Braian Correia Lopes

Braian Correia Lopes

Número da OAB: OAB/RS 096913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Braian Correia Lopes possui 123 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF4, TRT4, TJRS
Nome: BRAIAN CORREIA LOPES

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021130-20.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: PAULO EGIDIO HERRMANN RECLAMADO: CONSTRUOBRAS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187e796 proferido nos autos. Vistos.  Dê-se ciência às partes dos arrestos efetivados nos autos (IDs ca9c7ff, 09382b3 e respectivos anexos), em cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo (Id 580e6b5) e mantida em decisão liminar no mandado de segurança (Id 681adce). Aguardem-se as manifestações das partes sobre o laudo médico pericial.  ESTANCIA VELHA/RS, 07 de julho de 2025. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUOBRAS ENGENHARIA LTDA - JONAS ARTUR FRITSCH - ROLF FRITSCH
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021130-20.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: PAULO EGIDIO HERRMANN RECLAMADO: CONSTRUOBRAS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187e796 proferido nos autos. Vistos.  Dê-se ciência às partes dos arrestos efetivados nos autos (IDs ca9c7ff, 09382b3 e respectivos anexos), em cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo (Id 580e6b5) e mantida em decisão liminar no mandado de segurança (Id 681adce). Aguardem-se as manifestações das partes sobre o laudo médico pericial.  ESTANCIA VELHA/RS, 07 de julho de 2025. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EGIDIO HERRMANN
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004693-61.2023.8.21.0070/RS EXEQUENTE : IVANETE VIEIRA NUNES ADVOGADO(A) : FELIPE LAUFFER (OAB RS099232) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) EXECUTADO : JOAO FRANCISCO DE VARGAS LOPES ADVOGADO(A) : BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913) DESPACHO/DECISÃO 1. Novo pedido de impenhorabilidade Restou efetuado novo pedido de impenhorabilidade pelo executado João, relativo ao valor penhorado no Banco Sicredi no montante de R$ 246,40. Referiu que o valor tem origem de verba alimentar referente a comissão de vendas efetuadas em favor da empresa Higyés do Brasil ( evento 135, DOC1 ). Conforme disposto no art. 833, incs. IV e X, do CPC, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos e depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Conforme se depreende da tela SISBAJUD anexada no evento 132, DOC1 , restou bloqueado o valor de R$ 247,80 do executado José, junto ao Banco Sicredi, em 09/04/2025. O executado anexou recibo de pagamento de salário no evento 120, DOC3 tendo como empregador Pronto Doce Soluções em Dist de Alim Ltda. Não há informações de prestação de serviços a empresa indicada Higyés do Brasil, muito menos que o valor bloqueado seja relativo a comissões recebidas. Conforme já mencionada na decisão do evento 123, DOC1 , o simples fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza a liberação automática. Desta forma, indefiro o pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 247,80. 2. Preclusa a presente, expeça-se alvará do valor bloqueado no Sicredi ao exequente. Agendada a intimação eletrônica das partes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046117-15.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE : RICARDO DE BEM CORREA ADVOGADO(A) : BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913) DESPACHO/DECISÃO O(a) procurador(a) da parte autora vem aos autos postular que o dinheiro do precatório/requisição de pequeno valor seja transferido para conta de pessoa diversa daquela indicada como beneficiária do requisitório. Contudo, o montante está disponível em conta de livre movimentação aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo para o advogado sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Se o saque e a transferência dispensam a intervenção do juiz, é nítida a ausência do interesse de agir no que se refere à providência postulada. Não se desconhece a Orientação da Corregedoria do TRF da 4ª Região que solicitou aos magistrados federais o acolhimento de pedidos semelhantes no início da pandemia. A aplicação da orientação decorria da " impossibilidade de saque dos valores pagos via RPV/Precatório em razão do fechamento de agências bancárias ". Esse quadro fático - fechamento das agências bancárias - foi superado há muito tempo. Pretendendo-se o destaque da verba honorária contratual, o profissional deveria ter realizado o pedido anteriormente à expedição das requisições de pagamento. Em relação ao art. 906, parágrafo único, do CPC, o dispositivo está inserido no capítulo que trata da execução por quantia certa contra particular, procedimento que normalmente envolve a expropriação de bens do executado e o depósito do numerário em conta bancária vinculada ao juízo - conta essa cuja movimentação realmente depende de autorização judicial e eventual oficiamento à instituição bancária. Todavia, esse não é o caso dos autos. Na execução contra a Fazenda Pública o art. 535, § 3º, II, do CPC menciona a expedição da requisição/precatório e pagamento no banco mais próximo do credor. Isso vem a ser complementado pelo art. 40, caput e § 1º, da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que prevê o pagamento em conta de livre movimentaçã o. O advogado pode reformular o pedido de TED solicitando que a transferência seja feita para conta em nome do titular do precatório/RPV; e que nessa hipótese o sistema de processo eletrônico está preparado para gerar uma intimação automática do banco depositário para que proceda à transferência, sem a necessidade de intervenção judicial. A jurisprudência do TRF4 sedimentou-se no sentido de restrigir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias expecionais, devidamente justificadas, ser autorizada a transferência para terceiros: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE FERRAMENTA "TED". De acordo com o que consta do art. 1º, alínea "b", da Portaria Conjunta 11/2020 do TRF4, a utilização da ferramenta TED somente poderia ser autorizada caso as contas de origem e destino possuam o mesmo CPF ou CNPJ, que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5008321-81.