Marcelo Arend

Marcelo Arend

Número da OAB: OAB/RS 096977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Arend possui 176 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRT4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF1, TRT4, TJRS, TJRJ, TRF3, TJBA, TJPR, TRF4
Nome: MARCELO AREND

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) EXECUçãO FISCAL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003243-90.2014.8.21.0008/RS RELATOR : GORETE FATIMA MARQUES EXEQUENTE : ANTONIO CLAUDEMIR WECK (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 07/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009874-43.2025.8.21.0015/RS EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua relevância e pertinência ao julgamento da lide. Advirto às partes que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito e, com base no p. único do art. 370 do CPC, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de pedido de prova oral, deverão as partes indicar e qualificar o rol, inclusive indicando o CPF das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 357, § 4º, do CPC, limitando-se a oitiva a três testemunhas, para fins de adequação de pauta e visando a melhor atender aos interesses dos litigantes, advogados e terceiros, considerada ainda a complexidade da causa (§ 7º do art. 357 do CPC). No silêncio e/ou ante o desinteresse, voltem conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5029917-69.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL APELADO : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) EMENTA Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal de Pequeno Valor. Inadmissibilidade do Recurso de Apelação. I. Caso em exame Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação para comprovação de diligências administrativas, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão A questão consiste em definir a admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que restringe a interposição de apelação para débitos superiores a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). III. Razões de decidir Em execução fiscal de pequeno valor, o art. 34 da LEF prevê apenas os embargos infringentes e embargos de declaração como recursos cabíveis, sendo inadmissível a apelação quando o valor da causa não ultrapassa o montante de cinquenta ORTN’s. Jurisprudência pacífica do STJ confirma que o cálculo do valor de alçada para admissibilidade da apelação deve ser atualizado a partir de janeiro de 2001, usando a variação do IPCA-E. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Em execuções fiscais cujo valor exequendo não excede o limite de cinquenta ORTN’s, são cabíveis apenas os embargos infringentes e embargos de declaração, nos termos do art. 34 da LEF." Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010; STJ, REsp 971.231/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 11.09.2007, DJ 25.09.2007. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ​ Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face de decisão que extinguiu execução fiscal com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024 ( evento 40, SENT1 ), COM prévia intimação para que se comprovasse a efetiva realização de diligências administrativas . A presente ação visa satisfazer crédito tributário equivalente a R$ 829,71 . Inconformada, a recorrente afirma que as execuções ajuizadas anteriormente à definição do Tema 1184 não possuem a obrigatoriedade de adoção das medidas determinadas, mas mera faculdade. Advoga a violação ao art. 14 do CPC/15. Alega que foram comprovadas as medidas de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e prévio protesto do título. Pede o conhecimento e provimento do recurso ( evento 44, APELAÇÃO1 ). Sem resposta. É o relatório. É caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932, III do CPC/15, porquanto inadmissível o recurso de apelação no caso. E isto porque, se está a tratar de execução fiscal com valor inferior ao limite legal previsto no art. 34 da LEF, de sorte que cabíveis apenas a interposição de embargos infringentes e de declaração, não se admitindo o recurso de apelação . Nesse sentido, o art. 34 da LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não é outro o entendimento dos pretórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. - O art. 34 da Lei 6.830 de 1980 estabelece o valor limite para a interposição dos embargos infringentes. Com a extinção da ORTN, o valor passou a ser obtido com a aplicação do entendimento de que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = 328,27” na data de janeiro de 2001, quando restou extinta a UFIR e desindexada a economia. A partir de tal data o valor é corrigido pela aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da execução fiscal. Tal entendimento restou assentado no julgamento, em sede de recurso repetitivo – art. 543-C do Código de Processo Civil, do Recurso Especial nº 1.168.625 MG. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70084884881, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-01-2021) EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CABÍVEL. Nas execuções fiscais cujo valor é inferior ao fixado no artigo 34 da Lei n.º 6.830/80, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração. Hipótese em que o valor exequendo é inferior ao limite legal. Recurso não conhecido.( Apelação Cível, Nº 70084876614, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 19-01-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTNS, NA DATA DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. SÚMULA 28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N. 6830/80. 1. A execução fiscal foi proposta em 30/12/2010, com valor da causa atribuído em R$426,86. 2. De acordo com a tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste E. Tribunal, em dezembro 2010, data do ajuizamento do feito, o valor correspondente a 50 ORTN equivalia a R$ 616,98. 3. Muito embora exista outras execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo executado, não é possível somar os valores das execuções a fim de fixar o valor de alçada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando que o valor da causa é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s na época do ajuizamento do feito, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Apelação Cível, Nº 70084876424, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 15-01-2021) O colendo STJ, da mesma sorte, já decidiu: RESP 971.231/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11.09.2007, DJ 25.09.2007 P. 234. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. RECURSO CABÍVEL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN's, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância. 2. Recurso especial não provido. Com efeito, ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em razão do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: RESP 1168625/MG, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/06/2010, DJE 01/07/2010 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu , a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. No referido julgado, restou assentado que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. E, para a atualização desse valor, a partir de janeiro de 2001, deve-se utilizar a variação do IPCA-E. Portanto, compulsando-se os autos, o valor da execução, quando do ajuizamento – R$ 829,71 – é inferior ao montante previsto no art. 34 da LEF, que em dezembro de 2015 era de R$1.307,77 , segundo tabela constante do Resp supra referido, de sorte que a decisão proferida pelo juízo de origem somente poderá ser atacada por embargos infringentes ou de declaração. ISSO POSTO , não conheço do recurso.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000896-03.2014.8.21.0035/RS AUTOR : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) RÉU : FRANCISCO RAFAEL NASCENTE ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO HAUSER (OAB RS076377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Rafael Nascente , em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, ao argumento de que ilegítimo o réu para figurar no polo passivo da ação, considerando que o proprietário registral do imóvel com relação ao qual pretendida a rescisão contratual de compra e venda é terceira pessoa. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão proferida, não se amoldando a insurgência às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação rescisória de contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n. 23.278 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, sendo o objeto do feito o próprio instrumento contratual acostado no evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 47, que possui como partes a parte autora e a parte ré, as quais são legítimas para figurar, respectivamente, nos polos ativo e passivo da ação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . Nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015413-92.2022.8.21.0015/RS RELATOR : DEBORA SEVIK AUTOR : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDEMIR WECK (OAB RS035457) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5012619-93.2024.8.21.3001/RS RELATOR : TAMARA BENETTI VIZZOTTO AUTOR : ASSOCIACAO CRUZEIRAS DE SAO FRANCISCO - ACSF ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 27/06/2025 - Decorrido prazo Evento 26 - 04/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega (RÉU - JACQUELINE RAMOS MACHADO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 05/06/2025 00:00:00 Data final: 26/06/2025 23:59:59
  8. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001710-65.2019.8.21.3001/RS RELATOR : VALKIRIA KIECHLE EXEQUENTE : ASSOCIACAO CRUZEIRAS DE SAO FRANCISCO - ACSF ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDEMIR WECK (OAB RS035457) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 18/05/2025 - PETIÇÃO
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