Marco Santos De Oliveira
Marco Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RS 097679
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
MARCO SANTOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5022680-68.2024.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50226806820248210008/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR APELANTE : ELOI BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006692-70.2025.8.21.0008/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO ASSUNCAO ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora [ evento 1, OUT6 ]. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, dispõe que “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo ”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha esclarecem que: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são fundamentalmente o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris, segundo o código, consiste na PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO (faz-se, portanto, um juízo de probabilidade, e não de certeza; por isso a cognição é sumária). Já o periculum in mora, segundo o código, consiste no PERIGO DE DANO ou no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". [FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para concursos. 8. ed. rev. e atual. Salvador, Juspodivm, 2018. p. 491)]. Já o § 1º do art. 300, do CPC especifica que “ para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer [...] . Já os juristas Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em comentários ao supracitado dispositivo, esclarecem o que segue: Como concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória [...]” - (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383) . Ressalta-se, contudo, o teor da Súmula nº 380 do STJ: " a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . Especificamente no que toca à limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu neste sentido: Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [REsp n. 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10/03/2009RSSTJ vol. 34 p. 216RSSTJ vol. 35 p. 48]. Assim, a caracterização da abusividade dos juros – mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – ocorre quando houver substancial discrepância entre a taxa que foi contratada e a taxa média publicada pelo Banco Central (BACEN) para o mesmo tipo e tempo da operação. No caso em análise, os juros remuneratórios foram fixados em 19,89% ao mês e 809,04% ao ano, [ evento 1, CONTR8 ]. Em consulta à taxa média publicada pelo Banco Central [ BACEN ] para o mesmo tipo e tempo da operação, constatei o que segue: Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 27/08/2024 a 27/08/2024 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. ago/2024 95,44 5,74 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Por conseguinte, verifico efetiva substancial discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado (superior a 30%), de modo que o direito invocado pela autora se mostra plausível. Entretanto, a forma de pagamento deve ser mantida; porém, no limite das parcelas recalculadas. Tais taxas foram as mesmas apresentadas pela parte autora no recalculo das parcelas [ evento 1, OUT10 e evento 1, OUT9 ]. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para revisar as parcelas mediante aplicação da taxa média de mercado, as quais passam a totalizar R$287,25 mensais, devendo ocorrer a cobrança na forma contratada, porém no valor ora consignado já para o próximo vencimento, sob pena de devolução em dobro do excesso. Como consequência lógica, o réu deve se abster de inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e SRC (Central de Riscos de Crédito) do banco Central do Brasil, enquanto perdurar este processo ou até segunda ordem. Em caso de já ter inscrito, fixo o prazo de 5 dias para o levantamento da negativação. O descumprimento da ordem judicial implicará na incidência de multa diária, desde já fixada em 1 salário mínimo, até o limite de 30 dias. Agendadas intimações e citação da parte ré para resposta no prazo legal.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5065771-11.2019.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50657711120198210001/RS) RELATOR : IVAN LEOMAR BRUXEL APELANTE : MARCO ANTONIO MOTTA FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) ADVOGADO(A) : IVAN MENEGUZZI (OAB RS101449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046423-10.2024.8.21.0008/RS RELATOR : MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA AUTOR : ROSMARI DE MATTOS SILVA ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046559-07.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ALEX SANDRO GARZAO ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) DESPACHO/DECISÃO Diante da inexistência de ativos financeiros, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de baixa.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001550-30.2025.8.21.3001/RS AUTOR : ADRIANA DALPIAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DA ROSA (OAB RS083806) RÉU : MARCUS VINICIUS RODRIGUES FERREIRA 70294585087 ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) RÉU : MARCUS VINICIUS RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) SENTENÇA Homologo o acordo extrajudicial acostado no Evento 23 e julgo extinto o feito.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017358-67.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO CARLOS CORREIA ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Não há valores depositados em juízo. No entanto, havendo depósito referente à guia do evento 45, GUIADEP5 , autorizo a expedição de alvará à parte autora, para levantamento dos valores depositados, observando-se os outorgados e respectivos poderes no instrumento de mandato evento 1, PROC2 , bem como os dados bancários informados no evento 46, PET1 . Oportunamente, baixe-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004443-31.2025.8.21.0014/RS RELATOR : UDA ROBERTA DOEDERLEIN SCHWARTZ AUTOR : GILNEI ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007008-21.2025.4.04.7112/RS AUTOR : ROSELI CARVALHO VALENCA BRUM ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042573-45.2024.8.21.0008/RS AUTOR : LEANDRO LAZZARIN ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LEANDRO LAZZARIN em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Condeno o demandante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Página 1 de 6
Próxima