Bruna Rolim Fernandes

Bruna Rolim Fernandes

Número da OAB: OAB/RS 097502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Rolim Fernandes possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: BRUNA ROLIM FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015683-08.2015.8.21.0001/RS RÉU : HENRIQUE SANBERG ADVOGADO(A) : BRUNA ROLIM FERNANDES (OAB RS097502) ADVOGADO(A) : SIMONE SIMON (OAB RS055055) ADVOGADO(A) : ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414) ADVOGADO(A) : FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em consulta ao sistema Eproc, vejo que o nº de CPF do réu Henrique consta a informação de cancelado por óbito. Tendo em vista tal informação, intime-se a parte ré para esclarecer, documentalmente, se há (nesse caso, a legitimidade é do espólio) ou houve (neste caso, deve ser apresentado o formal de partilha/carta de adjudicação) inventário ou se não houve este (nesta hipótese, a legitimidade é da sucessão), promovendo a qualificação completa dos herdeiros. Após, ensejada vista à parte autora, voltem. Diligências.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003355-62.2025.8.21.0141/RS (originário: processo nº 50041825420178210141/RS) RELATOR : IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES EXEQUENTE : SIMONE TEIXEIRA DA PAZ ADVOGADO(A) : BRUNA ROLIM FERNANDES (OAB RS097502) ADVOGADO(A) : JONAS SCHEFFER ROLIM (OAB RS051113) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 08/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000044-14.2004.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET APELANTE : LUIZ CARLOS DE BEM (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDREA OLIVEIRA WEBBER (OAB RS100120) ADVOGADO(A) : JONAS SCHEFFER ROLIM (OAB RS051113) ADVOGADO(A) : BRUNA ROLIM FERNANDES (OAB RS097502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA/ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE INCIDE APENAS QUANTO AO CRÉDITO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. I. CASO EM EXAME. Execução fiscal ajuizada por ente municipal, visando à cobrança de crédito tributário referente aos exercícios de 1996 e 1999. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, tendo o juízo de origem reconhecido a prescrição direta quanto ao débito de 1996 e a prescrição intercorrente também quanto ao crédito remanescente, culminando na extinção total da execução fiscal, sem fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se, diante do reconhecimento cumulativo da prescrição direta (relativa ao exercício de 1996) e da prescrição intercorrente (quanto ao crédito remanescente), é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da causalidade prevalece nos casos de prescrição intercorrente, sendo indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. Contudo, no caso em tela, a extinção do feito não se deu exclusivamente em razão da prescrição intercorrente. A execução fiscal estava embasada em CDA relativa aos exercícios de 1996 e 1999. Após a exceção de pré-executividade, o juízo de primeiro grau entendeu pela prescrição direta do crédito tributário referente ao ano de 1996 e, com relação ao remanescente, a prescrição intercorrente. A propósito, cumpre salientar que seja à luz do princípio da sucumbência, seja à luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação do ente público exclusivamente em face do ajuizamento de executivo fiscal de crédito tributário previamente prescrito . Assim, é cabível a fixação da verba honorária, frente a causalidade existente em razão da incidência da prescrição direta/ordinária (em que a cobrança em relação a um dos exercícios não deveria ter sido manejada judicialmente), o que não existe apenas na hipótese de exame da prescrição intercorrente (em que, com efeito, como regra geral, não haveria incidência de honorários - Tema n. 1229 do STJ). No entanto, no que diz respeito à base de cálculo dos honorários, justamente em casos como o da espécie, em que o valor da condenação não é representativo da totalidade da pretensão, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido , em linha com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de intelecção, ponderando-se o trabalho desenvolvido pelos procuradores, a ausência de dilação probatória e o tempo de duração do processamento do incidente de exceção de pré-executividade, de se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (equivalente ao tributo cobrado na execução referente ao exercício de 1996 ), nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, com atualização pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Municipal na cobrança. Recurso provido. IV. DISPOSITIVO . Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% apenas sobre o valor do crédito tributário prescrito diretamente (referente ao exercício de 1996), com atualização pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Municipal na cobrança. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STJ, AgInt no AREsp 2.204.418/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.047.741/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.959.146/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.647.662/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DE BEM , nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS, da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal ( evento 53, SENT1 ). Em suas razões ( evento 68, APELAÇÃO1 ), sustenta que a exceção de pré executividade apresentada foi provida, reconhecendo-se, além da prescrição intercorrente, a ocorrência da prescrição ordinária do débito da competência de 1996, de forma que, iniciada a execução cobrando débito inexigível, deve ocorrer a condenação em honorários de sucumbência. Requereu o provimento do recurso. Houve contrarrazões ( evento 72, CONTRAZAP1 ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. Fundamentação. Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário” ( v.g. , REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). Na linha da Súmula n. 568 do Tribunal da Cidadania: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°. Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso. O MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS ajuizou, em 22/01/2001, execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 605,96. Oposta exceção de pré-executividade, o juízo de origem, em um primeiro momento, acolheu em parte o incidente, reconhecendo a prescrição direta com relação ao crédito tributário referente ao ano de 1996, devendo prosseguir a execução quanto ao crédito remanescente. Em tal decisão, as partes foram condenadas aos pagamento de custas e honorários, da seguinte forma ( evento 40, DESPADEC1 ): [...] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente ao ano de 1996. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, porém proporcionalmente maior ao devedor, condeno-lhe a pagar 2/3 das eventuais despesas processuais, e o restante a cargo do Município. Condeno ainda o executado a pagar honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, no equivalente a 12% sob o valor atualizado dos débitos tributários não prescritos, conforme esta decisão, nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. E, ainda, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do executado pelo trabalho desenvolvido, fixados em 10% sob o valor do tributo prescrito, nos termos do art. 85 §3°, I, do CPC. Condenação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária ao executado ( evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 43). [...]. Após a oposição de embargos de declaração, o juízo reconheceu que quanto ao valor remanescente, pelo qual seguiria a execução, operou-se a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal e daí alterando a condenação de custas e honorários ( evento 53, SENT1 ): [...] Logo, tem-se reconhecida a prescrição intercorrente. Ante o exposto, fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, reconheço a prescrição intercorrente, na forma fundamentada e, consequentemente, JULGO EXTINTO a execução a presente execução fiscal. Por fim, condeno exclusivamente o exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais, entretanto deixo de fixar honorários, consoante jurisprudência consolidada do TJRS e STJ, porquanto na época do ajuizamento, o débito era, em tese, exigível. Da Taxa Única o Ente Público é isento. [...] A parte executada opôs novos embargos de declaração, desacolhidos ( evento 64 ). Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso. Pois bem. Assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação do princípio da causalidade nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não comporta a condenação em honorários, ainda que oposta exceção de pré-executividade, impugnação ou embargos à execução , considerando a anterior exigibilidade do crédito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em razão da prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Na sentença a prescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais foram julgadas extintas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a sucumbência imposta à União. II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.741/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A gravo interno a que se nega provimento. Recurso especial não conhecido por outros fundamentos. (AgInt no AREsp n. 1.959.146/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). Contudo, no caso em tela, a extinção do feito não se deu exclusivamente em razão da prescrição intercorrente. A execução fiscal estava embasada em CDA relativa aos exercícios de 1996 e 1999 ( evento 3, PROCJUDIC1 ). Após a exceção de pré-executividade, o juízo de primeiro grau entendeu pela prescrição direta do crédito tributário referente ao ano de 1996 ( evento 40, DESPADEC1 ) e, com relação ao remanescente, a prescrição intercorrente ( evento 53, SENT1 ). A propósito, cumpre salientar que seja à luz do princípio da sucumbência, seja à luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação do ente público exclusivamente em face do ajuizamento de executivo fiscal de crédito tributário previamente prescrito . Nesse sentido, julgados deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE PELOTAS. PRESCRIÇÃO DIRETA/ ORDINÁRIA . APLICAÇÃO DO TEMA N. 980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame Recurso interposto pelo Município de Pelotas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal . II. Questão em discussão Consiste em apurar a (in)ocorrência da prescrição direta/ ordinária declarada na sentença e, posteriormente, a (in)correção da base de cálculo adotada para incidência dos honorários advocatícios devidos pelo ente municipal. III. Razões de decidir 1) Por intermédio do julgamento do Tema n. 980, em 14/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "(I) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (II) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição , uma vez que o contribuinte não anuiu". Nessa direção, o Município argumentou que inexistiria a prescrição do exercício de 2017, pois a Lei Municipal n. 6.178/2014, aplicável à espécie, conteria previsão de modalidade de pagamento antecipada e em dez parcelas mensais (parcelas aplicáveis em caso de ausência de pagamento único na data prevista). 