Luisa Stopassola

Luisa Stopassola

Número da OAB: OAB/RS 095280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luisa Stopassola possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJRS e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TRF3, TJRS
Nome: LUISA STOPASSOLA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014511-19.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO AGRAVADO: SARHAN SYDNEY SAAD Advogados do(a) AGRAVADO: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A, LUISA STOPASSOLA - RS95280-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP em face de r. decisão interlocutória que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, acolheu o pedido autoral, de forma a determinar a implantação do pagamento do benefício "auxílio-transporte" a partir da data do trânsito em julgado da ação coletiva (Ação Civil Pública n. 0013295-59.2016.403.6100), bem como os valores retroativos a 01/09/2011, data do início do prazo da prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 327415925), argumenta a autarquia que, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo pela parte autora, é inviável o reconhecimento do direito ao benefício em data anterior à propositura da ação de conhecimento. Pondera que a data de início dos pagamentos é justamente a da solicitação administrativa, dado que é somente com esta solicitação que a administração pública é capaz de conhecer o percurso efetuado pelo servidor em seu deslocamento diário, assim como o meio de transporte utilizado e o custo desse transporte. Subsidiariamente, requer seja reconhecida como marco inicial dos pagamentos a data da propositura da liquidação de sentença. Requer, ao final, medida liminar para obstar qualquer pagamento à parte autora até a decisão final de mérito do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Dispõe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 do CPC para concessão da liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, reputo estarem ausentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. A r. decisão agravada entendeu ser desnecessário prévio requerimento administrativo para que seja reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-transporte. De fato, da leitura do título executivo formado na ação de conhecimento coletiva, não houve condicionamento do pagamento à comprovação de pedido administrativo prévio. Para além disso, inexiste razão para a exigência de prévio requerimento por parte do servidor quando a recusa do órgão público ao pagamento da verba debatida já era conhecida. É o caso dos autos, porquanto vigente à época a Orientação Normativa nº 4 de 08 de abril de 2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispunha em seu art. 2º, parágrafo único, ser vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio. Referido entendimento encontra amparo na jurisprudência desta e. Primeira Turma. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013295-59.2016.4.03.6100, ajuizado pelo Sindicato dos Docentes da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, para reconhecimento do direito ao pagamento de auxílio-transporte a seus filiados. 2. A decisão agravada entendeu que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para pagamento dos valores retroativos e para a implantação do benefício. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à exigência de requerimento administrativo prévio para pagamento do auxílio-transporte aos servidores beneficiários da decisão coletiva. III. Razões de decidir 4. O título executivo judicial não impõe a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para o pagamento do auxílio-transporte. 5. A recusa administrativa ao pagamento do benefício com base na Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tornou dispensável o requerimento administrativo, pois a negativa já era notória e inequívoca. 6. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240) admite a dispensa de requerimento administrativo prévio quando há manifesta oposição da Administração ao direito pleiteado. 7. O pagamento do auxílio-transporte com base em mera declaração dos servidores é permitido, dispensando-se a apresentação de bilhetes ou notas fiscais, conforme determinado no acórdão exequendo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: "1. O pagamento do auxílio-transporte aos servidores beneficiários da decisão coletiva independe de requerimento administrativo prévio. 2. É suficiente a declaração do servidor sobre suas despesas com transporte, independentemente da apresentação de bilhetes ou notas fiscais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Medida Provisória 2.165-36/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 10/11/2014; TRF3, AI 5023199-38.2023.4.03.0000, Rel. Des. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 04/12/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025413-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ATO NORMATIVO CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE TRANSPORTE E NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. 