Renata Borba Tatsch
Renata Borba Tatsch
Número da OAB:
OAB/RS 097026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Borba Tatsch possui 131 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRF4
Nome:
RENATA BORBA TATSCH
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021530-09.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: LEONARDO TAVARES GARCIA RECLAMADO: INOVACAO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: INOVABENTO SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI Pela presente, fica V. Sa. notificada da proposta de acordo da parte autora. BENTO GONCALVES/RS, 30 de julho de 2025. NADIA POZZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INOVABENTO SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021530-09.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: LEONARDO TAVARES GARCIA RECLAMADO: INOVACAO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: CASA VALDUGA - VINHOS FINOS LTDA. Pela presente, fica V. Sa. notificada da proposta de acordo da parte autora. BENTO GONCALVES/RS, 30 de julho de 2025. NADIA POZZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA VALDUGA - VINHOS FINOS LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021133-13.2025.5.04.0511 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301007300000171139572?instancia=1
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001750-04.2025.8.21.0005/RS AUTOR : IVANIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MOREIRA (OAB RS092356) ADVOGADO(A) : RENATA BORBA TATSCH (OAB RS097026) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019) 2. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5198101-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO : ARLINDO TELES ADVOGADO(A) : RENATA BORBA TATSCH (OAB RS097026) AGRAVADO : GABRIEL TELES SALVADORI ADVOGADO(A) : RENATA BORBA TATSCH (OAB RS097026) AGRAVADO : ANA PAULA DOS SANTOS TELES ADVOGADO(A) : RENATA BORBA TATSCH (OAB RS097026) INTERESSADO : CAZA ADMINSTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINA ELISA LIVIERA INTERESSADO : INBOX - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA ELISA LIVIERA INTERESSADO : LEONARDO ROSSETO ADVOGADO(A) : CAROLINA ELISA LIVIERA INTERESSADO : RESIDENCIAL SOLARE ADVOGADO(A) : CAROLINA ELISA LIVIERA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ARLINDO TELES , GABRIEL TELES SALVADORI e ANA PAULA DOS SANTOS TELES , ajuizada contra a ora agravante e RESIDENCIAL SOLARE, LEONARDO ROSSETO , CAZA ADMINSTRADORA DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS EIRELI e INBOX - NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA., da decisão que deferiu a tutela antecipada ( evento 18, DESPADEC1 ), assim redigida: Defiro AJG. A parte autora é condômina do condomínio Residencial Solare sendo responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Em razão do inadimplemento das referidas taxas, o fornecimento de água do imóvel foi interrompido. Tal corte de fornecimento de água configura medida extrema e desproporcional, sobretudo porque o fornecimento de água é serviço essencial para a dignidade da pessoa humana e para a manutenção da saúde. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, destaco os ensinamentos de Ester Camila Gomes Norato Rezende (REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196): (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. O fornecimento de água é serviço essencial, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 6º, inciso X, da mesma lei. A interrupção do fornecimento de água, especialmente em decorrência de inadimplemento condominial, é medida que atenta contra direitos fundamentais da parte autora, como o direito à saúde e à dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO . SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação cominatória de não fazer ajuizada para que o réu se abstenha de impedir fornecimento de água para a unidade habitacional do demandante, sob pena de multa diária, bem como para buscar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição acerca (i) da possibilidade de suspensão no fornecimento de água pelo condomínio , em razão do inadimplemento de cotas condominiais do condômino e (ii) do cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRO fornecimento de água não pode ser condicionado ao pagamento de dívidas condominiais , cuja cobrança deve ser realizada pela via administrativa e judicial. A legislação vigente prevê que a suspensão no fornecimento de água somente pode ser realizada pelas concessionárias em caso de inadimplemento, a teor da Lei nº 11.445/2007 e do Decreto nº 7.217/2010. Para a cobrança de despesas condominiais , o ordenamento jurídico estabelece outros meios coercitivos, tais como os previstos nos artigos 1.336, §1º, e 1.337, caput e parágrafo único, do Código Civil. Assim sendo, deve ser mantida a decisão