Pedro Antonio Rocha Riesgo

Pedro Antonio Rocha Riesgo

Número da OAB: OAB/RS 096903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Antonio Rocha Riesgo possui 95 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5019893-63.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PROJETTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : EVERSON RIEFEL CORDEIRO (OAB RS059651) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO (OAB RS096903) ADVOGADO(A) : FABRICIO FERREIRA CASTILHOS (OAB RS096605) ADVOGADO(A) : MICHELI PATRÍCIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA AGRAVADO : SILVIA COPETTI LIBERALI SCHORN ADVOGADO(A) : IGOR ANDREI CEZNE (OAB RS061302) ADVOGADO(A) : PIETRO TOALDO DAL FORNO (OAB RS075757) AGRAVADO : MARCELO LIBERALI SCHORN ADVOGADO(A) : IGOR ANDREI CEZNE (OAB RS061302) ADVOGADO(A) : PIETRO TOALDO DAL FORNO (OAB RS075757) AGRAVADO : LUIZA COPETTI LINK ADVOGADO(A) : IGOR ANDREI CEZNE (OAB RS061302) ADVOGADO(A) : PIETRO TOALDO DAL FORNO (OAB RS075757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): (...) A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ( processo 5000709-97.2021.4.04.7102/RS, evento 483, DESPADEC1 ): (...) Da prova testemunhal requerida pela parte autora ( evento 477, PET1 ). A parte autora postula a produção da prova testemunhal para a comprovação dos danos morais ( evento 477, PET1 ), decorrentes da impossibilidade do uso da garagem em face de vício de construção ( evento 1, INIC1 , página 18). 4 - No ponto, INDEFIRO o pedido, porque o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Da prova testemunhal requerida pela Ré PROJETTA ( evento 478, PET1 ). A Ré PROJETTA expõe a pertinência da prova da seguinte forma: Os fatos probandos relacionados nas alíneas " a ", " b " e " c " prescindem de prova testemunhal. Os fatos relacionados com a construção e edificação do prédio foram objeto da perícia técnica realizada nos autos. Já os fatos relacionados com a regularidade do " Habite-se " e do licenciamento da obra demandam prova documental, sendo facultado a Ré anexar aos autos o procedimento administrativo de cancelamento do " Habite-se ". Já o detalhamento das alegações e a perspectiva da parte autora sobre os eventos que motivaram a presente demandam encontram-se claramente definidos na petição inicial, razão pela qual não verifico a pertinência do depoimentos pessoal dos Autores para esse fim. 5 - Desse modo, INDEFIRO o pedido da Ré para a produção da prova oral. (...) Ressalto que, sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As hipóteses de decisões agraváveis foram disciplinadas pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Não se trata, na hipótese de redistribuição do ônus da prova, pois a decisão agravada não aplicou o § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. A decisão que indefere ou deixa de analisar algum pedido de produção de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, §1º, do mesmo diploma. Também não é caso que mereça receber amparo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à taxatividade mitigada do rol previsto no aludido artigo 1.015, tendo em vista que, para tanto, é indispensável a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ). Com efeito, a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, não convola o agravo de instrumento em um recurso residual ou genérico, nem em um substituto da apelação, mas visa, estritamente, evitar que o natural lapso temporal necessário para o julgamento do recurso de mérito venha a, eventualmente, prejudicar a eficácia da tutela jurisdicional. Assim, para incidir tal hipótese, exige-se urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação , o que certamente não se constata no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o (in)deferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e/ou pericial, nem qualquer questão atinente à instrução probatória. (TRF4, AG 5038975-27.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04-4-2019 - grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial. (TRF4, AG 5002267-41.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 15-5-2019 - grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. ARTIGO 1015. 1. A decisão que indefere produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC-2015, é incabível o recurso de agravo de instrumento quanto a esse aspecto. 2.Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5004679-42.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23-5-2019 - grifei) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. 1. Em face de decisão que defere e/ou indefere o pedido de realização de prova testemunhal não há previsão legal de recorribilidade imediata. 2. Não se trata de o caso de aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação -, eis que não restou comprovado risco de perecimento quanto ao objeto da prova ou sobre a possibilidade de sua realização. 3. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão que rejeita o pedido de realização de prova testemunhal não pode ser tomada como decisão sobre o ônus da prova. O inciso XI do dispositivo mencionado é claro ao apontar o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que trata sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o, do CPC, ou seja, em face de decisão que trata de questão extremamente específica no âmbito do direito probatório, não sendo admissível realizar uma interpretação extensiva do texto normativo a fim de englobar em dito assunto toda e qualquer discussão a respeito da produção de provas. (TRF4, AG 5017545-48.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 23-9-2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1 . O artigo 1.015 do Código de Processo Civil restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial. 2.  