Amanda Gauterio Machado
Amanda Gauterio Machado
Número da OAB:
OAB/RS 097802
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRN, TJPA, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJGO
Nome:
AMANDA GAUTERIO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027286-62.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050180-17.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAYSA FERNANDA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A e BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAYSA FERNANDA SOUZA SANTOS e ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027286-62.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050180-17.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAYSA FERNANDA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A e BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAYSA FERNANDA SOUZA SANTOS e ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0804845-21.2024.8.14.0136 REQUERENTE: LUIZ ALBERTO FIDEL MATOS REQUERIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. DATA: 27/06/2025 HORÁRIO: 9:00h REALIZADO O PREGÃO: Exma. Sra. Dr. Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. A autora, pelo(a) Dr.(a). Dr. André Victor Araújo Gonçalves, OAB/TO 75.72. A requerida(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a). Juliana de Souza Pinheiro, CPF 051.072.991-64, acompanhado(a) pelo(a), Dr(a). Amanda Gautério Machado – OAB/RS 97.802 e Dr(a) Amanda Simões da Silva, OAB/TO 8.637. OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- O autor desiste da produção de provas. c- A requerida pugna pela colheita do depoimento pessoal do autor – mídia audiovisual em anexo. d- As partes juntaram alegações finais orais - mídia audiovisual em anexo. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ ALBERTO FIDEL MATOS, em desfavor de ITPAC Porto Nacional - Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Porto S.A, ambos qualificados na inicial. O autor narra que foi acadêmico do curso de medicina da instituição requerida durante o período de segundo semestre de 2016 a dezembro de 2021. Durante esse período, alega ter cumprido com todas as exigências acadêmicas e financeiras estipuladas, honrando integralmente os compromissos assumidos com a requerida. Relata que a requerida, com base na Lei 14.040/2020, que flexibilizou a conclusão de cursos da área da saúde para atender à demanda emergencial de profissionais qualificados para o enfrentamento da COVID-19, informou que o autor estava apto a proceder com a antecipação de colação de grau, tendo em vista que já possuía mais de 75% da carga horária do internato cumprida. Contudo, relata que no dia 16 de dezembro de 2021, faltando poucas semanas para sua colação de grau, foi surpreendido com um e-mail da requerida informando que, para poder colar grau e participar da cerimônia, seria necessário que assinasse um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 34.881,90, correspondente às mensalidades de fevereiro a junho de 2022, documento que deveria ser entregue até 17/12/2021. Sustenta que tal exigência configurou coação e vício de consentimento, uma vez que a negativa em assinar o termo implicaria na não colação de grau e, consequentemente, na impossibilidade de atuar no enfrentamento da COVID-19. Alega que o termo obrigava ao pagamento de mensalidades referentes a um semestre que não seria cursado, posto que colou grau em dezembro de 2021, configurando enriquecimento ilícito da requerida. Ao final, requer: a) a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças e retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) a anulação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida; c) a declaração de inexistência do débito; d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em ID 133286255, esse Juízo indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 137148088), acompanhada dos documentos de ID 137148100 a 137149848, arguindo preliminarmente a incompetência territorial do juízo, sustentando que o contrato de prestação de serviços educacionais estabeleceu o foro da Comarca de Porto Nacional/TO como competente para dirimir eventuais conflitos. No mérito, sustenta a legalidade do contrato e a ausência de vício de consentimento. Alega que o autor renovou sua matrícula para o semestre 2022/1 em 16/11/2021, objetivando realizar o 12º período durante toda a semestralidade, tomando ciência que promoveu a contratação da semestralidade em sua integralidade. Argumenta que a Lei nº 9.870/99 determina que o valor das mensalidades será dividido em parcelas mensais, e que quando o requerente contratou as mensalidades do semestre 2022/1, tinha plena ciência dos valores. Ampara que não houve enriquecimento ilícito, pois a IES cumpriu sua parte oferecendo os serviços educacionais e continuou a prestá-los aos discentes matriculados, mantendo a estrutura e a vaga do autor reservada até o final do semestre. Defende a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes. Audiências realizadas em 18/02 e 24/06, restando infrutífera a transação (ID 137253685 e ID 146927378). Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, o autor desistiu das oitivas das testemunhas e foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o relatório, Decido. Acerca da preliminar de incompetência, não merece respaldo. O contrato de prestação de serviços educacionais configura típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, a competência territorial é estabelecida em favor do consumidor, podendo ser relativizada a cláusula de eleição de foro quando demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa. Conforme precedente do STJ: "A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro". Cito: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1707855 SP 2014/0284696-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018). No caso em análise, verifica-se que o autor reside em Canaã dos Carajás/PA, distante geograficamente da comarca eleita no contrato (Porto Nacional/TO). Considerando que o processo tramita pelo sistema eletrônico e que não há demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Quanto ao mérito, a Lei 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, dispõe em seu artigo 3º, §2º: Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina (...), desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina. É incontroverso nos autos que o autor preencheu os requisitos para a antecipação da colação de grau, tendo cumprido mais de 75% da carga horária do internato, conforme histórico acadêmico (ID 131242617). A colação de grau ocorreu em 17/12/2021, conforme ata de colação apresentada pela requerida (ID 137148118). Alusivo ao termo de confissão, o cerne da controvérsia reside em avaliar sua validade e exigibilidade, uma vez que foi firmado pelo autor em 17/12/2021, no valor de R$ 34.881,90, correspondente às mensalidades de fevereiro a junho de 2022 (ID 131242613). O autor alega que a assinatura do termo de confissão de dívida foi viciada por coação, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, que dispõe: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." A coação, como vício de consentimento, está disciplinada nos artigos 151 a 155 do Código Civil. O artigo 151 estabelece que "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." Para caracterização da coação, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: a) ameaça de dano; b) fundado temor; c) dano iminente e considerável; d) nexo causal entre a ameaça e a manifestação de vontade. Analisando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que o autor se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade. Após cinco anos de curso de medicina, faltando poucos dias para a colação de grau que lhe permitiria exercer a profissão e atuar no combate à pandemia de COVID-19, foi surpreendido com a exigência de assinatura de termo de confissão de dívida como condição para participar da cerimônia. O e-mail enviado pela requerida em 16/12/2021 (ID 131242617) é claro ao estabelecer que o documento, embora utilize o termo ‘solicitamos, importa em reconhecer que é coercitivo, devendo ser entregue até a data do dia 17/12/2021", não deixando margem para questionamento ou negociação. A proximidade temporal entre a exigência (16/12) e o prazo para entrega (17/12), véspera da colação de grau, evidencia a pressão exercida sobre o autor. A situação configura o que a doutrina denomina de "coação econômica" ou "coação moral", caracterizada pela imposição de condições abusivas em momento de extrema necessidade da parte vulnerável. Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce: "A coação econômica ou moral caracteriza-se pela imposição de condições manifestamente desvantajosas, aproveitando-se da situação de necessidade da vítima. Não é necessária a ameaça física; basta a pressão psicológica que retire a liberdade de escolha do declarante." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. São Paulo: Método, 2019). Portanto, entendo que o fundado temor do autor era legítimo, uma vez que a recusa em assinar o termo implicaria na impossibilidade de colar grau, perdendo cinco anos de investimento em educação e a oportunidade de atuar profissionalmente no momento crítico da pandemia. A jurisprudência tem se posicionado de forma favorável aos estudantes que tiveram colação antecipada, reconhecendo a inexigibilidade de cobranças por períodos não cursados integralmente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRADU DO ESTUDANTE DE MEDICINA - SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL - PANDEMIA COVID19 - COLAÇÃO DE GRAU POR FORÇA DA LEI N.º 14.040/2020 E DA PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ENFRENTAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA - COBRANÇA DAS MENSALIDADES PÓS COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA . O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico. Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela ré e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V CDC). (TJ-MG - AC: 10000222207623001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Independentemente da análise do vício de consentimento, a exigência de pagamento de mensalidades referentes a período não cursado configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso IV, do CDC estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." O §1º, inciso II, do mesmo artigo presume exagerada a vantagem que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual." No caso concreto, a cobrança de mensalidades referentes ao período de fevereiro a junho de 2022, quando o autor já havia colado grau em dezembro de 2021, viola manifestamente o princípio da equivalência entre prestação e contraprestação, fundamento dos contratos comutativos. A requerida argumenta que manteve a estrutura e a vaga do autor reservada até o final do semestre. Contudo, tal argumento não prospera, pois: o autor não frequentou as aulas após a colação de grau; não houve prestação efetiva de serviços educacionais; a vaga "reservada" não gerou qualquer benefício ao autor, que já havia concluído o curso. A situação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1509008 SE 2014/0328628-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2016). O julgado abaixo, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará retrata caso análogo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 14.014/2020. COBRANÇAS FEITAS PELA UNIVERSIDADE APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. CLÁUSULAS CONTRATUAIS MODIFICADAS. ARTIGO 6º, V DO CDC. SERVIÇOS NÃO MAIS UTILIZADOS. COBRANÇA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS RECÍPROCOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Na peça inicial a autora relata ter contratado os serviços educacionais disponibilizados pela universidade a fim de cursar o curso de medicina. Em razão desta já ter cumprido as exigências necessárias pela instituição para a sua formação, optou pela colação de grau em regime especial. Ocorre que, ao solicitar comprovante de que todas as mensalidades foram quitadas, a instituição informou que haviam parcelas referentes ao restante do curso que deveriam ser adimplidas. Afirma que a cobrança feita pela universidade é indevida, em razão desta ser cobrada mesmo após a colação de grau disponibilizada pela própria universidade e só optada pela autora em virtude da pandemia de COVID-19 que demandava de forma urgente a atividade de estudantes recém-formados, caracterizando-se, portanto, como um caso fortuito, imprevisível. Por consequência, pleiteia pelo conhecimento da quitação do contrato de serviço e pela restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente. 2- O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que indefere o pedido autoral, cabe sua total reforma, no sentido de reconhecer as cobranças feitas indevidamente pela universidade, considerando que a apelante já não mais utilizava seus serviços, além da restituição em dobro dos valores pagos. 3- Primeiramente, é importante pontuar que a relação existente entre a parte autora e a ré, enquadra-se numa relação de consumo e portanto, é regida pela lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Sendo a Instituição de Ensino fornecedora de serviços educacionais e a autora usuária deste. 4- A colação de grau antecipada é uma modalidade diversa de conclusão de curso durante o período de calamidade da pandemia de COVID-19, amparada pela lei nº 14.014 de 18 de Agosto de 2020. Portanto, no caso da autora, estudante de medicina, no momento em que esta viu que preenchia os requisitos para tal antecipação e que ainda, poderia contribuir com o seu trabalho visto o momento de pandemia, requereu a universidade a antecipação de grau antecipada e esta foi acatada. 5- Assim, a requerente concluiu seus estudos no dia 1º de Setembro de 2021, data da sua colação de grau, afirmando a faculdade, inclusive, estar em processo de diplomação no dia 13/09/2021. Todavia, mesmo após a colação de grau no mês de setembro, a universidade continuou cobrando a requerente nos meses seguintes, até janeiro de 2022, prática esta que mostra-se abusiva e resulta em enriquecimento ilícito por parte da promovida. A autora realizou sua matrícula no semestre de 2021.2. Contudo, antes que pudesse cursar todos os meses previstos para o semestre, viu a oportunidade de optar pela colação de grau, tendo em vista o período de calamidade, e assim a universidade acatou o seu pedido. Não podemos falar aqui de um descumprimento contratual por parte da estudante. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que: "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (Artigo 6 do CDC). Logo, não seria justo a autora ser cobrada por mensalidades de momento posterior a sua colação de grau, quando não estava mais utilizando os serviços fornecidos pela universidade. Se assim fosse, a requerida estaria se apropriando de valores sem justa causa. 