Carina Backes

Carina Backes

Número da OAB: OAB/RS 096981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Backes possui 143 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT4, TJRS, STJ, TRF4
Nome: CARINA BACKES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002407-60.2025.4.04.7115/RS REQUERENTE : SOELI INES LEICHTWEIS ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A Justiça Federal requisitará ao INSS a implantação ou restabelecimento do benefício, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO 201.946.633-8 Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE    DIB DER ou data do parto   DIP Sem pagamentos administrativos R$1.140,00 DCB 120 dias da DIB   RMI a calcular   Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DCB     Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.   Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.   Na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em face do acordo entabulado entre as partes, caso tenha sido realizada perícia nos autos, os honorários periciais serão pagos nos termos do acordo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000661-93.2025.8.21.0150/RS AUTOR : LILI DINTER ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 , intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000660-11.2025.8.21.0150/RS AUTOR : LILI DINTER ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 , intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000934-72.2025.8.21.0150/RS AUTOR : LONGINOS ZGIERSKI ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) DESPACHO/DECISÃO Registre-se que o art. 129 da Lei Federal nº 8.213/91 prevê a isenção, ao segurado, do pagamento de quaisquer custas e das verbas relativas à sucumbência, nas ações atinentes a acidente de trabalho. Embora o CPC traga, em seu art. 334, a previsão de audiência de conciliação/mediação, deixo de designar audiência na tentativa de conciliação no presente caso, uma vez que a matéria aventada se enquadra nas hipóteses específicas apresentadas pela Procuradoria-Geral Federal, que não permitem a realização de acordo judicial anteriormente à dilação probatória, conforme dispõe o Ofício n.º 04/2016 - PSF/SAN. Determino, desde já, a produção de prova pericial. Para o encargo, designo Perito(a) Médico(a) o(a) Dr(a). Evandro Rocchi , CRM/RS 5045, especialista em ortopedia e traumatologia, com endereço na Rua Fernando Ferrari, 281, Sala 701, Clínica de Fraturas de Santa Rosa S/S Ltda, Centro, em Santa Rosa/RS, 98.900-000, telefone: (55) 3512 1180, com honorários arbitrados em R$ 823,91, a cargo do INSS, tendo em vista a publicação da Resolução 1359/2021-COMAG, que veda a autorização para pagamento de honorários periciais nas ações de Acidente de Trabalho, devendo ser antecipados pelo INSS, art. 34, inciso V da Resolução 1368/2021-COMAG. A guia deverá ser expedida no sistema Eproc, no Menu Ações > Depósitos Judiciais > Nova Guia > selecionar o valor. Com a concordância, intime-se o(a) Perito(a) Nomeado(a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data e o horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores. O laudo deve ser entregue em até 15 (quinze) dias. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pela parte autora, bem como requisite-se o seu pagamento. Seguem os quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais foram padronizados em conjunto com o profissional nomeado e com a concordância do INSS, a fim de dar maior celeridade às ações previdenciárias, o que deverá ser informado ao profissional nomeado, em caso de aceitação da perícia: 1.Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2.Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? 3.Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4.A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5.Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? 6.A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7.Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8. Em caso de incapacidade temporária, qual é o periodo estimado para o tratamento? 9.Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem. Caso a parte autora também esteja pleiteando benefício de auxílio-acidente, responder aos quesitos abaixo. 10.Caso positiva a resposta do item "7", que exames ou sequelas comprovam a origem acidentária da doença/incapacidade? 11..A data do acidente é aquela indicada pela parte autora? Ou outra data provável, segundo a expertise do senhor perito? 12.Há consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o examinado habitualmente exercia, sem causar incapacidade total ao trabalho? 13.Diga o perito se o caso do autor se enquadra em alguma das situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 (site de consulta: ). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC. Salienta-se, outrossim que, após a realização do laudo, havendo impugnação deste, as partes poderão apresentar quesitos complementares livremente, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, subtraindo-se a possibilidade de apresentação inicial de quesitos pela parte autora a fim de conferir maior celeridade e otimizar o trabalho do profissional. