Barbara Caroline Antunes Da Silva

Barbara Caroline Antunes Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 097113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Caroline Antunes Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em STJ, TJRS, TJSC e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: STJ, TJRS, TJSC
Nome: BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 1864815/SC (2020/0052148-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ENY CELENE RODRIGUES RECORRIDO : FANOEL MARCOS RODRIGUES RECORRIDO : FERNANDO DA CUNHA WAGNER RECORRIDO : GERSON RENZETTI OURIQUES ADVOGADOS : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - SC013780 BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812 PEDRO MAURICÍO PITA DA SILVA MACHADO - SC012391 BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA - RS097113 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 1864815/SC (2020/0052148-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ENY CELENE RODRIGUES RECORRIDO : FANOEL MARCOS RODRIGUES RECORRIDO : FERNANDO DA CUNHA WAGNER RECORRIDO : GERSON RENZETTI OURIQUES ADVOGADOS : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - SC013780 BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812 PEDRO MAURICÍO PITA DA SILVA MACHADO - SC012391 BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA - RS097113 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001281-76.2017.8.21.4001/RS AUTOR : HELIO JOSE MALFATTI ADVOGADO(A) : BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) ADVOGADO(A) : NATHALIA TOPAL (OAB RS099931) ADVOGADO(A) : EDUARDO VALCARENGHI (OAB RS104722) RÉU : FERNANDO VISENTINI FELIX ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA JUNG PENZ (OAB RS027515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido postulado no evento 77 para que seja requisitado à Central de Registros a certidão de óbito de FERNANDO VISENTINI FELIX . Diligências legais. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no REsp 1884710/SC (2020/0176006-2) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA AGRAVADO : VERA LUCIA CHACON VALENCA AGRAVADO : WILSON ERBS ADVOGADOS : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372 LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327 BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA - RS097113 BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812A Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turma de Uniformização Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 09h00min, se reunirão os membros da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais na forma do art. 62 do Novo Regimento Interno das Turmas de Recursos (Resolução n. 3/2024-COJEPEMEC) e art. 142-K e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, serão julgados os processos abaixo relacionados. O acompanhamento das sessões totalmente virtuais será restrito aos julgadores, ao secretário do órgão e ao representante do Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica, dada a inviabilidade de visualização pelo público externo. Será retirado de pauta e incluído na sessão presencial oportuna, o processo em que houver: (a) objeção à forma de julgamento virtual, independentemente de motivação, apresentada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; (b) pedido de preferência apresentado por advogado que queira realizar sustentação oral, desde que apresentado até as 12 horas do dia útil anterior à sessão de julgamento onde o advogado deverá efetuar a inscrição no sistema automatizado para que o processo seja retirado de pauta da sessão virtual e inserido numa sessão presencial futura, momento em que deverá ser renovada a inscrição para sustentação oral. (c) destaque para debate em sessão presencial apresentado por qualquer dos julgadores; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5043391-81.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 1) RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RECORRENTE: CLEUSIMERI FERREIRA GOULART GROPP (RECORRIDO) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A): BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RECORRENTE) PROCURADOR(A): MARLON CARABACA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5029508-04.2021.8.24.0008/SC RECORRENTE : REGINA AUGUSTA BAHR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ADVOGADO(A) : BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : FABIANI RODRIGUES DO AMARAL DA SILVA (OAB RS124628) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BLUMENAU interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Evento 133) em face da decisão monocrática do Evento 122, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema  1359/STF ). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 144). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO , conforme previsto no artigo 1.042 do CPC. O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [...] Seção III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. A decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário utilizou como fundamento o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1359/STF , isto é, aplicou entendimento firmado em regime de repercussão geral. Dessa forma, constata-se erro grosseiro na interposição do recurso, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência do próprio STF: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 25078 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034  DIVULG 20-02-2017  PUBLIC 21-02-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.08.2018. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO CPC/73. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 435. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. 1. Não cabe recurso dirigido ao STF, nos termos do art. 543-B, do CPC/73 e do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, da decisão do tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral. Diante da declaração de prejudicialidade do apelo extremo caberia, no caso, agravo interno direcionado ao próprio órgão colegiado competente na origem. 2. Ademais, impende registrar que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1074992 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019 - grifou-se) No mesmo sentido, destaca-se do Sodalício Catarinense: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, "B", DO MESMO CÓDIGO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na aplicação da sistemática da repercussão geral desafia o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, e não o do art. 1.042 do mesmo Códex, configurando-se erro grosseiro a interposição de um pelo outro" (TJSC, Recurso Extraordinário com Agravo n. 0337925-54.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 2-8-2019). Idêntico raciocínio deve ser aplicado à decisão que nega seguimento a recurso especial, contra a qual deve ser manejada a providência recursal adequada, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5029058-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 133). Certificado o trânsito em julgado , retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000452-03.2014.8.21.4001/RS RELATOR : OSMAR DE AGUIAR PACHECO AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) RÉU : LORECI SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA DE PAULA (OAB RS112544) ADVOGADO(A) : EDUARDO VALCARENGHI (OAB RS104722) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 11/06/2025 - Juntada de certidão
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