Franccesco Possebon De Souza
Franccesco Possebon De Souza
Número da OAB:
OAB/RS 096243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franccesco Possebon De Souza possui 107 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT3, TJRN, TJSC e outros 17 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT3, TJRN, TJSC, TRT1, STJ, TJMS, TST, TJMT, TRT4, TRF1, TRF4, TRT2, TJPA, TJRS, TRT5, TJAL, TJMG, TJRJ, TJPR, TJRO
Nome:
FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0000199-05.2023.5.05.0017 RECORRENTE: MENGALVIO ALECRIM MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MENGALVIO ALECRIM MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca0eee proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000199-05.2023.5.05.0017 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA (RS96243) GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (RS56630) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): MENGALVIO ALECRIM MACHADO TAMIRIS DIAS DE CARVALHO (BA50004) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, inscrito na OAB/RS n. 56.630, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PODER DIRETIVO DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, porquanto a mera transcrição da conclusão do Acórdão impugnado não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (destaques acrescidos): "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). No mesmo sentido, decisões de todas as Turmas do TST (destaques acrescidos): (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada no apelo e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Ressalte-se que a transcrição somente da conclusão do acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. 3. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-47-61.2022.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COISA JULGADA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa a ação em que há decisão com trânsito em julgado que ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Houve transcrição apenas da conclusão do tópico da preliminar de coisa julgada contida no acórdão regional. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. (...) (ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ARRESTO DE BENS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA OU DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que, no caso concreto , a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essa parte da decisão colegiada não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (ARR-10376-21.2016.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023). AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que não conheceu do seu recurso de revista . No caso , conforme consignado na decisão agravada, o trecho do acórdão do recurso ordinário, transcrito nas razões recursais, não corresponde à decisão do Tribunal Regional. Diga-se, ainda, que a transcrição apenas da conclusão do acórdão dos embargos de declaração, consignando a adoção de tese explícita da matéria, não atende à exigência da lei. Nego provimento ao agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Ag-RR-668-85.2019.5.09.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora o entendimento adotado na decisão monocrática agravada tenha sido superado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quando julgamento do E-ED-ED-RR - 291-13.2016.5.08.0124 (acórdão ainda pendente de publicação), ainda assim deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso de revista, porquanto, consoante verificado no despacho de admissibilidade, se deixou de atender o requisito alusivo à transcrição do trecho que demonstra o prequestionamento da matéria a ser devolvida a este Tribunal Superior, na medida em que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido não atende ao que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, evidencia a ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão. Precedentes da 5ª Turma. Agravo interno não provido (Ag-AIRR-11406-97.2017.5.15.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição apenas da conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10248-60.2020.5.03.0181, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista e, portanto, deixando de contemplar a individualização do caso concreto e a totalidade dos fundamentos utilizados pelo TRT na solução da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1417-45.2011.5.05.0193, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como feito na hipótese, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que o dispositivo não abrange os fundamentos de fato e de direito determinantes à tese impugnada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10970-84.2019.5.15.0120, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DA IMPROCEDÊNCIA EM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. INÉRCIA DA RECORRIDA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Saliente-se que os trechos transcritos foram extraídos da sentença a quo, e não do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020085-91.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DE AVILA MULLER RECLAMADO: DAIKOKU SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2048ee proferido nos autos. Vistos, etc. PERÍCIA TÉCNICA: determino a realização de perícia para verificação da existência de INSALUBRIDADE nas condições de trabalho da parte autora, nomeando-se para o encargo o perito Ricardo Petersen Martins. A(O) perita(o) deverá observar as atividades informadas pelo(a) reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não, devendo colher a assinatura dos presentes nas anotações que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo a (o) perita(o) verificar se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente. Fica a(o) perita(o) autorizada(o) a ingressar na sede da ré na data designada, bem como em qualquer outra ocasião que julgar necessária para realização de entrevista ou inspeção. Fica autorizada(o) também a requisitar à ré toda a documentação que entender pertinente para o desenvolvimento de seu trabalho pericial. Fica autorizado o acompanhamento dos procuradores das partes na inspeção técnica, vedada a interferência. Desde já, fica autorizado o(a) perito(a) a encerrar a inspeção, caso assim entenda necessário. QUESITOS: pelo Juízo 1) Quais as atividades desempenhadas pela parte autora; 2) No momento da inspeção foi apurada alguma divergência entre as partes no que se refere às atividades desempenhadas pela parte autora; 3) A empresa ré fornecia EPIs à parte autora; 4) As atividades desempenhadas pela parte autora geram o direito ao recebimento do adicional de insalubridade; Em caso positivo, qual o grau apurado; 5) Em caso de resposta positiva ao quesito nº 2, especifique o perito quais fatos devem ser provados para que reste caracterizado o trabalho em contato com agentes insalubres. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 dias. Fica autorizado o acompanhamento dos procuradores das partes na inspeção técnica, vedada a interferência. Desde já, fica autorizado o(a) perito(a) a encerrar a inspeção, caso assim entenda necessário. LOCAL E DATA DA PERÍCIA: deverá o(a) perito(a) designar data e horário para a inspeção pericial, em até 5 dias, comunicando diretamente os procuradores das partes e o Juízo, e comprovando nos autos a respectiva comunicação, sendo desnecessária nova intimação pela Secretaria. A perícia deverá ocorrer no local de trabalho/prestação de serviços do(a) reclamante, junto à Reclamada (endereço), devendo o perito entregar o laudo até o dia 25/09/2025. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. Os procuradores deverão dar ciência aos seus constituintes da data da inspeção. MANIFESTAÇÕES: as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial até o dia 09/10/2025, sendo que a parte autora, no mesmo prazo, poderá se manifestar sobre os documentos que acompanham a defesa. Após, venham conclusos para determinações de diligências eventualmente ainda necessárias, bem como para oportuna inclusão em pauta, com intimação dos procuradores e das partes, a fim de que compareçam à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e tragam suas testemunhas, na forma do artigo 825 da CLT. 5 PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIKO SUSHI BAR E RESTAURANTE EIRELI - DAIKOKU SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020085-91.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DE AVILA MULLER RECLAMADO: DAIKOKU SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2048ee proferido nos autos. Vistos, etc. PERÍCIA TÉCNICA: determino a realização de perícia para verificação da existência de INSALUBRIDADE nas condições de trabalho da parte autora, nomeando-se para o encargo o perito Ricardo Petersen Martins. A(O) perita(o) deverá observar as atividades informadas pelo(a) reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não, devendo colher a assinatura dos presentes nas anotações que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo a (o) perita(o) verificar se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente. Fica a(o) perita(o) autorizada(o) a ingressar na sede da ré na data designada, bem como em qualquer outra ocasião que julgar necessária para realização de entrevista ou inspeção. Fica autorizada(o) também a requisitar à ré toda a documentação que entender pertinente para o desenvolvimento de seu trabalho pericial. Fica autorizado o acompanhamento dos procuradores das partes na inspeção técnica, vedada a interferência. Desde já, fica autorizado o(a) perito(a) a encerrar a inspeção, caso assim entenda necessário. QUESITOS: pelo Juízo 1) Quais as atividades desempenhadas pela parte autora; 2) No momento da inspeção foi apurada alguma divergência entre as partes no que se refere às atividades desempenhadas pela parte autora; 3) A empresa ré fornecia EPIs à parte autora; 4) As atividades desempenhadas pela parte autora geram o direito ao recebimento do adicional de insalubridade; Em caso positivo, qual o grau apurado; 5) Em caso de resposta positiva ao quesito nº 2, especifique o perito quais fatos devem ser provados para que reste caracterizado o trabalho em contato com agentes insalubres. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 dias. Fica autorizado o acompanhamento dos procuradores das partes na inspeção técnica, vedada a interferência. Desde já, fica autorizado o(a) perito(a) a encerrar a inspeção, caso assim entenda necessário. LOCAL E DATA DA PERÍCIA: deverá o(a) perito(a) designar data e horário para a inspeção pericial, em até 5 dias, comunicando diretamente os procuradores das partes e o Juízo, e comprovando nos autos a respectiva comunicação, sendo desnecessária nova intimação pela Secretaria. A perícia deverá ocorrer no local de trabalho/prestação de serviços do(a) reclamante, junto à Reclamada (endereço), devendo o perito entregar o laudo até o dia 25/09/2025. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. Os procuradores deverão dar ciência aos seus constituintes da data da inspeção. MANIFESTAÇÕES: as partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial até o dia 09/10/2025, sendo que a parte autora, no mesmo prazo, poderá se manifestar sobre os documentos que acompanham a defesa. Após, venham conclusos para determinações de diligências eventualmente ainda necessárias, bem como para oportuna inclusão em pauta, com intimação dos procuradores e das partes, a fim de que compareçam à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e tragam suas testemunhas, na forma do artigo 825 da CLT. 5 PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DE AVILA MULLER
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027968-35.2023.8.21.0039/RS AUTOR : THALISSON PAZ FARIA ADVOGADO(A) : FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA (OAB RS096243) ATO ORDINATÓRIO Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805834-66.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE KICHEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Intimação sobre id.211863419 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): . DANIELE KICHEL (adv FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA - OAB RS96243; MARIA LUIZA D ALMEIDA MAGALHAES MORATELLI - OAB RJ247627): “1- Defiro a isenção de custas para o desarquivamento. 2- Esclareça a parte autora se com o levantamento do referido valor concede quitação total à parte ré. ” RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. LUCIANA MEIRELLES COELHO - Chefe de Serventia Judicial
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009044-74.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA - RS96243 e GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 Destinatários: ALBERTO CARLOS CABRAL GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: DF44608) POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - (OAB: RS56630) FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA - (OAB: RS96243) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009044-74.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA - RS96243 e GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 Destinatários: ALBERTO CARLOS CABRAL GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: DF44608) POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - (OAB: RS56630) FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA - (OAB: RS96243) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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