Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/RS 095803

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 971
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF4, TJRS, TJGO, TJSP
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003930-36.2024.8.21.0002/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito, devendo praticar os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 15 dias , sob pena de baixa do processo por falta de impulsionamento processual.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5351418-66.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ADALBERTO FREDERICO LAKUS ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : NILVA MARIA TORREL TELÖKEN ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de efeito suspensivo, formulado na petição do recurso especial do evento 50, DOC2 , que foi concluso para apreciação desta 3ª Vice-Presidência enquanto ainda há prazo em aberto junto à Câmara Julgadora, cumpre registrar, inicialmente, que não basta a mera alegação da existência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos , exigindo-se a efetiva comprovação destes . O recurso especial do banco demandado é contrário ao acórdão em que a Câmara Julgadora, ao examinar o agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, não conheceu do recurso relativamente à arguição de ilegitimidade passiva, por entender que tal matéria não está enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, negando-lhe provimento no que concernia à alegação de prescrição, à luz das teses firmadas no Tema 1150/STJ ( 21.1 / 21.2 ). Opostos embargos de declaração pelo banco, foram desacolhidos, enfatizando-se não ser o caso de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em razão do Tema 988/STJ, dada a falta de demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, afastando-se, ainda, a pretendida vinculação do caso ao Tema 1300/STJ para fins de suspensão do processo, na medida em que "a inversão do ônus da prova sequer foi matéria trazida pela ora embargante quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido, entendendo a agravante que deve ser suspensa a presente ação, deve aguardar o retorno à origem para a realização de tal requerimento ou interpor o recurso cabível contra o acórdão embargado" ( 40.1 / 40.2 ). No recurso especial, fundado no artigo 105,  inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, a instituição financeira apontou violação aos arts. 330, inc. II, 338, 339, 485, inc. VI, 1.015 e 1.022 do CPC, suscitou o dissídio jurisprudencial e sustentou, em suma: a) o sobrestamento pelo Tema 1300/STJ; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) a negativa de prestação jurisdicional; d) a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ, sendo cabível o agravo de instrumento na hipótese dos autos; e) a sua ilegitimidade passiva; f) a legitimidade da União para figurar no polo passivo; e g) a prescrição da pretensão, cujo termo inicial se inicia a partir da ciência inequívoca do suposto dano, o que ocorreu no momento do saque, em consonância com o Tema 1150/STJ. Requereu a concessão do efeito suspensivo e postulou, ao final, o provimento do recurso ( 50.2 ). Sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o banco restringiu-se a aduzir o seguinte: "tendo em vista que o acórdão proferido que não conheceu do recurso em relação a legitimidade, determinando retorno dos autos a origem para prosseguimento da ação, ocasionará enorme prejuízo não apenas ao Banco recorrente, mas também ao judiciário, que se verá incumbido de dar andamento a processo no qual se discute questões das quais o Banco é totalmente ilegítimo, visto que não detém competência para discutir sobre índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que poderá acarretar na nulidade dos atos processuais quando do reconhecimento da ilegitimidade apontada, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o processo até seu julgamento" ( 50.2 , fl. 21). No caso, como se observa, o recorrente limitou-se a formular, genericamente, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem, contudo, fundamentar adequadamente sua pretensão, expondo minimamente as razões concretas e reais que demonstrem o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme legalmente previsto. O curso da marcha processual e o temor de nulidade, por si sós, não justificam a urgência. Registro que o pretendido sobrestamento pelo Tema 1300/STJ foi afastado pelo Colegiado sob um fundamento que não foi impugnado nas razões recursais, qual seja, o de que "a inversão do ônus da prova sequer foi matéria trazida pela ora embargante quando da interposição do agravo de instrumento" , o que, à primeira vista, atrai o óbice contido na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ), aplicável ao caso por analogia, em relação ao tópico em particular. Ademais, pelo que se observa dos autos originários, houve recente decisão do juízo determinando a suspensão do feito pelo aludido paradigma ( 45.1 ), de tal forma que, tivesse sido a questão abordada no recurso primitivo - e devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido -, o atual recurso estaria prejudicado, haja vista a satisfação do interesse da parte quanto ao ponto. Quanto ao mais, o que se verifica, a partir de um juízo de cognição sumária, é que o acórdão recorrido se encontra em consonância com os Temas 988 e 1150 do STJ, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento e à prescrição e ao seu termo inicial, respectivamente, com o que, teoricamente, o recurso deverá ter seu seguimento negado. Não bastasse isso, o Colegiado solveu as questões com evidente apoio nos informes fático-probatórios constantes dos autos, com o que, também em tese, incide ao caso o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ), a justificar a inadmissão da insurgência recursal. Assim, não demonstrado o preenchimento da probabilidade de provimento recursal e da urgência, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. RESTITUAM-SE os autos ao Órgão Julgador, onde se aguardará o fechamento do prazo em aberto, referente à intimação do Ministério Público. Após, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte demandante/recorrida para a apresentação de contrarrazões recursais. Decorrido o prazo das contrarrazões, CONCLUAM-SE novamente os autos para a realização do juízo de admissibilidade. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5147616-89.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo @RELATOR@ : APELANTE : NARA ELUZ SANTOS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admitiu recurso excepcional anteriormente interposto. 2. O recurso é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.030 1 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” . Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Sabe-se, também, que, nos termos do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da jurisprudência uníssona das Cortes Superiores acerca desta temática, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo do decisum agravado se limitou a não admitir o recurso interposto (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob os ritos da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem . 1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente . 2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos nossos) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil . 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal . Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) (grifos nossos) Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2. Mostra-se absolutamente correta e não usurpa a competência do SUPREMO a decisão proferida na instância a quo que (a) não conhece o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC/2015 em face do ato judicial descrito no item anterior; (b) repele a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a inexistência de dúvida objetiva e (c) nega seguimento ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 interposto na sequência desses eventos, tendo em conta a preclusão . 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (Rcl 28070 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) (grifei) 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por incabível.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000966-43.2017.8.21.0155/RS AUTOR : MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATÁLIA WINCK MOUTINHO (OAB RS077620) ADVOGADO(A) : JESSICA RODRIGUES DOS PASSOS (OAB RS109195) RÉU : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RS095803) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Em que pese o pagamento espontâneo da condenação pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no evento 106, PET1 e o pedido de expedição de alvará formulado pela autora no evento 107, PEDEXPALV1 , foram opostos embargos de declaração pelos corréus ITAU UNIBANCO S.A e BOC BRASIL S.A. CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS no evento 94, EMBDECL1 e evento 96, EMBDECL1 , respectivamente. Desse modo, previamente à análise do pedido de expedição de alvará, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco), conforme disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016919-14.2024.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50169191420248210022/RS) RELATOR : FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 30/06/2025 - Outras decisões Evento 26 - 04/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075803-02.2024.8.21.0001/RS RELATOR : RUY ROSADO DE AGUIAR NETO AUTOR : PATRICIA CRISTIANE MACHADO RAMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA12CVFC Número: 50758030220248210001/TJRS
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5304691-49.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50118966620248210029/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VERA LUCIA BATISTA MEDEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBOSA DE CAMPOS (OAB RS100169) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 30/06/2025 - Negado seguimento ao recurso
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008268-74.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50011741920248210143/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARLENE TEREZINHA KROTH STOLL ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 30/06/2025 - Negado seguimento ao recurso
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009366-33.2021.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50010223420198210017/RS) RELATOR : CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXEQUENTE : ALEXANDRE CAPUTO CACAPIETRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAPUTO CACAPIETRA (OAB RS093651) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 78 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 77 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043831-32.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador PEDRO LUIZ POZZA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : NATALIA DA SILVA MENTZ ADVOGADO(A) : EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA (OAB RS061331) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários.  AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O recurso não merece ser conhecido, uma vez que deserto. Verifica-se que o agravante foi devidamente intimado para efetuar o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do despacho do Evento 15. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 20). Assim, ausente o preparo do agravo, não há como conhecer do recurso interposto, pois deserto. Destarte, não conheço do agravo de instrumento interposto.
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