Carolina Faller Ferreira

Carolina Faller Ferreira

Número da OAB: OAB/RS 097787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Faller Ferreira possui 86 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPA, TRF4, TJRS, TRT4, TJSP, TJPR
Nome: CAROLINA FALLER FERREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5002890-21.2025.8.21.0087/RS AUTOR : JUAREZ KLEIN ADVOGADO(A) : DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548) ADVOGADO(A) : CAROLINA FALLER FERREIRA (OAB RS097787) ADVOGADO(A) : TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por JUAREZ KLEIN em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BMG S.A. , objetivando a exibição de contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito, bem como comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) relacionados aos contratos especificados na petição inicial. O autor alega que foi surpreendido com diversos descontos em seu benefício previdenciário e conta corrente, decorrentes de empréstimos que supostamente teria firmado com as instituições financeiras requeridas. Afirma que tentou obter administrativamente os documentos, inclusive mediante envio de correspondência com AR, porém não obteve resposta. Em decisão inicial (Evento 10), foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, com a apresentação de procuração atualizada, contendo poderes específicos para a propositura da presente demanda e indicação clara dos contratos objeto da lide. A parte autora apresentou petição (Evento 11), informando a juntada de procuração atualizada e esclarecendo que os contratos já foram devidamente indicados na exordial, reiterando o interesse na obtenção das cópias contratuais e respectivos extratos bancários. A requerida FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou petição (Evento 14), requerendo habilitação de seu patrono para fins exclusivos de cadastro no sistema informatizado, ressalvando expressamente que a procuração juntada não outorga poderes especiais para recebimento de citação. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça O autor requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos que demonstram sua condição de beneficiário de pensão por morte previdenciária , com renda mensal de R$ 1.518,00, conforme extrato do INSS. Verifica-se que o autor é pessoa física, beneficiário de pensão por morte previdenciária, com renda mensal que não ultrapassa dois salários mínimos, além de possuir diversos descontos em seu benefício, comprometendo significativamente sua capacidade financeira. Nesse contexto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da regularidade da representação processual Conforme determinado na decisão anterior, a parte autora providenciou a juntada de procuração atualizada. Embora não tenha sido juntada aos autos procuração com indicação expressa dos contratos objeto da lide, verifica-se que a petição inicial já contém a especificação detalhada de todos os contratos cuja exibição se pretende. Considerando que a própria natureza da ação de produção antecipada de prova para exibição de documentos pressupõe que a parte autora não possui acesso aos instrumentos contratuais, sendo justamente este o objeto da demanda, entendo que a exigência de indicação dos contratos na procuração pode ser flexibilizada no caso concreto, uma vez que a petição inicial já contém a especificação suficiente dos documentos pretendidos. Assim, tenho por regularizada a representação processual da parte autora. Do cabimento da produção antecipada de prova A produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, é admitida quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". No caso em análise, o autor pretende ter acesso aos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito que originaram descontos em seu benefício previdenciário, bem como aos comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) relacionados a tais contratos, a fim de verificar se efetivamente firmou tais instrumentos e se há eventual abusividade nas taxas de juros praticadas. O extrato do INSS juntado aos autos (Evento 3) demonstra a existência de diversos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito em nome do autor, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que evidencia a pertinência do pedido de exibição dos respectivos instrumentos contratuais. Verifica-se, portanto, que o prévio conhecimento dos documentos requeridos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação revisional ou anulatória, conforme o caso, o que torna cabível a produção antecipada de prova pleiteada. Do procedimento aplicável Nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil, na produção antecipada de prova, os interessados serão citados para, querendo, acompanhar a produção da prova. No caso específico de exibição de documento, o art. 398 do CPC estabelece que "o requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação", sendo que, se afirmar que não possui o documento, caberá ao juiz decidir sobre a ocorrência de recusa, nos termos do art. 399 do mesmo diploma legal. Assim, as partes requeridas devem ser citadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibirem os documentos especificados na petição inicial ou apresentarem resposta. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a citação das requeridas FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BMG S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibirem os documentos especificados na petição inicial (contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito, bem como comprovantes de transferências eletrônicas - TEDs) ou apresentarem resposta, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o pedido de habilitação do patrono da requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Dr. PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB/RS 54.014, para fins de cadastro no sistema informatizado, conforme requerido no Evento 14, ressalvando que tal habilitação não supre a necessidade de citação formal da parte; d) DETERMINO que as intimações da requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB/RS 54.014, conforme requerido. Cumpra-se. Dil.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002354-44.2024.8.21.0087/RS AUTOR : JOSE DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957) ADVOGADO(A) : DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548) ADVOGADO(A) : CAROLINA FALLER FERREIRA (OAB RS097787) DESPACHO/DECISÃO Considerando a redistribuição dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária na modalidade PRESENCIAL do dia 07/08/2025, quinta-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5002848-62.2025.4.04.7108/RS (Pauta: 1246) RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ RECORRENTE: JUAREZ KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548) ADVOGADO(A): TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957) ADVOGADO(A): CAROLINA FALLER FERREIRA (OAB RS097787) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: JULIANO RAUBER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER Presidente
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008127-95.2025.8.21.0132/RS AUTOR : JOSIANE FALLER ADVOGADO(A) : TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957) ADVOGADO(A) : DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548) ADVOGADO(A) : CAROLINA FALLER FERREIRA (OAB RS097787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). Nesse sentido, o presente momento processual não se revela adequado para a tentativa de autocomposição, podendo as partes se manifestarem, após a oferta do contraditório, a qualquer momento, sobre interesse na designação da audiência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, contados do dia útil seguinte a ciência do teor da citação eletrônica (art. 231, V, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Após, dê-se vista à autora, para réplica.
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