Gabriele Costa Fraga

Gabriele Costa Fraga

Número da OAB: OAB/RS 095891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriele Costa Fraga possui 132 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJRS, TJRJ, TRT4, TRF4
Nome: GABRIELE COSTA FRAGA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE CUMPRIMENTO (82) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0020913-89.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: D E C MASTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b0b26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D E C MASTER SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0021170-74.2023.5.04.0005 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: CLA-LNR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID effb67c proferido nos autos. Vistos, etc. Esclareça a Autora a quem pretende direcionar o ofício requerido no Id 7793d91, na medida em que o acesso das unidades judiciárias ao E-Social não se destina à investigação ou busca de documentos. Referida plataforma não se trata de uma ferramenta de pesquisa e as funcionalidades permitidas ao Judiciário são limitadas e restritas. Intime-se com prazo de 20 (vinte) dias para indicar a pessoa (física ou jurídica) e o endereço do destinatário do ofício requerido.   PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0020916-44.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: AGUIA SUL PORTARIA ZELADORIA & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6bc78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RG em face de AGUIA SUL PORTARIA ZELADORIA & SERVIÇOS EIRELI e determino a inclusão do aludido sócio no polo passivo da demanda, bem como o prosseguimento da execução também contra ele.   Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, inclua-se o sócio SILVIO LUIS DE PAULA SOLIGO no polo passivo da presente demanda, atualize-se a conta e cite-o para pagamento. Nada mais.  RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0021443-38.2023.5.04.0204 RECORRENTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECORRIDO: MARCOS VINICIUS RIBEIRO MOTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b598de proferido nos autos. A autora, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FEEAC/RS, inconformada com a sentença do Id 9f82ecc, interpõe recurso ordinário no Id 752f06b. Em suma, postula a modificação do julgado com a condenação da empresa reclamada ao recolhimento das mensalidades do Plano do Benefício Social Familiar, conforme previsão contida em norma coletiva. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a absolvição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Vejamos. No tocante ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à Federação reclamante, a sentença recorrida está assim fundamentada (Id 9f82ecc - Pág. 4): "JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790, §3º, da CLT, prevê que 'é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social' (grifei). No que tange ao pleito da federação-autora de concessão do benefício da gratuidade judiciária, saliento que tal benesse é devida, via de regra, apenas ao trabalhador hipossuficiente, conforme artigo 14, caput, da Lei nº 5.584/70, somente sendo aceita a concessão de tal benefício a pessoas jurídicas quando há prova cabal e irrefutável de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido vem decidindo o c. TST: 'DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.' (RR - 300-62.2011.5.04.0026, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 02 /06/2017). 'REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º e 790-B da CLT). 2. No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras, desde que comprovada a incapacidade financeira, situação avessa aos autos' (RR - 1715- 78.2015.5.09.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 02/06/2017). Não havendo nos autos comprovação robusta, cabal e atualizada quanto à alegada incapacidade econômica da federação-autora, indefiro o presente pedido." - Grifos e sublinhados no original. A Federação reclamada, inconformada, se volta contra o decidido. Com fundamentos a partir do Id 6b - Pág. 3, afirma ser cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita à entidade sindical quando da atuação na condição de substituto processual e comprovada a insuficiência econômica dos substituídos. Indica que a sua insuficiência de recursos é presumida, sob pena de obstaculizar o acesso da Federação ao Poder Judiciário, o que não pode ser admitido em razão do preceito constitucional do livre acesso à justiça. Invoca o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF, e registra a redução das receitas das entidades sindicais após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Postula a concessão do benefício da justiça gratuita. Vejamos. Trata-se de de ação de cumprimento de normas coletivas de trabalho ajuizada pela Federação ora recorrente em face de Marcos Vinicius Ribeiro Mota & Cia Ltda.; por meio da qual a reclamante postula, dentre outros aspectos, a condenação da empresa ré a "Cumprir integralmente as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos anos de 2022 a 2023, recolhendo o valor referente às mensalidades do plano Benefício Social Familiar que estejam em aberto até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescido de juros e correção monetária e da multa de 10%, desde a data em que deveria ser efetivamente quitado; valor estimado em R$ 4.728,24;" - veja-se petição inicial, Id 391759e. Presume-se, portanto, que a Federação reclamante litiga na condição de substituta processual. Inicialmente, consigno que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que dentro do prazo do correspondente recurso. Inclusive, é o teor do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, in verbis:  JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;  II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).  