Priscila Bolfoni Mello
Priscila Bolfoni Mello
Número da OAB:
OAB/RS 095392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Bolfoni Mello possui 206 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRT4, TRF4, TJRS
Nome:
PRISCILA BOLFONI MELLO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (94)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
SEPARAçãO DE CORPOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005413-39.2025.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : CALIR AUGUSTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA BOLFONI MELLO (OAB RS095392) EMENTA direito administrativo. segunda turma recursal da fazenda pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022822-93.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : ALEX SANDRO SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARAH LOPES WEISS DE ALMEIDA (OAB RS101129) ADVOGADO(A) : PRISCILA BOLFONI MELLO (OAB RS095392) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação aportada pelo réu.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5035897-73.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CLAIR WEISS DE ALMEIDA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SARAH LOPES WEISS DE ALMEIDA (OAB RS101129) ADVOGADO(A) : PRISCILA BOLFONI MELLO (OAB RS095392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda-se a retificação do cadastramento do feito, fazendo-se constar no polo ativo a SUCESSÃO DE CLAIR WEISS DE ALMEIDA . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a determinação proferida junto ao evento 157, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5136543-86.2025.8.21.0001/RS RELATOR : ANA BEATRIZ ROSITO DE ALMEIDA REQUERENTE : ELIS ADRIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA BOLFONI MELLO (OAB RS095392) ADVOGADO(A) : SARAH LOPES WEISS DE ALMEIDA (OAB RS101129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001325-55.2025.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATORA : Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK RECORRENTE : LUIZ GUSTAVO BORGES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA BOLFONI MELLO (OAB RS095392) RECORRIDO : LEGALLE CONCURSOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDERSON VINICIOS BRANCO LUTZER (OAB RS131351) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. CTSP EDITAL 01/2023. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5051955-83.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELANTE : EDER ANTONIO DE OLIVEIRA MOHNSAM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SARAH LOPES WEISS DE ALMEIDA (OAB RS101129) ADVOGADO(A) : PRISCILA BOLFONI MELLO (OAB RS095392) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. recurso não conhecido. decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDER ANTONIO DE OLIVEIRA MOHNSAM , nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da sentença ( Evento 39, SENT1 ) cuja parte dispositiva foi lavrada nos seguintes termos: Face ao exposto, DENEGO a segurança buscada por EDER ANTONIO DE OLIVEIRA MOHNSAM contra ato do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS - BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE e BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Custas pelo impetrante, as quais restam suspensas face o benefício da assistência judiciária gratuita deferida. Deixo de arbitrar a condenação em honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais ( Evento 47, APELAÇÃO1 ), o impetrante destaca que o cargo em questão (2º Sargento) é de nível médio e que participam do processo seletivo - CTSP - aqueles que se encontram na graduação de Soldado (cargo de nível médio), buscando promoção para a graduação de 2º Sargento. Sustenta que a cobrança de Súmulas, Jurisprudência e entendimentos doutrinários não é adequada para concursos de nível médio, uma vez que os candidatos não possuem conhecimento específico para tanto. Argumenta que a parte impetrada, ao juntar as informações nos autos, corroborou os fatos alegados na inicial, admitindo que as questões cobraram conteúdos sem previsão no Edital do certame. Menciona que a Banca Examinadora ajuizou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o objetivo de suspender os processos que versam sobre as mesmas questões da prova, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça. Aduz que que, em outros editais elaborados pela mesma Banca Examinadora (Legalle Concursos), quando há cobrança de súmulas, jurisprudência e entendimentos doutrinários, tais conteúdos são expressamente previstos no Edital. Em relação à questão 01, refere que obrou conteúdo sobre "Estrutura Administrativa", tema que não consta no conteúdo programático do Edital para a matéria de Direito Administrativo. No que tange à questão 20, argumenta que a questão exigiu conhecimento sobre entendimento jurisprudencial (RHC 219888 AgR - STF) acerca da vedação da combinação de leis penais, conteúdo não previsto no Edital. Quanto à questão 31, refer que tem como embasamento entendimento jurisprudencial do STF (ADIs 6581 e 6582), conteúdo sem previsão no Edital. No que diz com a questão 44, aduz que não encontra respaldo na legislação atual pois o art. 51 do Regimento Interno da Brigada Militar foi tacitamente revogado pelo Decreto 42.871/2004. Invoca os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Pugna pelo provimento do recurso, requerendo, a concessão de tutela antecipada para que prossiga nas demais etapas do certame, sendo, caso aprovado, convocado para o curso de formação, com a consequente nomeação e posse para o cargo. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante ( Evento 51, CONTRAZ1 ). Os autos foram remetidos a Superior Instância (Evento 64). O Ministério Público, em seu parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do apelo, manifestando-se pela anulação das questões de números 20, 31 e 44 ( Evento 8, PARECER1 ). Foi oportunizada a intimação do apelante para que, querendo, se manifestasse acerca da preliminar contrarrecursal de revogação da gratuidade da justiça, bem como para que juntasse documentos atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira ( Evento 10, DESPADEC1 ). O prazo legal transcorreu in albis (Evento 15). Subsequentemente, foi acolhida a preliminar contrarrecursal para revogar o benefício da gratuidade da justiça, sendo, na mesma oportunidade, determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção ( Evento 17, DESPADEC1 ) Decorrido o prazo sem o recolhimento (Evento 22), vieram os autos conclusos. