Luciana Blattner Martha
Luciana Blattner Martha
Número da OAB:
OAB/RS 096768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Blattner Martha possui 475 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 219 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TST, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
475
Tribunais:
TJSC, TST, TJRS, TRT4
Nome:
LUCIANA BLATTNER MARTHA
📅 Atividade Recente
219
Últimos 7 dias
235
Últimos 30 dias
475
Últimos 90 dias
475
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (259)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (166)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020108-45.2025.5.04.8018 distribuído para Núcleo de Justiça 4.0 - 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300915400000169881814?instancia=1
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020365-63.2015.5.04.0018 RECLAMANTE: NELZA MARIA JORGE FONSECA RECLAMADO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa3a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na forma da fundamentação, REJEITO a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por NELZA MARIA JORGE FONSECA. Intimem-se as partes. Custas, no valor de R$ 55,35, pela executada, isenta na forma do artigo 790-A, I, da CLT. NADA MAIS. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELZA MARIA JORGE FONSECA
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020833-56.2017.5.04.0018 RECLAMANTE: GILDOMAR DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Ficam as partes cientes da expedição do Ofício Precatório, nos termos do §5º do art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2019, no prazo comum de 5 dias. No silêncio, o requisitório seguirá regular tramitação. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - GILDOMAR DA SILVA GONCALVES
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020520-95.2017.5.04.0018 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS RODRIGUES RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Ficam as partes cientes da expedição do Ofício Precatório, nos termos do §5º do art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2019, no prazo comum de 5 dias. No silêncio, o requisitório seguirá regular tramitação. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS RODRIGUES
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020556-30.2023.5.04.0018 distribuído para 11ª Turma - Gabinete Maria Silvana Rotta Tedesco na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300903400000101891302?instancia=2
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020360-31.2021.5.04.0018 RECLAMANTE: MALENA BELLO RAMOS RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4749b90 proferido nos autos. Vistos. Cumpram-se as seguintes diligências: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem cálculos de liquidação, no sistema PJe-CALC; Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deverão ser observadas: I. Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região seguintes: Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Sum n. 25 TRT4; Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Sum n. 26 TRT4; Súmula nº 37 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios de sucumbência e assistência judiciária devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. (Com a redação alterada em 11/09/2023) Súmula nº 53 - DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais. Sum n. 53 TRT4; Súmula nº 54 - JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT. Sum n. 54 TRT4; Exclusivamente para entes privados: SÚMULA Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Orientação Jurisprudencial nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. OJ n. 1 -SEEX -TRT4; II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); Orientação Jurisprudencial nº 8 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. OJ n. 8 -SEEX -TRT4; No mesmo sentido da OJ 382 da SDI-1 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. OJ n. 10 -SEEX -TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 14 - IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo. OJ n. 14 -SEEX -TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal. OJ n. 18 -SEEX -TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 21 - PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento. OJ n. 21-SEEX - TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 34 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA. Ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Sumula 340 do TST para cálculo das horas extras na fase de liquidação, quando ausente a determinação respectiva no título executivo. OJ n. 34 -SEEX -TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 57 - AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS. Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial. OJ n. 57-SEEX - TRT4; Orientação Jurisprudencial nº 58 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS EM CASO DE RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor efetivamente pago ao exequente, não incidindo sobre o valor eventualmente renunciado pelo credor. OJ n. 58-SEEX - TRT4. Para o Seguro de Acidente do Trabalho- SAT correspondente à Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE 8411-6/00, administração pública em geral, é devido o percentual de 2%. II. Os créditos de natureza previdenciária, na forma da Súmula 368 do TST: a) a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-03-2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05-03-2009 (data da alteração do artigo 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de definição do índice de atualização nas ações judiciais trabalhistas, passou a ser considerado coincidente com a data da efetiva prestação de serviço, aplicando-se a taxa SELIC na correção monetária dos valores vigentes mês a mês, em cada uma das respectivas competências. III. Atualização dos créditos trabalhistas. A partir da decisão da ADC 58 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 12-02-2021 e acordão em 07-04-2021, ficou definindo que, até que sobrevenha solução legislativa, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser deverão ser aplicados: Nas condenações impostas aos entes privados: Atualmente, o art. 389 do CC, no parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024, é expresso acerca da correção monetária dos créditos, nesses termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) O artigo 8º da CLT, parágrafo primeiro, por sua vez, dispõe que: "Art. 8º ... na falta de disposições legais ou contratuais... § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como não há lei específica relativa ao índice de correção monetária trabalhista, aplica-se a atual disposição do parágrafo primeiro do art. 389 do CCB: o IPCA. Com relação aos juros, todavia, há lei específica a respeito: a Lei n. 8.177 de 01-03-1991, no parágrafo primeiro do art. 39, nesses termos: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." A disposição relativa aos juros moratórios, ou correção monetária pela TRD, foram considerados inconstitucionais pelo STF nas ADIs 58 e 59. Todavia, estas não trataram sobre juros compensatórios nas dívidas dos entes privados. Assim, permanece em vigor a disposição do parágrafo primeiro do artigo 39 da Lei 8.177, que estabelece juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die. Nesse contexto, na atualização dos créditos trabalhistas devidos por ente privado, incide correção monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, e juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die. Nas condenações impostas à Fazenda Pública 1) como devedora principal: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir, literalmente: “interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)”. Conforme a acima indicado, vê-se que a decisão proferida nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 excepciona as dívidas da Fazenda Pública, por possuir regramento específico próprio, os juros de mora e a atualização monetária devem observar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). A tese firmada pelo tema 810 do STF é nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (sublinhei e negritei). Da análise das ações em destaque, conclui-se que a dívida da Fazenda Pública deve ser corrigida pelo índice IPCA-E, aplicado desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Registro que o RE 870.947-RG, que afastada a incidência da TR e fixa o índice IPCA-E para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, transitou em julgado em 03/03/2020, sem modulação de efeitos. Quanto aos juros de mora, de acordo com a jurisprudência consubstanciada na OJ 07 do Tribunal Pleno do TST e o decidido pelo STF nas ações acima destacadas, devem ser utilizados os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). Por fim, em dezembro/2021, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente..(grifei e sublinhei) Assim, para atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública como devedora principal aplica-se o IPCA-E como critério de atualização monetária desde o vencimento da obrigação, acrescidos de juros de mora, a contar do ajuizamento da ação, equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, unicamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária de forma cumulada ou seja, incidindo mês a mês) na forma da EC 113/2021. b. 2. Como devedora subsidiária: Aplicam-se à Fazenda Pública os critério aplicável aos empregador privado. Neste caso, o fundamento é o entendimento jurisprudencial dominante contido a OJ 382 da SbDI-1 do TST. IV. Registros de horários. Em se tratando de questão que implique apuração de carga horária de trabalho, deverá ser observado: Onde houver rasura ou a existência de jornadas dobradas, o registro será inválido e deverá ser observada a jornada contratual. V. Correção do FGTS. Nas condenações em depósito do FGTS o critério é o do gestor, pelo JAM, sem juros. E nas condenações ao pagamento do FGTS o critério de correção segue a regra geral (item III acima). VI. Do Relatório. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. Silentes as partes, os cálculos serão elaborados pela perita, Belª. NATÁLIA DA SILVA KOTHE, que terá o prazo de 20 dias para apresentação do seu trabalho; Apresentado os cálculos de liquidação por uma das partes, vista à parte adversa, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; Apresentado os cálculos de liquidação pelo contador nomeado, ciência às partes, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Malena Bello Ramos
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020113-79.2023.5.04.0018 RECLAMANTE: PAULO EVANDRO SANT ANA BITTENCOURT RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392c213 proferido nos autos. Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Presentes os termos do acórdão ID. 46ac804 transitado em julgado, cumpridas todas as determinações e não havendo outras providências a serem adotadas pelas partes ou por este Juízo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EVANDRO SANT ANA BITTENCOURT
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