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 06/09/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TED.  1. O pedido de TED será formulado levando-se em consideração que as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ).  2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido.  (TRF4, AG 5048685-32.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO. O chamado "pedido de TED automático"  encontra-se regulamentado, no âmbito deste TRF, pela Portaria Conjunta nº 11/2020. Estabelece o art. 1º de referido ato normativo que o pedido de TED será processado de forma automática e sem a interferência das unidades judiciárias, nos termos das seguintes alíneas a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará". d) será transferido o saldo existente na conta. No caso dos autos,  ausente um dos requisitos supracitados, uma vez que a conta de origem e de destino não são da mesma titularidade. (TRF4, AG 5046486-37.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023) Intime-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014697-78.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE : KLEIN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA ADVOGADO(A) : BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se integralmente o item 2 da decisão de evento 179, DESPADEC1 . 2. Fica intimada a parte credora para apresentar memória de cálculo atualizada, datando menos de 30 dias. 3. Com o cálculo, voltem para a penhora requerida.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004015-34.2024.8.21.0095/RS AUTOR : LUIZ CARLOS BENTO DO CARMO ADVOGADO(A) : RAQUEL SCHEEREN DE OLIVEIRA (OAB RS106652) RÉU : JEFERSON DA SILVEIRA REZ ADVOGADO(A) : BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) DESPACHO/DECISÃO Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. LUIZ CARLOS BENTO DO CARMO ingressa com a presente ação em face de JEFERSON DA SILVEIRA REZ . Narra que firmou contrato de financiamento com o réu, para aquisição do veículo VW Voyage 1.6, ano 2010, placas IRH5G71, Renavam 00257210164, sem ter sido disponibilizada cópia do contrato. Pugnou fosse deferida a cautelar de exibição de documentos, a fim de que pudesse analisar as cláusulas do contrato. Afirma que as taxas de juros praticadas pelo réu são abusivas. Requereu, em cautelar antecedente, fosse exibido o contrato objeto da lide. Em liminar, postulou fosse seu nome excluído dos cadastros restritivos de crédito, bem como fosse autorizada a realização de depósitos judiciais do valor considerado incontroverso, bem como fosse mantido na posse do bem. A parte ré, em contestação ( evento 40, CONT1 ), alegou inépcia da inicial por ausência do contrato. No mérito, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ( evento 46, RÉPLICA1 ). I. Questões preliminares a) Da alegação de inépcia da inicial por ausência do contrato: A petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, possibilitando à parte requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O contrato foi juntado no evento 28, CONTR2 , anteriormente à citação do demandado e apresentação da contestação, não havendo que se falar que a ausência do mesmo inviabiliza o controle judicial de cláusulas que sequer foram demonstradas. Ademais, não se verifica prejuízo para o demandado exercer o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL . INOCORRÊNCIA. Em se tratando de ação de revisional, é requisito da petição inicial que o demandante discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. Inteligência do artigo 330, § 2º, CPC. Caso concreto em que indicadas as cláusulas supostamente abusivas, faltando a quantificação do débito. Contudo, não oportunizada a emenda da exordial (art. 321) e inexistente prejuízo para o demandado, que pode exercer o contraditório e a ampla defesa, não é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Pas de nullité sans grief. Primazia do julgamento do mérito e economia processual. JUROS REMUNERATÓRIOS. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação. Ausente demonstração da taxa de juros pactuada com a instituição financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Inteligência da Súmula n. 530 do STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Verificada a abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade (juros remuneratórios), deve ser afastada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É cabível a repetição simples do indébito ou a compensação de valores pagos em excesso pelo demandante. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083596726, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 10-03-2020). Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte ré pelos motivos acima expostos. Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como para que reiterem eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, assim como informar a sua relação com o ponto controvertido pretende esclarecer com cada testemunha, uma vez que o Código de Processo Civil limita o arrolamento de três testemunhas para cada fato , nos termos do art. 357, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018260-50.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MARTA ELISA SULZBACHER ADVOGADO(A) : BEATRIZ BÜHLER (OAB RS081671) EXECUTADO : PERES & CARASAI LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913) DESPACHO/DECISÃO 1. Estendo a gratuidade de justiça concedida à parte autora no feito n. 50021005720198210019 a este incidente. 2. Intime-se a parte executada, por meio do seu procurador, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. Advirta-se-o que o prazo para impugnação, também de 15 dias (art. 525 CPC),  terá início após o término do prazo para pagamento espontâneo, sem nova intimação. 3. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito com o acréscimo dos consectários legais e se manifestar sobre o prosseguimento.
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