Lucas Estevan Duarte

Lucas Estevan Duarte

Número da OAB: OAB/RS 095233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Estevan Duarte possui 111 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRT4, TJSC, TRF4, TJPR, TJRS
Nome: LUCAS ESTEVAN DUARTE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (30) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) APELAçãO CRIMINAL (17) INQUéRITO POLICIAL (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5000556-19.2025.4.04.7104/RS RÉU : CLAUDIOMIRO RAUCH ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) RÉU : NEUSA MARIA DELAI LAVA ADVOGADO(A) : RICARDO ROSA DA SILVA (OAB RS127234) RÉU : MIGUEL ARDENGHI BRIZOLA ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS DE CASTRO (OAB RS112951) RÉU : VALDIR LAVA ADVOGADO(A) : RICARDO ROSA DA SILVA (OAB RS127234) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal apresentou denúncia em desfavor de Claudiomiro Rauch , Miguel Ardenghi Brizola , Neusa Maria Delai Lava e Valdir Lava , dando-os como incursos nas sanções do art. 312, caput , c/c o art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por atos praticados entre 01 de junho de 2015 e 25 de setembro de 2017, em Sagrada Família/RS (E 1.1 ). 2. A defesa de Claudiomiro reservou-se o direito de analisar o mérito em momento oportuno, requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas. Postulou o benefício da AJG e arrolou testemunhas (E 32.1 e E 34.1 ). 2.1. A defesa de Miguel discorreu sobre o mérito da demanda, e postulou a desclassificação da conduta com a consequente prescrição da pretensão punitiva. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP. Pleiteou AJG e arrolou testemunhas (E 26.1 ). 2.3. A defesa de Neusa e Valdir também discorreu sobre o mérito da demanda, requerendo a absolvição sumária com base no artigo 397, inciso III, do CPP. Postulou, subsidiariamente, a desclassificação do delito com o oferecimento de SCP. Arrolou testemunhas (E 27.1 ). 3. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, do CPP, o juiz deverá analisar se é o caso de absolvição sumária, a qual terá lugar quando se verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 3.1. As alegações defensivas referem-se ao mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno, quando da prolação da sentença. 3.2. Assim, não vislumbro, neste momento, causas manifestas de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade dos agentes, nem de extinção de punibilidade, podendo-se afirmar pelas provas carreadas que o fato narrado constitui, em tese, crime. Portanto, deve-se dar prosseguimento ao processo para realização de instrução e cognição exauriente sobre o mérito desta lide penal. 4. Defiro o benefício da AJG postulado por Claudiomiro e Miguel. 5. Indefiro o postulado no item 3.c da denúncia porque o interesse e eventuais tratativas visando à formalização de ANPP deverão ocorrer diretamente entre as partes, de forma extrajudicial (art. 28-A, §3º). 6. Intimem-se. 7. Após, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5004184-50.2024.4.04.7104/RS RÉU : WILLIAN DA COSTA MORAES ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO DALLA COSTA (OAB RS058322) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698) ADVOGADO(A) : AMANDA COSTALES TEIKOWSKI (OAB RS129077) RÉU : PAULA KARINA DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) RÉU : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) RÉU : LEONARDO DA COSTA MORAES ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO DALLA COSTA (OAB RS058322) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698) ADVOGADO(A) : AMANDA COSTALES TEIKOWSKI (OAB RS129077) RÉU : ADRIANA LUCCA ADVOGADO(A) : MARINA RODRIGUES MENEGHINI (OAB RS111091) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal apresentou denúncia em desfavor dos denunciados pela prática das seguintes condutas (E 1.1 ): a) Adriana Lucca , incursa nas sanções do art. 288, caput , do CP (fato 1) e art. 334, §1º, inciso III, do CP (fatos 6 e 8); b) Leonardo da Costa Moraes , incurso nas sanções do art. 288, caput , do CP (fato 1), art. 334, §1º, inciso II, do CP, na forma do art. 29 do CP e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 29 do CP (fatos 2 e 3), art. 334, §1º, inciso II, na forma do art. 29 do CP (fato 7) e inciso III (fatos 8 a 17), do CP (fatos 9 a 13 na forma do art. 71 do CP e fatos 14 a 17 na forma do art. 69 do CP); c) Luiz Carlos dos Santos , incurso nas sanções do art. 288, caput , do CP (fato 1), art. 334, §1º, inciso II, do CP, na forma do art. 29 do CP e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 29 do CP (fatos 2 e 3), art. 334, §1º, inciso II, na forma do art. 29 do CP (fatos 7 e 8) e inciso III (fatos 4 e 5) do CP; d) Paula Karina da Costa , incursa nas sanções do art. 288, caput , do CP (fato 1), art. 334, §1º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 29 do CP e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 29 do CP (fatos 2 e 3); e e) Willian da Costa Moraes , incurso nas sanções do art. 334, §1º, inciso III, do CP (fato 18). 