Hellen Waskievicz

Hellen Waskievicz

Número da OAB: OAB/RS 097129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hellen Waskievicz possui 255 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 255
Tribunais: TRT4, TJRS, TST, TJPR, TRF4
Nome: HELLEN WASKIEVICZ

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
255
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021082-67.2023.5.04.0512 RECLAMANTE: RICARDO ANTONIO PICCINI RECLAMADO: JVR INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3126d01 proferido nos autos. Processo concluso pela servidora Germana Siqueira Schroden Nomelini   1. Diante do trânsito em julgado, é definitiva a execução. 2. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, no prazo de cinco dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na  base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo  com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 3. Ao apresentar cálculo de liquidação ou no prazo de vista do cálculo da parte contrária ou do contador, a parte autora deverá manifestar expressamente interesse na execução da sentença, a teor do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Na mesma oportunidade deverá o reclamante apresentar seus dados bancários para expedição de alvarás eletrônicos, ficando ciente de que, não sendo fornecidos, serão emitidas ordens para saque dos valores diretamente em agência bancária. 4. No silêncio, determino a remessa ao (à) contador(a) Daniel Telles, ora nomeado ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) no que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o fator de atualização correspondente ao dia do vencimento da obrigação, conforme previsto na CLT ou no contrato de trabalho, observando-se as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, na forma da Súmula nº 21 e OJ nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região; a.1) tendo em vista o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante, para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser utilizado o índice IPCA-E mais os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR) desde a data do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta, deve incidir como índice de correção e juros a taxa SELIC; a.2) a taxa Selic engloba a correção monetária e os juros, devendo ser lançada no cálculo como juros, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1 do TST, Súmula 53 do TRT da 4a Região e Tema 808 do STF. a.3) sobre as multas processuais e/ou devidas à Fazenda Pública deverá incidir correção pela taxa SELIC, a contar da data em que foram fixadas; a.4) havendo condenação em danos morais, estéticos e/ou danos materiais fixados em parcela única, salvo determinação em contrário no título executivo, a correção monetária e os juros devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, utilizando-se como índice a taxa SELIC; a.5) conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97),  até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic Receita Federal.  b) ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, consoante as implicações da decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não incidirão os juros de 1% ao mês previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, porquanto a taxa SELIC engloba a correção monetária e juros; c) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral e atualizadas conforme a Súmula 368 do TST; c.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região; d) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; d.1) desde que apresentado o contrato de honorários advocatícios pelo Reclamante, o valor respectivo deverá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda; e) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST), salvo quando o título executivo determina o depósito em conta vinculada, hipótese em que sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal (OJ 10 da SEEX do TRT da 4ª Região); f) a atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) será feita nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, sendo que a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas; com relação às parcelas devidas a partir de 05.03.2009, considera-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, atualizando-se os valores com base na SELIC, a partir da prestação laboral; g) no tocante aos honorários assistenciais ou advocatícios, quando forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme OJ nº 57 da SEEX do TRT da 4ª Região. h) ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, na linha da jurisprudência dominante na SEEX do TRT da 4ª Região, os honorários periciais deverão ser corrigidos com base no IGPM. i) no caso de empresa em recuperação judicial, o entendimento atual da jurisprudência do STJ (Conflito de Competência 191.533/MT) e da SEEX do TRT da 4ª Região (precedentes 0020577-36.2020.5.04.0721 – AP e 0020287-28.2023.5.04.0523 – AP) é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos créditos não submetidos à recuperação judicial (extraconcursais), nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, em especial aqueles cujo fato gerador tenha data posterior ao pedido de recuperação judicial;  i.1) para os créditos submetidos à recuperação judicial (créditos concursais): não obstante o direito da parte credora à atualização dos valores até o efetivo pagamento, para fins exclusivos de expedição de certidão de habilitação de créditos, deverá ser observada a atualização até a data do pedido de recuperação; i.2) para os créditos não submetidos à recuperação judicial (créditos extraconcursais), em especial aqueles cujo fato gerador tenha data posterior ao pedido de recuperação judicial, deverá haver a atualização até a data de apresentação do cálculo; 5. Apresentado o cálculo por uma das partes, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 6. Apresentado o cálculo pelo (a) contador(a), vista às partes, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  7. Concomitantemente, quando os valores devidos a título de contribuição previdenciária forem superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. 