Jonatas Ferrari

Jonatas Ferrari

Número da OAB: OAB/RS 096027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatas Ferrari possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPE, TJPR, TJPB, TRT4, TJSP, TJSC, TJGO, TJRS
Nome: JONATAS FERRARI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000477-62.2025.8.21.0078/RS EMBARGANTE : LUANA CAPELARI PONTIN ADVOGADO(A) : JONATAS FERRARI (OAB RS096027) EMBARGADO : BETA MODAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDREIA GHELERE (OAB RS049455) ADVOGADO(A) : ELAINE MARIA CARNIEL (OAB RS091465) DESPACHO/DECISÃO 1. E m atenção à legislação processual vigente, a desconsideração (inversa) da personalidade jurídica deve ocorrer através de instauração de incidente, nos termos do artigo 133 do CPC. Assim, deverá a parte exequente distribuir o incidente em autos apartados,  vinculando o número do processo de conhecimento e juntando as peças que entender necessárias, inclusive nos moldes do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ. 2. As demais questões levantas em contestação serão analisadas em sentença. 3. Em prosseguimento, paute-se audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5000928-84.2025.8.21.0079/RS AUTOR : RAFAEL WEARICH ADVOGADO(A) : JONATAS FERRARI (OAB RS096027) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e os acolho para sanar o erro material com relação à descrição do julgamento, uma vez que no Evento 18 constou “Julgado improcedente o pedido” (sendo o correto “Julgado procedente o pedido” ), porém, no dispositivo sentencial constou corretamente como “Julgado Procedente o pedido inicial; bem como para sanar a omissão no tocante ao pedido de tutela de urgência para fins de arresto juntado no Evento 14. Salienta-se que o arresto consiste em uma medida destinada à assegurar o pagamento de uma dívida em dinheiro, a fim de impedir que o devedor se desfaça de seus bens, ou seja, para garantir o cumprimento de obrigações. Note-se que o autor comprovou a inexistência de bens imóveis e móveis de propriedade do devedor Pedro Lucas Socca (vide Evento 14), bem como demonstrou que o requerido é autor de seis processos, sendo possível que os valores a serem recebidos nos respectivos processos possam ser utilizados para satisfazer o crédito do autor Rafael Wearich . Logo, DEFIRO o arresto pleiteado no Evento 14, para fins de assegurar a satisfação do crédito do autor Rafael Wearich . Assim, DEFIRO o arresto no rosto dos autos nº 5165045-06.2023.8.21.0001 , o qual tramita perante o 2º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ; nº 5175492-19.2024.8.21.0001 , o qual tramita perante o 2º Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ; nº 5198794-14.2023.8.21.0001 , o qual tramita perante o 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ; nº 5242905-49.2024.8.21.0001 , o qual tramita perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ; nº 5013294-71.2024.8.21.0086 , o qual tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha e, nº 5138804-29.2022.8.21.0001, o qual tramita perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre , a fim de que se resguarde/reserve eventual valor que seria ou será liberado em favor de PEDRO LUCAS SOCCA , a fim de garantir o débito no valor de R$ 31.493,43 (atualizado até a data de 01-07-2025). Oficie-se para cada Juízo/Comarca para fins de concretizar o arresto no rosto dos autos. Serve cópia da presente decisão como ofício . Dessa forma, a sentença proferida no Evento 18 passa a ter a seguinte redação: “Vistos. RAFAEL WEARICH ajuizou ação monitória em face de PEDRO LUCAS SOCCA , objetivando o recebimento da quantia de R$ 28.540,81 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), representada por cheques prescritos. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo os cheques que fundamentam a pretensão monitória. O réu foi devidamente citado em 02/06/2025, conforme AR juntado aos autos, para efetuar o pagamento ou apresentar embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo legal, o réu não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. O autor requereu em tutela de urgência, o arresto de valores a serem recebidos pelo requerido em processos em que figura como autor, conforme descrito no Evento 14. É o relatório. Decido . Trata-se de ação monitória fundada em cheques prescritos, sendo admissível a via eleita, conforme Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". O réu foi devidamente citado e não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal, impondo-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de embargos implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salienta-se que o arresto consiste em uma medida destinada à assegurar o pagamento de uma dívida em dinheiro, a fim de impedir que o devedor se desfaça de seus bens, ou seja, para garantir o cumprimento de obrigações. Note-se que o autor comprovou a inexistência de bens imóveis e móveis de propriedade do devedor Pedro Lucas Socca (vide Evento 14), bem como demonstrou que o requerido é autor de seis processos, sendo possível que os valores a serem recebidos nos respectivos processos possam ser utilizados para satisfazer o crédito do autor Rafael Wearich . Logo, DEFIRO o arresto pleiteado no Evento 14, para fins de assegurar a satisfação do crédito do autor Rafael Wearich . Assim, DEFIRO o arresto no rosto dos autos nº 5165045-06.2023.8.21.0001 , o qual tramita perante o 2º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ; nº 5175492-19.2024.8.21.0001 , o qual tramita perante o 2º Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ; nº 5198794-14.2023.8.21.0001 , o qual tramita perante o 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ; nº 5242905-49.2024.8.21.0001 , o qual tramita perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ; nº 5013294-71.2024.8.21.0086 , o qual tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha e, nº 5138804-29.2022.8.21.0001, o qual tramita perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre , a fim de que se resguarde/reserve eventual valor que seria ou será liberado em favor de PEDRO LUCAS SOCCA , a fim de garantir o débito no valor de R$ 31.493,43 (atualizado até a data de 01-07-2025). Oficie-se para cada Juízo/Comarca para fins de concretizar o arresto no rosto dos autos. Serve cópia da presente decisão como ofício . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Dil. Legais.”
