Tiago Andreas Werlang
Tiago Andreas Werlang
Número da OAB:
OAB/RS 097368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Andreas Werlang possui 69 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
TIAGO ANDREAS WERLANG
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000349-37.2021.8.21.0028/RS AUTOR : GUSTAVO VIZZOTO FELTRIN ADVOGADO(A) : TIARLE AMARILDO DRUM (OAB RS082252) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA LEMES TOLEDO (OAB RS093009) ADVOGADO(A) : ARIANA NIEDERAUER MURATT (OAB RS115887) RÉU : J.L. DOS SANTOS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) RÉU : SEARA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO VIZZOTO FELTRIN em face de J.L. DOS SANTOS & CIA LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.295,89 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que ocorreu o atraso no descarregamento da carga (15/10/2020), com juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000187-72.2003.8.21.0028/RS REQUERENTE : HORST SCHADECK ADVOGADO(A) : HORST SCHADECK (OAB SC009512) ADVOGADO(A) : MAURICIO SCHNEIDER (OAB SC020564) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) REQUERENTE : ESPÓLIO DE GILBERTO SCHADECK ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) REQUERENTE : ELEONORA SCHADECK ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MOREIRA BORTOWSKI (OAB RS015819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Cabe ao inventariante a representação do espólio no que for necessário, devendo a inventariante Eleonora Schadeck , portanto, manifestar-se nos autos do precatório de n° 5013770-33.2021.8.21.7000, em favor dos interesses do espólio, podendo adotar todas as providências necessárias para participar da conciliação prevista no Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS. Ressalto, contudo, que os valores eventualmente recebidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo de inventário, para posterior partilha. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que não há informação nos autos do precatório sobre quem seriam os titulares. Conforme apontado pelos herdeiros Alexandre Julius Schadeck e Dayse Helena Schadeck (evento 567), há indicação de que o falecido Horst Schadeck teria atuado no feito. Assim, após a identificação dos titulares dos honorários advocatícios, deverá ser analisada a destinação desses valores, que também, por ora, devem ser depositados em conta vinculada ao presente feito. 2 - Quanto aos pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da inventariante pelos serviços prestados nas execuções fiscais de nº 5006950-25.2022.8.21.0028 (com valor inicial de R$ 155.227,11) e n° 5004867-31.2025.8.21.0028 (com valor inicial de R$ 25.282,10), verifico que houve divergência entre os herdeiros quanto ao valor. Inicialmente, destaco, no entanto, que em ambos os contratos ( evento 462, CONHON7 e evento 515, CONHON3 ) encontra-se a previsão: "Fica ajustado que os honorários advocatícios pagos decorrentes da prestação de serviços ora contratados, deverão ser descontados do quinhão da Sra. Raissa e do Sr. Magno Schadeck , pois os imóveis em questão tocaram a eles, devendo os advogados, no momento oportuno, pedirem ao juiz dos inventários de Albino e Ely Schadeck, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa". Tal disposição contratual revela-se manifestamente arbitrária e nula, uma vez que impõe obrigação a terceiros, que não participaram da relação contratual. Com efeito, Raissa e Magno Schadeck não figuram como contratantes no instrumento firmado entre a inventariante e seus procuradores, sendo juridicamente impossível que um contrato crie obrigações para quem dele não participou. Ressalto que a contratação de serviços advocatícios para defesa dos interesses do espólio é ato de administração que compete à inventariante, sendo os honorários daí decorrentes encargo da universalidade de bens que compõe o acervo hereditário, e não de herdeiros específicos, conforme já destacado em várias decisões proferidas no decorrer do presente feito. Frise-se que condutas praticadas pela inventariante que podem prejudicar o andamento do presente feito ou o excesso dos poderes a ela conferidos, são passíveis de penalização por meio de multa ou destituição do encargo. Apesar da irregularidade dos referidos contratos de honorários, os valores indicados foram fixados em 10% sobre o valor do débito, percentual que entendo adequado, tendo em vista a tabela de honorários da OAB/RS. Os honorários, todavia, serão pagos após a apresentação de defesa técnica em cada processo, mediante comprovação nos autos. 3 - A inventariante apresentou o detalhamento das receitas e despesas no evento 564, anexo 1. Contudo, não juntou os documentos que dão sustentação a tais informações. Assim, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos comprobatórios das receitas e despesas informadas. Após a prestação de contas, intimem-se os demais herdeiros, com prazo de 15 dias. 4 - Deverá a inventariante diligenciar junto aos credores do espólio a fim de obter acordos, principalmente no que se refere aos débitos decorrentes de honorários.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000269-52.2025.8.21.0119/RS RELATOR : JOAO PAULO MACEIS AUTOR : CLAUDIO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 23/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGANTE : LILIANE PATRICIA DUTRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) EMBARGADO : EDUARDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHNEIDER RAMOS (OAB RS111615) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL ( Conciliação, Instrução e Julgamento ) no dia, hora especificados no evento, no 3º andar do Fórum, sala de audiências do JEC, portando documento de identificação. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. O acompanhamento por advogado é obrigatório nas ações acima de 20 salários mínimos. Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes e eventuais testemunhas. Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (55) 99678-3678 (WhatsApp) O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo @NUMPROCFORMATADO@ e a Chave do processo @CHAVEPROCESSO@ .