8. Havendo impugnação das partes e não se tratando de matéria exclusivamente de direito, remetam-se os autos ao contador para se manifestar, de forma fundamentada, no prazo de dez dias. 9. Ratificado o cálculo, vista à União conforme item 7 e, após, venham conclusos. 10. Retificado o cálculo, intimem-se as partes e a União, se for o caso, no prazo legal e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.   BENTO GONCALVES/RS, 25 de julho de 2025. ANDRE SESSIM PARISENTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO PICCINI
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5000655-51.2016.8.21.0005/RS RELATOR : ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN AUTOR : ELIU ALBERTON (Espólio) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) RÉU : TRANSPORTES SULLOG LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA ELISA LIVIERA (OAB RS100297) RÉU : CAMILO MOKWA ADVOGADO(A) : CAROLINA ELISA LIVIERA (OAB RS100297) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 23/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> BGV3CIV Número: 50006555120168210005/TJRS
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5201361-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA IMPETRANTE : HILDA GUAREZI RAMOS ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) IMPETRANTE : CLADIMIR SONAGLIO ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) IMPETRANTE : ELI SASSI ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) IMPETRANTE : EDA MARIA RAMOS SONAGLIO ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) IMPETRANTE : ROGERIO RAMOS ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE NATUREZA JURISIDICIONAL PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O mandado de segurança manejado contra ato jurisdicional somente tem cabimento quando em circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação, e da qual não caiba interposição de recurso.  Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. 2. A decisão objeto do presente mandado de segurança, que INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, é atacável por meio de agravo INTERNO. 3. Indeferimento da petição inicial, consoante o art. 485, I, do CPC c/c arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei Federal nº 12.016/09. Precedentes jurisprudenciais. INDEFERIDA A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HILDA GUAREZI RAMOS , CLADIMIR SONAGLIO , ELI SASSI FEITOSA, EDA MARIA RAMOS SONAGLIO e ROGERIO RAMOS contra ato do Desembargador ANDRÉ GUIDI COLOSSI, integrante da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5171930-20.2025.8.21.7000/RS, recebeu o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Os impetrantes alegam, em síntese, que são partes em ação de reintegração de posse, na qual foi deferida liminar em primeiro grau determinando o franqueamento de acesso a áreas supostamente comuns de um imóvel em condomínio. Sustentam que interpuseram agravo de instrumento contra tal decisão, o qual foi recebido sem efeito suspensivo pela autoridade apontada como coatora. Argumentam que o cumprimento da liminar possessória implicaria violação à inviolabilidade de domicílio, uma vez que os acessos em questão não conduzem a áreas comuns, mas ao interior de suas residências privativas. Requerem a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da decisão que recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Inicialmente, foi determinada a intimação dos impetrantes para efetuarem o pagamento das custas processuais, sobrevindo pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que o ato atacado no presente mandamus é uma decisão judicial proferida pelo Desembargador da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o acesso ao imóvel objeto da ação. Pois bem. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deve estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09 1 . Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha 2 , “ é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado ”. E complementa o doutrinador: “Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.” [3] Feitos os esclarecimentos iniciais, passo à análise do caso concreto, destacando que se trata de alegação de ilegalidade direcionada contra ato de natureza jurisdicional , sob o fundamento de que o cumprimento da liminar possessória implicaria violação à inviolabilidade de domicílio. Primeiro, consigno o cabimento de mandado de segurança, como na espécie, quando em circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica , apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação, e da qual não caiba interposição de recurso . Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IL do CPCEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tem cabimento mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal. 2. No caso, a decisão impugnada está devidamente motivada e amparada na firme jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe à parte instruir corretamente a reclamação antes de ajuizá-la. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 22.203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015) (grifei) De igual forma, precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA . DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE, NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGOU RECURSO ESPECIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DO MANDAMUS PARA REVER ATO JURISDICIONAL QUANDO NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. Consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, descabe a impetração de mandado de segurança relativamente ao mérito da decisão do 3º Vice-Presidente, de negar provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que denegou recurso especial com base na aplicação do procedimento relativo ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, inc. I, do CPC/73). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já sufragou o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo se a decisão irrecorrível tiver contornos teratológicos ou em caso de flagrante ilegalidade (nesse sentido, RMS 33002 AgR e RMS 28082 AgR), o que não ocorre no caso. INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70068990142, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/04/2016) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE RELATOR QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA DE ACORDO COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . Ainda que se admita, em tese, o manejo de mandado de segurança para ataque a decisão que, fundada no artigo 527, II, do CPC, converte agravo de instrumento em retido, sua possibilidade de êxito, visto que de novo recurso não se trata, fica restrita, de acordo com jurisprudência iterativa do STJ, aos casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, em situações que autorizem se lhe atribua a pecha de teratológica. Hipótese, porém, em que a petição inicial se prende em argumentos voltados à demonstração do erro da decisão da qual interpôs o agravo de instrumento, como se a autoridade coatora a houvesse chancelado, assim olvidando a circunstância de que o sentido único do provimento - e que segue o espírito que embalou a norma processual que invocou - foi o de postergar a análise da matéria para momento outro, do recurso da futura sentença. Descrição da inicial, assim, que não deixou à mostra dano ou prejuízo concreto algum, que, inobservado pelo ato que ataca, pudesse justificar sua exposição a mandado de segurança. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (Mandado de Segurança Nº 70068211267, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/02/2016) (grifei) Assim, sobressai a necessidade de caracterização de situação excepcionalíssima para a impetração do presente mandamus , o que adianto não vislumbrar na espécie. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme dispõe expressamente o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Tal vedação somente é excepcionada em casos de decisão judicial teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, capaz de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em análise, os impetrantes se insurgem contra decisão monocrática que recebeu agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Ocorre que, contra tal decisão, o ordenamento processual prevê a possibilidade de interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ou mesmo a oposição de embargos de declaração, caso presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do mesmo diploma legal. Aliás, os próprios impetrantes mencionam na inicial que opuseram embargos de declaração contra a decisão que deixou de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o que evidencia a existência de meio processual adequado para impugnar o ato judicial questionado. Ademais, não se vislumbra na decisão impugnada qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a excepcional intervenção pela via mandamental. A atribuição ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do relator, que deve avaliar a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a autoridade apontada como coatora, ao receber o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, exerceu regularmente sua competência jurisdicional, avaliando os elementos constantes dos autos e concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Tal conclusão, ainda que eventualmente passível de reforma pela via recursal própria, não configura ato ilegal ou abusivo apto a autorizar a impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA . ATO JUDICIAL RECORRÍVEL POR MEIO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . SEGURANÇA DENEGADA.Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 267 do STF. Indeferimento da inicial e denegação da segurança , na forma do art. 10 cumulado com art. 6°, § 5°, ambos da Lei n° 12.016/2009 como medida que se impõe. INDEFERIDA A INICIAL . DENEGADA A SEGURANÇA . ( Mandado de Segurança Cível, Nº 51184243220258217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 16-05-2025) MANDADO DE SEGURANÇA . NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA É REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE EXCEÇÃO, OU SEJA, SOMENTE ADMISSÍVEL NAS RESTRITAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO SERVINDO AO PROPÓSITO DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU DE RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PARA A IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL SITUAÇÃO EM QUE A INTENÇÃO DO IMPETRANTE É, POR VIA OBLIQUA, DEFENDER A POSSE DE IMÓVEL POR ELE OCUPADO (MESMO OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO RECÉM AJUIZADA), O QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. 2. DE OUTRO LADO, NÃO CABE A OUTRO ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL REVER ATO JURISDICIONAL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA , POIS NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS JULGADORES INTEGRANTES DA CORTE ESTADUAL. 3. COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO QUE RESPEITA ÀS DECISÕES JUDICIAIS, SOMENTE É AUTORIZADO O MANEJO DO MANDAMUS QUANDO NÃO HOUVER RECURSO JURÍDICO APTO A COMBATÊ-LA E QUANDO A DECISÃO ATACADA FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM RELEVO, MOSTRANDO-SE IMPERIOSO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL , COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA . INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Mandado de Segurança Cível, Nº 50871505020258217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 08-04-2025) Por fim, cumpre destacar que a análise da controvérsia de fundo - referente à configuração dos espaços no imóvel e à eventual violação de domicílio - demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrável de plano. Assim, não verifico situação excepcionalíssima para o recebimento do presente mandamus. Ante o exposto, indefiro a petição inicial , consoante os arts. 485, I, do CPC/15 c/c arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei Federal nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Suspensa a exigibilidade, no entanto, em face da concessão do benefício da AJG que ora concedo aos impetrantes, diante dos documentos acostados no Evento 7. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 3 . Diligências legais. 1. Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 475. 3. Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001908-82.2025.4.04.7113/RS AUTOR : CLARICE GROLLI FACHI ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região: Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, fica aberto à partes o prazo de 15 dias: 1. Para que indiquem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, ou para que informem se concordam com o julgamento antecipado do feito, ou, ainda, quanto ao interesse em conciliar. 2. No caso positivo, os autos serão encaminhados ao CEJUSCON. 3. Caso contrário, os autos serão conclusos para apreciação de eventuais requerimentos quanto à produção de prova ou, em não havendo tais requerimentos, serão conclusos para julgamento. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002795-03.2024.4.04.7113/RS RELATOR : ANA LÚCIA ANDRADE DE AGUIAR REQUERENTE : JOSE BETIO CAMARGO ADVOGADO(A) : ARACELLI GRANDO (OAB RS089522) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003031-23.2022.4.04.7113/RS RELATOR : DIOGO EDELE PIMENTEL REQUERENTE : SERGIO KURZ ADVOGADO(A) : ARACELLI GRANDO (OAB RS089522) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 24/07/2025 - Remetidos os Autos
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002441-41.2025.4.04.7113/RS AUTOR : GREICE MAINARDI ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A) : HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) ADVOGADO(A) : GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que seja determinada a imediata exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Assevera a parte autora que: (...) Autora Greice foi beneficiária do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) durante sua graduação universitária. Ao término do curso, diante da necessidade de regularização do débito decorrente do financiamento, firmou, em 20 de novembro de 2023, um termo de renegociação de dívida junto à instituição financeira responsável. O referido termo de renegociação, devidamente assinado pela Autora e por seus genitores – também Autores nesta demanda –, estabeleceu o valor total de R$ 4.294,94 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) como saldo devedor, a ser integralmente quitado até o dia 05 de dezembro de 2023. É breve o relatório. Decido. Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, em caráter de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC de 2015). Requer a parte autora a emissão de provimento judicial a fim de determinar-se à CEF que proceda à exclusão do seu nome dos cadastros negativos do SPC/SERASA. No caso, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Conforme se evidencia no documento anexado do evento 1, COMP7 , o débito restou quitado em 05/12/2023, conforme valores constante no contrato do evento 1, CONTR6 , sendo que as cobranças acostadas ao evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9 constam como data de vencimento somente em 10/2024. Dessa forma, mostra-se indevida a manutenção da parte autora em cadastro de inadimplentes, se a dívida já foi quitada. Quanto ao prazo para levantamento da negativação após a quitação do débito negativado, a Súmula n. 548 do STJ assim estabeleceu: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.) Considerando que o banco réu manteve o nome da autora inscrito nos cadastros restritivos de crédito, vê-se que foi extrapolado o prazo. Desse modo, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à CEF que retire o nome da parte autora de cadastro de inadimplentes, referentes às inscrições anotadas nos documentos do evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9 , no prazo urgente de 10 dias, comprovando a exclusão nos autos. 2. C ite-se a parte demandada, devendo, no prazo da contestação , juntar ao autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , em especial cópia do contrato objeto do feito, bem como o histórico completo e detalhado da evolução da dívida e confirmar quais parcelas (demonstrando documentalmente) geraram a inscrição em cadastros de inadimplentes e em que data. Na mesma oportunidade, deverá a demandada manifestar-se acerca do interesse na conciliação do feito. No caso positivo, após a contestação, remetam-se os autos ao CEJUSCON para a designação de audiência de conciliação. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante de domicílio atual em nome próprio (se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida, por meio da certidão de casamento por ex., ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura). Importa destacar que o vínculo de ascendência ou descendência, por si só, é insuficiente para comprovar a residência conjunta.
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