Everton Lemos

Everton Lemos

Número da OAB: OAB/RS 095488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Lemos possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSC, TRT4, STJ, TJRJ, TJSP, TJRS
Nome: EVERTON LEMOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020063-74.2017.5.04.0661 RECLAMANTE: RUBEN FRICK PORTELA RECLAMADO: B E B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eca370f proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo as arrematações Id 71df483 (fl 669 do pdf) e Id 2408d1d (fl 683 do pdf), informadas através da petição Id b5dd5e9, em relação aos veículos descritos no auto de penhora Id 8f27c14, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Registro que os veículos (moto e reboque), deverão ser entregues independentemente da existência de débitos tributários ou administrativos pretéritos, já que a aquisição judicial consiste em modo originário da aquisição da propriedade, de maneira que os bens arrematados por PEDRO GUILHERME ENDRES e KELVEM MIGUEL DUARTE devem estar   livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Saliente-se, ademais, a impossibilidade de sub-rogação de eventuais débitos tributários ou administrativos pretéritos no valor da venda judicial, na esteira do que dispõe o art. 186 do CTN, que evidencia o hiperprivilégio do crédito trabalhista. Logo, a responsabilidade pelo pagamento desses débitos continua sendo do antigo proprietário, a quem o órgão competente deverá dirigir a cobrança. Os arrematantes tampouco respondem pelas despesas do atual depósito.  Oficie-se ao DETRAN-RS (A/C: Divisão de Veículos - Coordenadorias de Cadastros - Rua dos Andradas, 1234, 6°Andar, Porto Alegre/RS, CEP: 90.020-008), determinando que realize a baixa de todos os débitos vinculados ao veículo motocicleta HONDA/ML 125, placas AAL9737, ano/modelo 1985, RENAVAM 520378946 e ao veículo REBOQUE R/EVM NAUTICO 1E, placas IRO5719, ano/modelo 2010, RENAVAM 281045968 e que comprove no prazo de 05 (cinco) dias a desvinculação dos débitos ref. IPVA lançados como AL (auto de lançamento), sendo que eventuais cobranças, tanto de IPVA's atrasados, como de seguro obrigatório DPVAT, bem como os Autos de Lançamentos e as multas, deverão ser lançadas e vinculados na pessoa do ex-proprietário dos bens, de modo que os bens possam ser transferidos livres de ônus aos arrematantes, conforme previsto em edital de leilão.  Oficie-se ao CRVA/DETRAN-RS de Passo Fundo/RS (AV BRASIL OESTE, 3399 - BOQUEIRAO, telefones (54)33136672, (54)33136844, (54)33174394), local onde o arrematante irá realizar a transferência do bem, determinando que realize imediatamente abertura de processo administrativo de transferência do veículo motocicleta HONDA/ML 125, placas AAL9737, ano/modelo 1985, RENAVAM 520378946, para o arrematante PEDRO GUILHERME ENDRES.  Oficie-se ao CRVA/DETRAN-RS de Palmitinho/RS (Rua Santos Dumont, nº 215, Centro, Palmitinho/RS, CEP: 98.430-00), local onde o arrematante irá realizar a transferência do bem, determinando que realize imediatamente abertura de processo administrativo de transferência do veículo REBOQUE R/EVM NAUTICO 1E, placas IRO5719, ano/modelo 2010, RENAVAM 281045968, para o arrematante KELVEM MIGUEL DUARTE.  Informe-se, ainda, junto aos processos 0020379-58.2015.5.04.0661 e 0020740-36.2019.5.04.0661 que tramitam nesta Unidade Judiciária quanto à presente decisão e que, em razão do devido neste feito, não haverá créditos remanescentes. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo - processo 0020291-75.2019.5.04.0662 - quanto à presente decisão e que, em razão do devido neste feito, não haverá créditos remanescentes. Por celeridade e economia processual a presente decisão tem força de ofício. Incluam-se na conta da execução as despesas informadas na petição Id b5dd5e9, itens 1.7 (R$ 801,00) e 2.7 (R$ 707,55).  Cientiquem-se as partes da presente decisão, devendo o reclamado GILBERTO LUIZ LUZZI ser intimado através de oficial de justiça.  Decorridos os prazos das partes, proceda-se ao cancelamento das restrições junto ao sistema RENAJUD, expeçam-se os  ofícios acima determinados  e as cartas de arrematação, devendo os arrematantes comprovar a transferência dos veículos, no prazo de 30 dias. Após, informe-se junto ao processo 020627-44.5.04.0664 que tramita na 4ª  Vara do Trabalho de Passo Fundo a conta atualizada. PASSO FUNDO/RS, 18 de julho de 2025. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANIO XAVIER DE FREITAS - PAULO ROBERTO DE PAULI - B E B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020063-74.2017.5.04.0661 RECLAMANTE: RUBEN FRICK PORTELA RECLAMADO: B E B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eca370f proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo as arrematações Id 71df483 (fl 669 do pdf) e Id 2408d1d (fl 683 do pdf), informadas através da petição Id b5dd5e9, em relação aos veículos descritos no auto de penhora Id 8f27c14, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Registro que os veículos (moto e reboque), deverão ser entregues independentemente da existência de débitos tributários ou administrativos pretéritos, já que a aquisição judicial consiste em modo originário da aquisição da propriedade, de maneira que os bens arrematados por PEDRO GUILHERME ENDRES e KELVEM MIGUEL DUARTE devem estar   livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Saliente-se, ademais, a impossibilidade de sub-rogação de eventuais débitos tributários ou administrativos pretéritos no valor da venda judicial, na esteira do que dispõe o art. 186 do CTN, que evidencia o hiperprivilégio do crédito trabalhista. Logo, a responsabilidade pelo pagamento desses débitos continua sendo do antigo proprietário, a quem o órgão competente deverá dirigir a cobrança. Os arrematantes tampouco respondem pelas despesas do atual depósito.  Oficie-se ao DETRAN-RS (A/C: Divisão de Veículos - Coordenadorias de Cadastros - Rua dos Andradas, 1234, 6°Andar, Porto Alegre/RS, CEP: 90.020-008), determinando que realize a baixa de todos os débitos vinculados ao veículo motocicleta HONDA/ML 125, placas AAL9737, ano/modelo 1985, RENAVAM 520378946 e ao veículo REBOQUE R/EVM NAUTICO 1E, placas IRO5719, ano/modelo 2010, RENAVAM 281045968 e que comprove no prazo de 05 (cinco) dias a desvinculação dos débitos ref. IPVA lançados como AL (auto de lançamento), sendo que eventuais cobranças, tanto de IPVA's atrasados, como de seguro obrigatório DPVAT, bem como os Autos de Lançamentos e as multas, deverão ser lançadas e vinculados na pessoa do ex-proprietário dos bens, de modo que os bens possam ser transferidos livres de ônus aos arrematantes, conforme previsto em edital de leilão.  Oficie-se ao CRVA/DETRAN-RS de Passo Fundo/RS (AV BRASIL OESTE, 3399 - BOQUEIRAO, telefones (54)33136672, (54)33136844, (54)33174394), local onde o arrematante irá realizar a transferência do bem, determinando que realize imediatamente abertura de processo administrativo de transferência do veículo motocicleta HONDA/ML 125, placas AAL9737, ano/modelo 1985, RENAVAM 520378946, para o arrematante PEDRO GUILHERME ENDRES.  Oficie-se ao CRVA/DETRAN-RS de Palmitinho/RS (Rua Santos Dumont, nº 215, Centro, Palmitinho/RS, CEP: 98.430-00), local onde o arrematante irá realizar a transferência do bem, determinando que realize imediatamente abertura de processo administrativo de transferência do veículo REBOQUE R/EVM NAUTICO 1E, placas IRO5719, ano/modelo 2010, RENAVAM 281045968, para o arrematante KELVEM MIGUEL DUARTE.  Informe-se, ainda, junto aos processos 0020379-58.2015.5.04.0661 e 0020740-36.2019.5.04.0661 que tramitam nesta Unidade Judiciária quanto à presente decisão e que, em razão do devido neste feito, não haverá créditos remanescentes. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo - processo 0020291-75.2019.5.04.0662 - quanto à presente decisão e que, em razão do devido neste feito, não haverá créditos remanescentes. Por celeridade e economia processual a presente decisão tem força de ofício. Incluam-se na conta da execução as despesas informadas na petição Id b5dd5e9, itens 1.7 (R$ 801,00) e 2.7 (R$ 707,55).  Cientiquem-se as partes da presente decisão, devendo o reclamado GILBERTO LUIZ LUZZI ser intimado através de oficial de justiça.  Decorridos os prazos das partes, proceda-se ao cancelamento das restrições junto ao sistema RENAJUD, expeçam-se os  ofícios acima determinados  e as cartas de arrematação, devendo os arrematantes comprovar a transferência dos veículos, no prazo de 30 dias. Após, informe-se junto ao processo 020627-44.5.04.0664 que tramita na 4ª  Vara do Trabalho de Passo Fundo a conta atualizada. PASSO FUNDO/RS, 18 de julho de 2025. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBEN FRICK PORTELA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005093-43.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (OAB RS005949) EXEQUENTE : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (OAB RS005949) EXEQUENTE : VINICIUS LUIZ ALBRECHT ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (OAB RS005949) EXECUTADO : PRISCILA DESTRI ORTH ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : EVERTON LEMOS (OAB RS095488) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as parte para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da realização dos pagamentos pactuados para as datas de 30/05/2023 e 30/05/2024 ( evento 4, PROCJUDIC13 , página 32). Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5003771-66.2022.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50168716320218210021/) RELATOR : Alexandre Karazawa Takaschima REQUERENTE : JEFFERSON JORGE SEVERINO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EVERTON LEMOS (OAB RS095488) REQUERENTE : ZELIA ZULMIRA SEVERINO (Espólio) ADVOGADO(A) : EVERTON LEMOS (OAB RS095488) REQUERENTE : ZELI ZULMIRA SEVERINO (Espólio) ADVOGADO(A) : EVERTON LEMOS (OAB RS095488) REQUERENTE : GLAUCIA ZULMIRA SEVERINO (Espólio) ADVOGADO(A) : EVERTON LEMOS (OAB RS095488) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 215 - 15/07/2025 - Expedição de Formal de Partilha
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5022209-76.2025.8.21.0021/RS RELATOR : ANDRE LUIS FERREIRA COELHO ACUSADO : ODAIR FRANCISCO PORTELLA ADVOGADO(A) : MARIA ODILA MARQUES DA SILVA (OAB RS110851) ADVOGADO(A) : EVERTON LEMOS (OAB RS095488) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5166106-80.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA NIMER LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER (OAB RS031510) ADVOGADO(A) : EVERTON LEMOS (OAB RS095488) AGRAVADO : ROSMERI GUARIENTI FERRARI ADVOGADO(A) : Roseane Ferrari (OAB RS083403) AGRAVADO : ROBERLI FERRARI ADVOGADO(A) : Roseane Ferrari (OAB RS083403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA NIMER LTDA contra a decisão interlocutória do evento 32 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ROBERLI FERRARI e ROSMERI GUARIENTI FERRARI , julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Vistos. CONSTRUTORA E INCORPORADORA NIMER LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de ROBERLI FERRARI e ROSMERI GUARIENTI FERRARI , todos qualificados nos autos, insurgindo-se quanto à extensão dos efeitos da assistência judiciária aos impugnados. Arguiu o excesso à execução ante o índice de correção monetária utilizada pelos impugnados, postulando pela aplicação do IPCA. Mencionou a ausência de honorários advocatícios a serem adimplidos, tendo em vista que houve a suspensão da exigibilidade. Pleitou a concessão de efeito suspensivo. Por fim, requereu: a) a procedência dos pedidos a fim de declarar o excesso à execução e a consequente extinção do cumprimento de sentença; b) o deferimento do efeito suspensivo; c) seja acolhida a impugnação à extensão da AJG aos impugnados; d) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento 10). Determinou-se a emenda à inicial, a fim de a impugnante declarar o valor controvertido e apresentar demonstrativo de cálculo (evento 12). Houve emenda à inicial, determinando o valor controvertido de R$ 647.469,34 (evento 17). Recebeu-se a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo (evento 20). Intimados (evento 24), os impugnados apresentaram resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o índice de correção monetária pelo IGP-M adotado foi fixado em sentença. Discorreram acerca da possibilidade de inserção do valor dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Insurgiram-se ao pedido de efeito suspensivo. Dissertaram sobre a assistência judiciária gratuita concedida em sede de cumprimento de sentença. Apresentaram cálculo atualizado do débito no valor de R$ 1.058.669,69. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos formulados na impugnação e o prosseguimento do feito. Houve réplica (evento 29). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo às razões de decidir. DO MÉRITO Considerando o conteúdo das teses levantadas, inicialmente, antes de adentrar no cerne da discussão travada, mister se faz, com o objetivo de aclarear o feito, conjecturar uma breve digressão sobre a decisão condenatória de mérito proferida na fase de conhecimento (sentença de primeira instância). Nesse desiderato, observo que a sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 01, OUT7): Por conseguinte, houve interposição de recurso de apelação pela impugnante, ao qual foi negado provimento (evento 01, OUT8): Ainda inconformada, a impugnante interpôs recurso especial, o qual não foi admitido, havendo a interposição de agravo em recurso especial que não foi conhecido. Por fim, a impugnante interpôs agravo interno, o qual não foi igualmente conhecido. Ainda, houve condenação da impugnante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (evento 01, OUT9). Com efeito, houve o trânsito em julgado em 28/10/2022 (evento 