2) No entanto, além de estabelecer que o termo inicial da prescrição tem início no dia seguinte à data estabelecida para o vencimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o parcelamento de ofício não configura causa interruptiva da contagem da prescrição , considerando a ausência de anuência do contribuinte. Logo, a modalidade "automática" de divisão do pagamento do tributo em dez parcelas sucessivas, aplicada pelo Município, desimporta para interrupção do prazo prescricional, que tem seu início disparado quando do inadimplemento do pagamento único, em atenção ao Tema n. 980. 3) Nessa linha de raciocínio, conforme o citado tema, considerando o vencimento do exercício de 2017 em 10/02/2017, a prescrição passou a incidir a partir do dia seguinte, de forma que, considerando o ajuizamento da execução fiscal apenas em 16/12/2022, não há se falar em cabimento da cobrança quanto a esse exercício, pois superado o prazo quinquenal. No caso, aliás, embora a argumentação do ente municipal, ainda que houvesse a contagem a partir de cada vencimento do exercício de 2017, a prescrição incidiria do mesmo modo. Veja-se que a última parcela venceu em 10/11/2017, ou seja, mais de cinco anos após o ajuizamento do feito executivo. 4) Por sua vez, no que diz com os honorários advocatícios, merece reforma a sentença quanto à base de cálculo - ressaltando-se o cabimento da verba, eis que está análise a causalidade da incidência da prescrição direta/ ordinária (em que a cobrança em relação a um dos exercícios não deveria ter sido manejada judicialmente), e não está em exame a prescrição intercorrente (em que, com efeito, como regra geral, não haveria incidência de honorários - Tema n. 1229 do STJ). No que diz respeito à base de cálculo dos honorários , justamente em casos como o da espécie, em que o valor da condenação não é representativo da totalidade da pretensão, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, em linha com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de intelecção, observando-se o percentual estabelecido na origem (10% - art. 85, § 2º, do CPC), devem ser alcançados honorários tendo como base o proveito econômico obtido, equivalente ao tributo cobrado na execução referente ao exercício de 2017 (excluído), com atualização pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Municipal na cobrança. IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 980.(Apelação Cível, Nº 50357885920238210022, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 04-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . IPTU . MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PRESCRIÇÃO DIRETA . OCORRÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO . O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO IPTU, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIA “... SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO (PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO CONTRIBUINTE)...”. NO CASO, A LEI INDICADA NA CDA, QUAL SEJA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL Nº 002/01), NADA INFORMA QUANTO À DATA DE VENCIMENTO DO IPTU. ASSIM, APLICA-SE A REGRA GERAL QUE ESTA CÂMARA CÍVEL SEMPRE UTILIZOU, OU SEJA, A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DIRETA PARA OS CASOS DE TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO SE DÁ DE OFÍCIO E INICIA NO DIA PRIMEIRO DE CADA EXERCÍCIO. COM ISSO, O PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 SE INICIOU EM 01/01/2014 E 01/01/2015, RESPECTIVAMENTE. NA HIPÓTESE, A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 17/12/2020, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO LANÇAMENTO. E NÃO HÁ FALAR EM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA QUE O DOCUMENTO ACOSTADO AO EVENTO 93, COMP2 NÃO ESTÁ ASSINADO, NÃO TENDO, PORTANTO, EFEITO DE PROVA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO É APTO A INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE , AINDA QUE EM PARTE, DEVE ARCAR O EXCEPTO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DO EXCIPIENTE .​ À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 51453927020238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-07-2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO (EXERCÍCIOS DE 2004 A 2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE NA EXCEÇÃO . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento de parcial procedência do pedido vertido na exceção de pré - executividade , pelo julgador a quo foram fixados honorários sucumbenciais de forma recíproca, o que não se justifica pelo princípio da causalidade e não encontra respaldo na jurisprudência pátria, existindo, ao revés, precedente firmado pela sistemática dos recursos repetitivos em sentido oposto. Conforme entendimento sedimentado no STJ (Tema Repetitivo 410 do STJ - REsp 1134186/RS): "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários , que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré - executividade , porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". 2. Hipótese em que o parcial acolhimento da presente exceção de pré - executividade , reconhecendo a prescrição do crédito tributário dos exercícios de 2004 a 2012 da CDA que aparelha a execução fiscal objeto desta demanda, não autoriza a atribuição de sucumbência recíproca com imposição de condenação em honorários advocatícios ao excipiente/executado, visto que obteve êxito em extinguir em parte a execução fiscal, impondo-se apenas a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da parte excipiente . (...) AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52146500720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-04-2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. FEPAM. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA . RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PARCELAMENTO. 1. Tratando-se de multa ambiental, impõe-se a observância do prazo quinquenal de prescrição estabelecido no Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial é o término do processo administrativo. Questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. 2. No caso, entre o término do processo administrativo e a inscrição em dívida ativa se perfectibilizaram mais de cinco anos, estando caracterizada a prescrição direta. 3. Embora conste da CDA informação da ocorrência de parcelamento administrativo, tal não encontra suporte probatório nos autos. No que diz com a interrupção da prescrição pelo parcelamento, esta Câmara possui entendimento de que a simples juntada de documentos pelo credor dando conta de parcelamento administrativo, ausente assinatura do devedor, impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. No caso concreto, o ente público estadual não trouxe aos autos prova inequívoca da existência do negócio jurídico afirmado, qual seja, o termo de parcelamento firmado pela parte executada. Assim, ausente prova idônea do parcelamento, não há falar em causa interruptiva da prescrição . 4. Acolhimento da exceção de pré - executividade , com fixação de honorários advocatícios em favor da parte excipiente. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084881788, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-05-2021). Grifei. Assim, é cabível a fixação da verba honorária, frente a causalidade existente em razão da incidência da prescrição direta/ordinária (em que a cobrança em relação a um dos exercícios não deveria ter sido manejada judicialmente), o que não existe apenas na hipótese de exame da prescrição intercorrente (em que, com efeito, como regra geral, não haveria incidência de honorários - Tema n. 1229 do STJ). No entanto, no que diz respeito à base de cálculo dos honorários, justamente em casos como o da espécie, em que o valor da condenação não é representativo da totalidade da pretensão, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido , em linha com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca, visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da dívida. 3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno provido (AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente favoráveis à sua pretensão. 2. "[...] a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma). 3. Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.943.775/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Nessa linha de intelecção, ponderando-se o trabalho desenvolvido pelos procuradores, a ausência de dilação probatória e o tempo de duração do processamento do incidente de exceção de pré-executividade, de se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (equivalente ao tributo cobrado na execução referente ao exercício de 1996), nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, com atualização pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Municipal na cobrança. III. Dispositivo. Por tais razões, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, ao efeito de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% apenas sobre proveito econômico obtido pela parte executada (exercício considerado prescrito ordinariamente), com atualização pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Municipal na cobrança. Intimem-se. Trânsita, arquive-se, com baixa.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027508-12.2016.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50275081220168210001/RS) RELATOR : JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELADO : PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) ADVOGADO(A) : LISIANE CABRAL MENDES DOS SANTOS (OAB RS063665) ADVOGADO(A) : BRUNA ROLIM FERNANDES (OAB RS097502) ADVOGADO(A) : ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414) ADVOGADO(A) : SIMONE SIMON (OAB RS055055) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014506-38.2017.8.21.0001/RS AUTOR : PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) ADVOGADO(A) : BRUNA ROLIM FERNANDES (OAB RS097502) ADVOGADO(A) : ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Analisando os autos para fins de prolação de sentença, verificou-se que os atos praticados estão em desordem cronológica. Dessa forma, para fins de melhor análise do tramitar processual, determino à Unidade que ordene os atos processuais conforme a sua concretização no tempo. 3. Após, voltem para julgamento. Dil. Legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030430-89.2017.8.21.0001/RS RELATOR : JOSÉ ANTÔNIO COITINHO AUTOR : PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314) ADVOGADO(A) : ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414) ADVOGADO(A) : SIMONE SIMON (OAB RS055055) ADVOGADO(A) : BRUNA ROLIM FERNANDES (OAB RS097502) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02FZFC Número: 50304308920178210001/TJRS
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003859-59.2025.8.24.0020/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : BRUNA ROLIM FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA ROLIM FERNANDES (OAB RS097502) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 16/06/2025 - Juntada de certidão
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