Marcelo Arend
Marcelo Arend
Número da OAB:
OAB/RS 096977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Arend possui 190 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJBA, TJPR, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3
Nome:
MARCELO AREND
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EXECUçãO FISCAL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5186694-11.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA - ASAV contra LUIS ROBERTO DA ROSA . A dívida está lastreada em acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0014309-09.2016.8.21.0033, referente à compra e venda de imóvel situado no lote 31 da quadra 16 do Loteamento Auxiliadora, em Gravataí/RS, não adimplido pelo executado. No curso do processo, foi requerida a consulta patrimonial de bens do devedor pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a qual foi indeferida pelo juízo a quo , nos seguintes termos ( evento 36, DOC1 ): "Vistos. RENAJUD: Indefiro o pedido de consulta via Renajud para fins de penhora, pois compete à parte requerente proceder à busca mediante solicitação do DETRAN/RS para verificação quanto à existência de veículos automotores em nome do devedor e, posteriormente, trazer as informações aos autos. Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, no prazo de 30 dias, pena de arquivamento. INFOJUD: No que tange às informações perante o Sistema Infojud, consigna-se que é medida excepcional, só podendo ser deferida diante do esgotamento dos meios de busca de bens da parte executada, tais como pesquisas junto ao Registro de Imóveis e Detran. Portanto, cabe à parte interessada esgotar todas as possibilidades no sentido de localizar bens do devedor, para somente então transferir ao juízo esse ônus que é seu. É necessário que o exequente comprove que diligenciou com meios próprios junto aos diversos órgãos acessíveis como, por exemplo, o Detran e Registro de Imóveis. Assim, tem-se que, apenas em caso de frustração de todas estas diligências, é cabível a postulação que ora se analisa. In casu , não constam nos autos documentos capazes de comprovar que foram esgotadas todas as vias possíveis e acessíveis na busca de bens do devedor. Destarte, uma vez que incumbe ao credor, e não ao Juízo, a providência na localização de bens do devedor, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, no prazo de 30 dias, pena de arquivamento. SNIPER : Defiro a pesquisa junto ao Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), pleiteada pela parte credora. Procedida à pesquisa, as informações obtidas são acostadas aos autos. A ferramenta disponibiliza os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Dê-se ciência a parte exequente, inclusive para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga sobre o prosseguimento, sob pena de arquivamento." Inconformada, recorre a exequente. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), alega que não há impedimento legal à utilização das ferramentas RENAJUD e INFOJUD, as quais, segundo sustenta, conferem maior efetividade à execução, nos termos dos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Pede a antecipação da tutela recursal, e, após, de provimento do recurso. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . A seu turno, os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão previstos no art. 300, caput , do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não obstante a probabilidade de êxito recursal, não verifico urgência para deferimento da medida, que, ademais, poderia esgotar o objeto recursal. A pretensão do recorrente é de que sejam deferidas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, medida que não perecerá até o julgamento definitivo do mérito. As informações patrimoniais pretendidas não sofrerão os efeitos do tempo no processo, mormente considerando que não há comprovação de tentativa de dilapidação patrimonial pela parte executada. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, caput , do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Intimem-se, inclusive o agravado para que responda, querendo, no prazo legal. Após, retornem à conclusão para julgamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5033184-83.2022.8.21.0015/RS RELATOR : REGIS PEDROSA BARROS EXECUTADO : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0021187-32.2022.5.04.0204 RECORRENTE: PAULA MAISA DOS SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647d677 proferida nos autos. ROT 0021187-32.2022.5.04.0204 - 1ª Turma Recorrente: 1. ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ Recorrido: PAULA MAISA DOS SANTOS RECURSO DE: ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id f11f570; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 50b5413). Representação processual regular (id 18456b0). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 6be2a21). Custas processuais recolhidas (id 7b29dfb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não admito o recurso de revista no item. Da análise dos trechos transcritos nas razões recursais para indicar o prequestionamento da controvérsia, depreende-se que a decisão recorrida foi fundamentada no contexto fático, considerando que a trabalhadora foi dispensada no início do semestre letivo. A dispensa ocorreu no dia útil subsequente ao seu retorno de licença médica, comprovada por atestado em razão de cardiopatia, condição da qual a empregadora tinha conhecimento desde março de 2022, período em que a trabalhadora recebeu benefício previdenciário por auxílio-doença. Embora o TRCT tenha registrado a data do aviso prévio em 15 de agosto de 2022, outro documento (ID. 832eb56) confirmou que o aviso foi concedido em 11 de agosto de 2022, e o atestado médico (ID. 86ef53a) comprovou o afastamento da trabalhadora de 10 a 12 de agosto. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que considera abusiva e discriminatória a dispensa de professor no início do semestre letivo, sem justa causa. Além disso, a dispensa ocorrida no dia útil seguinte ao retorno de atestado médico, pouco tempo após o término do afastamento previdenciário, gera presunção de despedida discriminatória, salvo se a empregadora comprovar a existência de outros motivos razoáveis para a dispensa. No caso em questão, a empregadora não logrou desconstituir essa presunção. Apesar de a doença da trabalhadora não ser, por si só, considerada estigmatizante, nos termos da Súmula nº 443 do TST, o momento da dispensa e as circunstâncias que a envolveram foram consideradas suficientes para caracterizar a discriminação. A ausência de prova oral, aliada à inconsistência em relação às datas do aviso prévio, reforçaram a convicção do julgador. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Nesse contexto, não se afigura possível contrariedade à Súmula 443 do TST, mesmo porque o próprio Colegiado enfrentou a questão e destacou a distinção: "(...) Ainda que a patologia da reclamante não seja, em tese, doença que cause, por si só, discriminação e estigma na empregada (em princípio não se tratando do caso previsto na Súmula 443 do TST, com presunção discriminatória, com inversão do ônus da prova), a despedida levada a efeito no dia seguinte ao retorno de atestado médico e menos de um mês do retorno de afastamento previdenciário atrai tal presunção. Nesse sentido os seguintes precedentes do TST: (...)". Ademais, considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, verifica-se que o entendimento do órgão julgador observado no trecho transcrito pela parte recorrente em suas razões recursais não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Por conseguinte, à luz desse entendimento e considerando os termos empregados pelo Colegiado no tópico recursal, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ante o exposto, denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (efs) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0021187-32.2022.5.04.0204 RECORRENTE: PAULA MAISA DOS SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647d677 proferida nos autos. ROT 0021187-32.2022.5.04.0204 - 1ª Turma Recorrente: 1. ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ Recorrido: PAULA MAISA DOS SANTOS RECURSO DE: ASSOCIACAO DOM EDMUNDO LUIS KUNZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id f11f570; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 50b5413). Representação processual regular (id 18456b0). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 6be2a21). Custas processuais recolhidas (id 7b29dfb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não admito o recurso de revista no item. Da análise dos trechos transcritos nas razões recursais para indicar o prequestionamento da controvérsia, depreende-se que a decisão recorrida foi fundamentada no contexto fático, considerando que a trabalhadora foi dispensada no início do semestre letivo. A dispensa ocorreu no dia útil subsequente ao seu retorno de licença médica, comprovada por atestado em razão de cardiopatia, condição da qual a empregadora tinha conhecimento desde março de 2022, período em que a trabalhadora recebeu benefício previdenciário por auxílio-doença. Embora o TRCT tenha registrado a data do aviso prévio em 15 de agosto de 2022, outro documento (ID. 832eb56) confirmou que o aviso foi concedido em 11 de agosto de 2022, e o atestado médico (ID. 86ef53a) comprovou o afastamento da trabalhadora de 10 a 12 de agosto. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que considera abusiva e discriminatória a dispensa de professor no início do semestre letivo, sem justa causa. Além disso, a dispensa ocorrida no dia útil seguinte ao retorno de atestado médico, pouco tempo após o término do afastamento previdenciário, gera presunção de despedida discriminatória, salvo se a empregadora comprovar a existência de outros motivos razoáveis para a dispensa. No caso em questão, a empregadora não logrou desconstituir essa presunção. Apesar de a doença da trabalhadora não ser, por si só, considerada estigmatizante, nos termos da Súmula nº 443 do TST, o momento da dispensa e as circunstâncias que a envolveram foram consideradas suficientes para caracterizar a discriminação. A ausência de prova oral, aliada à inconsistência em relação às datas do aviso prévio, reforçaram a convicção do julgador. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Nesse contexto, não se afigura possível contrariedade à Súmula 443 do TST, mesmo porque o próprio Colegiado enfrentou a questão e destacou a distinção: "(...) Ainda que a patologia da reclamante não seja, em tese, doença que cause, por si só, discriminação e estigma na empregada (em princípio não se tratando do caso previsto na Súmula 443 do TST, com presunção discriminatória, com inversão do ônus da prova), a despedida levada a efeito no dia seguinte ao retorno de atestado médico e menos de um mês do retorno de afastamento previdenciário atrai tal presunção. Nesse sentido os seguintes precedentes do TST: (...)". Ademais, considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, verifica-se que o entendimento do órgão julgador observado no trecho transcrito pela parte recorrente em suas razões recursais não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Por conseguinte, à luz desse entendimento e considerando os termos empregados pelo Colegiado no tópico recursal, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ante o exposto, denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (efs) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MAISA DOS SANTOS
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001708-74.2016.8.21.0035/RS EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ATO ORDINATÓRIO Ao procurador da parte exequente para atendimento ao solicitado no ato ordinatório do evento 88, ATOORD1 . A expedição de alvará com indicação de sociedade/escritório de advocacia como autorizada ao saque, pressupõe regular cadastramento da sociedade no sistema Eproc, na forma do Ato n° 055/2021-P. Caso a sociedade de advogados esteja devidamente cadastrada no sistema Eproc, proceda com a juntada de substabelecimento à Sociedade, por meio de movimentação no sistema. Orientações com o setor de informática do TJ (51) 32107565. Com o cadastro, retornem para expedição de alvará.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015110-44.2023.8.21.0015/RS (originário: processo nº 50130847320238210015/RS) RELATOR : REGIS PEDROSA BARROS EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 08/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 52067292620248217000/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104365-94.2019.8.21.0001/RS AUTOR : ASSOCIACAO CRUZEIRAS DE SAO FRANCISCO - ACSF ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDEMIR WECK (OAB RS035457) ADVOGADO(A) : GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB RS113943) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND (OAB RS096977) ADVOGADO(A) : ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB RS060808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos para sentenciar, verifiquei que o pedido da inicial diz respeito aos exercícios 2014 a 2019; entretanto, o certificado CEBAS juntado comprova a certificação somente até 31/12/2015, não tendo sido localizado sequer pedido de renovação. Assim, INTIME-SE a autora para que junte eventual documentação sobre o período integral objeto do feito. Intime-se.
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