que determinou ao demandado que se abstenha de suspender ou cortar o fornecimento de água ao autor, em razão de débito condominial. Por fim, no que se refere à indenização por danos morais, também não há qualquer reforma a ser feita na sentença prolatada. A condenação ao ressarcimento por danos morais deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico. Do contrário, corre-se o risco de desvirtuar a natureza compensatória reservada ao instituto e fomentar um instrumento para o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o demandante, ao basear o seu pedido na eventualidade de um corte no fornecimento de água , não demonstra em qualqurer momento que efetivamente houve a suspensão, razão pela qual não é caso de concessão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos legais citados: Artigos 1.336, §1º, e 1.337, caput e parágrafo único, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais relevantes citados: Apelação Cível, Nº 50216008920218210003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 21-02-2024. Apelação Cível, Nº 50001986820208210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-11-2022. Apelação Cível, Nº 50013515420168210016, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-08-2022. Apelação Cível, Nº 50196669620218210003, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-05-2022. Agravo de Instrumento, Nº 70082316050, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-09-2019.(Apelação Cível, Nº 50008744520218216001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 11-04-2025) APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE AGUA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PODER POR PARTE DO SÍNDICO. CONDOMÍNIO DEMANDANDO QUE DEVE BUSCAR A COBRANÇA DE SEU CRÉDITO DE FORMA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não restou demonstrada a existência de abuso de poder por parte do síndico a ensejar a sua responsabilização de forma pessoal pela retirada do hidrômetro da parte demandante. Era ônus da parte autora demonstrar que a conduta do síndico foi efetivada por revanchismo, o que não ocorreu. Demonstração de que o corte do fornecimento de água se deu em razão da inadimplência da autora em relação às cotas condominiais . Cabe ao condomínio resolver as dívidas de seus condôminos de forma regular, quais sejam cobrar as cotas condominiais em atraso na via administrativa ou judicial e não suspender o fornecimento de um serviço essencial ( água ) como forma de compelir o morador da unidade condominial a quitar com o pagamento em atraso das cotas. Caso em que restou demonstrada a conduta abusiva e desproporcional por parte do condomínio , que procedeu corte em serviço essencial a fim de obter pagamento de cotas condominiais em atraso, de forma que possível a condenação do condomínio demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50013515420168210016, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-08-2022) In casu , entendo que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Os documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado, demonstrando plausibilidade no pedido. Por outro lado, o perigo de dano de difícil reparação é evidente, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de água atenta contra direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água na unidade residencial dos autores, bem como a imediata colocação do hidrômetro. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Defiro a citação por telefone/whatsapp, fulcro no disposto no art. 246, inc. V, do CPC, Lei 11.419/06 e Resolução nº 354/2020 do CNJ. Em suas razões, a CORSAN alega que a parte autora, ora agravada, possui água no local em que reside, mas que o fornecimento não é individualizado, porém ela não se encontra privada do mesmo. Refere que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fazer jus à medida antecipatória de tutela. Invoca ausência de sua responsabilidade pela interrupção do serviço de fornecimento de água na residência dos agravados. Assevera que os documentos apresentados pela parte agravada não demonstram a obrigatoriedade da agravante em realizar a individualização do ramal junto ao imóvel, com a colocação de hidrômetro próprio, e e destaca que o local em que reside a parte autora, ora agravada, é um condomínio, existindo no local apenas um hidrômetro comum a todos os moradores. Aduz que presta serviço diretamente ao condomínio Residencial Solare (por meio da ligação de nº 2503229) e, de acordo com o Novo Marco do Saneamento Básico, não há obrigação para que a Corsan instale HD individualizado, assinalando que sua relação contratual para o fornecimento de água se estabelece diretamente com o condomínio, por meio de uma única ligação e hidrômetro geral, e não individualmente com cada condômino. Pontua que a suspensão do fornecimento de água na unidade dos agravados se deu por problemas com o próprio condomínio, restando evidente a impossibilidade de cumprimento da liminar pela Concessionária, quanto à colocação de hidrômetro para garantir a acessibilidade direta do apartamento dos autores, eis que não fora o previamente acordado com o condomínio. Aponta que a própria administração do condomínio, por meio de seu síndico, teria confirmado ser a responsável pela suspensão do serviço, sendo inequívoco que a Corsan não deve arcar com qualquer ônus ou multa aplicável e determinada ao caso, pois não deu causa a presente situação. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada pela agravante. A controvérsia, embora tangencie a prestação de um serviço essencial, aparenta ter sua gênese em uma relação jurídica estritamente condominial, da qual a concessionária de saneamento não participa diretamente, pois os documentos indicam que a suspensão do fornecimento de água à unidade residencial dos agravados não decorreu de uma ação da CORSAN, mas sim de uma medida administrativa adotada pelo próprio Condomínio Residencial Solare, como forma de coerção ao pagamento de cotas condominiais em atraso. Conforme se depreende da contestação apresentada pelo condomínio na origem ( evento 57, CONT1 ), a possibilidade de corte no fornecimento de água em caso de inadimplência foi objeto de deliberação e aprovação em assembleia geral realizada em 07/04/2025 ( evento 57, ATA5 ). Ademais, consta dos autos a notificação prévia encaminhada ao proprietário da unidade em 09/05/2025 ( evento 50, NOT3 ), informando sobre o débito e a possibilidade da interrupção do serviço, o que confere verossimilhança à tese de que o ato de corte foi planejado e executado pela administração condominial. Nesse contexto fático, a posição da CORSAN é, em linha de princípio, a de um terceiro alheio ao conflito entre o condomínio e seus condôminos inadimplentes. A relação contratual da agravante, como por ela afirmado e não infirmado pelos elementos dos autos, é com a pessoa jurídica do condomínio, para o qual o serviço é prestado de forma global, por meio de uma única matrícula. A distribuição interna da água e a gestão do consumo individualizado são, em regra, de responsabilidade do próprio condomínio. Portanto, a ordem judicial que comina à CORSAN o dever de restabelecer o fornecimento de água e, ainda mais, de instalar um hidrômetro individual, parece direcionar uma obrigação a uma parte que não deu causa à interrupção e que, possivelmente, não detém os meios fáticos ou contratuais para executar tal determinação, sobretudo no que tange à alteração da estrutura de medição interna do edifício. A responsabilidade pelo ato, em uma análise preliminar, recai sobre quem o praticou, qual seja, o condomínio. Desse modo, a probabilidade de provimento do recurso, é manifesta. O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, também se encontra devidamente caracterizado. Manter os efeitos da decisão agravada significa impor à CORSAN o cumprimento de uma obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A sujeição da concessionária a uma sanção pecuniária por uma situação que, ao que tudo indica, foi criada e executada por terceiro, representa um gravame financeiro indevido e de reparação incerta, caso ao final do processo se confirme a sua total ausência de responsabilidade. O periculum in mora , portanto, é patente, consubstanciado no risco de a agravante sofrer prejuízos patrimoniais por uma obrigação que não lhe pode ser imputada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada ( evento 18, DESPADEC1 ) especificamente em relação à agravante, a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, afastando, por ora, a determinação de restabelecimento do fornecimento de água e instalação de hidrômetro que lhe foi imposta, bem como a incidência da multa diária correlata. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000839-94.2024.8.21.0144/RS (originário: processo nº 50014282320238210144/RS) RELATOR : FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA EXECUTADO : JONATHAN MILAN DE MORAES ADVOGADO(A) : RENATA BORBA TATSCH (OAB RS097026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020510-77.2024.5.04.0512 RECLAMANTE: JESUS EDUARDO RODRIGUES ANTUNES RECLAMADO: R.M.A. EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f7125 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pela servidora Mônica Cristina Denti Oltramari Retifico o erro material da decisão de id. a36a6d6, para fazer constar no item "4" da referida decisão, o seguinte texto: Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos no prazo legal, sob pena de execução. Ciência às partes. BENTO GONCALVES/RS, 29 de julho de 2025. ANDRE SESSIM PARISENTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESUS EDUARDO RODRIGUES ANTUNES
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