O legislador, de forma clara, privilegiando a solução expedida dos litígios e buscando prevenir a interposição de multiplicidade de recursos ainda durante a tramitação do processo, optou, regra geral, por diferir o controle da higidez da relação processual ao momento da apreciação de eventuais recursos contra a decisão final. 3. A necessidade e utilidade de determinada prova para solução do litígio é algo que pode ser controlado pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a decisão final do processo. Não há urgência nesta situação, pois não se cogita da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, razão pela qual não há se falar em aplicação da taxatividade mitigada nos termos do REsp 1704520/MT (Tema 988). (TRF4, AG 5016201-95.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04-8-2021) Diante disso, não conheço do agravo de instrumento , nos termos do  artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Afirma a parte embargante que a decisão restou omissa, eis que fundamentou sobre a imprescindibilidade da prova testemunhal, além da permissibilidade da interposição de Agravo de Instrumento em casos de rejeição da prova testemunhal, sendo a sua negativa considerada cerceamento de defesa ( evento 17, EMBDECL1 ). É o relatório. Decido. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma dessas hipóteses. O agravo de instrumento foi interposto da decisão proferida pelo Juízo Federal que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sob o seguinte fundamento ( processo 5000709-97.2021.4.04.7102/RS, evento 483, DESPADEC1 ): Os fatos probandos relacionados nas alíneas " a ", " b " e " c " prescindem de prova testemunhal. Os fatos relacionados com a construção e edificação do prédio foram objeto da perícia técnica realizada nos autos. Já os fatos relacionados com a regularidade do " Habite-se " e do licenciamento da obra demandam prova documental, sendo facultado a Ré anexar aos autos o procedimento administrativo de cancelamento do " Habite-se ". Já o detalhamento das alegações e a perspectiva da parte autora sobre os eventos que motivaram a presente demandam encontram-se claramente definidos na petição inicial, razão pela qual não verifico a pertinência do depoimentos pessoal dos Autores para esse fim. Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma da decisão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016806-02.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PROJETTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : MICHELI PATRÍCIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : JESSICA BEATRIZ DA SILVA (OAB RS109566) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO (OAB RS096903) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA AGRAVADO : SILVIA CARVALHO ALONSO RAYS ADVOGADO(A) : IGOR ANDREI CEZNE (OAB RS061302) ADVOGADO(A) : PIETRO TOALDO DAL FORNO (OAB RS075757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROJETTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em face de decisão monocrática que  não conheceu do agravo de instrumento em sede de agravo de instrumento, tendo o seguinte teor: Diante disso, não conheço do agravo de instrumento , nos termos do  artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sustenta a parte embargante omissão em relação aos fundamentos da Embargante sobre a imprescindibilidade da prova testemunhal, além da permissibilidade da interposição de Agravo de Instrumento em casos de rejeição da prova testemunhal, sendo considerado cerceamento de defesa. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que a decisão embargada não incorreu em qualquer obscuridade e/ou contradição. Em verdade, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos da decisão, pretendendo reformá-la. A decisão monocrática sobre o tema foi exposta da seguinte forma: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS7, a qual indeferiu pedido de prova testemunhal. Em suas razões, pretende o agravante a anulação da decisão agravada que indeferiu a produção de prova testemunhal e a determinação para que seja realizada a produção da prova testemunhal requerida pela parte Agravante. É o relatório. Decido. A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas: DESPACHO/DECISÃO Realizada a prova pericial, a parte autora postula a designação de audiência para a comprovação dos danos morais pleiteados na inicial ( evento 369, PET1 ) e a Ré PROJETTA pede o depoimento pessoal da Autora e a oitiva de testemunhas arroladas no evento 372, PET1 . A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), cabendo ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre os fatos (art. 443 do CPC): I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Analisando os fatos probandos enumerados pelas partes, de plano, cumpre o acolhimento do pedido da parte autora para a produção de prova testemunhal para a comprovação do dano extrapatrimonial ( evento 369, PET1 ). Feito isso, passo ao exame do pedido da Ré PROJETTA. E, nesse passo, VERIFICO que os fatos reportados nas alíneas " a ", " b " e " c " do evento 372, PET1 , prescindem de prova testemunhal, razão pela qual a prova deve ser afastada. Senão vejamos. A oitiva dos responsáveis pela construção e edificação do prédio, para demonstrar que este foi construído e entregue em perfeitas condições de habitação (fatos da alínea " a "),  não são comprovados por meio de testemunhas, necessitando de prova pericial, a qual já foi realizada nos autos. A oitiva da arquiteta responsável da Prefeitura de Santa Maria para esclarecimentos acerca da concessão e da