Glauco Griboski Rodrigues
Glauco Griboski Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RS 096139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Griboski Rodrigues possui 213 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJMG, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TRT4, TJMG, TRF4, TJRJ, TST, TJRS
Nome:
GLAUCO GRIBOSKI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (97)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020229-32.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: TAMIS CAROLINE DA SILVA RECLAMADO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica o destinatário notificado para se manifestar, querendo, sobre o laudo pericial apresentado. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. MARIO CESAR DAMSCKI JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020229-32.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: TAMIS CAROLINE DA SILVA RECLAMADO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica o destinatário notificado para se manifestar, querendo, sobre o laudo pericial apresentado. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. MARIO CESAR DAMSCKI JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Edifício Supreme
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020416-92.2025.5.04.0028 RECLAMANTE: DENISSON MARQUES BICA RECLAMADO: METIS SERVICOS DE PROTECAO PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Fica intimado o autor da certidão do oficial de justiça (ID. c2284d5), bem como para informar o endereço correto e atualizado da ré PLANALTO, a fim de possibilitar a sua notificação inicial. Prazo: 5 dias. DESTINATÁRIO: DENISSON MARQUES BICA PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. EMANUEL NEVES SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISSON MARQUES BICA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020688-20.2024.5.04.0029 RECLAMANTE: MAURICIO LUIS CRUZ DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICIO LUIS CRUZ DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. FRANCIELLY DE AGUIAR TRASLATTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LUIS CRUZ DA SILVA
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : VALERIO ACOSTA MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) ADVOGADO(A) : GLAUCO GRIBOSKI RODRIGUES (OAB RS096139) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL a ser realizada pela plataforma Cisco Webex Meetings, acessada através de smartphone, tablet ou computador, seguindo as seguintes instruções: 1- Clicar no Link da sala gabinete ( LINK - CLIQUE AQUI ); 2- No final da tela, ao lado da frase "Está tendo problemas com o aplicativo?", clicar em " Entre do seu navegador "; 3- Digitar o seu nome, o seu endereço de e-mail, os caracteres que aparecem na imagem ao lado e clicar em " próximo "; 4- Por fim, clicar em " Entrar na reunião ". Atenção: 1- Na audiência deverá ser apresentado um documento de identificação, com foto; 2- A ausência pode resultar em extinção ou revelia; 3- Havendo interesse na oitiva de testemunhas, é de responsabilidade das partes o encaminhamento do link e as orientações acima a estas. E-mail: frpoaregsr1jeccri@tjrs.jus.br Cartório :(51) 3259-3419, 3259-3425, 3210-6500 R1199, Whatsapp (51) 9.9648-4669, Suporte: (51) 3210-7965, 3210-7975.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259136-54.2024.8.21.0001/RS RELATOR : DEISE FABIANA LANGE VICENTE AUTOR : RUDINEI OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) ADVOGADO(A) : GLAUCO GRIBOSKI RODRIGUES (OAB RS096139) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5203883-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : RUDINEI OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) ADVOGADO(A) : GLAUCO GRIBOSKI RODRIGUES (OAB RS096139) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando os elementos dos autos demonstram a probabilidade do direito reclamado e/ou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Caso concreto. Indeferimento do pedido na origem. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a cobrança de encargos considerados abusivos. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida provisória requerida pelo autor. Mantida a decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RUDINEI OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento movida em face do BANCO PAN S.A A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): Trata-se de nominada "ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO" ajuizada por " RUDINEI OLIVEIRA RIBEIRO " contra "BANCO PAN S/A". Em síntese, a parte autora afirmou que contrato celebrado entre as partes possui taxa juros muito superior à média do mercado informada pelo BACEN, além de ter ocorrência de venda casada de seguros e demais encargos contratuais para a outorga do crédito. Em tutela de urgência, postulou que a parte demandada se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), SISBACEN, bem como de "atentar" contra a sua posse do veículo, objeto do financiamento. Juntou documentos. Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, vale dizer, demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, os elementos de prova trazidos em cognição sumária não permitem o deferimento da medida. Ainda que tenha vindo aos autos o contrato celebrado entre as partes ( evento 1, CONTR9 ), bem como a tabela de séries do BACEN ( evento 1, OUT10 ), correlata ao período de contratação, causa estranheza que o autor tenha celebrado o contrato em 18 de outubro de 2024 e, 13 dias depois, tenha ajuizado esta demanda, na data de 01/11/2024, com a outorga da Procuração em 30/10/2024 ( evento 1, PROC2 ), sem que tivesse quitado sequer a primeira parcela, que teve o vencimento em 18/11/2024 ( evento 1, CONTR9 ) . Além disso, não está caracterizado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que pode haver compensação ou repetição de indébito no caso de procedência do pedido de revisão contratual, o que somente será examinado na sentença, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda. Ademais, a situação financeira do autor não deve ter alterado em pouquíssimos dias, observado que assumiu o pagamento da parcela mensal de R$ 1.280,22. Nesse contexto, tenho que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, inviabilizando o deferimento do pleito de urgência, em sede de cognição sumária. ISSO POSTO, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência postulados na inicial. 