Larissa Montassieur Vieira
Larissa Montassieur Vieira
Número da OAB:
OAB/RS 096118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Montassieur Vieira possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT4, TJRS
Nome:
LARISSA MONTASSIEUR VIEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5011207-50.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : JOSEMAR ANTONIO FORLIN (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriel De Zorzi Della Giustina (OAB RS058940) ADVOGADO(A) : LARISSA MONTASSIEUR VIEIRA (OAB RS096118) APELADO : MARGARETE DELLA GIUSTINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DI TOMMASO LUGARINHO DA FONSECA (OAB RS105613) ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI (OAB RS067466) ADVOGADO(A) : JULIA BOSSARDI PREMAOR (OAB RS127493) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ausência de preparo. recurso deserto. não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra o julgamento de procedência dos pedidos formulados na ação cominatória e indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se (i) o recurso deve ser conhecido e (ii) se foram demonstradas razões para a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007 § 4° do Código de Processo Civil e permanecendo inerte, o caso é de não conhecer do recurso de apelação em razão da deserção. 4. Prejudicados os embargos de declaração opostos. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação não conhecido. Tese de julgamento : “Intimado para recolher o preparo em dobro e permanecendo inerte, o caso é de não conhecer do recurso de apelação em razão da deserção”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, 932, 1007. Jurisprudência relevante citada: n/a. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSEMAR ANTONIO FORLIN interpõe Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedentes dos pedidos formulados na ação cominatória e indenizatória de origem. Para melhor contextualização, colaciono dispositivo da sentença ( 165.1 ): (...) DIANTE DO EXPOSTO , julgo procedente a presente "ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARGARETE DELLA GIUSTINA contra JOSEMAR ANTONIO FORLIN , para fins de: a) tornar definitiva a liminar conferida no ; b) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 . , que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Impende consignar que o montante pleiteado pela parte autora equivalente a 50 salários mínimos é desarrazoado e está em desacordo com os parâmetros comumente adotados por este magistrado para essa espécie de ação. Consigno ainda que o fato de a condenação por dano moral ter sido de valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ, e; c) condenar o réu ao pagamento de astreinte no montante de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de início de descumprimento (20-03-2023), até a data do efetivo pagamento. Decido com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, atualizado. Exegese do artigo 85, §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos ( 178.1 ): (...) LOGO, atribuindo efeitos infringentes, afasto a condenação ao pagamento de astreinte , contida na ( evento 165, SENT1 ). Nestes termos vão decididos e acolhidos parcialmente os ( evento 169, EMBDECL1 ). Quanto aos embargos de declaração ( evento 170, EMBDECL1 ) ACOLHO: 3. O réu foi intimado pessoalmente por oficial de justiça da referida decisão no dia 19/07/2022 (evento 30). 4. Este Juízo, em sentença brilhantemente fundamentada, tornou definitiva a liminar concedida, consolidando, portanto, a multa por descumprimento. 5. Ocorre que além de compartilhar fotos e outros documentos que compunham o processo penal em link aberto na internet, o réu também violou a liminar ao permanecer rondando a casa e trabalho da autora conforme apontado ao evento 97. (...FOTOS) 6. Além disso, o reiterado descumprimento da liminar pelo réu ao permanecer rondando o trabalho e a casa da autora também foi apontado no processo penal do qual as provas foram emprestadas (evento 85). (...FOTOS) 7. Assim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão quanto a esse ponto, com o reconhecimento da multa não apenas pelo compartilhamento de fotos e documentos em link aberto da internet, mas também quanto às demais 8 violações praticadas pelo réu ao rondar a casa e o trabalho da autora. LOGO, atribuindo efeitos infringentes, condeno a parte requerida ao pagamento de astreinte , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do primeiro descumprimento, até a data do efetivo pagamento, ficando modificada a ( evento 165, SENT1 ). Nestes termos vão decididos e acolhidos parcialmente os ( evento 170, EMBDECL1 ). Intimem-se. Os novos embargos não foram acolhidos ( 191.1 ). Em suas razões ( 195.1 ), a parte ré pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da multa. No mérito, requereu a suspensão do feito em razão da ação penal em curso. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, por não ter sido autorizada a oitiva do filho da recorrida, para comprovar a propriedade do aparelho celular e que não há provas de que o recorrente conduzia o veículo, bem como que a prisão preventiva ou o uso de tornozeleira não se prestam para justificar a condenação. Impugnou, ainda, o quantum indenizatório. Pediu a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões ( 199.1 ). É o relatório. Decido Antes de analisar o mérito, cabe analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Preambularmente , diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim expressa: Art. 206. Compete ao Relator : (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (g.n.) De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desta forma, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para as matérias trazidas em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática. Em relação à apelação interposta pela parte autora/exequente, conforme se verifica nas informações processuais, quando do recebimento do recurso, foi determinada a realização do preparo em dobro ( 4.1 ): Vistos. O Código de Processo Civil disciplina que o recurso, quando