suspensão do HABITE-SE (fatos da alínea " b ") igualmente prescindem do depoimento requerido, fazendo-se prova através de documentos, mormente em razão da existência de procedimento administrativo da Prefeitura Municipal suspendendo o HABITE-SE em comento, conforme noticiado pela parte ré no evento 301 e pela parte autora no evento 1, OFIC17 . Da mesma forma, o fato probando indicado na alínea " c " (" Licenciamento das obras "), já possui as informações prestadas pela Prefeitura Municipal no evento 1, OFIC17 , e no evento 279, NOT2 . Assim, sem a indicação de um fato específico a respeito do licenciamento das obras, que extrapole a documentação já anexada aos autos, impõe-se o reconhecimento da impertinência da prova requerida. Por fim, quanto ao pedido para o depoimento pessoal da Autora, igualmente não verifico pertinência na sua produção, já que os fatos de conhecimento da parte autora encontram-se dispostos na petição inicial e a Ré PROJETTA não indicou um fato específico que busca esclarecer, sendo apenas genérica a justificativa apresentada na alínea " d " do evento 372, PET1 . Da conclusão. 1 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Ré PROJETTA para o depoimento pessoal da Autora e para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 372, PET1 , porquanto prescindíveis para a solução da controvérsia. 2 - CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Ré PROJETTA, querendo, complemente os documentos anexados no evento 301, juntando aos autos a cópia integral do procedimento administrativo que suspendeu o HABITE-SE do imóvel em comento ou outro relacionado com o licenciamento das obras. 2.1 - Cumprida a diligência, DÊ-SE vista às demais partes pelo prazo de 15 dias. 3 - Sem prejuízo, DEFIRO o pedido da parte autora para a realização de audiência para comprovação do dano extrapatrimonial indicado na exordial . 4 - DESIGNE a Secretaria data para a audiência, procedendo todas as intimações e diligências necessárias para realização do ato, ou, se for o caso, expeça-se carta precatória. 5 - INTIMEM-SE a partes para que, no prazo de 15 dias, apresentarem o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil - CPC. 6 - ADVIRTO que as testemunhas devem limitar-se a três para a prova de cada fato, não podendo exceder a 10, conforme previsão § 6º do artigo 357 do CPC. 7 - Ficam as partes cientificadas de que as testemunhas arroladas deverão comparecer na audiência independentemente de intimação pelo juízo (artigo 455 do CPC), sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da prova com relação aos ausentes. 8 - Sem prejuízo, considerando o disposto na Resolução nº 481, de 22/11/2022, do CNJ, a qual prevê que a realização de audiências será presencial com a opção, pelas partes, de que o ato seja virtual (telepresencial), mediante requerimento, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo do item " 5 " (15 dias), manifestem sua opção acerca da modalidade (virtual ou presencial) para a realização do ato. 9 - Havendo necessidade, COMUNIQUE-SE/REQUISITE-SE aos superiores das testemunhas acaso servidoras públicas, a fim de liberação para a oitiva. Ressalto que, sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As hipóteses de decisões agraváveis foram disciplinadas pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Não se trata, na hipótese de redistribuição do ônus da prova, pois a decisão agravada não aplicou o § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. A decisão que indefere ou deixa de analisar algum pedido de produção de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, §1º, do mesmo diploma. Também não é caso que mereça receber amparo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à taxatividade mitigada do rol previsto no aludido artigo 1.015, tendo em vista que, para tanto, é indispensável a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ), como se pode extrair da ementa do Recurso Especial nº 1.704.520/MT: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada , por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5-12-2018, DJe 19-12-2018) Do voto da eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a fim de esclarecer o quanto decidido, transcrevo o seguinte trecho. "Do estudo da história do direito processual brasileiro e de como a questão é tratada no direito comparado, pode-se afirmar, com segurança, que a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo. Esse pilar deve ser examinado, ainda, em conformidade com a mais contemporânea concepção do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que, embora inicialmente concebido como o mero exercício do direito de ação, passou a incorporar também o direito à tutela jurisdicional e de efetivo acesso à justiça, de modo a “alcançar também a plena atuação das faculdades oriundas do processo e a obtenção de uma decisão aderente ao direito material, desde que utilizada a forma adequada para obtê-la”. (OLIVEIRA NETO, Olavo de; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de Direito processual civil: vol. 1, parte geral. 1ª ed. São Paulo: Verbatim, 2015. p. 85). A questão é mais bem explicitada por Fredie Didier Jr.: Instaurado o processo (após o exercício do direito de ação), surgem novas situações jurídicas (situações jurídicas processuais). Algumas dessas situações jurídicas compõem o conteúdo do direito de ação. O direito à tutela jurisdicional, o direito a um procedimento adequado, o direito a técnicas processuais adequadas para efetivar o direito afirmado, o direito à prova e o direito de recorrer são corolários do exercício do direito de ação. Todos são situações jurídicas que compõem o conteúdo eficacial do direito de ação. