Heloisa Korb Bondan
Heloisa Korb Bondan
Número da OAB:
OAB/RS 097143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Korb Bondan possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJRS, STJ, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRS, STJ, TJPE, TRF3
Nome:
HELOISA KORB BONDAN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
SEPARAçãO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2931139/RS (2025/0165959-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NIPRO MEDICAL CORPORATION PRODUTOS MEDICOS LTDA. AGRAVANTE : SALBEGO LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA ADVOGADOS : RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051 RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945 FABIANA FRAGA DA SILVA - RJ097143 EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597 VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794 MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA - SP457012 AGRAVADO : RBA TRANSPORTES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO KOCHENBORGER SCARPARO - RS065285 SINGRA WELLNE FERREIRA MACÊDO - RS094335 MÁRTIN BARCELLOS GAWSKI - RS113902 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010594-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NATUREZA EVENTOS LTDA., NATUREZA PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE S/S LTDA Advogados do(a) APELANTE: HELOISA KORB BONDAN - RS97143-A, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS - RS14624-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS43317-A, HELOISA KORB BONDAN - RS97143-A, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS - RS14624-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010594-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NATUREZA EVENTOS LTDA., NATUREZA PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE S/S LTDA Advogados do(a) APELANTE: HELOISA KORB BONDAN - RS97143-A, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS - RS14624-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS43317-A, HELOISA KORB BONDAN - RS97143-A, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS - RS14624-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NATUREZA EVENTOS LTDA e NATUREZA PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE S/S LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da obrigação da União Federal em arcar com o custo do benefício da meia entrada previsto nas Leis nºs 12.933/13 e 10.741/03. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, no patamar mínimo estabelecido nos incisos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apela a parte autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta, em síntese, que a transferência do integral custeio da meia entrada ao particular, sem qualquer contraprestação, configura evidente abuso de direito e dano injusto, ensejadores do dever de indenizar. Alega que a política da meia-entrada caracteriza intervenção do Estado na liberdade econômica e no direito de propriedade para que se cumpra determinada função social acarretando prejuízos aos autores passíveis de indenização. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010594-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NATUREZA EVENTOS LTDA., NATUREZA PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE S/S LTDA Advogados do(a) APELANTE: HELOISA KORB BONDAN - RS97143-A, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS - RS14624-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS43317-A, HELOISA KORB BONDAN - RS97143-A, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS - RS14624-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito. Verifico que o juízo de origem apreciou todos os pedidos expostos na petição inicial, ainda que o tenha feito de forma sucinta, de forma que não há que se falar em nulidade. Na verdade, pretende o recorrente a apreciação de questão já afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em seu recurso. Cumpre salientar que a exigência da fundamentação das decisões, prevista no art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passo, ao exame do mérito. Pretende-se por meio dessa ação o ressarcimento pela União dos valores dispendidos pela autora a título de custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n. 12.933/13 e n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Os artigos 227 e 230 da Constituição Federal estabelecem que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar o direito à cultura e ao lazer à criança, ao adolescente e ao jovem, bem como garantir ao idoso a sua participação na comunidade. Assim, a promoção ao lazer e à cultura não é dever exclusivo do Estado, mas também da família e da sociedade. Confira-se: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (...) Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” É certo que a intervenção estatal na atuação econômica não pode ocorrer de forma ampla e descontrolada, haja vista o princípio consagrado na Constituição Federal da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Carta Magna). Tal ingerência é admitida somente em casos excepcionais, devendo ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre os meios empregados e o fim objetivado. A motivação para concessão da meia-entrada decorre da necessidade de aumentar o consumo de bens e serviços culturais por parte do público beneficiado, especialmente pelos estudantes, com o fim de agregar à sua formação formal conteúdo complementar. A Lei n. 12.933/2013, regulamentada pelo Decreto n. 8.537/2015, trouxe algumas inovações, em relação à forma de obtenção do benefício da meia-entrada, dentre elas a limitação a 40% do total de ingressos disponíveis em cada evento. Já o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê o desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, sem estabelecer limitação percentual em relação ao total de ingressos vendidos. Não há nos autos elementos que permitam concluir a existência de prejuízo para os produtores de eventos, dada a possibilidade de os empresários do ramo incluírem em seus custos os descontos decorrentes da venda de meia-entrada. Cumpre observar que os custos de promoção e ampliação do acesso à cultura não são cobertos apenas pelos empresários do ramo cultural, mas também pelo segmento da sociedade que não se beneficia do desconto e efetua o pagamento integral dos ingressos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em algumas oportunidades, quando da análise da constitucionalidade de leis estaduais que instituíram a política de meia-entrada em eventos culturais diversos, tendo prevalecido o entendimento de que é legítima tal intervenção, quando sopesados os valores da livre iniciativa e da justiça social. Para ilustrar tal entendimento cito precedente do C. STF, envolvendo Lei Estadual do Estado de São Paulo (ADI 1950/SP), cuja ementa transcrevo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. Plenário. ADI 1950, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/11/2005). Na mesma linha, entendimento quanto à legislação da meia-entrada no Estado do Rio de Janeiro: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1° DA LEI 3.364/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEIA-ENTRADA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DESPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico. II – Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado-membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema. III – É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2163, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). Logo, na composição entre os princípios constitucionais atinentes à liberdade individual e aqueles tendentes a garantir o efetivo exercício de direito social, há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. No julgamento da ADI 1950, o Ministro Carlos Britto em seu voto ressaltou que “a questão do custo é resolvida por um jogo de mercado que se sabe, por antecipação, estar nesse subsídio cruzado. O próprio empresário se defende daquilo que lhe é exigido, em termos de redução de preços para os estudantes, aumentando o valor dos ingressos de suas casas de espectáculo (...)" Assim, não vislumbro prejuízo para a produtora ou eventual dano ocasionado pela União passível de indenização. A condenação a título de danos materiais pressupõe que a vítima comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais sofridos em razão do ato ilícito praticado, o que não ocorreu. As testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de infirmar as conclusões ora apontadas. Obrigar a União a indenizá-los, nesse caso, configuraria enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACESSO À CULTURA. MEIA-ENTRADA. COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS CULTURAIS. LEIS Nº 10.741/2003 E Nº 12.933/2013. ALCANCE. AUTO-REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO. 1. O legislador constituinte derivado, por meio da EC nº 71/2012, que criou o Sistema Nacional de Cultura (art. 216-A), reforçou o objetivo de cooperação entre os entes da Federação e a sociedade na concretização do direito de acesso à cultura ao estabelecer que "O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais". 2. No plano de cooperação na execução de políticas culturais a Constituição Federal é precisa e suficiente ao dispor que as políticas públicas voltadas ao lazer e à cultura não são apenas dever do Estado, mas também da sociedade, onde inclui-se a empresa prestadora de serviços de entretenimento. É o que dispõem os arts. 227 e 230 da CF, incluindo no dever de cooperação, o amparo às pessoas idosas, bem como às crianças, aos adolescentes e jovens, a fim de conferir inclusão, dignidade humana e bem-estar à vida, mediante acesso à cultura e ao lazer. 3. Nessa perspectiva foram editadas as Leis nºs 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada), que preveem o direito à meia-entrada aos idosos, estudantes, portadores de deficiência e jovens de baixa renda, com idade de 15 a 29 anos, a fim de assegurar a estes o acesso à cultura e ao lazer, meiante ação estatal, da família e da sociedade. 4. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal não tenha analisado o tema especificamente em relação às Leis nº 10.741/2003 e nº 12.933/2013, já se posicionou sobre a constitucionalidade de leis estaduais (Ex. - ADI nº 1950/SP, proposta em face da Lei nº 7.844/1992 do Estado de São Paulo) que instituíram a política de meia-entrada em eventos culturais diversos, tendo prevalecido o entendimento de que, sopesados os valores da livre iniciativa, da justiça social e cooperação, é legítima a atuação do Estado sobre o domínio econômico visando garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, assegurados na Constituição Federal. 5. Consequentemente, é legítimo o ônus imposto pelas Leis nº 10.741/2003 e nº 12.933/2013 à empresa de entretenimento, visto que a previsão de meia-entrada instituída nesses diplomas encontra amparo na Constituição Federal. 6. Resta esvaziada a pretensão ressarcitória pelo simples fato de inexiste agir ilícito da União a gerar reparação indenizatória, por pura falta de pressuposto exigível para responsabilização estatal. Da mesma forma, a omissão legislativa sobre eventual ressarcimento não procede, porque se resolve na compreensão do STF sobre o tema. 7. No plano concreto da fixação do preço das entradas e ingressos para atividades de lazer e cultura, por óbvio que empresas desse mercado já consideram as meias-entradas e gratuidades na fixação dos valores, a fim de dimensionar suas operações comerciais, capacidades econômicas e obtenção de lucros. 