Basilio Silva Junior
Basilio Silva Junior
Número da OAB:
OAB/RS 095532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Basilio Silva Junior possui 94 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TRF4, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT3, TRF4, TRT4, TST, TJRS
Nome:
BASILIO SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020616-54.2023.5.04.0292 RECLAMANTE: ALCIONE GASPARIM CEZAR RECLAMADO: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a89066 proferida nos autos. Vistos, etc. Julgo correta a conta de liquidação da sentença apresentada sob #id:8a0742c, autorizados os descontos previdenciário e fiscal incidentes, incumbindo à reclamada comprová-los nos autos quando do efetivo pagamento, sendo que, no que se refere aos recolhimentos previdenciários, deverá observar o disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Em caso de parcelas vincendas, observe-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tr, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". A contribuição fiscal deverá ser calculada na forma do disposto na Lei 12.350/10 c/c a Súmula 53 do E. TRT, quando do efetivo pagamento. Fixo os honorários do contador em R$ 1.500,00, pela reclamada, compatíveis com o trabalho realizado, atualizados na forma da Súmula 10 do E. TRT. Deixo de dar ciência à União, conforme estabelece o art.879, §3º, da CLT, com base no disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo de 48h, expressamente assim se manifestar. Uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC. Considerando os termos da Portaria Conjunta no. 1770, da Presidência e da Corregedoria do E.TRT da 4ª. Região, de 28.04.2020, que dispõe sobre a manutenção de medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19 e determina a continuidade do regime de trabalho remoto, por prazo indeterminado; e considerando que as agências bancárias estão com funcionamento restrito pela mesma razão, o que impossibilita o trâmite ordinário de saque de alvarás, ficam intimadas as partes e procuradores para que informem os dados bancários, no prazo de 5 dias, para transferência dos futuros créditos de valores depositados neste juízo. Solicito, ainda, aos advogados e peritos que atualizem suas informações no novo Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (acesse o sistema no menu lateral "PJe", disponível no site www.trt4.jus.br, por meio do link Sistema de Cadastro de Dados Bancários, e informe seus dados. É necessário usar seu certificado digital.) Ressalto que fica autorizada dedução do valor levantado o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado,conforme §1° do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do TST. Considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, é plenamente cabível o imediato redirecionamento da execução em face das 3ª e 4ª reclamadas, responsáveis subsidiárias pela condenação, por analogia ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste TRT, in verbis: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. Nesse sentido, o seguintes precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Não tendo a devedora principal (em recuperação judicial) meios imediatos de satisfazer os valores devidos ao exequente, impõe-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais 06 e 07 desta Seção Especializada. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000091-56.2011.5.04.0006 AP, em 13/05/2014, Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno). Tendo em vista que a conta já está lançada e atualizada, pela presente decisão, ficam as reclamadas QUIMISA S.A. e BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA CITADAS, na pessoa do seu procurador, por nota de expediente, de acordo com disposto no artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, para pagamento do débito remanescente, acrescido das despesas processuais, no prazo de 48h, ficando ciente, ainda, da determinação para aproveitamento do depósito recursal e da dedução procedida. SAPUCAIA DO SUL/RS, 26 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA. - QUIMISA S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020616-54.2023.5.04.0292 RECLAMANTE: ALCIONE GASPARIM CEZAR RECLAMADO: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a89066 proferida nos autos. Vistos, etc. Julgo correta a conta de liquidação da sentença apresentada sob #id:8a0742c, autorizados os descontos previdenciário e fiscal incidentes, incumbindo à reclamada comprová-los nos autos quando do efetivo pagamento, sendo que, no que se refere aos recolhimentos previdenciários, deverá observar o disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Em caso de parcelas vincendas, observe-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tr, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". A contribuição fiscal deverá ser calculada na forma do disposto na Lei 12.350/10 c/c a Súmula 53 do E. TRT, quando do efetivo pagamento. Fixo os honorários do contador em R$ 1.500,00, pela reclamada, compatíveis com o trabalho realizado, atualizados na forma da Súmula 10 do E. TRT. Deixo de dar ciência à União, conforme estabelece o art.879, §3º, da CLT, com base no disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo de 48h, expressamente assim se manifestar. Uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC. Considerando os termos da Portaria Conjunta no. 1770, da Presidência e da Corregedoria do E.TRT da 4ª. Região, de 28.04.2020, que dispõe sobre a manutenção de medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19 e determina a continuidade do regime de trabalho remoto, por prazo indeterminado; e considerando que as agências bancárias estão com funcionamento restrito pela mesma razão, o que impossibilita o trâmite ordinário de saque de alvarás, ficam intimadas as partes e procuradores para que informem os dados bancários, no prazo de 5 dias, para transferência dos futuros créditos de valores depositados neste juízo. Solicito, ainda, aos advogados e peritos que atualizem suas informações no novo Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (acesse o sistema no menu lateral "PJe", disponível no site www.trt4.jus.br, por meio do link Sistema de Cadastro de Dados Bancários, e informe seus dados. É necessário usar seu certificado digital.) Ressalto que fica autorizada dedução do valor levantado o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado,conforme §1° do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do TST. Considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, é plenamente cabível o imediato redirecionamento da execução em face das 3ª e 4ª reclamadas, responsáveis subsidiárias pela condenação, por analogia ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste TRT, in verbis: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. Nesse sentido, o seguintes precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Não tendo a devedora principal (em recuperação judicial) meios imediatos de satisfazer os valores devidos ao exequente, impõe-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais 06 e 07 desta Seção Especializada. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000091-56.2011.5.04.0006 AP, em 13/05/2014, Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno). Tendo em vista que a conta já está lançada e atualizada, pela presente decisão, ficam as reclamadas QUIMISA S.A. e BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA CITADAS, na pessoa do seu procurador, por nota de expediente, de acordo com disposto no artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, para pagamento do débito remanescente, acrescido das despesas processuais, no prazo de 48h, ficando ciente, ainda, da determinação para aproveitamento do depósito recursal e da dedução procedida. SAPUCAIA DO SUL/RS, 26 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE GASPARIM CEZAR
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004141-70.2024.8.21.0035/RS RELATOR : GISELE BERGOZZA SANTA CATARINA EXECUTADO : EMILY CRISTINE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : BASILIO SILVA JUNIOR (OAB RS095532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA CumPrSe 0010143-82.2025.5.03.0060 REQUERENTE: EDUARDO REALINO DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO: 0010143-82.2025.5.03.0060 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) De ordem do(a) Exmo(a) LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES, Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, fica V. Sa. intimado(a) a se manifestar sobre o Agravo de Petição de Id 9cff9ea interposto pelo reclamante, no prazo legal. Os esclarecimentos que se fizerem necessários poderão ser obtidos através do e-mail: vt1.itabira@trt3.jus.br ou através dos telefones +55 31 98204-0306 ou +55 31 98108-0139, nos horários das 10h00 às 17h00 (segunda a sexta-feira). ITABIRA/MG, 24 de julho de 2025. CLEIDE AMELIA ARAUJO COUTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000088-04.2024.4.04.7100/RS AUTOR : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à petição do evento 58, PET1 , consigna-se que dois sucessores de Teresinha Prado de Moraes foram citados: Lizandro e Lisiane, eventos 55 e 56. Lisiane contestou a ação no evento 57. Em relação ao sucessor remanescente, Juliandro Moraes Bernardes , a Trensurb limitou-se a informar o nome e a requerer "o prosseguimento da ação, com as medidas que Vossa Excelência entender cabíveis" . Outrossim, cabe à parte autora comprovar minimamente que diligenciou na busca do endereço do demandado. Defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para promover as diligências e comprovar a providência, indicando o endereço de Juliandro. 2. Cumprida a determinação, cite-se-o. 3. No mais, prossiga-se conforme despacho do evento 3.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020084-96.2023.5.04.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ISABELINO GARCIA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf638c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Sobre o cálculo do autor, fale a parte ré, querendo, em oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SALVADOR - ISABELINO GARCIA DOS SANTOS - LUIZ GONZAGA VIDAL DA SILVA - SANDRO ROBERTO FUHR DA SILVA
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