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 17ª edição. Bahia: Jus Podivm, 2015, p. 285)." Como visto, a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, não convola o agravo de instrumento em um recurso residual ou genérico, nem em um substituto da apelação, mas visa, estritamente, evitar que o natural lapso temporal necessário para o julgamento do recurso de mérito venha a, eventualmente, prejudicar a eficácia da tutela jurisdicional. Com efeito, para incidir tal hipótese, exige-se urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação , o que certamente não se constata no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o (in)deferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e/ou pericial, nem qualquer questão atinente à instrução probatória. (TRF4, AG 5038975-27.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04-4-2019 - grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial. (TRF4, AG 5002267-41.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 15-5-2019 - grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. ARTIGO 1015. 1. A decisão que indefere produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC-2015, é incabível o recurso de agravo de instrumento quanto a esse aspecto. 2.Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5004679-42.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23-5-2019 - grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial, o que obsta o conhecimento da insurgência recursal. II. Nem se cogite de aplicação analógica da regra prevista no inciso XI do artigo 1.015 (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), para o efeito de inserir, nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a decisão que defere ou indefere a produção de provas ou sua complementação, porque, ao contrário do exemplo acima mencionado, o silêncio do legislador aqui é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória desse teor, postergando a discussão sobre eventual cerceamento de defesa para a apelação, se houver. III. E, ainda que se adote a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), para admitir a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão somente em sede de apelação, não resta configurada, na espécie, tal circunstância. IV. Não bastassem esses argumentos, há que se ponderar que o novo Código de Processo Civil manteve as disposições relativas ao poder instrutório do magistrado, antes previsto no artigo 130 do Código de 1973, hoje artigo 370, segundo o qual o julgador pode determinar a produção das provas que entender necessárias à solução do litígio (TRF4, 6ª Turma, MS 5035613-85.2016.404.0000, Relatora Des. Fed. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/08/2016), o que reforça o não acolhimento do pleito recursal. (TRF4, AG 5025993-10.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-8-2020 - grifei) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. 1. Em face de decisão que defere e/ou indefere o pedido de realização de prova testemunhal não há previsão legal de recorribilidade imediata. 2. Não se trata de o caso de aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação -, eis que não restou comprovado risco de perecimento quanto ao objeto da prova ou sobre a possibilidade de sua realização. 3. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão que rejeita o pedido de realização de prova testemunhal não pode ser tomada como decisão sobre o ônus da prova. O inciso XI do dispositivo mencionado é claro ao apontar o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que trata sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o, do CPC, ou seja, em face de decisão que trata de questão extremamente específica no âmbito do direito probatório, não sendo admissível realizar uma interpretação extensiva do texto normativo a fim de englobar em dito assunto toda e qualquer discussão a respeito da produção de provas. (TRF4, AG 5017545-48.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 23-9-2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1 . O artigo 1.015 do Código de Processo Civil restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial. 2.  O legislador, de forma clara, privilegiando a solução expedida dos litígios e buscando prevenir a interposição de multiplicidade de recursos ainda durante a tramitação do processo, optou, regra geral, por diferir o controle da higidez da relação processual ao momento da apreciação de eventuais recursos contra a decisão final. 3. A necessidade e utilidade de determinada prova para solução do litígio é algo que pode ser controlado pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a decisão final do processo. Não há urgência nesta situação, pois não se cogita da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, razão pela qual não há se falar em aplicação da taxatividade mitigada nos termos do REsp 1704520/MT (Tema 988). (TRF4, AG 5016201-95.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04-8-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1 . A par de a decisão agravada não ter versado sobre os pedidos de produção de provas testemunhal e pericial, questões concernentes à produção probatória não encontram respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ressalvado o debate sobre redistribuição do ônus da prova. 2. A irresignação quanto ao indeferimento do pedido de prestação de esclarecimentos por parte do Ministério da Justiça não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC e tampouco se trata de caso de aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988,  eis que não restou comprovado risco de perecimento quanto ao objeto da prova ou sobre a possibilidade de sua realização. 