01, OUT10). Logo, verifico que as partes divergem em relação: a) ao índice de correção monetária; b) à exigibilidade dos honorários sucumbenciais; e c) à extensão dos efeitos da AJG aos impugnados. Inicialmente, quanto ao pedido da impugnante de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esclareço que houve a extensão dos seus efeitos às partes na fase de cumprimento de sentença, consoante evento 03, razão pela qual a impugnante litiga sob o amparo da benesse. No que tange à impugnação da assistência judiciária gratuita concedida aos impugnados, verifico que a impugnante limitou-se à insurgência, não havendo acostado aos autos elementos probatórios que comprovem a modificação da situação financeira dos impugnados, ônus que lhe incumbia, consoante artigo 373, inciso II, do CPC. Desse modo, não vislumbro provas que autorizem a revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos impugnados . Outrossim, depreende-se que a impugnante relata que o índice de correção monetária utilizada pelos impugnados (IGP-M) não reflete a realidade, tendo em vista que não observa a alta inflação da atualizada, circunstância pela qual postula  a aplicação do índice IPCA. No entanto, observo que a sentença - a qual não foi modificada pelos demais recursos interpostos - fixou o índice de correção monetária pelo IGP-M (evento 01, OUT7), havendo o trânsito em julgado em 28/10/2022 (evento 01, OUT10). Desse modo, o título executivo judicial transitado em julgado vincula as partes e o juízo, de modo que a modificação dos critérios de atualização monetária nele fixados configura violação à coisa julgada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO: IGP-M. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50342932720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-05-2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. I MPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, no qual o agravante pretende a modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de revisão dos critérios de correção monetária e juros moratórios na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa e definitiva, a correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, critérios que não podem ser alterados em fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 503 do CPC) . A pretensão do agravante de substituição dos consectários legais pela taxa SELIC é juridicamente inviável, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. V. JURISPRUDÊNCIAS E LEIS RELEVANTES CITADAS: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 503; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. STJ, AgInt no AREsp 2.478.947/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50086775020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-04-2025) - grifei. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alteração dos índices de correção monetária na fase de cumprimento de sentença afronta a coisa julgada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa Selic - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.478.947/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, inviável o acolhimento do pedido de substituição do índice de correção monetária . Além disso, a impugnante refere a ausência de honorários advocatícios a serem adimplidos, tendo em vista que houve a suspensão da exigibilidade. Com efeito, infere-se que a impugnante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados, em primeiro grau, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, a verba honorária foi majorada para 20%, em segundo grau, do valor arbitrado pela sentença. Todavia, houve a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, porquanto a impugnante litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, verifico que os impugnantes estão cobrando indevidamente o valor de R$ 151.833,52 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios. Embora os impugnados aleguem que somente fizeram o cálculo do valor que resultaria da verba, vislumbro que, em verdade, o referido montante foi considerado para cobrança da impugnante (evento 01, CALC3). Destaco que o artigo 98, §3º, do CPC, possibilita a execução de obrigações que tinham suspensas a sua exigibilidade se houver a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da AJG, in verbis : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que os impugnados não comprovaram tal requisito. Por todo exposto, de fato, existe excesso de execução do valor de R$ 151.833,52 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos). Destarte, cumpre acolher parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso de execução de R$ 151.833,52 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos). Por derradeiro, tendo em vista a parcialmente procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre condenar a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios . Isso em atenção ao Recurso Especial nº 1134186/RS, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão e o julgamento se deu em 01/08/2011, conforme ementa que segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (grifei). Pela simples leitura da decisão proferida pelo STJ, percebe-se que, somente em caso de procedência, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor da parte executada/impugnante com base nos critérios postos no artigo 20 do CPC/1973, cujo correspondente no novo diploma legal é o artigo 85. Fundamentei. Decido. Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, cumulado com artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA NIMER LTDA. em face de ROBERLI FERRARI e ROSMERI GUARIENTI FERRARI , todos qualificados nos autos, a fim de reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 151.833,52 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), o qual deve ser desconsiderado para cobrança da dívida. Eventuais custas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 40% aos impugnados e 60% à impugnante. Ainda, condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da impugnante,que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa do incidente, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação aos impugnados, uma vez que litigam sob abrigo da gratuidade de justiça (evento 03). Esclareço que o valor da causa da impugnação é de R$ 266.532,53 (R$ 914.001,87 postulados - R$647.469,34 controvertido). Em tempo, eventuais custas do cumprimento de sentença devem ser suportadas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido pelas partes, intime-se os exequentes para retificar seus cálculos. " A parte agravante defende, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. De início, faz síntese dos fatos. Sustenta que, na época em que os agravados ingressaram com a ação, os mesmos já apresentavam rendimentos acima dos cinco salários mínimos nacionais. Diz que, quando da propositura do cumprimento de sentença, os agravados não apresentaram provas de que as suas condições econômicas se mantinham com relação à época da propositura da ação de conhecimento. Advoga que possui conhecimento de que os agravados têm condições econômicas favoráveis, motivo pelo qual se faz necessária a revogação do benefício da justiça gratuita que lhes fora estendido em sede de cumprimento de sentença. Defende a substituição do índice IGP-M pelo IPCA, tendo em vista que a utilização do primeiro é abusiva em razão da instabilidade econômica e política atual, e que a utilização do índice IGP-M prejudica o agravante, tornando impagáveis os débitos constituídos. Pede a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento e pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, vez que o recorrente deixou de apresentar as razões de fato e de direito para a atribuição do referido efeito, limitando-se a formular pedido "genérico", o que não atende os requisitos exigidos pela legislação processual vigente. De toda a sorte, ainda que assim não fosse, não há, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito alegado, pois nada há de concreto que conduza à revogação da gratuidade deferida aos agravados no feito originário, assim como a jurisprudência majoritária do Tribunal entende que só é cabível a aplicação do IPCA quando não previsto o índice de correção monetária na sentença ou no contrato, o que não é o caso. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000070-57.2025.8.26.0352 (apensado ao processo 0004554-14.2008.8.26.0352) (processo principal 0004554-14.2008.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Antonio de Pádua Teodoro - - Ivo Francisco Razera - - Sonia Barbosa Junqueira - Vistos. Fl.136: Acolho a pretensão ministerial, providencie a serventia pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, com tentativa de penhora dos bens dos devedores mediante pesquisa nos sistemas conveniados do juízo, observando-se a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, conforme postulado. Int. - ADV: JOAO CARLOS SAUD ABDALA (OAB 52919/SP), EVERTON LEMOS (OAB 95488/RS), REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP), ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP), PEDRO LUIS SAUD ABDALA (OAB 331112/SP)
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