1. Em fase de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0013295-59.2016.4.03.6100, que determinou pagamento de auxílio-transporte aos servidores substituídos mediante mera declaração dos beneficiários, independentemente de comprovação de despesa por meio de bilhetes ou notas fiscais, assim como aos que utilizem veículo próprio para transporte, a executada, ora apelante, arguiu, em embargos de declaração, ausência de prévio requerimento administrativo pelo exequente, o que configuraria óbice ao pagamento do referido benefício. 2. No caso, a ação civil pública buscou pagamento do auxílio-transporte aos servidores que utilizem de veículo próprio, o que não era reconhecido pelo réu com fundamento na Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, além de dispensa da apresentação de bilhetes ou notas fiscais. A sentença julgou procedentes os pedidos “para assegurar aos associados da autora o direito ao recebimento do beneficio ‘auxilio-transporte’ quando o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa seja feito com o uso de sues próprios veículos, independentemente da apresentação de ‘bilhetes’ do transporte coletivo”. Por sua vez, o acórdão confirmou a sentença, reconhecendo, nos mesmos termos e no período imprescrito, o direito ao auxílio-transporte, bastando seja firmada simples declaração do beneficiário que ateste realização de despesas com transporte, estendendo-se inclusive àquele que se utilize de veículo próprio. 3. Embora assente a jurisprudência que o auxílio-transporte seja devido a partir do requerimento administrativo, momento em que se instaura a obrigação da Administração Pública de arcar com o benefício, o caso dos autos merece abordagem distinta, justamente porque o benefício era rechaçado pela ré com base em ato ilegal previsto em normativo expurgado pela coisa julgada. 4. A patente recusa do órgão público, com fulcro na aludida Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, torna desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois o interessado já tem ciência, de antemão, do entendimento contrário à postulação, configurando, ademais, contrariedade à coisa julgada exigir a instauração da fase administrativa. 5. Cite-se, por analogia, que o Supremo Tribunal Federal, ao exigir prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, excepcionou, entre outras, a hipótese em que notória e inequivocamente conhecido o entendimento contrário da autarquia previdenciária (RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJ 10/11/2014). A “ratio decidendi” deve ser aplicada ao caso, vez que, por similitude fática e jurídica, o requerimento administrativo seria indeferido, apenas tomando tempo útil do requerente e afastando, de imediato, o acesso à justiça, direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, CF/1988). 6.A Medida Provisória 2.165-36/2011 instituiu pagamento do auxílio-transporte no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, bastando ao servidor firmar declaração, que se presume veraz, apurando-se, em caso de afirmação falsa, a responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor beneficiário. 7. Por igual, consolidada a jurisprudência no sentido de que tem direito ao auxílio-transporte o servidor que utiliza veículo próprio para deslocamento casa-trabalho e vice-e-versa, vez que a Medida Provisória 2165-36/2011 não excepcionou tal hipótese. Precedentes. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023199-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) Ante o exposto, infefiro a medida liminar. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5016371-93.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO-EPM, SECAO SINDICAL - ADUNIFESP-SSIND Advogados do(a) AUTOR: LARA LORENA FERREIRA - SP138099, LUISA STOPASSOLA - RS95280 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública iniciada por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – ADUNIFESP/SEÇÃO SINDICAL em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO em que objetivava, em sede de tutela, provimento judicial para assegurar aos docentes que integram o grupo de risco para COVID-19, nos moldes descritos pelo artigo 4º da Instrução Normativa SGP/ME nº 90/21, a faculdade de permanecer em trabalho remoto até ulterior melhora do quadro pandêmico. Manifestação prévia da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP (id 258441591). Após decisão no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5021620-89.2022.4.03.0000 deferindo “efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação civil pública subjacente, sem a necessidade de apresentação da autorização expressa dos associados e da lista nominal”, os autos retornaram para prosseguimento. Proferida decisão que deu provimento ao agravo (id 301995069). Trânsito em julgado em 29 de novembro de 2023 (id 308621447). Ocorre que, em petição id 294418835, diante das mudanças fáticas no cenário mundial relativas à pandemia da COVID-19, a autora requer a conversão do presente feito em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, razão pela qual decisão id 294667996 reputou prejudicado o pedido de tutela. Intimada, a UNIFESP requer a extinção sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual (id 297400474). A parte autora reitera o pedido de conversão em perdas e danos (id 301911693). Id 315242560, a UNIFESP reitera a extinção por falta de interesse. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de ser extinto o processo em razão da perda posterior do objeto, impedindo-se a pleiteada conversão pela inépcia do pedido (id 351634854). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca do retorno ao trabalho dos docentes que integram o grupo de risco para COVID-19, nos moldes descritos pelo artigo 4º da Instrução Normativa SGP/ME nº 90/21. Aduz a parte autora que a Universidade, com esteio na Instrução Normativa SGP/ME nº 36, de 05 de maio de 2022, determinou, indistintamente, o retorno ao modo presencial de trabalho de todos os docentes a partir de 06/06/2022, inclusive daqueles que integram o grupo de risco para COVID-19. Com efeito, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 36, de 05/05/22 estabeleceu o retorno ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC. Cumpre registrar que o Ministério da Saúde através da Portaria nº 913, de 22/04/22, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), com esteio na cobertura vacinal, os índices de contágio e a situação dos serviços de atendimento médicos e hospitalares. Portanto, a edição da Instrução Normativa SGP/ME nº 36, de 05/05/22 pautou-se em ato do Ministério da Saúde. Ademais, considerando a data da distribuição desta ação em 07/07/22 aliado ao tempo decorrido desde o encerramento da Emergência em Saúde Pública, constata-se a perda do objeto da ação. No que tange à conversão do presente feito em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, diante das mudanças fáticas no cenário mundial relativas à pandemia da COVID-19, não se verifica a possibilidade. Segundo o art. 499, do CPC, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Insta destacar que não houve condenação da ré em obrigação de fazer ou não fazer para que a obrigação seja convertida em perdas e danos. Cumpre esclarecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321). Nesse passo, a parte autora foi intimada para esclarecer o pedido de conversão em perdas e os danos. Contudo, não demonstrou os fatos concretos com base em início de provas que indiquem que o pedido de perdas e danos seja certo e determinado. Ressalta-se que a petição inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. A mera afirmação de danos decorrentes de risco e angústia sem delimitação do pedido não esclarece o pedido. Desta forma, reconheço a falta de interesse de agir superveniente por perda de objeto. Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à pretensão de mérito, impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito e quanto à conversão em perdas e danos, impõe-se o decreto de inépcia da inicial. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente e inépcia da inicial de conversão em perdas e danos, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de processo Civil de 2015. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Art. 18. da Lei nº 7347, de 24/07/1985. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058785-75.2018.8.21.0001/RS RELATOR : JULIANA LIMA DE AZEVEDO RÉU : VICTORIA CHAVES CARDOSO ADVOGADO(A) : CAMILA MENONCIN (OAB RS088943) ADVOGADO(A) : Elisa Torelly (OAB RS076371) ADVOGADO(A) : LUISA STOPASSOLA (OAB RS095280) ADVOGADO(A) : NATALIA SALAU JOBIM (OAB RS108702) RÉU : CASA DE REFERENCIA MULHERES MIRABAL ADVOGADO(A) : CAMILA MENONCIN (OAB RS088943) ADVOGADO(A) : Elisa Torelly (OAB RS076371) ADVOGADO(A) : LUISA STOPASSOLA (OAB RS095280) ADVOGADO(A) : NATALIA SALAU JOBIM (OAB RS108702) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000212-41.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: RODOLFO VALENTIM DA COSTA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099, LUISA STOPASSOLA - RS95280 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E S P A C H O Considerando que a UNIFESP prestou os esclarecimentos solicitados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que dê integral cumprimento à decisão ID 341457824. Com o retorno da Contadoria, dê-se vista as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5014019-31.