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5000591-32.2025.8.21.0100/RS (originário: processo nº 50001455120258210028/RS) RELATOR : CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA AUTOR : AGROFER - COMÉRCIO DE CEREAIS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS AGRONÔMICOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 28/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (híbrida), a iniciar-se no dia 31 DE JULHO DE 2025, QUINTA-FEIRA, a partir das 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. A sessão de julgamento acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 2. Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 3. Importante: Para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. Os Memoriais devem ser protocolados diretamente no sistema eproc, com a escolha do evento respectivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão (artigo 248, caput e §2º, alínea a, do RITJRS, e artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp) ou do e-mail setorial 6_camcivel@tjrs.jus.br. Agravo de Instrumento Nº 5069891-42.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 294) RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) AGRAVADO: FRANCISCO VITORIO LAUER PEZZI ADVOGADO(A): TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) AGRAVADO: AGROFER COMÉRCIO DE CEREAIS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS AGRONÔMICOS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) AGRAVADO: FRANCISCO VITORIO LAUER PEZZI ADVOGADO(A): TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) ADMINISTRADOR: VON SALTIEL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL ADVOGADO(A): GERMANO GOMES VON SALTIEL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004558-29.2025.4.04.7105/RS AUTOR : JORGINHO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JORGINHO TRANSPORTES LTDA. em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em que requer a concessão de tutela provisória de urgência, "para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do auto de infração FELVP00139032024 e da respectiva multa" , o qual foi lavrado pela Ré sob o fundamento "de que a Autora teria deixado de adquirir e disponibilizar, ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o vale-pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino" . Sustentou, em síntese, que inexiste o pressuposto fático da autuação, pois "atuava como a própria transportadora contratada para a realização do frete" , na condição de arrendatária do veículo. Discorreu sobre o direito que entende aplicável e postulou, ao fim, a anulação do auto de infração. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. Brevemente relatado, decido. No regime do atual Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora , servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo. Os requisitos para o seu deferimento estão elencados no art. 300, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida . Explico. Conforme se verifica, o auto de infração ( 1.5 ) tem por base o disposto na Resolução nº 6.024/2023 da ANTT, a qual, por sua vez, é lastreada na Lei nº 10.209/2001, as quais assim dispõem acerca da questão posta nos autos: RESOLUÇÃO Nº 6.024/2023 Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições: I - o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem; e [...] LEI Nº 10.209/2001 Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. [...] Caberá, portanto, ao embarcador ou seu equiparado, sob pena de multa, a aquisição e disponibilização, até o momento do embarque, do vale-pedágio ao transportador rodoviário de carga. Pois bem, uma análise perfunctória da documentação posta nos autos ( 1.4 ) aponta para o fato de (1) que não há o registro do valor do vale-pedágio obrigatório e (2) que o veículo não fazia parte da frota da empresa no momento do embarque, isso porque a operação de transporte teve início no dia 31/10/2024, enquanto o arrendamento do veículo, no dia 01/11/2024 (mesmo dia em que se deu a autuação). Vale dizer que, neste momento processual, não se descarta a possibilidade de que a parte autora tenha sido equiparada ao embarcador, conforme disposto no art 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.209/2001. Dessa forma, não vislumbro a presença de fumus boni juris , prevalecendo neste momento a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, que é afastável apenas por meio de prova segura em sentido contrário, o que reclama a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Ressalte-se, por fim, a possibilidade de a Demandante realizar depósito judicial no montante do valor integral e atualizado da multa decorrente do auto de infração que pretende ver anulado, para fins de permitir a suspensão da exigibilidade dos débitos em discussão, hipótese que sequer foi aventada na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . Intime-se . Cite-se a ANTT para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, intime-se para réplica. Após, não sendo caso de dilação probatória, e não havendo requerimentos pendentes de análise, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.
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