Leticia Da Rosa Dos Santos
Leticia Da Rosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 096210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Da Rosa Dos Santos possui 125 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJSC, STJ, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
LETICIA DA ROSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
MONITóRIA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004384-60.2024.8.21.0052/RS AUTOR : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) RÉU : TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ SANTANA (OAB SP289528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a liberação dos valores depositados, conforme postulado pela parte no evento 44, PEDEXPALV1 . Expeça-se o alvará prioritariamente. Intimo eletronicamente as partes para ciência. Havendo valores pendentes a serem executados, deverá ser distribuída a fase de cumprimento de sentença em autos próprios, conforme orientação da CGJ, abatida a monta sacada. Após, cumpra-se as disposições finais e baixe-se. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018623-45.2023.8.21.0039/RS RELATOR : LINIANE MARIA MOG DA SILVA AUTOR : FABIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) ADVOGADO(A) : TAINA DA LUZ DUARTE (OAB RS125480) ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 29/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5182755-23.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50131088720238210052/RS) RELATOR : JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVADO : MARIA DO CARMO JARDIM MARQUES ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 28/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5201447-70.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : MARIA DO CARMO JARDIM MARQUES ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, aplicou ao recorrente as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, por ausência injustificada de proposta de acordo na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que aplica sanções por ausência injustificada de proposta de acordo em audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada, que condenou a parte ré às sanções pela ausência injustificada de proposta de acordo na sessão de conciliação, não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas previstas no art. 1.015, do CPC. 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp n.º 1.696.396/MT), aplica-se apenas às hipóteses em que verificada a urgência decorrente de inutilidade da apreciação do tópico no recurso de apelação, o que não ocorre no caso. 3. A insurgência quanto à aplicação de sanções em audiência de conciliação não configura urgência a atrair a mitigação definida pelo STJ, devendo ser arguida, se preenchidos os requisitos legais, em sede de mandado de segurança. 4. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de não conhecer de agravos de instrumento interpostos contra decisões que aplicam multa por não comparecimento ou ausência de proposta em audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aplica sanções por ausência injustificada de proposta de acordo em audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, nem atrair a taxatividade mitigada definida pelo STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015; CDC, art. 104-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, AgInt no RMS 56.422/MS; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51680378920238217000, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50274987320238217000, Rel. Guinther Spode, j. 03-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50598753420228217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 24-05-2022. . DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A contra decisão no evento 180, DOC1 a qual, nos autos da ação de repactuação de dívidas aplicou ao recorrente as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "... Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor FACTA FINANCEIRA S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO CETELEM S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO AGIBANK S/A junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. ..." Em suas razões, no evento 1, INIC1 , o agravante sustenta, em síntese, ter comparecido à audiência de conciliação designada, por intermédio de advogado com poderes para transigir, conforme substabelecimento juntado aos autos originários. Alega que o § 2º do art. 104-A do CDC prevê sanção apenas ao credor ausente, de forma injustificada, à audiência de conciliação, o que não seria o seu caso. Argumenta não estar obrigado por lei a concordar com o plano de pagamento proposto pela parte autora ou a apresentar proposta de repactuação do débito. Entende pela higidez do contrato firmado entre as partes e respectivo débito da agravada, pessoa plenamente capaz e sem qualquer vício de consentimento comprovado, invocando o princípio do pacta sunt servanda . Acrescenta não ter a parte autora comprovado nos autos que se enquadra no perfil dos beneficiários da Lei do Superendividamento, não tendo demonstrado a impossibilidade de pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO É caso de não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com relação ao cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, estabelece o art. 1.015, do atual diploma processual civil, como hipóteses em rol taxativo para a recorribilidade por esta via: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Nessa senda, a