3. No que diz respeito à juntada do procedimento administrativo, a insurgência carece de objeto, tratando-se de expediente que se encontra plenamente acessível à parte. 4. A determinação do Eminente Ministro Fachin, a respeito do Tema 1031, deve ser entendida no seu amplo espectro. No caso presente, não se trata de retirada de indígenas, mas dos colonos ocupantes da área em debate. Decisão anterior, proferida no feito nº 97.1201417-8, determinou a demarcação da área. Considerando que tanto indígenas quanto colonos não indígenas são público vulnerável à disseminação de COVID-19, bem como tendo em conta a persistência da excepcional situação sanitária, reputo cabível determinar a suspensão do feito até que sobrevenha melhoria significativa no cenário nacional, questão a ser sopesada pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5010375-88.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11-8-2021 - grifei) Diante disso, não conheço do agravo de instrumento , nos termos do  artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado. Neste sentido, segue precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública. 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso Por fim, esclareço que o acórdão não contrariou tampouco negou vigência à legislação questionada pelo embargante. Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000850-19.2021.4.04.7102/RS AUTOR : SILVIA CARVALHO ALONSO RAYS ADVOGADO(A) : IGOR ANDREI CEZNE (OAB RS061302) ADVOGADO(A) : PIETRO TOALDO DAL FORNO (OAB RS075757) RÉU : PROJETTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : MICHELI PATRÍCIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : FRANCIOLE FONTANA (OAB RS079739) ADVOGADO(A) : JESSICA BEATRIZ DA SILVA (OAB RS109566) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO (OAB RS096903) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, com fulcro no § 3º do art. 55 do CPC, ACOLHO a competência para processar e julgar a presente ação ( evento 384, DESPADEC1 ). 2 - Feito isso, REVEJO parcialmente a decisão do evento 374, DESPADEC1 , para indeferir a produção de prova testemunhal para a comprovação do dano extrapatrimonial indicado na petição inicial (item " 3 " da decisão). Isso porque, ENTENDO que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir do imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa , ou seja, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2.1 - RATIFICO os demais atos até então praticados. 3 - INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 15 dias. 4 - Após, FAÇAM os autos conclusos para julgamento conjunto com as ações nº 50007099720214047102 e nº 50008242120214047102.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001349-61.2025.4.04.7102/RS AUTOR : MANUTEC MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO (OAB RS096903) ADVOGADO(A) : FABRICIO FERREIRA CASTILHOS (OAB RS096605) ADVOGADO(A) : MICHELI PATRÍCIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de retirada da Requerente dos cadastros de inadimplentes, bem como dos protestos realizados, além de indenização por danos moraias. Aduz ter sido coagida a se inscrever nos quadros do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul em agosto de 2012, tendo efetuado o pagamento das anuidades de 2012, 2013 e 2014. Não obstante ter requerido o cancelamento da inscrição, foi inscrita em dívida ativa referentemente às anuidades de 2015 a 2020. Por ocasião da contestação, o Conselho Federal de Administração alega, preliminarmente, não possuir legitimidade para responder à presente demanda. Passo à análise. - Da ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Administração Tratando-se de pedido de declaração de inexistência de débitos relativos a anuidades, a legitimidade passiva é exclusiva do Conselho Regional de Administração - CRA/RS. Com efeito, no caso em tela, não há imputação de atos omissivos ou comissivos ao Conselho Federal de Administração, limitando-se a parte autora alegar que: (...) a inscrição ou cancelamento em órgão profissional, é direito subjetivo, que depende de mero requerimento . De acordo com a jurisprudência do e. TRF/4, " cabe aos Conselhos Regionais arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal . Resta claro que é o Regional quem as exige e arrecada, tendo, portanto, legitimidade passiva para o feito " (TRF4, APELREEX 5002805-72.2013.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 18/12/2014). Assim, indefiro a inicial em relação ao Conselho Federal de Administração , com fundamento no art. 330, II, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a essa parte, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem prejuízo, deve permanecer apenas o Conselho Regional de Administração - CRA/RS, no polo passivo. Retifique-se o polo passivo. -  Da instrução Na fase de instrução, o autor formulou pedido de prova testemunhal, além de coleta de depoimento pessoal do representante da ré. Autora requer s eja designada audiência de instrução e julgamento, de modo a tomar o depoimento pessoal do representante da parte Ré, Conselho Regional de Administração, para esclarecimento dos fatos acerca do objeto da lide, ou seja, a inscrição nos quadros do CRA/RS e a CDA. Ademais, requer a oitiva de testemunha Lilian Teixeira da Costa, responsável à época pelas questões referentes à empresa e assinatura de documentos, que, atualmente, não possui mais o cargo de sócia da empresa Autora, de modo a auxiliar no esclarecimento de todos os fatos pertinentes à presente lide Previamente à análise do pedido, reintime-se a parte  autora para que melhor esclareça o objeto da prova, ou seja, qual(is) fato(s) pretende comprovar através  de prova oral, especificando, ainda, a utilidade e pertinência para o desfecho da demanda. Após, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019893-63.