Ana Paula Formenton
Ana Paula Formenton
Número da OAB:
OAB/RS 095441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Formenton possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF4, TRT4, TJRS, TJMG
Nome:
ANA PAULA FORMENTON
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000829-68.2021.8.21.0075/RS AUTOR : GABRIELA ROTHER RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA FORMENTON (OAB RS095441) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação da parte ré e da concordância da parte autora nos Eventos 112 e 118, reputo caracterizada a execução invertida . 1.1. Para melhor compreensão da atual fase processual que o feito se encontra, retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 2. Deixo de exigir o adiantamento das custas processuais lato sensu relativas à fase de cumprimento e de fixar honorários para a presente etapa processual, visto que a execução sequer foi deflagrada, tendo o réu/executado se prontificado ao pagamento do crédito exequendo sem qualquer resistência e/ou delongas processuais. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO. 1. Reconhecida a omissão quanto à existência de créditos distintos executados na presente demanda, tendo em vista que o acórdão embargado tratou todo o crédito como passível de pagamento exclusivamente por precatório, sem considerar a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não é cabível quando configurada a execução invertida , sendo também indevidos os honorários quando esta não é oportunizada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50528327520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025) Colaciono, ainda, julgado do Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) 3. Observando-se o montante apontado pela parte devedora como devido, retifique-se o valor da causa, caso necessário. 4. Ato contínuo, expeça-se a competente requisição de pagamento. 5. Com a realização do depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-lhe para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito, com a advertência de que o seu silêncio será interpretado como quitação integral. 6. Caso informado pela parte credora o total adimplemento da dívida ou decorrido o prazo que lhe fora conferido sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.1 Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de execução invertida , como acima decidido. 7. Intimem-se. 8. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001159-60.2024.8.21.0075/RS EXEQUENTE : FABIO WOLSKI DA CHAGA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FORMENTON (OAB RS095441) SENTENÇA Diante do pagamento do débito e do decurso do prazo sem manifestação da parte exequente quanto a eventuais valores pendentes (Evento 53), JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001479-81.2022.8.21.0075/RS AUTOR : LUIZA NECKEL DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA FORMENTON (OAB RS095441) RÉU : MPCEL MOBILE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO VIEIRA DOMINGUES JUNIOR (OAB SP140892) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para manifestação quanto aos embargos de declaração. Com a manifestação, voltem para deliberações.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000504-40.2014.8.21.0075/RS AUTOR : CARMO ANTENOR WOSCHNACK ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHENCKEL (OAB RS090107) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FORMENTON (OAB RS095441) DESPACHO/DECISÃO Visto Nomeio em substituição, para realização da perícia o perito contador FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO , e fixo os honorários periciais no patamar de R$ 900,00. Intime-se o perito nos termos da decisão de evento 86, DOC1 . Dils. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000967-40.2018.8.21.0075/RS RÉU : JAQUELINE BIANCHINI WALTER ADVOGADO(A) : NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868) RÉU : HELIO JOSE HUPPES ADVOGADO(A) : ANA PAULA FORMENTON (OAB RS095441) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de HELIO JOSE HUPPES e JAQUELINE BIANCHINI WALTER , na qual o autor alega que os réus, na condição de vereador e assessora legislativa, respectivamente, utilizaram-se abusivamente de diárias no período compreendido entre junho de 2006 e dezembro de 2008. Relativamente a preliminar de litispendência do presente feito com o processo autuado sob nº 5000685-70.2016.8.21.0075, não merece prosperar. Veja-se que no presente processo, o período em litígio é o compreendido entre junho/2006 a dezembro/2008: Já no processo nº 5000685-70.2016.8.21.0075, referido período, foi excluído do pedido inicial, como podemos verificar: Dessa forma, resta AFASTADA a alegada litispendência. 2. INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à demandada JAQUELINE, uma vez que intimada para complementar a documentação juntada aos autos ( evento 74, DESPADEC1 ), restou silente. 3. INDEFIRO , o pedido de perícia contábil. Isso porque, neste momento processual, não há necessidade de onerar as partes com o pagamento dos honorários periciais, aliado ao fato de que referida prova é por ora desnecessária e meramente protelatória. Consigno que o valor de eventual cumprimento se sentença, deverá ser apurado em liquidação de sentença, se eventualmente houver condenação das partes ao ressarcimento ao erário. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento. Agendada intimação das partes de forma eletrônica.
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