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo à parte autora em razão desse modo de proceder, visto que, em momento posterior, caso isso se mostre necessário, será facultado à parte apresentar livremente quesitos complementares para o melhor esclarecimento. Cite-se o INSS, fluindo o prazo contestacional a contar da intimação pessoal do requerido para manifestação acerca do laudo pericial,  bem como para que, com a resposta, apresente histórico de benefícios da parte autora. No entanto, deverá o INSS, desde já querendo, indicar assistente técnico, conforme acima referido. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000222-82.2025.8.21.0150/RS IMPETRANTE : EDIELA NASCIMENTO STEIN ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001423-80.2023.8.21.0150/RS EXEQUENTE : DEONISIO RUSSIN ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) EXECUTADO : MARLI BERGMANN ADVOGADO(A) : SANDRA REJANE FLORES SCHMIDT (OAB RS034042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por MARLI BERGMANN HERMANN nos autos do cumprimento de sentença movido por DEONISIO RUSSIN . A executada alega, em síntese, que houve penhora de valores em sua conta bancária no montante de R$ 215,24. Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratarem de verba proveniente de benefício assistencial (BPC) recebido por seu filho com deficiência, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a desconstituição da penhora efetivada. Juntou documentos ( evento 33, PET1 ). Houve impugnação à alegação de impenhorabilidade ( evento 36, PET1 ). Decido. A questão central reside na análise da natureza dos valores penhorados e sua eventual impenhorabilidade. Considerando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passo a sua análise. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No caso em análise, a executada alega que o valor penhorado de R$ 215,24 corresponde a valores depositados em conta poupança, provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por seu filho com deficiência, Douglas Roberto Feiden. Embora a documentação apresentada não seja exaustiva, os elementos constantes nos autos indicam que a conta onde foi efetivada a penhora é utilizada para depósito de valores oriundos de benefício assistencial, caracterizando-se como verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no dispositivo legal supracitado. Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial mais recente, os valores existentes em conta bancária, poupança, ou aplicações, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não são passíveis de penhora, pois abarcados pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833, uma vez que poupados pelo devedor e desde que este comprove que se trata de reserva destinada à subsistência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIA SISBAJUD . ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA (ART. 833, X, DO CPC). CONFORME CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM QUANTIAS EM OUTROS TIPOS DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE E COMPROVADO PELA PARTE ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO, OU SEJA, "RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA DE NUMERÁRIO ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADA A CONFERIR PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU FAMILIAR EM CASO DE EMERGÊNCIA OU IMPREVISTO GRAVE" (RESP N. 1.677.144/RS). HIPÓTESE EM QUE OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS EM CONTAS QUE SÃO USADAS PARA RECEBIMENTOS DE VERBAS ALIMENTARES CONSISTENTE EM RESERVA FINANCEIRA PARA GARANTIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , REFERINDO QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO FURTA DA EXEQUENTE QUALQUER POSSIBILIDADE DELA GARANTIR SUA DIGNIDADE, VISTO QUE, EM CASO DE EMERGÊNCIA, NÃO TEM PARA QUEM RECORRER. SITUAÇÃO QUE AFASTA A PREMISSA DE IMPENHORABILIDADE POR EQUIPARAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53394451720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-03-2025) (grifei) Ressalto que não se verificam nos autos quaisquer das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, que permitiriam a penhora parcial de valores de natureza assistencial para pagamento de prestação alimentícia ou de valores que excedam 50 salários mínimos mensais. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada, por se tratarem de verba assistencial, protegida pelo art. 833, IV e X, do CPC. Ante o exposto, acolho o incidente de impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária da executada, reconhecendo sua impenhorabilidade absoluta , nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, observado que, na ausência de bens penhoráveis, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005593-55.2023.8.21.0034/RS EXEQUENTE : BEBIDAS GODOIENSE LTDA ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Transcorrido o prazo, do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora ( evento 32, SISBAJUD1 ) e determino a expedição de alvará em favor da exequente, nos termos requeridos no ( evento 44, PET1 ). Em seguida, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, acostando o cálculo atualizado do débito e indicando bens à penhora, no prazo de 30 dias.
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