Jessica Cesar Alves

Jessica Cesar Alves

Número da OAB: OAB/RS 096504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Cesar Alves possui 152 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, TRT15, TJSP, TRT9
Nome: JESSICA CESAR ALVES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0011024-45.2018.5.15.0036 AUTOR: ROSIMEIRE DOS SANTOS RÉU: LUIZA CIRINO DE CAMPOS - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52755dc proferido nos autos. DESPACHO Proceda a Secretaria da Vara à necessária alteração cadastral para excluir do patrocínio da executada Shoulder Indústria e Comércio de Confecções Ltda – CNPJ: 43.470.566/0001-90, a Advogada Dra. Matia Falbel – OAB: SP96504, como requerido no Id nº ae575e2. Após, retornem os autos ao sobrestamento. ASSIS/SP, 29 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIA. HERING - LEANDRO ALVARAZ - ME - SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5209928-22.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros AGRAVANTE : MICHELE GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA CESAR ALVES (OAB RS096504) ADVOGADO(A) : ALINE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS108253) AGRAVADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA AGRAVADO : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE GUIMARÃES DA SILVA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional movida em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e FUTURO -PREVIDÊNCIA PRIVADA indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 20, DOC1 ): Em que pesem os argumentos da parte autora, não merece acolhimento o pedido formulado em sede de tutela de urgência, porquanto não se faz presente o pressuposto relativo à probabilidade do direito do provimento postulado para concessão da medida almejada. Quanto aos juros compensatórios, após a revogação do § 3º do artigo 192 da Carta Magna, são livremente pactuáveis, conforme Súmula nº 296 do referido tribunal. Além disso, de acordo com a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Não obstante tal conclusão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.879/PR, processado sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - norma reproduzida no artigo 1.036 do Código atual -, a 2ª Seção do suprarreferido Tribunal fixou entendimento no sentido de que, constatada abusividade na taxa de juros contratada, admite-se a limitação para a taxa média de mercado praticada no período em que firmada a avença. No presente caso, extrai-se dos instrumentos contratuais que instruíram a inicial que as taxas de juros remuneratórios foram dispostas da seguinte forma: (1) no contrato de assistência financeira n° 294546 ( evento 1, CONTR7 ), firmada em 21 de fevereiro de 2025 , foi fixada em 3,70% ao mês , enquanto a taxa média de mercado praticada no mesmo período para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - consignado para trabalhadores do setor público foi de 1,91% ao mês ( vide documento em anexo); (2) no contrato de assistência financeira n° 300375 ( evento 1, CONTR8 ), firmada em 28 de fevereiro de 2025 , foi fixada em 3,70% ao mês , enquanto a taxa média de mercado praticada no mesmo período para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - consignado para trabalhadores do setor público foi de 1,91% ao mês ( vide documento em anexo); (3) no contrato de assistência financeira n° 302408 ( evento 1, CONTR9 ), firmada em 06 de março de 2025 , foi fixada em 3,35% ao mês , enquanto a taxa média de mercado praticada no mesmo período para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - consignado para trabalhadores do setor público foi de 1,93% ao mês ( vide documento em anexo); e (4) no contrato de assistência financeira n° 308323 ( evento 1, CONTR10 ), firmada em 11 de março de 2025 foi fixada em 3,70% ao mês , enquanto a taxa média de mercado praticada no mesmo período para as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - consignado para trabalhadores do setor público foi de 1,93% ao mês ( vide documento em anexo). Conclui-se, portanto, que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte ré não são abusivas , pois inferiores ao dobro daqueles parâmetros, consoante o atual entendimento deste Juízo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DA REVISÃO JUDICIAL. É possível exame da relação contratual, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo direito comum, para adequação do contrato aos parâmetros legais e razoáveis.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes. Estando a taxa pactuada pelas aquém da média de mercado no aditivo de renegociação, a pactuação em contrato deve ser preservada. Encargo restabelecido.DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Alteradas as cláusulas avençadas para o período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do autor, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50082415320238210019, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-08-2024). (Grifado). Em suma, não merece acolhimento o pedido. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Considerando a escassez de pauta perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC -, deixo de designar audiência de conciliação neste processo, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando à celeridade processual. Assim sendo, cite-se , salientando que o prazo para apresentação de contestação observará o disposto no artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, conforme o caso. Contestada, dê-se vista à parte autora. Caso haja interesse das partes, será oportunizada a tentativa de conciliação durante o trâmite processual. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que ao apresentar cópia do  presente recurso, nos termos do art. 1.018 do CPC, requereu o juízo de retratação, argumentando que três dos quatro contratos possuem juros superiores ao dobro da média de mercado e um com aumento de 86%. Alega omissão na decisão quanto à análise da abusividade das taxas, sustentando que o juízo de origem considerou equivocadamente a taxa mensal, quando o correto seria avaliar a taxa anual. Também afirma não ter havido apreciação sobre valores pagos indevidamente, como possível seguro prestamista não contratado. Juntou laudo complementar elaborado por perito contábil especializado. Pugna pela reforma da decisão para determinar a imediata limitação das parcelas dos contratos questionados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações, até julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que a atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento encontra-se amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Outrossim, os artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, estabelecem requisitos a serem observados, senão vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida, portanto, exige a demonstração de dois pressupostos: a probabilidade do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Considerando que a parte recorrente não nega a existência da relação contratual e a abusividade dos percentuais contratados demanda instrução, recebo o agravo de instrumento e relego a análise da tutela recursal para quando da análise do mérito, para ser oportunizado o contraditório. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Oportunamente, voltem para julgamento. Dil.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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