decisão agravada – que condenou a parte ré às sanções pela ausência injustificada de proposta de acordo quando da sessão de conciliação –, não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do atual Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas acima transcritas. A respeito da taxatividade da norma, impende registrar que em 19/12/2018 foi publicado o julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT (TEMA 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo a taxatividade mitigada do rol contido no art. 1.015 do CPC, nas hipóteses em que verificada a urgência decorrente de inutilidade da apreciação do tópico no recurso de apelação, o que não se verifica no caso. Logo, a decisão de origem é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL. ART. 1.015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO . 1. Decisão que impõe multa ao demandante por não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do atual CPC, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. 2. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO ."( Agravo de Instrumento, Nº 51680378920238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-06-2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO , MONOCRATICAMENTE."( Agravo de Instrumento, Nº 50274987320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 03-05-2023) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE APLICOU MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . NÃO CABIMENTO. A decisão que aplica multa pelo não comparecimento da parte em audiência de conciliação não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do CPC. Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO ." ( Agravo de Instrumento, Nº 50598753420228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 24-05-2022) A insurgência quanto à aplicação da multa em audiência de conciliação não é uma das hipóteses elencadas no artigo 1.015, do CPC, tampouco configura urgência a atrair a mitigação definida pelo STJ quando do julgamento do Tema n.° 988, dos recursos repetitivos. A inconformidade deve ser arguida, se preenchidos os requisitos legais, em sede mandado de segurança, conforme aliás, tem ocorrido em casos análogos: "MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUDIÊNCIA PRÉ-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA POR AUSÊNCIA DE PODERES PLENOS E ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. ARTIGO 104 - A, § 2º, DO CDC. A AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO VIÁVEL NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PODERES DO PREPOSTO OU DO PROCURADOR PARA CONCILIAR . A APLICAÇÃO DE PENALIDADE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INAPLICABILIDADE DA MULTA NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL “...A ANULAÇÃO DE UMA DECISÃO PELA VIA MANDAMENTAL SOMENTE PODE OCORRER SE FOR EVIDENCIADA TERATOLOGIA”. (AGINT NO MS Nº 24.477/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS. CORTE ESPECIAL, DJE DE 6/2/2019). É DIZER, “ NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, SOMENTE É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL NAS HIPÓTESES EM QUE SE VERIFICA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL”. (AGINT NO RMS Nº 56.612/SC, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, DJE DE 1/02/2019). SEGURANÇA CONCEDIDA.( Mandado de Segurança Cível, Nº 53146966720238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-10-2023)" "MANDADO DE SEGURANÇA . TRANSPORTE. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE FIXA MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APRAZADA. CARACTERIZADO ATO ABUSIVO, POIS A PARTE RÉ COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REPRESENTADA POR PREPOSTO E ADVOGADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO É POSSÍVEL SER SANADA LOGO IDENTIFICADA, NÃO INVALIDANDO O ATO. UNÂNIME. SEGURANÇA CONCEDIDA.( Mandado de Segurança , Nº 70076216050, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 07-03-2018)" Cito, por fim, precedente do STJ: "EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5)" Ao caso, registro, destaco à agravante possuir direito líquido e certo à antecipação de tutela/liminar para suspensão dos efeitos da decisão agravada. Em não se tratando das hipóteses do art. 300, do CPC, lastreadas em probabilidades e não certezas, a ação constitucional supra mencionada é a adequada para a solução do litígio. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002293-66.2022.8.21.0084/RS RELATOR : LIZELENA PEREIRA RANZOLIN AUTOR : SANDRO CARVALHO VELASQUES ADVOGADO(A) : JULIANA CORREA LISBOA FERNANDEZ (OAB RS071749) RÉU : MULTINACIONAL - DISTRIB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) RÉU : CARLOS ROBERTO TAVARES ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 29/07/2025 - Convertido o julgamento em diligência
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003903-34.2023.8.21.0052/RS EXEQUENTE : SERAFIM DUTRA DIOGO - ME ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de baixa. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004384-60.2024.8.21.0052/RS RELATOR : PAULA FERNANDES BENEDET AUTOR : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA DOS SANTOS (OAB RS096210) RÉU : TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ SANTANA (OAB SP289528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 24/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GUB1CIV Número: 50043846020248210052/TJRS
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