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009821-90.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Future Bev Brasil Indústria e Comercio Ltda., - Mmr Industria Mecanica – Eireli - Vistos. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o valor dos honorários estimado pelo perito (fls. 371/373). Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, já tendo sido apresentada impugnação pela parte autora quanto aos honorários periciais (fls. 384/385), intime-se o perito para que esclareça se aceita reduzir tal valor. Após, tendo em vista o informado à fl. 391, tornem os autos conclusos, com urgência, para homologação do valor dos honorários e prosseguimento da perícia. Prazo para as manifestações: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JONATAS FERRARI (OAB 96027/RS), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5001131-43.2024.8.21.0059/RS AUTOR : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAO MIGUEL LTDA. ADVOGADO(A) : JONATAS FERRARI (OAB RS096027) RÉU : JESSICA DA CUNHA AGLIARDI ADVOGADO(A) : RAFAEL CORREIA DE MELO (OAB RS080869) SENTENÇA 3. ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, para condenar a ré JESSICA DA CUNHA AGLIARDI ao pagamento da quantia de R$ 92.167,37, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5301082-43.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao  Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS para cumprimento das diligências necessárias.   APARECIDA DE GOIÂNIA, 21 de julho de 2025. Emilly Lucianna Morais Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES CumPrSe 0021053-49.2025.5.04.0511 REQUERENTE: ADINAN BELOTTI E OUTROS (2) REQUERIDO: CONCRESUL BRITAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1985a3a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI   DESPACHO   1. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o MODELO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, disposto na Recomendação Conjunta 01/2015 do TRT 4ª Região, disponível a partir de https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf.  Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na  base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo  com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 2. No silêncio, determino a remessa ao(à) contador(a) Gládis L. Blasckiewicz, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) Correção monetária dos créditos trabalhistas - janeiro de 2021: Quanto ao índice, em face da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determino que se observe a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e os juros legais previstos no art. 39, caput da Lei 8177 de 1991- TRD, e a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) - (SELIC - RECEITA FEDERAL no PJE CALC);  b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, com a nova redação da Súmula 368, IV e V, do TST, há alteração da forma de cálculo das contribuições previdenciárias, passando a ser observado o regime de caixa para a prestação do trabalho até 04/03/2009, com incidência da taxa Selic a partir do dia 02 do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de liquidação; e para a prestação do trabalho após 05/03/2009, é o regime de competência, em que a Selic incide a partir da competência do mês da prestação do trabalho; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região;  c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; d) em caso de Falência o cálculo deve ser atualizado até a data da decretação da falência; No caso de Recuperação Judicial, o cálculo deverá observar a separação de créditos de natureza concursal e natureza extraconcursal. O cálculo relativo ao crédito concursal deverá observar a data do pedido da Recuperação Judicial para habilitação naquele juízo; Já o crédito extraconcursal deverá ser atualizado até a data da apresentação do cálculo porquanto a competência para prosseguimento é deste juízo. Nesse sentido é o entendimento da SEEX deste Regional:  AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Embora a executada esteja sob a tutela do Juízo Universal, diante do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução do crédito extraconcursal (art. 49 da Lei n. 11.101/05). 2. Superação de entendimento desta SEEx em decorrência da decisão proferida pelo STJ no julgamento do CC n. 191.533/MT. 3. Agravo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020577-36.2020.5.04.0721 AP, em 30/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) Para fins de definição quanto ao crédito ser concursal ou extraconcursal, adoto o mesmo posicionamento da SEEX, devendo ser observada a data de prestação dos serviços:    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO . 1. A prestação dos serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. É concursal o crédito relacionado a trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (Tema 1051 do STJ). 3. O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra o executado. 4. O credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021271-82.2017.5.04.0406 AP, em 18/10/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) e) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Todavia, quando o comando do título é de depósito dos valores de FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, o índice a ser utilizado é aquele próprio do órgão gestor do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da SEEX do TRT 4ª Região; f) no tocante aos honorários assistenciais, quando forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas (até o trânsito em julgado da condenação), e no tocante às parcelas vincendas, deve ser calculada sobre o pensionamento equivalente a uma prestação anual (12 meses),  na esteira da OJ nº 57 da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região. g) em caso de condenação em constituição de capital, tal valor não compõe o valor líquido do exequente; outrossim deve ser observado o lançamento manual da verba no PJECALC e na opção "Compor Principal", selecionar Não"; h) no tocante ao valor de custas, deverão ser calculadas sobre o bruto da condenação (valor bruto devido ao reclamante), abatendo-se eventuais custas recolhidas (cujo valor deverá ser corrigido para a data do abatimento); 3. Apresentado cálculo por uma das partes, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de legal, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar expressamente sobre o interesse no início da execução. 4. Apresentados os cálculos pelo(a) contador(a), vista às partes, no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar expressamente sobre o interesse no início da execução. 5. Havendo concordância com o cálculo e em sendo os valores devidos a título de contribuição previdenciária superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. 6. Após, voltem conclusos. BENTO GONCALVES/RS, 17 de julho de 2025. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADINAN BELOTTI - ALEXANDRE BELOTTI - ADRIANA BELOTTI
