Caroline Andressa Da Silva

Caroline Andressa Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 095802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJES, TJPA, TJPE, TJCE, TRF5, TRF1, TRF4, TJRS, TJMA, TJMG, TJBA, TRF3, TJRJ, TJPB, TJSP
Nome: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006685-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Mara Cristina Gomes Cleis - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado por Mara Cristina Gomes Cleis, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Não há possibilidade de complementação de preparo (PUIL nº0000001-25.2023.8.26.9040). O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA (OAB 95802/RS)
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044931-67.2025.8.21.0001/RS RELATOR : DORIS MULLER KLUG AUTOR : CAROLINE ANDRESSA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE ANDRESSA DA SILVA (OAB RS095802) AUTOR : MANUELLA DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE ANDRESSA DA SILVA (OAB RS095802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5018587-71.2021.8.21.0039/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : FERNANDA VARGAS DA SILVA (Pais, Inventariante) ADVOGADO(A) : SABRINA FERRARI (OAB RS058539) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANDRESSA DA SILVA (OAB RS095802) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da habilitação do herdeiro Ismael ( evento 132, PROC1 ), bem como da manifestação do Ministério Público, opinando pela expedição de alvará para venda do veículo. 2. Assim, defiro a venda do veículo GM KADETT IPANEMA GL, 1996/1996, placas IEN5763, RENAVAM 649878248, o qual deverá ser vendido pelo seu valor de FIPE. 3. Expeça-se alvará de autorização de venda do veículo . 4. O valor da venda deverá ser depositado diretamente na contra vinculada aos autos do processo. 5. Ainda, intimo a inventariante para apresentar o plano de partilha na forma dos arts. 651/653 do CPC. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s). Cumpra-se, integralmente e independente de nova conclusão. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8026910-27.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA    Sentença:  Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ordenando a conversão da licença-prêmio adquirida e não gozada em pecúnia, referente ao período aquisitivo de 2012-2017, fixando a base de cálculo da licença-prêmio não gozada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório a exemplo do o abono permanência e o auxílio-alimentação, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário a exemplo das parcelas relativas à indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata, tudo sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, por ter natureza indenizatória, com juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incidentes desde a citação e correção monetária com base no índice referencial da taxa Selic, a partir da data da aposentadoria. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1001793-49.2025.4.01.3901 AUTOR(A): MIGUEL CORREA LOBATO FILHO ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 RÉU(A): UNIÃO FEDERAL ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: Comprovante de residência oficial, como contas de água, luz, telefone ou outro documento equivalente,emitido em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá. Caso o comprovanteesteja em nome de terceiro, é necessário também uma declaração desse terceiro afirmando que o requerentereside em seu endereço. Providências Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declarar que atua apenas em 5 (cinco) causas no último ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994. Em caso de omissão, cientifique-se a OAB. 1. CITE-SE a UNIÃO FEDERAL, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, caso haja interesse, para que ofereça proposta de acordo. Caso apresentada, INTIMAR a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias. 2. Venham-me os autos conclusos para sentença. Marabá/PA. (data informada eletronicamente) (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JALMIR ELOI DE SOUZA em face da UNIÃO, objetivando indenização resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada, correspondente a 03 (três) meses de licença prêmio/especial adquiridas e não usufruídas, com devidos reflexos nas demais vantagens contratuais, afastando, quando do recebimento do respectivo RPV, qualquer exação tributária (Imposto de Renda ou PSS). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, segundo dispõe a Lei 1.711/52, o servidor com direito à licença-prêmio pode requerer o gozo, com o afastamento remunerado, ou a contagem em dobro do período não usufruído para fins de aposentadoria. No mérito, a Lei 8.112/90 trouxe uma alteração de grande relevância, na medida em que acrescentou a possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, em razão de falecimento do servidor, cujo pagamento seria feito aos sucessores. Com a entrada em vigor da Lei 9.527/97, houve alteração dos dispositivos da Lei 8.112/90, transformando a licença-prêmio em “novo” instituto, emprestando-lhe natureza jurídica distinta, a de licença capacitação. Entretanto, a supracitada alteração legislativa resguardou aos servidores, cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos até 15 de setembro de 1996, o direito de escolher entre usufruir da licença-prêmio, contar