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. A débito do depósito de Id 28a3111, expeça-se alvará para devolução dos valores depositados em favor da reclamada. Ademais, o valor relativo ao crédito da reclamada deverá ser transferido para a conta informada na petição de 6d94a02. Por aplicação aos princípios de economia e celeridade processuais, atentando também às boas práticas, o alvará deverá ser encaminhado à instituição financeira por email, para as providências cabíveis e cumprimento no prazo de 10 dias. Deverá a Secretaria da Vara certificar nos autos o envio do alvará. Dê-se ciência à reclamada. Cumpra-se. Após o cumprimento do acima disposto, arquivem-se, novamente, os autos. BETIM/MG, 22 de julho de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEKSID DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000342-11.2017.8.21.0020/RS RÉU : ROMANTIEZER BRIZOLLA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : REGIS BRIZOLLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : PAULO ROBERTO BRIZOLLA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : MARILENE DE FATIMA MACHADO BRIZOLLA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : IRASENEI RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) ADVOGADO(A) : THAIS EDUARDA MAKOSKI (OAB RS107724) RÉU : AMILTO GODOIS VEZARO ADVOGADO(A) : THAIS EDUARDA MAKOSKI (OAB RS107724) ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) RÉU : SAMUEL BRIZOLLA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : EVERSON CARLOS BRIZOLLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : ANA PAULA MACHADO BRIZOLLA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : ALDOIR GODOIS VEZARO ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a informação do parquet , acerca da tramitação de expediente viabilizando ANPC, SUSPENDA-SE novamente o feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000869-02.2023.8.21.0133/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : RAFAEL CEZAR ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EXECUTADO : JORGE LUIZ CORREA CEZAR ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão - Sicredi Conexão em face de Jorge Luiz Correa Cezar e Rafael Cezar , com base em Cédula de Crédito Bancário nº C21430619-0, no valor de R$ 15.498,78 (quinze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos). Após regular tramitação do feito, foi deferida a penhora sobre imóvel de matrícula nº 875 do Registro de Imóveis de Erval Seco/RS, de propriedade do executado Jorge Luiz Correa Cezar ( evento 44, DESPADEC1 ), tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora ( evento 48, TERMOPENH1 ). Posteriormente, Rozimar de Fátima Cezar , cônjuge do executado Jorge Luiz Correa Cezar , apresentou incidente de impenhorabilidade ( evento 55, PET1 ), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado seria impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com área total de 6 hectares, inferior a 4 módulos fiscais, conforme previsto no art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. O executado Jorge Luiz Correa Cezar também apresentou manifestação ( evento 65, PET1 ), reforçando os argumentos de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, requerendo a expedição de mandado de constatação e prazo para juntada de documentos complementares. A parte exequente apresentou impugnação ao incidente de impenhorabilidade ( evento 68, PET1 ), alegando preliminarmente a inadequação da via eleita pela terceira interessada e, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade. Por fim, o executado Jorge Luiz Correa Cezar apresentou nova manifestação ( evento 73, PET1 ), reiterando o pedido de expedição de mandado de constatação e prazo suplementar para juntada de documentos. É o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte exequente quanto à inadequação da via eleita pela terceira interessada Rozimar de Fátima Cezar para arguir a impenhorabilidade do bem penhorado. De fato, o art. 674 do CPC estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Contudo, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o cônjuge do executado, mesmo não sendo parte no processo, arguir a impenhorabilidade do bem de família por meio de simples petição nos autos da execução, em razão da natureza de ordem pública da matéria. Assim, considerando a natureza de ordem pública da matéria e o interesse jurídico da cônjuge do executado na preservação do bem de família, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. DO MÉRITO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL No mérito, a questão central a ser analisada diz respeito à alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. O art. 833, VIII, do CPC estabelece que são impenhoráveis "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" . Por sua vez, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" . A definição de pequena propriedade rural é dada pelo art. 4º, II, "a" , da Lei n.º 8.629/93, que considera como tal "o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" . No caso dos autos, conforme documentação juntada ( evento 55, COMP5 ), o módulo fiscal no município de Erval Seco/RS corresponde a 20 hectares, de modo que 4 módulos fiscais equivalem a 80 hectares. O imóvel penhorado, por sua vez, possui área total de 6 hectares, conforme se verifica da matrícula nº 875 do Registro de Imóveis de Erval Seco/RS, estando, portanto, dentro do limite legal para ser considerado pequena propriedade rural. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade, não basta que o imóvel seja considerado pequena propriedade rural em razão de sua extensão. É necessário, também, que seja efetivamente trabalhado pela família, servindo como meio de subsistência. No caso em análise, embora existam indícios de que o imóvel seja utilizado para atividade rural, como se verifica do cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 55, COMP6 ), que qualifica o executado como microprodutor rural, não há nos autos prova robusta de que o imóvel seja efetivamente trabalhado pela família e constitua seu único meio de subsistência. Nesse contexto, considerando a relevância da matéria e a necessidade de esclarecimento dos fatos, entendo pertinente a expedição de mandado de constatação, conforme requerido pelo executado, a fim de verificar in loco se o imóvel é efetivamente utilizado como moradia e meio de subsistência da família. Ante o exposto: Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela parte exequente; Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pelo executado Jorge Luiz Correa Cezar , a fim de que o Oficial de Justiça verifique in loco: a) Se o imóvel penhorado (matrícula nº 875 do Registro de Imóveis de Erval Seco/RS) é utilizado como residência do executado Jorge Luiz Correa Cezar e sua família; b) Se o imóvel é efetivamente trabalhado pela família do executado; c) Se a atividade rural desenvolvida no imóvel constitui o principal meio de subsistência da família; d) Quais as benfeitorias existentes no imóvel e qual a sua destinação; e) Outras informações relevantes para a análise da alegada impenhorabilidade. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado Jorge Luiz Correa Cezar junte aos autos documentos complementares para comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel, prazo este que começará a fluir após a juntada do mandado de constatação devidamente cumprido; Intime-se a terceira interessada Rozimar de Fátima Cezar, na pessoa de sua advogada, para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte exequente ( evento 68, PET1 ), no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as diligências acima e apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado. Cumpra-se. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-85.2018.8.21.0133/RS EXEQUENTE : ELTON DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : ROSIMARA DE FATIMA PEREIRA (OAB RS105999) ADVOGADO(A) : ERIVELTON FERNANDO DE FREITAS (OAB RS086916) EXECUTADO : LEONIR KOCHE ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao exequente, haja vista que comprovada a alegada hipossuficiência. Expeçam-se os respectivos mandados de intimação aos coproprietários do imóvel arrematado, para dizerem se concordam com a alienação da fração ideal do bem (1/3) ou para, querendo, exerçam o direito de preferência na compra do bem, nos moldes do artigo 843, do CPC. Sobrevindo cumprimento, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5001175-10.2019.8.21.0133/RS AUTOR : GILBERTO ARY POST ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE GIACOMINI ROCHA (OAB RS088420) RÉU : NEREU MONTEIRO DO AMARAL ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto à produção de prova pericial, observo que já houve deferimento do pedido, com posterior nomeação de novo perito ( evento 48, DESPADEC1 ). A prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando que o réu/reconvinte alega a existência de benfeitorias não consideradas no procedimento de consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel. No caso em tela, a perícia tem por objetivo avaliar o imóvel e as benfeitorias nele existentes, sendo essencial para verificar se houve ou não prejuízo ao réu/reconvinte quando da realização do leilão extrajudicial. Quanto ao pedido de cancelamento da perícia formulado pelo autor Nereu Monteiro do Amaral ( evento 68, PET1 ), sob o argumento de que o imóvel passou por diversas modificações após sua aquisição, entendo que tal circunstância não impede a realização da prova pericial. O perito, como profissional habilitado, possui conhecimentos técnicos para distinguir as benfeitorias existentes à época do leilão daquelas realizadas posteriormente pelos atuais proprietários. Ademais, a documentação juntada aos autos, como fotografias e laudos anteriores, pode auxiliar nessa diferenciação. Assim, mantenho a determinação de realização da prova pericial, que deverá ser acompanhada pelos atuais proprietários, conforme já requerido pelo autor Nereu Monteiro do Amaral , para que possam informar as obras e modificações realizadas na propriedade após a sua aquisição. 1. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia formulado pelo autor Nereu Monteiro do Amaral . 2. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição o engenheiro-agrônomo ( ABEL GUSTAVO GOTTEMS ), o qual vai intimado via e-proc, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Arbitro honorários em R$ 899,24 (avaliação do valor comercial de imóvel rural), conforme o Ato n.º 66/2024-P. Consigno que os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito será gerenciado por meio do sistema AJ/TJRS. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado (a) acima, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: Intime-se o perito, com a advertência de que a nomeação é obrigatória, a teor do art. 157 do CPC, bem como para designar data e horário para a realização da perícia, com prévia comunicação a este Juízo, para intimação das partes. Intimem-se as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil — CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de quesitos, caso já não o tenham feito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. 4. POSTERGO a análise quanto à necessidade de produção de prova oral para após a conclusão da prova pericial. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5000832-14.2019.8.21.0133/RS AUTOR : TRAUDI PILGER DO AMARAL ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) AUTOR : PAULINHO ROBERTO DO AMARAL ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) AUTOR : NEREU MONTEIRO DO AMARAL ADVOGADO(A) : JESSICA CEZAR (OAB RS095211) RÉU : GILBERTO ARY POST ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE GIACOMINI ROCHA (OAB RS088420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por TRAUDI PILGER DO AMARAL , PAULINHO ROBERTO DO AMARAL e NEREU MONTEIRO DO AMARAL em face de GILBERTO ARY POST , tendo como objeto o imóvel matriculado sob o nº 3.575 do Cartório de Registro de Imóveis de Erval Seco/RS. Em sede de contestação, o réu apresentou reconvenção em face dos autores e da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG, pleiteando indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis existentes no imóvel em litígio, as quais, segundo alega, não foram consideradas na desapropriação através de leilão extrajudicial promovido pela cooperativa reconvinda. No evento 42, PET1 , a parte autora manifestou-se sobre o cumprimento do mandado de verificação, informando não possuir insurgência quanto ao seu cumprimento, uma vez que o demandado retirou os objetos que lhe pertenciam da propriedade dos autores. No evento 44, DESPADEC1 , foi proferida decisão determinando a intimação da parte ré para comprovar sua hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como foram analisadas as preliminares arguidas pela reconvinda em sede de contestação à reconvenção, sendo afastada a alegação de litispendência. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para delimitarem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir. No evento 54, PET1 , o réu/reconvinte apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, bem como o reajuste do valor das custas processuais em razão da retificação do valor da causa da reconvenção para R$ 10.000,00. Ainda, especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel em litígio. No evento 55, PET1 , a cooperativa reconvinda requereu o apensamento do presente feito aos autos nº 5001175-10.2019.8.21.0133, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do reconvinte. No evento 63, DESPADEC1 , foi deferida a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, determinada a retificação do valor da causa da reconvenção no sistema e-proc, bem como a remessa dos autos à contadoria para ajuste do valor das custas processuais. Ainda, foi determinada a conexão da presente demanda com a Ação Revisional de Contrato nº 5001175-10.2019.8.21.0133, promovida por GILBERTO ARY POST , e a intimação das partes para manifestarem interesse na utilização de prova emprestada. Posteriormente, a parte autora manifestou-se sobre a realização da perícia, requerendo seu cancelamento em razão das modificações realizadas no imóvel após sua aquisição, ou, caso mantida, que seja acompanhada pelos atuais proprietários para informar as obras e modificações feitas após a aquisição. Apresentou, ainda, quesitos para a perícia ( evento 72, PET1 ). O réu/reconvinte informou que concorda com a utilização da prova emprestada do processo nº 5001175-10.2019.8.21.0133 ( evento 74, PET1 ). A cooperativa reconvinda manifestou ciência da decisão que determinou a conexão da presente demanda com a Ação Revisional nº 5001175-10.2019.8.21.0133, concordando com a utilização da prova emprestada e reiterando os quesitos apresentados no evento 58 da lide apensa ( evento 76, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS Inicialmente, verifico que já foi determinada a conexão da presente demanda com a Ação Revisional de Contrato nº 5001175-10.2019.8.21.0133, promovida por GILBERTO ARY POST , conforme decisão proferida no evento 63, DESPADEC1 . A conexão entre as demandas está devidamente caracterizada, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora possuam causas de pedir distintas, há evidente risco de prolação de decisões conflitantes caso tramitem separadamente, especialmente no que tange à avaliação do imóvel objeto do litígio e das benfeitorias nele existentes. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "A conexão é fato que serve para modificar a competência, prorrogando-a em relação a um dos juízos, que passa a tornar-se prevento para o julgamento das causas conexas. Trata-se de hipótese de modificação da competência relativa, que se justifica por razões de economia processual e para evitar decisões contraditórias." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 232) Assim, mantenho a conexão já determinada entre as demandas, que deverão ser julgadas conjuntamente, a fim de evitar decisões contraditórias. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVAS No que tange à produção de provas, verifico que o réu/reconvinte requereu a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel em litígio, especificamente para verificar a existência das benfeitorias elencadas na petição inicial da reconvenção, avaliar a quantidade de exemplares de árvores de eucaliptos existentes na propriedade e avaliar a propriedade em geral, detalhando as benfeitorias existentes atualmente. Por sua vez, a parte autora manifestou-se contrariamente à realização da perícia, sob o argumento de que o imóvel passou por diversas modificações após sua aquisição, o que dificultaria a avaliação retroativa da situação do imóvel em 2018. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a perícia, esta seja acompanhada pelos atuais proprietários para informar as obras e modificações realizadas após a aquisição. Já a cooperativa reconvinda requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do reconvinte. Pois bem. A questão central da reconvenção diz respeito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis existentes no imóvel em litígio, as quais, segundo o reconvinte, não foram consideradas na desapropriação através de leilão extrajudicial promovido pela cooperativa reconvinda. Nesse contexto, a realização de perícia judicial mostra-se imprescindível para a correta elucidação dos fatos, especialmente para verificar a existência das benfeitorias alegadas pelo reconvinte e avaliar seu valor à época do leilão extrajudicial. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" , sendo certo que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" . No caso em tela, a perícia judicial é medida necessária para o julgamento do mérito da reconvenção, não se tratando de diligência inútil ou meramente protelatória. Ao contrário, a prova pericial é essencial para verificar a existência e o valor das benfeitorias alegadas pelo reconvinte, bem como para avaliar se tais benfeitorias foram ou não consideradas na avaliação do imóvel para fins do leilão extrajudicial. Quanto à alegação da parte autora de que o imóvel passou por diversas modificações após sua aquisição, tal circunstância não impede a realização da perícia, uma vez que o perito poderá, com base em documentos, fotografias e outros elementos de prova, avaliar a situação do imóvel à época do leilão extrajudicial, distinguindo as benfeitorias então existentes daquelas realiza Ademais, verifico que, no processo conexo nº 5001175-10.2019.8.21.0133, já foi determinada a realização de perícia para avaliação do mesmo imóvel objeto do presente litígio, conforme decisão mencionada no evento 63. Considerando que as partes manifestaram concordância com a utilização da prova emprestada ( evento 74, PET1 e evento 76, PET1 ), e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, entendo pertinente a utilização da perícia a ser realizada no processo conexo como prova emprestada nestes autos. Quanto ao pedido da cooperativa reconvinda de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do reconvinte, entendo que tal prova também é pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo ser deferida. 3. DOS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES A parte autora apresentou os seguintes quesitos para a perícia ( evento 72, PET1 ): a) Qual o valor venal do imóvel no ano de 2018, e considerando que em 2018, existia apenas um açude no imóvel e um galpão (em estado precário) de madeira? b) Foi possível separar e avaliar o imóvel considerando como era em 2018, e na atual condição do imóvel após a implementação de todas as obras realizadas pelos atuais proprietários? A cooperativa reconvinda, por sua vez, reiterou os quesitos apresentados no evento 58 da lide apensa (processo nº 5001175-10.2019.8.21.0133). Considerando a pertinência dos quesitos apresentados pelas partes, determino sua inclusão no rol de quesitos a serem respondidos pelo perito. Ante o exposto: MANTENHO a conexão já determinada entre a presente demanda e a Ação Revisional de Contrato nº 5001175-10.2019.8.21.0133, promovida por GILBERTO ARY POST ; DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo réu/reconvinte, a ser realizada no imóvel matriculado sob o nº 3.575 do Cartório de Registro de Imóveis de Erval Seco/RS, para verificar a existência das benfeitorias alegadas pelo reconvinte, avaliar a quantidade de exemplares de árvores de eucaliptos existentes na propriedade e avaliar a propriedade em geral, detalhando as benfeitorias existentes atualmente; DETERMINO a utilização, como prova emprestada, da perícia a ser realizada no processo conexo nº 5001175-10.2019.8.21.0133, considerando a concordância das partes e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo; DEFIRO o pedido da cooperativa reconvinda de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do reconvinte; Todavia, considerando o caráter de substituição deste magistrado, determino que os autos aguardem em cartório para posterior designação da audiência, em localizador próprio . ACOLHO os quesitos apresentados pelas partes, determinando sua inclusão no rol de quesitos a serem respondidos pelo perito; NOMEIO como perito judicial o mesmo profissional designado para a realização da perícia no processo conexo nº 5001175-10.2019.8.21.0133, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e indicar data, horário e local para realização da perícia; FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil; DETERMINO que, após a apresentação do laudo pericial, seja designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do reconvinte e eventual esclarecimento do perito sobre o laudo apresentado; INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
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