2. As defesas de Luiz Carlos e Paula reservaram-se o direito de analisar o mérito em momento oportuno, requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas. Postularam o benefício da AJG. Arrolaram as mesmas testemunhas da acusação, acrescentando testemunhas defensivas ao rol (E 47.1 e E 65.1 ). 2.1. A defesa de Adriana asseverou que sua defesa será demonstrada no decorrer da instrução processual, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia (E 51.1 ). 2.2. Willian requereu a rejeição da denúncia em face da inépcia, com base no art. 395, I, do CPP. Pleiteou, alternativamente, a absolvição sumária, apontando a insignificância da conduta e discorrendo sobre o mérito, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP. Arrolou testemunhas (E 48.1 ). 2.3. A defesa de Leonardo apontou a existência de bis in idem entre o fato 15 e a Ação Penal n° 5008874-59.2023.4.04.7104. Requereu a cisão processual, de acordo com a competência de cada fato, aduzindo que não é caso de conexão probatória. Discorreu sobre o mérito da demanda, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e apontando a inexistência dos delitos de associação criminosa e corrupção de menores. Requereu a rejeição da denúncia com base no art. 395, III e, alternativamente, a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, III, ambos do CPP. Arrolou testemunhas e juntou documentos (E 49.1 ). 3. Instado, o MPF manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento do bis in idem quanto ao fato 15, pois é idêntico ao fato já julgado na ação penal 5008874-59.2023.4.04.7104 (E 70.1 ). 4. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, do CPP, o juiz deverá analisar se é o caso de absolvição sumária, a qual terá lugar quando se verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 4.1. Foi apontada a inépcia da inicial, pois não teria sido demonstrada a autoria e materialidade do fato 18 com relação a Willian. Tal alegação deve ser rechaçada, uma vez que, segundo a denúncia, as mercadorias apreendidas estavam depositadas em endereço utilizado pelo denunciado, o qual possuiria histórico de vendas de vinhos pela internet através da plataforma MERCADO LIVRE. 4.2. Neste momento de cognição sumária, incabível a aplicação do princípio da insignificância, em face da aparente habitualidade delitiva. 4.3. Com relação ao pedido de cisão, alinho-me ao parecer ministerial no sentido de que os fatos de contrabando e descaminho, quando relacionados a comércio eletrônico e encomendas postais, devem ser processados e julgados no local de domicílio do agente (no caso dos autos, o município de Três Passos, RS, cuja competência territorial em matéria penal pertence a este Juízo). Ainda, com relação ao delito de associação, aplica-se a regra de conexão prevista no art. 76, inciso III, do CPP. 4.4. Apontado bis in idem , verifico que o fato 15 já foi objeto de apreciação judicial na Ação Penal n° 5008874-59.2023.4.04.7104, tendo sido proferida sentença absolutória, configurando decisão definitiva que impede nova persecução penal sobre a mesma conduta. Diante disso, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da denúncia quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal — neste caso, a ausência de justa causa diante da duplicidade de acusação pelos mesmos fatos, caracterizando evidente bis in idem , vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, por força da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão anterior, e visando resguardar os princípios do bis in idem e da segurança jurídica, impõe-se a rejeição da denúncia quanto ao fato 15 em relação ao acusado Leonardo da Costa Moraes , com a consequente retificação da decisão anteriormente proferida, mantendo-se o regular prosseguimento do feito quanto aos demais denunciados e fatos não abrangidos pela mencionada decisão anterior. 4.5. Todas as demais alegações defensivas referem-se ao mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno, devendo o processo ter prosseguimento para realização de instrução e cognição exauriente sobre o mérito desta lide penal. Ante o exposto, revejo parcialmente a decisão do E 3.1 para o fim de rejeitar a denúncia oferecida em desfavor de Leonardo da Costa Moraes quanto ao fato 15 a ele imputado, em razão de coisa julgada produzida nos autos da Ação Penal n° 5008874-59.2023.4.04.7104, com base nos artigos 395, inciso II, do CPP, e 337, §§ 1º e 4º, do CPC, determinando o prosseguimento do feito com relação aos demais denunciados e fatos não abarcados pelo bis in idem . 5. Por fim, defiro o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Carlos e Paula, para o caso de eventual condenação em custas processuais. 6. Intime-se o MPF para que se manifeste sobre o oferecimento de suspensão condicional do processo ao denunciado Willian. 7. Após, venham conclusos para a designação da audiência cabível. 8. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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