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: LARA LORENA FERREIRA - SP138099, LUISA STOPASSOLA - RS95280, THAIS FRANCO DA ROCHA - PR73888 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A ANTONIO DE MIRANDA opôs embargos de declaração (ID 364863585) contra a sentença de ID 363676037, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de liquidação e execução de sentença pelo procedimento comum, proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP. Sustenta o embargante a existência de obscuridade na sentença, ao argumento de que teria comprovado, nos autos, a situação fática necessária ao adimplemento do auxílio-transporte, mediante a juntada da declaração constante no ID 287548934. Alega que, ao contrário do que constou na fundamentação da sentença, não deixou de demonstrar a efetiva ocorrência dos deslocamentos, e que não há exigência legal de pedido administrativo prévio, conforme reconhecido no título executivo. Aduz, ainda, que a sentença teria incorrido em obscuridade ao afirmar que foi oportunizada às partes a especificação de provas, quando na realidade haveria apenas necessidade de elaboração do cálculo de liquidação, e não de nova dilação probatória. Ao final, pugna, excepcionalmente, pela concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que o feito seja convertido em diligência e lhe seja concedido prazo para apresentação dos cálculos. Por despacho de ID 365257688, foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 365547386), requerendo seu não conhecimento por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou, caso conhecidos, o seu desprovimento. Argumenta que o embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, sob nova roupagem, sem que estejam presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Destaca que a declaração acostada no ID 287548934 não constitui prova de efetivo deslocamento para o trabalho ou de pedido administrativo à época em que o autor se encontrava em atividade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. No caso dos autos, observa-se que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de obscuridade, rediscutir fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atribuindo-lhe efeitos infringentes. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem meio adequado para modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou de modo claro e coerente todas as questões relevantes à solução da controvérsia. A alegação de que a parte autora teria juntado declaração suficiente para a comprovação do direito vindicado foi expressamente analisada na sentença. Assim, inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, e não por meio de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar a finalidade legal do instrumento processual em apreço. Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANTONIO DE MIRANDA (ID 364863585), por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 363676037, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5013732-68.2023.4.03.6100 REQUERENTE: MAVILDE DA LUZ GONCALVES PEDREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099, LUISA STOPASSOLA - RS95280, THAIS FRANCO DA ROCHA - PR73888 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração de id: 365312184, tão somente para sanar o vício apontado acerca do despacho de id: 362213558. Sendo assim, reconsidero o despacho de id: 362213558 para que passe a constar da seguinte forma: id: 358437442 - Ciência à exequente acerca das informações trazidas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO. Após, retornem os autos á Contadoria Judicial como determinado na decisão de id: 333184267. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023617-51.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL-GEAP ADVOGADO(A) : ELISA ADELLINE TAVARES DE OLIVEIRA (OAB GO043334) ADVOGADO(A) : MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA (OAB DF072819) ADVOGADO(A) : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) EXECUTADO : SANDRA BEATRIZ SILVA RUPERTI ADVOGADO(A) : LUISA STOPASSOLA (OAB RS095280) ADVOGADO(A) : MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762) ADVOGADO(A) : LEONARDO SERRAT DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RS086423) DESPACHO/DECISÃO 1. Deferido o bloqueio pelo Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", já efetivado, com parcial êxito. Realizei a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Intime-se a executada para impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 3. Na ausência de impugnação da parte devedora, expeça-se alvará em favor da credora, acrescido dos respectivos rendimentos bancários. 4. Dê-se vista à credora do resultado da busca de bens junto ao Sistema Infojud, consoante evento 100. 5. Outrossim, vista do resultado negativo da busca no Sistema Renajud. 6. Indefiro o pedido de busca no sistema SREI/IRIB, uma vez que tal serviço encontra-se disponível para o público, consoante endereço eletrônico http://registradoresbr.org.br/ , portanto, ao alcance da parte, desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade. 7. Diante da insuficiência do valor constrito no item "1", intime-se a parte devedora para indicar demais bens à penhora, conforme postulado no evento 84.1 .
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