8. Na auto-regulação do mercado, parte do lucro fica subsumido para essas previsões de gratuidade e meia-entrada nas atividades de lazer e cultura. Até porque, as empresas do ramo estão previamente cientes dos valores de arrecadação, mesmo que aproximado, onde incluem-se as reduções/deduções pelos benefícios de legislação federal, estadual ou municipal. A prova disso são os extratos de borderôs que mostram significativos ingressos gratuitos, com anotação de destinação a "promotores de evento". Ou seja, se por livre iniciativa a empresa de entretenimento confere outras gratuidades a parceiros e co-promotores, não cabe exigir do Estado ressarcimento para aquilo que já está dimensionado pelo funcionamento das regras de mercado e dentro do sistema legal. 9. Ao final, quem suporta esses incentivos são os próprios consumidores/usuários desse serviço de lazer e entretenimento, com o pagamento de valores mais elevados nos seus ingressos. Logo, não cabe repassar ao Estado o ressarcimento do alegado prejuízo, visto que não é decorrente da ação estatal ilegal ou ilícita, mas sim de outras políticas de mercado e da própria empresa apelante, seja por parcerias no setor ou incentivos que entende necessário ofertar nos seus serviços. (TRF4, AC 5032847-69.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, DJ. 20/04/2022). A sentença não desborda dos precedentes citados, portanto, deve ser mantida. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM ARCAR COM O CUSTO DO BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NATUREZA EVENTOS LTDA e NATUREZA PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE S/S LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da obrigação da União Federal em arcar com o custo do benefício da meia entrada previsto nas Leis nºs 12.933/13 e 10.741/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. (ii) Transferência do integral custeio da meia entrada ao particular, sem qualquer contraprestação, configura evidente abuso de direito e dano injusto. (iii) Política da meia-entrada caracteriza intervenção do Estado na liberdade econômica e no direito de propriedade para que se cumpra determinada função social acarretando prejuízos aos autores passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito. O juízo de origem apreciou todos os pedidos expostos na petição inicial, ainda que o tenha feito de forma sucinta, de forma que não há que se falar em nulidade. A exigência da fundamentação das decisões, prevista no art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador se manifeste explicitamente acerca de todos os argumentos e artigos arguidos pela parte. Pretende-se por meio dessa ação o ressarcimento pela União dos valores dispendidos pela autora a título de custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n. 12.933/13 e n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Os artigos 227 e 230 da Constituição Federal estabelecem que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar o direito à cultura e ao lazer à criança, ao adolescente e ao jovem, bem como garantir ao idoso a sua participação na comunidade. A promoção ao lazer e à cultura não é dever exclusivo do Estado, mas também da família e da sociedade. A intervenção estatal na atuação econômica não pode ocorrer de forma ampla e descontrolada, haja vista o princípio consagrado na Constituição Federal da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Carta Magna). A motivação para concessão da meia-entrada decorre da necessidade de aumentar o consumo de bens e serviços culturais por parte do público beneficiado. A Lei n. 12.933/2013 trouxe algumas inovações em relação à forma de obtenção do benefício da meia-entrada. Não há nos autos elementos que permita concluir a existência de prejuízo para os produtores de eventos. Os custos de promoção e ampliação do acesso à cultura não são cobertos apenas pelos empresários do ramo cultural. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em algumas oportunidades sobre a constitucionalidade de leis estaduais que instituíram a política de meia-entrada em eventos culturais diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 227 e 230 da Constituição Federal; Lei n. 12.933/2013; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF Plenário ADI 1950; ADI 2163. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0000995-21.2020.8.17.2990 AUTOR(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROMOTORES DE EVENTOS ABRAPE RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID205842363, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte vencedora acerca do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promova o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, cobre-se eventuais custas pendentes e, ato contínuo proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 4º, § 1º, do Provimento nº 03, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura. Olinda, 30/05/2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" OLINDA, 9 de junho de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010594-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: NATUREZA EVENTOS LTDA., NATUREZA PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE S/S LTDA Advogados do(a) APELANTE: HELOISA KORB BONDAN - RS97143-A, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS - RS14624-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS43317-A, HELOISA KORB BONDAN - RS97143-A, MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS - RS14624-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Aguarde-se a sessão designada. Intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2025.