Jamila Rodrigues Speggiorin
Jamila Rodrigues Speggiorin
Número da OAB:
OAB/RS 095910
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TJRS, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8001742-85.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 80017428520258210001/RS) RELATOR : JOSE GUILHERME GIACOMUZZI AGRAVANTE : ALEXANDRE VIANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000990-42.2017.8.21.0003/RS RELATOR : LEONARDO BOFILL VANONI EXECUTADO : MAURICIO PACHECO ADVOGADO(A) : JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA BERETTA (OAB RS076948) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005727-34.2024.4.04.7122/RS AUTOR : MAURO SOBROSA ADVOGADO(A) : JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa CAPINAMES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, verifico que a parte autora apresentou aos autos comprovante de que tentou obter os documentos junto à empresa, não obtendo êxito, motivo pelo qual defiro a expedição da solicitação. Oficie-se à CAPINAMES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , enviem a este juízo formulário PPP completo e assinado relativos às funções/atividades exercidas pela parte autora, MAURO SOBROSA (CPF nº 25265660020 ) , durante o período em que laborou na empresa. Se não houver laudo da época em que foi prestado o labor, deverá apresentar laudos extemporâneos, da época mais próxima ao período de prestação do labor, e desde que contenham informações pertinentes à situação funcional do requerente. O(s) documento(s) solicitado(s) poderão ser entregues diretamente na Secretaria da 3ª Vara Federal, na Rua Barbosa Filho, 482 - Gravataí/RS, ou enviado(s) para o endereço eletrônico rsgvt03sec@ jfrs.gov.br . Destaque-se, ao diretor da entidade, que deverá fornecer o(s) documento(s) solicitado(s), sob pena de incorrer, em tese, no crime de desobediência, fato que ensejará vista ao MPF e remessa de cópia do feito ao MTE, para que tomem as providências pertinentes . Saliente-se, ainda, ao diretor da empresa, que, no caso de não atendimento à determinação no prazo assinado, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). a) O presente despacho servirá como ofício e deverá ser encaminhado às empresas pela parte autora, a qual terá o prazo de 15 dias para juntar aos autos o comprovante de recebimento do expediente pelo estabelecimento. b) O recebimento poderá ser comprovado através de recibo assinalado em cópia do próprio documento, AR recebido ou e-mail respondido, facultado ao requerente optar pela via que se lhe apresente mais célere; c) A demonstração acerca de eventual inatividade da empresa é de responsabilidade da parte autora, caso em que, comprovada nos autos tal circunstância, fica autorizada a juntada de laudo similar, para a demonstração da especialidade do respectivo período de atividade; d) Juntado o comprovante de recebimento ao processo, na hipótese de operar-se o transcurso in albis do prazo da empresa, fica, desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, sem prejuízo de eventual aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial. 2) Juntados os documentos pretendidos, dê-se vista às partes. 3) Em relação à empresa DCS - CL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA, não verifica-se nos autos comprovante de que houve solicitação de documentos, motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de ofício. 4) Não havendo insurgências, faça-se concluso para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018537-73.2025.4.04.7100/RS AUTOR : PROTASIO LEITE (Sucessor) ADVOGADO(A) : JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a concessão póstuma de benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural relativo à falecida esposa do autor - Eroni Biasi Leite - para reconhecimento do tempo de trabalho rural de 25/05/1960 (dia do nascimento) até 19/12/1975 e de 19/12/1975 a 30/04/1982 (NB 186.723.640-8), com o consequente pagamento de verbas retroativas, bem como a consequente concessão de pensão por morte. Assim, decido: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: Formulário de Identificação de Provas Com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo , expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, corroborado pelo princípio da eficiência , recepcionado no art. 8º do mesmo Código, que impõe ao juiz atuação no sentido da promoção da prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais, lança-se a presente decisão possibilitando à parte autora a juntada do FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK , que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de documento "FORMULÁRIO". O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo da instrução do processo. A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado. 2. Providenciada a emenda à inicial, determino o prosseguimento do feito. Recebo a inicial. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 5. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 6. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 7. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: 7.1. Tempo rural: Quanto ao tempo rural postulado: a) Documentos que constituam início de prova material (exemplificativamente: notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, certidão do registro de imóveis ou matrícula de propriedade, certidão do INCRA, comprovantes de ITR/cadastros no INCRA, comprovante de registro de marca ou sinal, certidões de casamento ou nascimento, certificado de reservista, declaração de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, CTPS, dentre outros) abrangendo o intervalo pleiteado. b) Autodeclaração no caso de segurado especial. No caso de ser apresentado apenas início de prova material do tempo rural, ou de ser discutida a natureza do labor, deverão ser colhidos depoimento pessoal e prova testemunhal, em audiência a ser oportunamente marcada pela Secretaria da Vara, com intimação das partes por meio de seus procuradores e comparecimento da parte autora e das testemunhas (em número máximo de três por fato) independentemente de intimação pessoal - salvo na hipótese de juntada de autodeclaração do segurado especial aceita pelo INSS, se for o caso, ou de realização de justificação administrativa sem controvérsia entre depoimentos e sem necessidade de complementação, situações que deverão ser apontadas e fundamentadas pela parte autora. 8. As partes ficam , desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus , podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 9. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista . 10. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações - ou havendo requerimento probatório em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002246-95.2025.4.04.7100/RS AUTOR : NEIDE ROSIMAR ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora no evento 45, PET1 para realização de exame e manifestação sobre a nota técnica, por 30 dias. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos orçamento do procedimento pleiteado, a fim de subsidiar a aferição do valor da causa e do rito processual. Intime-se. Dos documentos juntados, dê-se vista aos réus. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5110829-27.2025.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANA BELEDELI REQUERENTE : ALINE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 26/06/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5030421-41.2024.8.21.0015/RS EMBARGANTE : KAREN LUCIANI DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) EMBARGANTE : MARCO ANTONIO GALLEHR ADVOGADO(A) : JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN (OAB RS095910) EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIZ ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) SENTENÇA julgo PROCEDENTES os embargos à execução
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