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - 4ª Turma na data de 30/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5013317-59.2023.4.04.7102/RS RELATOR : Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES RECORRENTE : CELSO JULIAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : MICHELI PATRÍCIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : FRANCIOLE FONTANA (OAB RS079739) ADVOGADO(A) : JESSICA BEATRIZ DA SILVA (OAB RS109566) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO (OAB RS096903) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5100845-71.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : EZHOX NEGOCIOS E TREINAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : MICHELI PATRICIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO (OAB RS096903) ADVOGADO(A) : FABRICIO FERREIRA CASTILHOS (OAB RS096605) ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : JESSICA BEATRIZ DA SILVA (OAB RS109566) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA AGRAVANTE : SERGIO LUIZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : MICHELI PATRICIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO (OAB RS096903) ADVOGADO(A) : FABRICIO FERREIRA CASTILHOS (OAB RS096605) ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : JESSICA BEATRIZ DA SILVA (OAB RS109566) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA AGRAVANTE : EDUARDO LORENCI DA ROSA ADVOGADO(A) : MICHELI PATRICIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO ROCHA RIESGO (OAB RS096903) ADVOGADO(A) : FABRICIO FERREIRA CASTILHOS (OAB RS096605) ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : JESSICA BEATRIZ DA SILVA (OAB RS109566) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RAONNY DA SILVA AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : HÉDINA LISIANE TIRLONI (OAB RS065197) ADVOGADO(A) : GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. EMBARGOS À EXECUÇÃO. pretensa concessão de EFEITO SUSPENSIVO à execução. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame : Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão : Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não demonstrados os requisitos legais de probabilidade do direito e garantia efetiva da execução. III. Razões de decidir : 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: relevância da fundamentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia da execução; 2. probabilidade do direito não evidenciada, ao menos em exame sumário, pois embora a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário não foi assinada pelo "devedor principal" a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio de seu representante legal, cuja assinatura figura no título, ainda que na condição de avalista, afastando, em tese, a arguição de que o negócio não se concretizou, sobretudo diante da ausência de negativa de recebimento do valor contratado. questão da regularidade formal que deve ser melhor examinada sob o crivo do contraditório; 3. A simples averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis ou indicação de bens não constitui efetiva garantia da execução, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. ausência do preenchimento dos requisitos legais cumulativos exigidos pela norma processual. IV. Dispositivo e tese : Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência integral dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EZHOX NEGÓCIOS E TREINAMENTOS EIRELI EPP , SÉRGIO LUIZ DA SILVA JUNIOR e EDUARDO LORENCI DA ROSA contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG , a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, nos seguintes termos ( evento 27, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo os embargos. Deixo de atribuir efeito suspensivo, por estarem ausentes seus requisitos (art. 919 do CPC). No caso, o embargante alegou a falta de assinatura do devedor principal. Contudo, é possível verifcar, através do estatuto social ( evento 23, CONTRSOCIAL2 ), que EDUARDO LORENCI DA ROSA e SERGIO LUIZ DA SILVA JUNIOR , representam a pessoa jurídica EZHOX NEGOCIOS E TREINAMENTOS EIRELI. Intime-se o embargado para impugnar, no prazo de quinze dias. À parte embargante. Após, voltem conclusos para julgamento. Dil. Legais. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a cédula de crédito bancário objeto da execução não preenche os requisitos do art. 783 do CPC, pois não possui a assinatura do devedor principal, apenas dos avalistas; b) o único responsável pela empresa é o agravante Sérgio, por se tratar de EIRELI, não podendo haver confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa de seu sócio; c) a cédula não foi assinada por Sérgio enquanto representante da empresa, que seria a devedora principal; d) foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo sido ofertados bens em garantia que suprem o valor da dívida. Requerem o provimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, com a modificação da decisão recorrida ( evento 1, INIC1 ). Recolhido o preparo (evento 6). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está preparado. Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568. Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; O presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte recorrente na origem. Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, mister que estejam presentes - de forma cumulativa - os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo) e a garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. Nesse sentido, é o §1º do artigo 919 do CPC, in verbis : "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado sobre a necessidade de cumulação dos requisitos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO . REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919 , § 1º, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) - Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919 , § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919 , § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) - Grifei. No caso concreto, observa-se que não estão integralmente presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Quanto à probabilidade do direito, os agravantes fundamentam seu pedido na alegação de que a cédula de crédito bancário não preenche os requisitos do art. 783 do CPC, por não possuir a assinatura do devedor principal, mas apenas dos avalistas. Argumentam que o único responsável pela empresa é o agravante Sérgio, por se tratar de EIRELI, e que a cédula não foi assinada por ele enquanto representante da empresa, que seria a devedora principal. Contudo, em exame sumário, tenho que não resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, pois conforme destacado na decisão agravada, é possível verificar, através do contrato social, que o agravante Sérgio Luiz da Silva Junior representa a pessoa jurídica "Ezhox Negócios e Treinamentos EIRELI". Assim, ao assinar o título executivo, ainda que na condição de avalista, demonstra pleno conhecimento da obrigação assumida pela pessoa jurídica, sobretudo porque não fora expressamente negada a contratação do crédito. Ademais, a alegação de que não pode haver confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa de seu sócio não é suficiente para afastar, de plano, a exigibilidade do título, ainda que a questão da estrita regularidade formal possa ser melhor dirimida na instrução dos embargos originários, por ser matéria de mérito. Ainda que diferente fosse, no que tange à garantia da execução, os agravantes afirmam que " colocaram como garantia dos Embargos os próprios bens averbados pela Agravada inicialmente, estando o processo garantido ". Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não houve efetiva garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC. O que ocorreu, na verdade, foi apenas a averbação da informação de execução nas matrículas dos imóveis nº 8.276 e 777, e nos prontuários dos veículos de placas nº ITB8G91 e JAK9C25. Tal providência, contudo, não equivale à efetiva garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A mera averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis ou a indicação de bens não constitui garantia efetiva da execução, pois não assegura que tais bens serão suficientes para satisfazer o crédito exequendo, nem que estarão disponíveis para eventual expropriação judicial. Para que haja efetiva garantia da execução, é necessário que os bens sejam formalmente penhorados, depositados ou que seja prestada caução idônea, o que não ocorreu no caso em análise, não sendo identificada sequer avaliação formal desses bens para evidenciar que poderiam suportar o valor perseguido pela agravada/exequente. Além disso, os agravantes formularam pedido de retirada da averbação de execução dos bens móveis e imóveis na ação originária, circunstância que vai de encontro à alegação de existência de garantia. Para corroborar o afirmado, cito jurisprudência desta Corte em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução , indeferiu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, em razão da ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta a presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, alegando que o prosseguimento da execução poderá resultar em bloqueio de verbas essenciais à sua subsistência, de natureza impenhorável. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução , mesmo na ausência de garantia do juízo, à luz do art. 919, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela de urgência e a garantia do juízo, conforme expressamente dispõe o art. 919, §1º, do CPC. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, ainda que a parte alegue risco de dano ou impenhorabilidade de valores eventualmente bloqueados. A análise da eventual impenhorabilidade de valores deve ser feita caso a caso, no momento em que efetivada a penhora, e não constitui fundamento suficiente para afastar os requisitos legais exigidos para a suspensão da execução . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos da tutela de urgência e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. A alegação de risco de bloqueio de verbas impenhoráveis não supre a exigência legal de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, §1º; 300; 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 50192173120238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 15.05.2023; TJRS, AI nº 51181088720238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 09.05.2023.( Agravo de Instrumento, Nº 51232839120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A mera indicação de um bem à penhora não equivale a efetiva constrição, necessária para a concessão do efeito suspensivo aos embargos á execução . RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51025665820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 13-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Na forma do § 1º do referido dispositivo legal, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inocorre no caso. A tutela provisória de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida se preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Suspensão da execução que somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devendo, para que isso ocorra, estar implementados todos os requisitos exigidos na legislação pertinente, o que aqui não acontece. Não verificado, em cognição sumária, elementos aptos a autorizar a alteração da decisão agravada . Não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e constatado o não preenchimento dos requisitos ensejadores ao deferimento do pretendido efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC, requisitos estes cumulativos. Ainda, não restou garantido o juízo. Manutenção da decisão agravada . Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51082462420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 03-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO SUSPENDEM A EXECUÇÃO . REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSENTE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 51027484420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Via de regra os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo . Excepcionalmente, e desde que preenchidos os requisitos legais, é que o efeito pretendido pode ser concedido. Entretanto, não verificado nos autos o perigo da demora, tampouco a garantia integral do juízo, a pretensão merece ser indeferida. Inteligência do artigo 919 , §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51662854820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 28-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO . ART. 919 , §1º, CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. Os requisitos do artigo 919 , §1º, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia suficiente da execução devem estar cumulativamente demonstrados, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que os executados não suscitaram fundamentos relevantes nos seus embargos à execução . RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53754801020238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO . IMPOSSIBILIDADE. Inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de requisito indispensável, qual seja, a integral garantia do débito em juízo. Art. 919 , § 1º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53310783820238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 29-02-2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS . GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL . POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS MAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . 1. A questão atinente à necessidade de prévia garantia do Juízo para o recebimento dos Embargos e, por consequência, a inaplicabilidade, às Execuções Fiscais, do art. 736 do CPC/73 (atual art. 914 do CPC) ante a prevalência do art. 16, § 1º, da Lei das Execuções Fiscais, restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1272827/PE, TEMA 526/STJ. E a questão atinente à suficiência, ou não, da garantia do juízo para a interposição de embargos à execução fiscal, restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1127815/SP, TEMA 260/STJ. Assim, a garantia do Juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80), mas a sua insuficiência (salvo se caracterizar valor irrisório) não é causa bastante para, por si só, determinar o não recebimento dos embargos à execução fiscal, pois a penhora insuficiente pode ser complementada. 2. Hipótese em que, embora a insuficiência da penhora, como ela não chega a configurar valor propriamente irrisório, afigura-se possível o recebimento e processamento do Embargos . De um lado, porque a garantia pode ser complementada no curso dos autos, seja por diligência do devedor, seja por diligência do exequente. De outro lado, porque a consequência jurídica de os embargos à execução fiscal se processarem sem garantia suficiente do juízo é a ausência de efeito suspensivo , por incidência do art. 919 do CPC. Acresça-se a isso que a parte executada/embargante ofertou veículo em reforço de garantia e o exequente o refutou pela ausência de CRVL atualizado e ausência de indicação de valor de mercado, o que poderia ter sido solucionado na origem, a partir de mera intimação da executada, mostrando-se, dessa forma, precipitado o indeferimento da inicial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51251516220198210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 01-11-2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORME DISPÕE O CAPUT DO ART. 919 DO CPC, OS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO TÊM, EM REGRA, EFEITO SUSPENSIVO . PODERÁ O JUIZ, CONTUDO, SUSPENDER A EXECUÇÃO , DESDE QUE, DE FORMA CUMULATIVA, SEJA DETECTADO: A) REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, B) RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, C) RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ; E D) PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE QUE A GARANTIA DO JUÍZO RETRATA CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA, POR ORA, DA ALEGADA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E DO PERIGO DE DANO. CONCLUSÃO INARREDÁVEL DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC, IMPRESCINDÍVEIS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51548285320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 21-09-2023) Nesse sentido, não estando presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC – probabilidade do direito e garantia efetiva da execução –, não há como se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, nos moldes pretendidos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se as partes. Comunique-se a origem. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
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