em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria, ou, tê-los convertidos em pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor. Da análise dos autos constata-se que a parte autora foi aposentada sem haver usufruído ou contado em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência, o período de licença-prêmio adquirido. De acordo com a jurisprudência predominante, restando comprovado que antes de se aposentar o autor adquiriu período de licença prêmio, tendo a aposentadoria lhe retirado o direito de gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, no momento da inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Deste modo, tendo a parte autora adquirido o período de 3 (três) meses de licença-prêmio e a aposentadoria lhe retirado o direito de gozá-la, cabível a conversão em pecúnia. Se ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria, para o servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública. Insta ressaltar que, embora o texto da lei apenas permita a conversão da licença-prêmio em pecúnia em caso de morte do servidor que não a tenha usufruído, o STJ entende que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia, desde que não a tenha gozado ou computado em dobro para fins de aposentadoria, o que se verifica no caso dos presentes autos. Neste sentido o Tema repetitivo 1086, no qual ficou firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Assim, verifica-se devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, uma vez que a norma que previu a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, no caso de falecimento do servidor, não proibiu, nem excluiu a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou naqueles fundado em outra fonte normativa. Ademais, ao servidor que já havia atendido ao fator temporal na forma da legislação anterior, resta assegurada a conversão da licença-prêmio em pecúnia em atenção ao direito adquirido, não devendo, sequer, sobre tais valores incidir Imposto de Renda, tendo em vista serem de caráter indenizatório e não constituírem acréscimo patrimonial. Este tem sido o entendimento do STF e STJ,in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. MEMBRO APOSENTADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I O Tribunal de origem dirimiu a matéria dos autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei complementar 75/1993, Lei 8.625/1993, Leis complementares estaduais 17/1982 e 197/2000 e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina). Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, além de incidir, na espécie, a Súmula 280 desta Corte. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - O Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 2.887/SP, Rel. Min. Março Aurélio, assegurou a conversão da licença-prêmio em pecúnia a servidores que já haviam atendido ao fator temporal na forma da legislação anterior, em atenção ao direito adquirido. IV - Agravo regimental improvido. (RE 600096 SC, Segunda Turma Cível, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 11 de Outubro de 2011, DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011 EMENT VOL-02616-01 PP-00085). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012). Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a forma de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio. O valor da indenização da licença-prêmio não usufruída está regulado pelo art. 87 da Lei 8.112/1990, o qual estipula que para cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A remuneração, por sua vez, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme dispõe o art. 41 da Lei 8.112/90. Assim, têm-se que o valor a ser indenizado é aquele correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Com relação ao pedido de não incidência de imposto de renda sobre parcelas da licença prêmio indenizada, o art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...) Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, através de substituto pecuniário, dano ocasionado a um bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassar o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. Na hipótese dos autos, a licença prêmio convertida em pecúnia não é verba dotada de natureza salarial, já que a situação que a originou decorreu da ausência de fruição do direito à licença, que gerou dano irreparável, substituído por compensação pecuniária, não representativa de acréscimo patrimonial ou disponibilidade de riqueza nova. Em decorrência, a referida parcela não se enquadra no conceito de renda descrito pelo art. 43 do CTN, restando impossibilitada incidência de IRPF, até em analogia ao entendimento inserto nos Enunciados nºs 125[1][1] e 136[2][2] da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE NATUREZA DISTINTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. A utilização dos expurgos inflacionários é devida, mesmo que não haja pedido explícito da parte. 4. Os valores recebidos a título de abono pecuniário de férias têm caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 5. Falta de interesse de agir no que concerne à suposta impossibilidade de se compensarem tributos de natureza distinta. 6. Recurso especial improvido. (STJ. 2ª T. REsp 874793. Rel. Min. CASTRO MEIRA. DJU 12/12/2006, p. 271) TRIBUTÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. LICENÇA PRÊMIO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E ABONO-ASSIDUIDADE NÃO-GOZADOS (APIP). IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS 125 E 136/STJ. PRECEDENTES. 