sujeito a preparo, deve ter o recolhimento comprovado no ato da interposição: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme se verifica nas razões de Apelação ( 195.1 ), há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, referindo a ausência de movimentação financeira na empresa, que não mais seria de sua propriedade, e que a mera propriedade de caminhonete não seria motivo suficiente para o indeferimento do benefício. Contudo, a alegação da parte ré, ainda que acompanhada de documentos que demonstrariam a ausência de movimentação financeira ( 53.2 e 53.3 ), é contraposta pelo depoimento da filha do apelante ( 134.4 ), que se apresentou como empresária, dona da empresa desde 2019, e que o apelante auxiliaria na parte operacional, indicando que a empresa permanece em atividade e com faturamento. Além disso, os contratos sociais indicam o apelante como sócio ( 45.3 ) e sócio-administrador ( 45.2 ) e não como ex-proprietário, merecendo destaque que tais documentos remontam a 2022. Tal fato também é verificado na declaração no imposto de renda ( 38.2 ). Os elementos de convicção apresentados não bastam para comprovar que a empresa não está em atividade, não tendo sido apresentada declaração de renda atualizada, não bastando a juntada de declaração de hipossuficiência ( 38.3 ) e o demonstrativo de crédito de benefícios ( 33.2 ). Nos termos do art. 99 do CPC, em que pese se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada pelo apelante, o juiz pode indeferir o pedido de concessão da gratuidade quando houver elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais, verbis : Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça , examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No caso de pessoa jurídica, a gratuidade da justiça pode ser deferida, quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular nº 481 do STJ: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". No caso dos autos, a simples afirmação apresentada no bojo dos autos não se presta, por si, para demonstrar a hipossuficiência econômica e não implica em concessão automática da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da incapacidade financeira, o que não foi feito pelo apelante. Nesse passo, inexistindo comprovação quanto à necessidade de concessão da gratuidade da justiça à parte ré, intime-se esta para realizar o preparo, em dobro , na forma a que se refere o art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Dil. Legais. Após oposição de embargos de declaração ( 8.1 ), não acolhidos ( 10.1 ) e de agravo interno ( 15.1 ) não provido ( 25.2 ), foi concedido novo prazo para recolhimento em dobro. Compulsando os autos, porém, verifica-se que as custas não foram geradas tampouco pagas, tendo o prazo decorrido sem manifestação (eventos 27 e 33). Assim, após intimação específica para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso, o caso é de não conhecê-lo em razão da deserção . Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO . 1. NO CASO, A APELAÇÃO VEIO DESACOMPANHADA DO DEVIDO PREPARO E A APELANTE NÃO LITIGA SOB O BENEFÍCIO DA AJG. AINDA QUE TENHA POSTULADO A BENESSE, ESTA FOI INDEFERIDA E HOUVE A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 2. DECORRIDO IN ALBIS. 3. ASSIM, O RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO, POIS DESERTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Apelação Cível, Nº 50004670420118210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO . PARTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO EM PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção . A revogação do benefício da gratuidade judiciária implica no recolhimento das custas sob pena de deserção , exceto se a matéria for pontualmente objeto do recurso com pretensão de reforma ou nulidade. Caso. Apelante não requereu a reforma da sentença quanto a revogação do benefício da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo, o apelo é deserto. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082476961, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-09-2019) Em relação aos embargos de declaração ( 32.1 ) opostos pela apelada, entendo que não seria o caso de acolhimento, visto que a interposição dos recursos previstos em lei, ainda que desprovidos, não representa, por si, litigância de má-fé, razão pela qual não deve ser imposta a pretendida penalidade. Ademais, em razão do não conhecimento do recurso de apelação, resta prejudicada a sua análise, pois os embargos foram opostos em atenção ao julgamento de agravo interno em apelação cível que não vai conhecida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020172-07.2024.8.21.0023/RS REQUERENTE : SANDRO NADYR RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO(A) : LARISSA MONTASSIEUR VIEIRA (OAB RS096118) DESPACHO/DECISÃO A parte autora deve apresentar memória de cálculo, a fim de agilizar o andamento do processo com a observância aos princípios que regem o Juizado, sob pena de indeferimento da inicial. Necessária a memória de cálculo, porquanto em sede de Juizado Especial não há liquidação de sentença. Ademais, a competência deste Juizado é absoluta em causas de valor até sessenta salários mínimos, sendo necessária a juntada dos cálculos a fim de apurar a competência. O cálculo deve ser apresentado nos termos do art. 2º § 2º, da Lei n° 12.153/2009. Com a juntada do cálculo, vista ao requerido pelo prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ACum 0020122-78.2022.5.04.0405 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: LOGSERV SERVICOS DE TREINAMENTO E LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32f8eb3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 21 de julho de 2025, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. NELCI MARIA WIECHORIK Vistos etc. Inicialmente, recebo o Agravo de Petição da autora. À parte contrária para contraminutar, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT para julgamento. CAXIAS DO SUL/RS, 21 de julho de 2025. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
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