Outrossim, sinalo que o Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 -, em vigor desde 18.03.2016 (vigente, portanto, ao tempo da prolação da sentença recorrida), revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, passando a regulamentar o instituto da Gratuidade da Justiça na Seção IV do Capítulo II de seu Título I, mais especificamente nos artigos 98 e seguintes.  O art 98 prevê que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".  Já o §3º do artigo 99 do CPC, disciplina: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".  Portanto, percebe-se ser expresso na legislação que a simples alegação de insuficiência econômica somente é válida para fins de deferimento de assistência judiciária às pessoas físicas, sendo que quanto às jurídicas faz-se imprescindível a comprovação da alegação.  Dessa forma, tenho por cabível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.  Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 481 orienta que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido é a Súmula nº 463 do TST:  "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017  I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);  II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. " - Destaquei.  Acerca da matéria, cito precedentes desta Turma Julgadora: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. 1. O recorrente não juntou aos autos comprovante de recolhimento de custas ou de realização de depósito recursal. Em relação ao recorrente pessoa jurídica, o item II da Súmula 463 do TST exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo a declaração de hipossuficiência apta para tanto. Aplicam-se ao caso a Súmula 463, item II, do TST e a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SDI-1 do TST. 2. Indeferido o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita ao reclamante e dado parcial provimento ao seu recurso ordinário para conceder-lhe o prazo de cinco dias para que efetue o preparo deste, com o pagamento do depósito recursal e das custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto, restando sobrestado o julgamento dos demais itens do recurso. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020727-24.2017.5.04.0009 ROT, em 27/02/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)  ENDUTEX BRASIL LTDA. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O TST, de forma amplamente majoritária, firmou entendimento no sentido de que o sindicato só é dispensado do pagamento das custas quando comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, pela aplicação do disposto no item II da Súmula 463. No caso dos autos, o sindicato autor não comprova sua condição de hipossuficiência, sendo indevida a concessão do benefício da justiça gratuita postulada sendo, consequentemente, devidos honorários sucumbenciais. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020523-09.2023.5.04.0384 ROT, em 26/02/2025, Desembargador Janney Camargo Bina - Relator)   No caso dos autos, a Federação reclamante não juntou documentos que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação, eis que possui natureza de pessoa jurídica. Em assim sendo, à míngua de elementos que corroborem o quanto alegado, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita postulado. Via de consequência, diante da extinção da ação sem resolução de mérito, e da condenação da Federação reclamante ao pagamento de custas processuais, concedo à reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas e do preparo recursal, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserto. Após, voltem conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0020241-93.2023.5.04.0020 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: C A DE SOUZA ZELADORIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46343ba proferido nos autos. Vistos. Ante a informação constante do AR do ID. 355a15f, intime-se a exequente para que informe o atual endereço do executado CARLOS ALBERTO DE SOUZA, no prazo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ACum 0020786-64.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: TEIXEIRA SERVICOS DE REFORMA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be66165 proferido nos autos. Vistos. Ciência à parte exequente das diligências empreendidas visando ao adimplemento do débito, porém sem resultado útil. Saliento, contudo, que eventual requerimento para o prosseguimento deverá estar fundamentado em fato novo que efetivamente viabilize o fim da execução. Defiro o prazo de trinta dias, sob pena de sobrestamento por execução frustrada, ficando ciente de que, caso não se manifeste, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Intime-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 28 de julho de 2025. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0021160-61.2023.5.04.0027 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: CARLOS ALBERTO ROCKENBACH DE MENEZES - ME EDITAL     DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO ROCKENBACH DE MENEZES - ME Endereço desconhecido Prazo: 20 dias Fica o destinatário notificado, no prazo de 10 dias para apresentar, querendo, cálculo de liquidação conforme despacho do id 1097f11. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ROCKENBACH DE MENEZES - ME
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