1. A sentença julgou procedente pedido para declarar a não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Licença Prêmio, Abono Pecuniário de Férias e Abono-Assiduidade não-gozados (APIP). 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do colendo STJ é pacífica na esteira de que não é devida a incidência do IR sobre as seguintes verbas: - APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; - licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; - férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; - férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; - abono pecuniário de férias; - gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), percebida por ocasião da extinção do contrato de trabalho; - juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; - pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ. 5. Remessa oficial não-provida. (REO 200485000003801, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/04/2013 - Página::402.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. Quanto à matéria de fundo, esta Corte se pronunciou no sentido de que "Não incide IRPF sobre as indenizações de férias "proporcionais e o respectivo adicional" e "não gozadas por necessidade do serviço" (SÚMULA STJ nº 125 e nº 386), orientações que se reforçam ante o exame do contexto fático-jurídico dos trabalhadores avulsos portuários, que auferem férias indenizadas mensalmente, de forma diluída, ao longo do contrato, por razões de excepcionalidade do labor (usualmente sazonal, pulverizado por embarcações e com liame fragilizado), nos termos da Lei nº 9.719/1998. (grifei)...."(AC 0004084-58.2009.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.476 de 12/03/2010) 3. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 39104920094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:15/08/2014 PAGINA:986.) Cumpre esclarecer, por fim, que a informação prestada pela parte ré em sua contestação, diz respeito agozo da licença-prêmio pelo autor relativa aos períodos de 1982 a 1987 (3 meses) e 1987 a 1992(3 meses), o que não se confunde com o objeto desta causa. Dessa forma, fica evidenciada a não incidência do imposto de renda sobre os valores a serem recebidos da licença prêmio convertida em pecúnia, nem contribuição para o Plano de Seguridade Social, tendo em vista o disposto no art. 22, §§ 1º e 3º, “b” da Lei nº 8.460/1992. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO desenhado na exordial, reconhecendo o direito do demandante à conversão do período adquirido à título de licença-prêmio, no total de 03 (três) meses, em valores pecuniários, devendo os mesmos serem calculados com base na remuneração do autor na data da aposentação, acrescido de juros e correção monetária, sem incidência do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social – PSS sobre tais valores. Caso já tenha ocorrido pagamento na via administrativa, deve ocorrer a compensação. Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que os rendimentos da parte autora não o qualificam como necessitado para os fins da Lei n.° 1.060/50. A quantia deve ser paga por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com incidência de correção monetária e juros de mora segundo, a contar da citação inicial válida (Súmula n° 204-STJ). Não incidirão, contudo, Imposto de Renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social, tendo em vista o disposto no art. 22, §§ 1º e 3º, “b” da Lei nº 8.460/1992. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, na forma da lei. Intimações necessárias. [1][1] O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. [2][2] O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJRN: a) fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pelo(s) réu(s); e b) ficam as partes intimadas, ainda, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se há outras provas a produzir, especificando o objeto e a finalidade. Assú/RN, datado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5003523-69.2024.8.13.0352 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Licença Prêmio] RECORRENTE: MARIA NEIDE BRITO DE ALMEIDA CPF: 802.309.706-72 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Desta feita, intime-se a parte recorrente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia da declaração de bens e renda dos últimos 03 (três) exercícios; bem como os extratos de sua conta bancária dos últimos 03 (três) meses; a relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse (comodato e aluguel); comprovantes de todas as rendas auferidas nos últimos 5 anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações, dentre outros, ou proceder ao preparo regular do recurso, sob pena de deserção. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002613-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE RODRIGUES PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA JOSE RODRIGUES PASSOS CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - (OAB: RS95802) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca da contestação.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5038359-24.2020.4.04.7100/RS RELATOR : JOSEANE DE FATIMA GRANJA EXEQUENTE : GILMARA MACHADO CRUZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANDRESSA DA SILVA (OAB RS095802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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