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. No caso em tela, o apelante, ao ajuizar a ação mandamental, obteve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância. Contudo, ao apresentar suas contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul, ora apelado, suscitou, em sede de preliminar, a revogação da benesse. Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, este Relator determinou a intimação do apelante para que se manifestasse sobre a referida preliminar e, querendo, apresentasse documentação atualizada e apta a corroborar sua condição de necessitado ( Evento 10, DESPADEC1 ). Apesar de intimado, o apelante optou manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. A ausência de resposta à intimação, somada aos elementos já constantes dos autos, notadamente o comprovante de rendimentos que evidenciava uma remuneração bruta mensal no montante de R$ 8.496,03, culminou a revogação da gratuidade da justiça ( Evento 17, DESPADEC1 ) Nesse mesmo ato decisório, foi concedido ao apelante um novo prazo para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, com a expressa advertência de que a inobservância de tal determinação acarretaria o não conhecimento do recurso por deserção. Houve o escoamento integral do prazo sem a comprovação do pagamento das custas recursais, A deserção, portanto, está configurada. O não recolhimento do preparo, após a revogação do benefício da gratuidade da justiça e a concessão de oportunidade específica para a regularização do vício, constitui óbice intransponível ao conhecimento da apelação. Trata-se de requisito formal cuja ausência impede a análise das razões de mérito, por mais relevantes que possam parecer. Dessa forma, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe, prejudicada a análise das teses de fundo relativas à suposta ilegalidade das questões do certame. A ausência do preparo opera como um filtro de admissibilidade que, uma vez não superado, impede o prosseguimento do julgamento para a fase meritória. A propósito: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. É DESERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A PARTE-RECORRENTE, APÓS DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ARTIGO 932, III, DO CPC).( Agravo de Instrumento, Nº 51781532320248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 26-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. OPORTUNIZAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO . A ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado prazo recolhimento pela agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso por deserto. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 51513751620248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 19-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. Ainda que intimada, a parte recorrente não efetuou o preparo do recurso, motivo pelo qual deve ser aplicada a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53700455520238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 13-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO . OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESERÇÃO. A ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado o recolhimento em dobro pela parte apelante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso por deserto. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50008080220208210084, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 03-02-2023) Ante o exposto, não se conhece do recurso. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006256-04.2025.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : DIEGO VIEGAS DE MATTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA BOLFONI MELLO (OAB RS095392) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. não vislumbrados os requisitos do art. 300 do cpc. indeferido O pedido de tutela de urgência EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ajuizada com o objetivo de impedir a redução da parcela autônoma de irredutibilidade, vedando sua absorção em razão da alteração do subsídio fixado pela Lei Estadual nº 16.181/2024, bem como de futuros reajustes. O agravante alegou redução de vencimentos em decorrência da absorção parcial da referida parcela pelo reajuste salarial parcelado estabelecido nas Leis Estaduais nº 16.181/2024 e nº 16.165/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência com a finalidade de impedir a absorção da parcela de irredutibilidade prevista na Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020 em decorrência de reajuste de subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise dos autos revela que não estão evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A legislação estadual, em especial a LC nº 15.454/2020, prevê expressamente o caráter transitório da parcela de irredutibilidade, a qual será absorvida gradualmente por ocasião de reorganização ou reestruturação de cargos, bem como de reajustes legais, não havendo, portanto, violação imediata ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública sinalizam pela inexistência de direito líquido e certo à manutenção incondicional da parcela autônoma, ante sua natureza transitória. Ademais, não se constatam elementos probatórios suficientes que demonstrem risco iminente de dano irreparável, tampouco a efetiva redução da remuneração global do servidor. Assim, correta a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 37, XI e XV, e 142, §3º, VIII; CPC, art. 300; LC/RS nº 15.454/2020, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso de Medida Cautelar nº 5004295-62.2024.8.21.9000, Rel. Des. Quelen Van Caneghan, j. 21.08.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 5014493-18.2023.8.21.0037, Rel. Des. Lílian Cristiane Siman, j. 13.12.2024. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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