Leticia Costa Pizolotto

Leticia Costa Pizolotto

Número da OAB: OAB/RS 097742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Costa Pizolotto possui 382 comunicações processuais, em 269 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJPA, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 269
Total de Intimações: 382
Tribunais: STJ, TJPA, TJSP, TJSC, TRT4, TJRS, TRF4, TJPR
Nome: LETICIA COSTA PIZOLOTTO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
375
Últimos 90 dias
382
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (241) APELAçãO CíVEL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 382 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001415-83.2025.8.21.0134/RS AUTOR : SAIARA MELISSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 291, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O artigo subsequente, 292, estabelece as regras para a fixação desse valor, dispondo, em seu inciso II, que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso em tela, a demanda versa sobre a revisão de cláusulas de um contrato de empréstimo pessoal, objetivando a modificação de encargos financeiros. A parte autora não busca a anulação da totalidade do contrato, mas sim a revisão de parte específica da avença, qual seja, a taxa de juros remuneratórios. Dessa forma, o valor da causa deve, necessariamente, corresponder ao proveito econômico almejado com a demanda, que se traduz na diferença entre o valor total do contrato, tal como pactuado, e o valor que a parte autora entende como devido após a exclusão ou modificação das cláusulas tidas por abusivas. Trata-se, pois, do exato conteúdo da controvérsia estabelecida nos autos. No caso concreto, a parte autora pretende a redução da taxa de juros mensal de 21,94% para 6,09%, o que resultaria na diminuição da parcela mensal de R$ 223,68 para R$ 87,89, conforme a planilha de cálculo apresentada evento 1, CALC11 . Diante da constatação de que a petição inicial não preenche requisito essencial para sua admissibilidade, qual seja, a correta indicação do valor da causa, impõe-se a concessão de prazo para que a parte autora promova a devida emenda, sob pena de indeferimento. Tal medida encontra amparo no artigo 321 do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A adequação do valor da causa é pressuposto para a análise das demais questões postas, inclusive do pedido de tutela de urgência, cuja apreciação fica, por ora, postergada até o saneamento do referido vício processual. DIANTE DO EXPOSTO , com fundamento nos artigos 292, inciso II, e 321, caput , ambos do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, ou seja, ao valor da parte controvertida do contrato, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, retornem os autos conclusos, com urgência.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima Sessão Telepresencial (por videoconferência), nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 13 (treze) de agosto de 2025, a partir das 14:00 (quatorze horas), ou na subsequente (ART. 935 DO CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral por meio exclusivamente eletrônico, observado o disposto no Regimento Interno do TJRS, além de indicar e-mail válido para envio do link de acesso à Sessão de Julgamento. Fica facultada presença na sala nº 814, do Tribunal de Justiça aos previamente inscritos. A inscrição eletrônica se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art. 214 $ 1º - C do Regimento Interno TJRS). Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: 11_camcivel@tjrs.jus.br, ou por meio do balcão virtual WhatsApp (51) 980540992. A solicitação de link de acesso para sustentação oral se dará através do e-mail: 11_camcivel@tjrs.jus.br. Apelação Cível Nº 5004912-94.2023.8.21.0031/RS (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE: GABRIELA ETCHEVERRY JARDIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007641-61.2025.8.21.0019/RS RELATOR : JULIANE PEREIRA LOPES AUTOR : MORGANA CARINE MARTINS ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 30/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 42 - 30/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 40 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2986299/RS (2025/0253324-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SIRLEI BRANDAO DE LIMA ADVOGADO : LETICIA COSTA PIZOLOTTO - RS097742 AGRAVADO : FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS0054014 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIRLEI BRANDAO DE LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017991-27.2023.8.21.0004/RS (originário: processo nº 50179912720238210004/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : CRISTIANE VARGAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 29/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001384-48.2025.8.21.0139/RS AUTOR : JULIAN GONCALVES ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, ressaltando que o silêncio ou a ausência de fundamentação poderá implicar o julgamento antecipado da lide. Fica consignado que, havendo pedido de prova testemunhal, a parte deverá, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta em caso de pertinência da prova, observado o disposto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006464-86.2021.8.21.4001/RS AUTOR : MARIA ELISABETE PETERSEN DO AMARAL ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28 (processo n.º 70084650589) que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) trata da controvérsia sobre a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, especialmente no que se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC). O objetivo precípuo do incidente é uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas relacionadas à contratação, apontando-se como principal controvérsia a possibilidade de equiparação desses contratos a empréstimos consignados tradicionais, observados os impactos aos consumidores, especialmente aposentados e pensionistas frente ao endividamento. Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal determinou o prosseguimento dos processos de primeiro grau, estabelecendo diretrizes importantes que consideram legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. Interposto Recurso Especial nº 70085832848 pela Defensoria Pública do RS, proferiu-se decisão admitindo o prosseguimento da insurgência. Modo sucinto, é o relatório. Decido. Considerando que a tese jurídica ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o impacto que a decisão gerará sobre milhares de consumidores gaúchos, a prudência sinaliza a extrema necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, de forma a priorizar a segurança jurídica, princípio estruturante não só do processo civil, mas do próprio Estado de Direito. Ainda, cumpre destacar que a coerência jurisdicional, não apenas na sua função instrumental, mas principalmente na função integração e hermenêutica das normas processuais, reclama cautela na atuação jurisdicional; afinal, o que se encontra em jogo é o próprio poder institucional à medida em que este é nutrido pela legítima expectativa do consumidor de buscar no Judiciário brasileiro uma resposta enérgica, clara e eficaz para enfrentamentos de conflitos que supostamente atentam contra normas voltadas à proteção de seus direitos. Assim, decisões conflitantes fragilizam a relação objetiva de confiança, pouco contribuindo para a pacificação social que orienta toda atuação judicial. De outra banda, ainda que questionados os argumentos, observo dispor o recurso especial, já recebido, de efeito suspensivo automático por imposição da legislação processual civil (art. 987, § 1º, CPC) e normativa interna do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), o que chancela a adoção de cautela redobrada quanto ao prosseguimento. Ante o exposto, MANTENHO SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL a ser proferida no IRDR nº 28, priorizando os princípios da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação da ordem em caso de alteração superveniente do estado do processo. Proferida decisão final, com trânsito em julgado, no IRDR nº 28, certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Dil.
Página 1 de 39 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou