Fabiano De Oliveira Rodrigues Weber

Fabiano De Oliveira Rodrigues Weber

Número da OAB: OAB/RS 095422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano De Oliveira Rodrigues Weber possui 676 comunicações processuais, em 344 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 344
Total de Intimações: 676
Tribunais: TJSC, TRT4, TJSP, TJMG, TJPR, TJRS, TST, TRT12
Nome: FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
252
Últimos 30 dias
592
Últimos 90 dias
676
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (359) AGRAVO DE INSTRUMENTO (180) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) AGRAVO DE PETIçãO (14) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 676 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL HTE 0020178-95.2025.5.04.0732 REQUERENTES: NPEIXOTO CONSTRUCOES LTDA REQUERENTES: TIAGO COSTA DE BITTENCOURT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e637dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante a ausência de notícia de inadimplemento, tenho por cumprido o acordo e, consequentemente, satisfeita a obrigação. Isso posto, EXTINGO o feito na forma do art. 924, II, do CPC. Quitem-se as custas com o valor obtido pela ordem de bloqueio. Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT e libere(m)-se eventual(is) bem(ns) restrito(s). Havendo registro de indisponibilidade sobre bens imóveis, os emolumentos correspondentes à inclusão e ao cancelamento exigidos pelo ofício imobiliário serão suportados exclusivamente pela parte interessada e deverão ser pagos diretamente àquela serventia. Exclua(m)-se, ainda, do cadastro restritivo de crédito (Serasa), se tiver(em) sido incluída(s). Arquivem-se os autos definitivamente. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NPEIXOTO CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL HTE 0020178-95.2025.5.04.0732 REQUERENTES: NPEIXOTO CONSTRUCOES LTDA REQUERENTES: TIAGO COSTA DE BITTENCOURT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e637dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante a ausência de notícia de inadimplemento, tenho por cumprido o acordo e, consequentemente, satisfeita a obrigação. Isso posto, EXTINGO o feito na forma do art. 924, II, do CPC. Quitem-se as custas com o valor obtido pela ordem de bloqueio. Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT e libere(m)-se eventual(is) bem(ns) restrito(s). Havendo registro de indisponibilidade sobre bens imóveis, os emolumentos correspondentes à inclusão e ao cancelamento exigidos pelo ofício imobiliário serão suportados exclusivamente pela parte interessada e deverão ser pagos diretamente àquela serventia. Exclua(m)-se, ainda, do cadastro restritivo de crédito (Serasa), se tiver(em) sido incluída(s). Arquivem-se os autos definitivamente. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO COSTA DE BITTENCOURT
  4. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002863-03.2025.8.21.0034/RS RELATOR : NEIDER MOREIRA REIS JUNIOR AUTOR : FAL ARMAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5096100-30.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO : FAL ARMAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao credor da manifestação retro. Outrossim, cientifique-se a empresa executada que em havendo interesse no parcelamento, deverá procurar diretamente a Procuradoria-Geral do Estado para a realização das tratativas de parcelamento do débito através do link https://www.pge.rs.gov.br/quero-pagar .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5058790-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FAL ARMAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAL ARMAS LTDA, contra decisão prolatada pela Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que nos autos da "Ação de Cobrança" n.5000569-32.2025.8.24.0086, ajuizada contra JONATAN BECKER ,  a qual  indeferiu o pedido de reconsideração interposto em face do indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 11, da origem): Vistos. Sabe-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481/STJ. Todavia, a inexistência de lucro não é pressuposto de capacidade para o pagamento das custas processuais. Portanto , autorizo , desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais, ou em mais parcelas, nos termos do art. 5° da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 . Sobrevindo a juntada de informação do pagamento das custas , retornem no localizador "Despacho Inicial". Não havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Inconformada com a decisão proferida, a agravante sustenta possuir direito ao deferimento da benesse pleiteada, ao argumento de que a documentação anexada aos autos seria suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira. Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada. Recebo os autos conclusos. Este é o relatório. Em prelúdio, convém destacar que, conforme dicção do artigo 1.019, caput , do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá negar-lhe seguimento, nas hipóteses do artigo 932, inciso III, do mesmo Diploma Legal, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste contexto, o caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, porquanto a agravante se insurge não contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita  em 31/05/2025 ( Evento 5, DESPADEC1 , da origem), não interpôs o respectivo recurso em tempo e modo apropriados, mas sobre a reanálise do pedido em 10/07/2025 ( Evento 11, DESPADEC1 , da origem). Com efeito, em que pesem as razões lançadas no recurso, a decisão supostamente causadora do dano à agravante foi aquela proferida em 31/05/2025 (Evento 5, DESPADEC1), contra a qual não foi interposto recurso. Portanto, a parte agravante foi intimada do decisum em 31/05/2025 (evento 6), e o pedido de reconsideração foi protocolizado em 18/06/2025, tendo a decisão (evento 11) em 10/07/2025, apenas mantido a decisão outrora proferida, sem analisar novamente a questão, veja-se: Sabe-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481/STJ. Todavia, a inexistência de lucro não é pressuposto de capacidade para o pagamento das custas processuais. Portanto , autorizo , desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais, ou em mais parcelas, nos termos do art. 5° da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 . Sobrevindo a juntada de informação do pagamento das custas , retornem no localizador "Despacho Inicial". Não havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. É a letra clara da lei processual civil vigente: "Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Portanto, não concordando com o decisum prolatado, deverá valer-se do(s) recurso(s) oportuno(s). Neste andar, inequívoco que a parte agravante tomou ciência da decisão supostamente causadora do gravame em 31/05/2025, com prazo final em 25/06/2025 (evento 6). Entretanto, contra ela não se insurgiu, tendo apenas reiterado o pedido. Somente em 29/07/2025 foi interposto o presente Agravo de Instrumento, que ora não se conhece, pois manifestamente intempestivo. A propósito, não se pode olvidar que o pedido de reconsideração não suspende ou reabre o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, como referido alhures, ensejando o reconhecimento, in casu , da intempestividade do reclamo. Aliás, em casos análogos e relativos ao pedido de reconsideração, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO POSTERIOR QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DESTA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2014.064715-5, de Chapecó, Relator: Des. Subst. Rubens Schulz, CERC, j. 09/03/2015). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADA EM FACE DA DECISÃO RECONSIDERANDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo" (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011) (Agravo de Instrumento n. 2014.073936-2, de Brusque, Relator: Des. Gaspar Rubick, 1ª Câm. Dir. Com., j. 26/02/2015). 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAPRECIAÇÃO DO PLEITO. PRETENSÃO QUE SE REVELA COMO MERO "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO". PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O SEGUNDO DECISUM. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO OU SUSPENSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O "pedido de reconsideração" formulado ao juiz a quo acerca do conteúdo de decisão interlocutória não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo, pois, em situações dessa natureza, o magistrado não prolata duas decisões hábeis a ensejar dois recursos distintos, mas, tão somente, um único ato jurisdicional revestido de conteúdo eminentemente decisório, qual seja, o primeiro decisum. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples confirmação do anterior, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, sendo certo, ademais, que o "pedido de reconsideração" somente tem lugar em hipóteses de manifesto erro ou quando se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, salvo na hipótese delineada no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento n. 2014.037861-4, de Itajaí, Relator: Des. Joel Figueira Júnior, 4ª Câm. Dir. Civ., j. 29/01/2015). Assim, evidenciada a intempestividade do agravo de instrumento, impõe-se o seu não conhecimento. Por tais motivos, nega-se seguimento ao recurso, com esteio nos artigos 932, III e 1003, §§ 2º e 5º , do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se e cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0036986-58.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2025 Ementa: agravo de instrumento – AÇÃO DE COBRANÇA – decisão que indeferiu o benefício dA assistência judiciária gratuita – irresignação da AUTORA – pessoa jurídica –necessidade de comprovação da hipossuficiência – súmula 481, do stj – documentos que não comprovam a incapacidade econômica – decisão mantida – recurso conhecido e desprovido.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0006909-15.2025.8.16.0017 Processo:   0006909-15.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$1.541,71 Autor(s):   FAL ARMAS Réu(s):   HUGO ANTONIO FERREIRA LIMA DECISÃO Vistos, 1. O autor, pessoa jurídica, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, pelos documentos apresentados na inicial se conclui pela impropriedade do pedido. Verifica-se que o autor juntou o balanço patrimonial do ano de 2024, de onde se extrai que teve um ativo de mais de 2 milhões de reais, de modo que a despesa para a propositura da demanda não representa valor que possa comprometer ou obstar o prosseguimento das atividades da empresa autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENSINO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.5º, LXXIX, CF, DO ART.98 E ART.99 §3º, CPC E DA SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BALANCETE CONTÁBIL INDICATIVO DE QUE AS RECEITAS AUFERIDAS PELA ESCOLA SÃO SUFICIENTES PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ENTIDADE FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE NÃO ESTÁ, POR ESTE EXCLUSIVO MOTIVO, IMUNE OU ISENTA DO DEVER DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061526-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.05.2023) Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, APESAR DE APONTAMENTO DE SALDO DEVEDOR NO BALANÇO DE CAIXA EM DETERMINADOS PERÍODOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070623-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.12.2022) Destaquei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035235-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.05.2022). Destaquei.   Ademais, observa-se do extrato bancário juntado ao mov. 1.14 uma intensa movimentação financeira. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor recolha as custas processuais e distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Se solicitado, autorizo o parcelamento das custas em até 03 (três) vezes. 4. Ademais, em análise a procuração de mov. 1.2, verifico que foi assinada de forma digital pela plataforma “gov.br”, contudo, há recente decisão da 9ª Câmara Cível do TJPR não reconhecendo válida essa forma de assinatura, para utilização em processo judicial eletrônico, dentre outros fundamentos, pela inaplicabilidade das disposições relativas à interação eletrônica prevista na Lei n. 14.063/2020 aos processos judiciais. Veja-se: APELAÇÃO. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA E HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DA PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA GOV.BR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO MANTENDO-SE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA E MAJORANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação comum com pedido de tutela provisória, na qual a autora alegou a inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito desconhecido de R$ 814,64 com o requerido, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração eletrônica assinada por meio da plataforma gov.br é válida para a propositura da ação e se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração eletrônica tem legalidade reconhecida, mas a assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital com certificado ICP-Brasil.4. A assinatura eletrônica deve permitir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não foi possível verificar no caso em questão.5. A sentença de improcedência foi mantida, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037216-68.2023.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY -  J. 19.05.2025) – destaquei.   Dito isso, DETERMINO que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, procuração válida. 5. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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