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES CumPrSe 0021053-49.2025.5.04.0511 REQUERENTE: ADINAN BELOTTI E OUTROS (2) REQUERIDO: CONCRESUL BRITAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1985a3a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI   DESPACHO   1. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o MODELO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, disposto na Recomendação Conjunta 01/2015 do TRT 4ª Região, disponível a partir de https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf.  Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na  base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo  com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 2. No silêncio, determino a remessa ao(à) contador(a) Gládis L. Blasckiewicz, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) Correção monetária dos créditos trabalhistas - janeiro de 2021: Quanto ao índice, em face da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determino que se observe a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e os juros legais previstos no art. 39, caput da Lei 8177 de 1991- TRD, e a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) - (SELIC - RECEITA FEDERAL no PJE CALC);  b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, com a nova redação da Súmula 368, IV e V, do TST, há alteração da forma de cálculo das contribuições previdenciárias, passando a ser observado o regime de caixa para a prestação do trabalho até 04/03/2009, com incidência da taxa Selic a partir do dia 02 do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de liquidação; e para a prestação do trabalho após 05/03/2009, é o regime de competência, em que a Selic incide a partir da competência do mês da prestação do trabalho; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região;  c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; d) em caso de Falência o cálculo deve ser atualizado até a data da decretação da falência; No caso de Recuperação Judicial, o cálculo deverá observar a separação de créditos de natureza concursal e natureza extraconcursal. O cálculo relativo ao crédito concursal deverá observar a data do pedido da Recuperação Judicial para habilitação naquele juízo; Já o crédito extraconcursal deverá ser atualizado até a data da apresentação do cálculo porquanto a competência para prosseguimento é deste juízo. Nesse sentido é o entendimento da SEEX deste Regional:  AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Embora a executada esteja sob a tutela do Juízo Universal, diante do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução do crédito extraconcursal (art. 49 da Lei n. 11.101/05). 2. Superação de entendimento desta SEEx em decorrência da decisão proferida pelo STJ no julgamento do CC n. 191.533/MT. 3. Agravo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020577-36.2020.5.04.0721 AP, em 30/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) Para fins de definição quanto ao crédito ser concursal ou extraconcursal, adoto o mesmo posicionamento da SEEX, devendo ser observada a data de prestação dos serviços:    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO . 1. A prestação dos serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. É concursal o crédito relacionado a trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (Tema 1051 do STJ). 3. O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra o executado. 4. O credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021271-82.2017.5.04.0406 AP, em 18/10/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) e) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Todavia, quando o comando do título é de depósito dos valores de FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, o índice a ser utilizado é aquele próprio do órgão gestor do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da SEEX do TRT 4ª Região; f) no tocante aos honorários assistenciais, quando forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas (até o trânsito em julgado da condenação), e no tocante às parcelas vincendas, deve ser calculada sobre o pensionamento equivalente a uma prestação anual (12 meses),  na esteira da OJ nº 57 da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região. g) em caso de condenação em constituição de capital, tal valor não compõe o valor líquido do exequente; outrossim deve ser observado o lançamento manual da verba no PJECALC e na opção "Compor Principal", selecionar Não"; h) no tocante ao valor de custas, deverão ser calculadas sobre o bruto da condenação (valor bruto devido ao reclamante), abatendo-se eventuais custas recolhidas (cujo valor deverá ser corrigido para a data do abatimento); 3. Apresentado cálculo por uma das partes, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de legal, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar expressamente sobre o interesse no início da execução. 4. Apresentados os cálculos pelo(a) contador(a), vista às partes, no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar expressamente sobre o interesse no início da execução. 5. Havendo concordância com o cálculo e em sendo os valores devidos a título de contribuição previdenciária superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. 6. Após, voltem conclusos. BENTO GONCALVES/RS, 17 de julho de 2025. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCRESUL BRITAGEM LTDA
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