Carlos Afonso Becker Filho

Carlos Afonso Becker Filho

Número da OAB: OAB/RS 096889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Afonso Becker Filho possui 145 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJRS, TJSC, TJGO, TRT4, TRF3, TRF1, TST, TRF4
Nome: CARLOS AFONSO BECKER FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1045858-66.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOAO NAVES DE ALMEIDA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 29 de julho de 2025. ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-25.2010.8.21.0029/RS EXEQUENTE : ACELINO COLPO ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. A instituição financeira foi sucumbente na ação, dando causa ao ajuizamento da presente ação de liquidação/cumprimento de sentença, incumbindo-lhe adiantar os honorários periciais 1 . Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado , valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. #cedularural
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002867-32.2023.8.21.0124/RS EXEQUENTE : EVALDO PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. A instituição financeira foi sucumbente na ação, dando causa ao ajuizamento da presente ação de liquidação/cumprimento de sentença, incumbindo-lhe adiantar os honorários periciais 1 . Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado , valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. #cedularural
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003422-68.2024.8.21.0074/RS AUTOR : RAFAEL ABREU DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A) : FERNANDA KAEFER FERNANDES (OAB RS126571) ATO ORDINATÓRIO Ao autor/exequente do retorno negativo do documento de citação/intimação e para informar, com urgência, o endereço atual e completo do demandado, a fim de evitar frustração da audiência já designada.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002409-30.2025.4.04.7115/RS RELATOR : IVANISE NUNES PEREIRA AUTOR : VILSON SEIMETZ ADVOGADO(A) : FERNANDA KAEFER SEELEND (OAB RS126571) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 28/07/2025 - Perícia designada Evento 18 - 28/07/2025 - Perícia redesignada
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000868-87.2013.8.21.0029/RS EXEQUENTE : ANTÔNIO FELISBERTO SALLA (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO SAVI FERREIRA (OAB RJ106962) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso, o fato jurídico que originou o crédito ocorreu em data anterior ao deferimento da primeira recuperação judicial da executada (20/06/2016), sendo o crédito principal de natureza concursal, devendo ser atualizado até a data do pedido da primeira recuperação judicial, ou seja, 20/06/2016. Com efeito, é imperioso reconhecer que, com relação à 2ª Recuperação Judicial da Oi, apenas os créditos cujos fatos geradores da obrigação ocorreram após 01/03/2023 são considerados extraconcursais. Consequentemente, os créditos tidos como extraconcursais, sob a óptica da 1ª Recuperação Judicial da Companhia, tornaram-se concursais em relação à 2ª Recuperação Judicial, submetendo-se ao Novo Quadro de Credores e suas regras: Créditos concursais não habilitados na 1ª Recuperação Judicial: “XI – Diante do deferimento desta segunda Recuperação Judicial, o formulário digital mantido pelas Recuperandas no site ( www.recjud.com.br ) por força de decisão proferida nos autos da RJ n.º 0203711-65.2016.8.19.0001 (fls. 565.649/565.652, 568.187/568.196 e 587.734/587.774), perdeu a razão de ser, de modo que: a) determino o encerramento do procedimento de habilitação administrativa até então vigente nos autos da RJ n.º 0203711-65.2016.8.19.0001, e autorizo que as Recuperandas fechem o formulário digital; b) determino que as Recuperandas, no prazo de 15 (quinze) dias, enviem à Administração Judicial planilha de controle dos credores/procuradores que tenham feito, até a data do fechamento do formulário, habilitação administrativa com sua competente certidão de crédito , disponibilizando toda a documentação pertinente, de modo que tais créditos, já habilitados administrativamente ms que eventualmente não constantes na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF), sejam incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial nos presentes autos (art. 7º, § 2º, LRF); c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial , no prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. Ou seja, nos termos do dispositivo da decisão que recebeu o novo processo de Recuperação Judicial da companhia executada, os créditos não habilitados vinculados ao primeiro soerguimento passarão a integrar o quadro de credores da segunda recuperação, devendo ser objeto de habilitação junto ao administrador nomeado. No caso, o fato gerador da obrigação é anterior aos processos de soerguimento e, portanto, o crédito é concursal, devendo se submeter o plano da 2ª Recuperação Judicial da empresa ré. Quanto à data limite para atualização do débito, todavia, a jurisprudência tem entendido que, quando o fato gerador é anterior ao deferimento da 1° Recuperação Judicial, mesmo sendo necessário que o crédito se habilite à 2° Recuperação Judicial, os valores devem ser atualizados apenas até 20/06/2016 . Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GRUPO ECONÔMICO OI . CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO . PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051. OS CRÉDITOS QUE TEM FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO , 20/06/16, SÃO CONCURSAIS E SUBMETEM-SE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO , AINDA QUE A SENTENÇA QUE OS RECONHEÇA OU O SEU TRÂNSITO EM JULGADO SEJAM POSTERIORES; E A SUA ATUALIZAÇÃO SE DÁ ATÉ AQUELA DATA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O FATO GERADOR É ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO ; O CRÉDITO É CONCURSAL, A SUA ATUALIZAÇÃO SE DÁ ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO ; E O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52912607920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-12-2023). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. VEDAÇÃO ATOS CONSTRITIVOS. ATUALIZAÇÃO LIMITADA. 1. Necessária o prosseguimento do processo em que a agravante consta como devedora de crédito ilíquido em razão do stay period da nova recuperação judicial deferida para a Oi S. A. até a liquidação de valores, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial . Vedada a realização de atos constritivos. 2. Como se trata de crédito concursal da primeira recuperação judicial , a atualização deve ser limitada a 20.06.2016, independentemente da habilitação na segunda recuperação . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53554678720238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-12-2023). Dessa forma, os créditos discutidos na presente demanda devem ser atualizados até 20/06/2016 . Nestes termos, os créditos apresentados pela Perita Judicial deverão ser atualizados, tão somente, até 20/06/2016. No mais, restam afastadas todas as demais alegações das partes, porquanto a Perita nomeada observou as decisões transitadas em julgado. Assim sendo, intimo a Sra Perita para atualizar o montante devido ao requerente, até a data do primeiro soerguimento da requerida. Com a apresentação, voltem conclusos para homologação. Dil. legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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