Rui Schulz Filho
Rui Schulz Filho
Número da OAB:
OAB/RS 096174
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Schulz Filho possui 207 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TRT17 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TRT4, TJSP, TRT17, TJSC, TRT2, TRT1, TST, TRF4, TJRS, TRT15, TJDFT
Nome:
RUI SCHULZ FILHO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003873-30.2022.8.21.0053/RS RELATOR : RAFAEL RODRIGUES PRUDENTE AUTOR : MARCIO GRANDO TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) RÉU : TRANSPORTES RAIZES LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 28/06/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010833-06.2022.8.21.6001/RS AUTOR : ADRIANO SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ARAUJO LOURENÇO (OAB RS102879) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO JACKEL GONÇALVES (OAB RS032531) RÉU : IGOR PENSO ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ADVOGADO(A) : RUI SHULZ (OAB RS043346) RÉU : CRISTIANE CRUZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ADVOGADO(A) : RUI SHULZ (OAB RS043346) RÉU : JOEL PENSO ADVOGADO(A) : RUI SHULZ (OAB RS043346) ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que foi realizada a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal em data divergente daquela na qual foi efetivamente designada audiência de instrução e julgamento, renove-se a intimação, com urgência, podendo ser realizada a intimação pessoal por WhatsApp, caso necessário. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5025876-77.2018.8.21.0001/RS EXECUTADO : DIRCEU ARGENTA ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ADVOGADO(A) : RUI SHULZ (OAB RS043346) DESPACHO/DECISÃO Após realização da penhora online via SISBAJUD , no valor de R$ 9.680,29, o executado apresentou impugnação à penhora ( evento 83, PET1 ), alegando que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança onde recebe seus proventos de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intimado para comprovar a natureza dos valores ( evento 85, DESPADEC1 ), o executado juntou extratos bancários ( evento 94, EXTRBANC2 ). O exequente manifestou-se ( evento 99, PET1 ), sustentando que os extratos demonstram tratar-se de conta corrente e não de conta poupança exclusiva para depósito de economias, o que afastaria a incidência do art. 833, inciso X, do CPC. Argumentou ainda que os valores na conta do executado chegam a montantes consideráveis, o que descaracterizaria a necessidade do valor bloqueado para o mínimo existencial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A questão posta nos autos diz respeito à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do executado. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em análise, após detida análise do extrato bancário juntado pelo executado no evento 94, EXTRBANC2 , verifico que não há qualquer informação de que a conta n.º 6880-2, agência 2162, do Banco Bradesco, seja conta poupança. Inclusive, sua movimentação revela características típicas de conta corrente, com constantes saques, transferências, pagamentos de contas e outras operações incompatíveis com a natureza de reserva de economia que caracteriza a poupança protegida pelo art. 833, inciso X, do CPC. O extrato demonstra diversas movimentações como pagamentos de contas telefônicas, saques frequentes, transferências para terceiros e outras operações que descaracterizam a natureza de reserva de poupança. Ademais, observa-se que os valores depositados na conta são utilizados para gastos ordinários do cotidiano do executado, e não como reserva de economia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE . AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu em penhora o bloqueio de valores no montante de R$ 4.899,48, efetuado por meio do sistema SISBAJUD em conta da executada mantida junto ao PicPay Bank. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba alimentar proveniente de resgate de FGTS e valores depositados em conta poupança abaixo do limite de 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta - corrente ou em qualquer outra aplicação financeira não é automática, sendo necessário comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial.2. No caso concreto, não há prova de que os valores bloqueados atraem a exceção à regra, pois ausente prova no sentido de que se trata de reserva financeira.3. Os valores originados do FGTS foram transferidos para contas de livre movimentação e disponibilidade, perdendo o caráter alimentar originário.4. A conta do PicPay utilizada pela agravante ostenta características de conta - corrente digital, sem evidência de uso como instrumento de poupança para proteção mínima de subsistência.5. A alegação de impenhorabilidade é comprometida, pois os valores não representam economia depositada com caráter de poupança ou reserva emergencial, tampouco correspondem a verba de natureza salarial ou alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A proteção à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é automática, sendo necessário comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(Agravo de Instrumento, Nº 50913621720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 23-06-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. CONSOANTE O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.660.671/RS E RESP. 1.677.144/RS), A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, LIMITA-SE AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA , BEM ASSIM ÀQUELES DESTINADOS À RESERVA FINANCEIRA DE EMERGÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA TAL DESTINAÇÃO. NO PRESENTE CASO, O VALOR CONSTRITO ENCONTRAVA-SE EM CONTA - CORRENTE UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO RESERVA FINANCEIRA EMERGENCIAL. DO MESMO MODO, INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DA ORIGEM DOS VALORES OU DE QUE O BLOQUEIO INVIABILIZE A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50430337120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 18-06-2025) Quanto à alegação de que os valores seriam provenientes de aposentadoria (art. 833, inciso IV, do CPC), não identifiquei, através do único extrato acostado ao feito, que o executado receba valores do INSS a título de aposentadoria. Conforme apontado pelo exequente, o extrato revela, de fato, que o executado mantém valores consideráveis em conta (chegando a R$ 16.142,07), o que afasta a alegação de que o bloqueio comprometeria sua subsistência. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e, por conseguinte, CONVERTO em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros, determinando a expedição de alvará automatizado em favor do exequente. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao exequente. Após, diga o credor sobre o prosseguimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001313-85.2023.8.21.6001/RS SUSCITADO : MARILENE PERIN FREDDO ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para que informe os dados bancários para a expedição do alvará. O signatário da petição deve possuir poderes de representação da parte, o que pode ser comprovado através de procuração ou substabelecimento. Caso a conta informada seja do advogado, deverá constar no documento de representação poderes específicos para receber valores.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004186-47.2024.8.21.0044/RS (originário: processo nº 50041370620248210044/RS) RELATOR : VANESSA AZEVEDO BENTO ACUSADO : EDUARDO BASSETTO ADVOGADO(A) : RUI SHULZ (OAB RS043346) ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 216 - 28/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Recurso em Sentido Estrito Número: 50016961820258210044/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000093-38.2008.8.21.0097/RS EXEQUENTE : MATADOURO GAVAZZONI LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON ADELAR MENEGUZZO (OAB RS056416) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) EXECUTADO : JOAO CARLOS SOGARI ADVOGADO(A) : RUI SHULZ (OAB RS043346) ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais , determinando que seja reservado o percentual de 10% (dez por cento) sobre todo e qualquer valor a ser liberado/pago à empresa Matadouro Gavazzoni Ltda, em favor dos advogados substabelecentes, nos termos do contrato de honorários juntados. Defiro, ainda, a reserva de eventual verba honorária sucumbencial, a ser fixada de forma proporcional à atuação dos requerentes no processo, oportunamente apurada. Por fim, consigno o cadastramento da advogada Camila Morais Viezzer (OAB/RS 81.627), a fim de evitar futuras nulidades. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002451-14.2024.8.21.0097/RS AUTOR : TRANSCONTI EIRELI ADVOGADO(A) : RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ADVOGADO(A) : RUI SHULZ (OAB RS043346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao Autor dos Embargos de Declaração de evento 30, EMBDECL1 . Após, voltem conclusos para análise.
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