4) Inobstante a regra do art. 334 do CPC/15, o cotidiano forense tem demonstrado que, nas ações como a presente, a autocomposição, que vem sendo norte do Poder Judiciário mesmo antes da vigência da Lei 13.105/15, não vem obtendo resultado relevante. Inúmeros processos desta natureza têm sido remetidos ao Núcleo de Conciliação e Mediação, sem o sucesso almejado. Por outro lado, o fluxo de processos judiciais é crescente, o que evidencia uma incrustada cultura de litigiosidade, fator outro que dificulta a autocomposição, apesar de o Judiciário não medir esforços para o atingimento da pacificação social. Tais fatores culminam em uma conflagração da máquina judiciária, que determina a inexistência de pauta para, antes mesmo da citação, agendamento da audiência que o predito artigo determina. Isso considerado, e tendo em conta o desinteresse manifestado pela parte autora na composição, deixo de aprazar, em um primeiro momento, a audiência do art. 334 do CPC. Por conseguinte, fica citada eletronicamente a parte demandada, observando-se, para o início do prazo contestacional de 15 dias, os arts. 335, III e 231, todos do CPC. Com a resposta, vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias (art. 350 do CPC). Em suas razões alegou que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência. Requereu a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a medida para ser mantido na posse do bem que serve de garantia no contrato, vedar a inscrição do seu nome em bancos de dados restritivos ao crédito pela instituição financeira e depositar os valores entendidos como devidos. Vieram os autos conclusos. O recurso manejado é tempestivo (certidão de intimação da decisão atacada do evento 22 e protocolo de interposição do recurso do evento 27 ), e está sem o preparo em face à concessão de AJG. Atende, ainda, aos pressupostos elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Assim, RECEBO O AGRAVO . A tutela provisória de urgência requerida encontra suporte no art. 294 e art. 300, ambos do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)”. Como visto, dois são os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) . Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “ A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). No que diz com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “ O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) ” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). Especificamente em relação a ação proposta (revisão de contrato bancário), a tese emanada do julgamento do REsp 1061530/RS ainda vincula a concessão da medida ao atendimento de outros requisitos, conforme transcrição que segue: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ( REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) In casu, o pedido do consumidor/agravante é embasado no argumento de que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, descaracteriza a mora contratual e justifica a antecipação dos efeitos do julgamento de procedência do pedido revisional. Pois bem, segundo o entendimento constante no paradigma REsp 1.061.530/RS, os encargos que possuem o condão de afastar a mora, quando reconhecida a abusividade na contratação, são aqueles relativos ao chamado “ período de normalidade” , notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Essa compreensão é evidenciada na Súmula 380 do STJ e nas teses dos recursos repetitivos Resp. n° 1.061.530/RS e Resp. nº 1.639.320-SP, respectivamente abaixo transcritos: “380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. O contrato objeto do pedido revisional nº 118623468 ( evento 1, CONTR9 ) foi firmado em 18/10/2024, no valor de R$ 29.745,78 , onde se verifica que as partes ajustaram a incidência da taxa de juros remuneratórios de 3,47 % ao mês e de 50,50% ao ano. No site do Banco Central do Brasil se extrai a informação que na data da assinatura do financiamento a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito era de 25,90 % ao ano. O cotejo entre o índice pactuado e a média de mercado revela uma pequena diferença que, por si só, não induz automaticamente a conclusão de “abusividade” . A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp. Paradigma nº 1.061.530/RS. In verbis: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Na ausência de um parâmetro objetivo como “faixa razoável” para a variação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, este Órgão Fracionário passou a compreender admissível a revisão dos juros apenas quando demonstrado cabalmente pelo consumidor que o percentual anual supera ao dobro da taxa média de mercado do período, critério amplamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando os parcos subsídios trazidos pelo consumidor para corroborar a alegação de “abusividade” e, por outro lado, constatado que o percentual dos juros remuneratórios não chegou a superar ao dobro da taxa média de mercado do período, não reconheço a desvantagem exagerada por parte do consumidor. Do mesmo modo, não verifico irregularidade quanto à capitalização dos juros, uma vez que é legalmente permitida (Súmula 539 do STJ) e a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Assim, no caso concreto, não está demonstrada a probabilidade do direito reclamado, que é requisito básico para a concessão da tutela de urgência requerida. Posto isso, de plano, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b do CPC. Oficie-se, comunicando a origem. Intime-se.
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