Douglas Doebber Escobar
Douglas Doebber Escobar
Número da OAB:
OAB/RS 097398
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Doebber Escobar possui 200 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJSE, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRF4, TJSE, TJSC, TRT4, TJSP, TJRS
Nome:
DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (80)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001440-92.2017.8.21.0032/RS RELATOR : PRISCILLA DANIELLE VARJAO CORDEIRO EXEQUENTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 24/07/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-41.2014.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) DESPACHO/DECISÃO Remeta-se o feito ao CEJUSC para fins de agendamento de audiência de conciliação. Diante do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil e no Ato n. 047/2021-P do TJ/RS, os conciliadores nomeados em observância ao sistema de rodízio estabelecido pelo CEJUSC, que não estejam no exercício de atividade voluntária, farão jus à verba honorária. Logo, intimo eletronicamente a parte demandante para realizar o depósito prévio de 01 URC, devendo, para tanto, gerar guia de depósito judicial (o valor atual da URC pode ser consultado no item IV.2 do link https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/ . Ainda que não haja entendimento (composição), são devidos honorários ao(à) conciliador(a), à razão de 1 URC, independente do número de audiências e de conciliadores, a cargo da parte não beneficiária da AJG , nos termos do art. 1°, inc. I, do Ato n. 047/2021-P (depósito prévio). Fixo honorários à razão de 02 URCs para cada conciliador certificado, independente do número de audiências realizadas, em caso de acordo , ainda que parcial, na audiência ou até o trânsito em julgado da decisão extintiva do feito. Assim, em caso de acordo , deverá ser depositado judicialmente o valor adicional de 01 URC, ou em conta a ser indicada pelo auxiliar da justiça, podendo o valor ser rateado pelas partes, mediante ajuste na audiência. Se uma ou mais partes estiver ao amparo do benefício da AJG, fica suspensa a exigibilidade, e o pagamento dos honorários em relação a ela, será suportado por dotação orçamentária própria do TJ/RS, no valor previsto no ato n. 047/2021-P. Contudo, a parte não beneficiária da AJG, arcará com o pagamento de 50% do valor fixado a título de honorários. Após, comprovado o depósito e informada a data, com a disponibilização do link de acesso, bem como demais orientações, intimem-se aa partes para comparecerem à audiência. As pessoas jurídicas deverão comparecer na solenidade acompanhadas de preposto ou procurador com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, conforme Enunciado n. 53 do FONAMEC.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002001-63.2025.8.21.0056/RS EXEQUENTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher mais uma despesa de Condução RURAL relativa ao Of. Justiça - Júlio de Castilhos para expedição de mandado de citação e demais atos executórios ordenados pelo(a) magistrado(a). A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006160-57.2013.4.04.7111/RS RELATOR : ERIC DE MORAES EXEQUENTE : REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 28/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5205919-17.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) AGRAVADO : LISANDRA LISAMARA MULLER ADVOGADO(A) : Cátia Carina Potrich (OAB RS083211) AGRAVADO : LUCAS VINICIOS MULLER ADVOGADO(A) : Cátia Carina Potrich (OAB RS083211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos embargantes e determinou a suspensão do processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento de requisitos cumulativos: requerimento expresso do embargante, relevância dos fundamentos, risco de dano grave e garantia do juízo. 2. No caso em análise, não há demonstração concreta do risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, limitando-se os embargantes a postular a revisão de cláusulas contratuais. 3. A válida contratação, reconhecida pelos próprios embargantes, afasta a probabilidade do direito invocado, em face do princípio do pacta sunt servanda , que estabelece a força obrigatória dos contratos. 4. Embora exista termo de penhora no rosto dos autos que garantiria o juízo, não estão presentes os demais requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito suspensivo. 5. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça é pacífico quanto à necessidade de preenchimento simultâneo de todos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução e determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, sendo insuficiente a mera garantia do juízo quando ausente a demonstração concreta do risco de dano. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, §1º, 932, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51082462420258217000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 16-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51230993820258217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 03-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51240044320258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 02-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul que, nos autos dos embargos à execução nº 5003630-28.2025.8.21.0006, opostos por Lisandra Lisamara Muller e Lucas Vinicios Muller , deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos embargantes e determinou a suspensão do processo de execução nº 5000401-80.2013.8.21.0006. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois os agravados sequer requereram expressamente a suspensão do feito executivo. Argumenta que não há fundamentação relevante a demonstrar risco de dano de difícil reparação que permita a atribuição do efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 919, caput e §1º do CPC/15. Aduz que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer deles torna inviável a concessão. Ressalta que os agravados são filhos dos fiadores e há processo de inventário em trâmite, possuindo valores suficientes para quitar a dívida e ainda sobrar valores/bens passíveis de partilha. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando o efeito suspensivo concedido e determinando o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ 1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC 2 , combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 3 . Com efeito, a questão central do presente recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. De acordo com o art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Contudo, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os seguintes requisitos: (i) requerimento expresso do embargante; (ii) relevância dos fundamentos em que se assentam os embargos; (iii) o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Importante destacar que tais requisitos são cumulativo s , sendo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pretendido. No caso em análise, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Não há nos autos demonstração concreta do risco de dano ou ao resultado útil do processo. Os embargantes limitam-se a postular a revisão de cláusulas contratuais com reconhecimento de juros abusivos, sem indicar concretamente qual seria o risco de dano ou prejuízo ao processo. Ademais, a válida contratação, reconhecida pelos próprios embargantes, afasta a probabilidade do direito invocado, em face do princípio do pacta sunt servanda , que estabelece a força obrigatória dos contratos. Em que pese o termo de penhora no rosto dos autos do processo 5008680-69.2024.8.21.0006, evento 20, TERMOPENH1 , o qual garantiria o Juízo, não estão presentes os demais requisitos cumulativos à concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. Repiso que não verifico, em cognição sumária, elementos aptos a autorizar a alteração da decisão agravada. N ão vislumbro a probabilidade do direito alegado e constato o não preenchimento dos requisitos ensejadores ao deferimento do pretendido efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC, requisitos estes cumulativos . Ainda, não restou garantido o juízo. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51082462420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-07-2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução em que contendem as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a viabilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração simultânea dos requisitos para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. No caso concreto, a despeito da argumentação da parte recorrente, não houve a imprescindível garantia do juízo. 5. A alegada inexigibilidade do título, por si só, não afasta a exigência da garantia, tampouco enseja, de forma autônoma, o deferimento do efeito suspensivo. 6. Decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51230993820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 03-07-2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EMBARGANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; (II) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EVITAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMBARGANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE A GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA PARTE AGRAVANTE. 2. A GARANTIA CONTRATUAL, COMO HIPOTECA OU PENHOR, NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO, QUE É DE NATUREZA PROCESSUAL. 3. A TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PODE SER CONCEDIDA, POIS NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO OU O PERIGO DE DANO, SENDO NECESSÁRIO O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . 4. A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMBARGANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ESTÁ AUTORIZADA PELA CARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONFORME INDICADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IV. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA: CPC, ARTS. 300 E 919, §1º. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51240044320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 02-07-2025) Portanto, considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a ausência de demonstração concreta do risco de dano ou ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução e determinando o prosseguimento da execução nº 5000401-80.2013.8.21.0006. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005559-98.2024.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004344-14.2020.4.04.7105/RS EMBARGANTE : AGROPECUARIA E TRANSPORTADORA MORAIS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei nº 9.289/96. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em vista da cobrança, na execução fiscal originária, do encargo de 20% previsto no DL n.º 1.025/69 (Súmula n.º 168 do TFR). Traslade-se cópia desta sentença à EF de origem. Intimem-se. Interposto recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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