6- Dessa forma, declaro indevida as cobranças realizadas no momento posterior a colação de grau, tais como os meses de: outubro, novembro, dezembro e janeiro. Por mais que a autora tenha feito a sua solicitação no mês de agosto, sua colação só foi concluída no mês se setembro, possuindo a universidade despesas com a estudante até esse período. 7- Nesse sentido, em relação a mensalidade paga pela autora indevidamente após esse período, resta-se o dever da promovida em ressarci-la em forma simples (Artigo 42 do CDC). 8- À vista do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de reconhecer as cobranças indevidas após a data da colação de grau da autora, devendo, ainda, a universidade ressarcir em forma simples a mensalidade paga pela promovente indevidamente no mês de outubro, acrescido de juros e correção monetária . 9- Diante do resultado obtido, fixo o percentual dos honorários advocatícios arbitrados e das despesas processuais em sucumbência recíproca, em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no arts. 85. § 2º e 86 do CPC/15. sendo distribuídos adequadamente e proporcionalmente por ambas as partes, sem prejuízo a manutenção de suspensão da exigibilidade do autor apelante, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200021-65 .2022.8.06.0167 Sobral, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023). Não bastasse, de acordo com o disposto no art. 476 do CC, que trata da exceção do contrato não cumprido: "em contratos bilaterais comutativos) não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte". Ainda, o artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". No caso dos autos, a requerida deixou de prestar os serviços educacionais após a colação antecipada do autor, não podendo, portanto, exigir o pagamento das mensalidades correspondentes ao período não cursado. A antecipação da colação de grau, autorizada pela legislação emergencial, rompeu o sinalagma contratual, desobrigando o autor do pagamento das prestações correspondentes ao período em que não houve prestação de serviços. Assim, o argumento de que a instituição manteve a estrutura e a vaga reservada não justifica a cobrança integral das mensalidades, pois não houve prestação efetiva de serviços educacionais ao autor após a colação de grau. outro norte, a invocação do princípio do pacta sunt servanda pela requerida não prospera, pois tal princípio deve ser harmonizado com outros princípios contratuais, especialmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Certo de que o pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ceder diante de situações que violem a justiça contratual e o equilíbrio entre as prestações, que é o caso. Ante o exposto, alicerçado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTIGO o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR NULO o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito firmado entre as partes em 17/12/2021, no valor de R$ 34.881,90, por conseguinte, DECLARO A INEXISTENTES quaisquer consectários daí advindos; b) DETERMINAR, se ainda não o fez, que exclua definitivamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de (cinco) dias, se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao débito ora declarado inexistente, bem como se abstenha de incluir ou manter o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito, sob pena de multa FIXA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe. Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data. Nada mais. Do que para constar, lavro este termo. Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004709-91.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004709-91.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA - TO9725-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004709-91.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004709-91.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA - TO9725-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004709-91.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004709-91.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA - TO9725-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002156-34.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEANDRO COSTA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 e GLADSTON ANTUNES PORTO - MG130567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO JOSE DE SOUSA BRITO - TO12.093, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ALEANDRO COSTA MAGALHÃES contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual se objetiva, “a concessão do financiamento estudantil à parte autora, com recursos do FIES, contemplando-a com 100% do financiamento estudantil - FIES, propiciando que o autor curse a faculdade de medicina na UNITPAC- Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos, em Araguaína”. Sustenta-se, em síntese, que: O autor está inserido no rol de brasileiros que buscam o ingresso no ensino superior, bem como vê nos estudos o único meio capaz de mudar sua história e de sua família. Possui o ensino médio e realizou o Exame Nacional do Ensino Médio de 2021, atingindo uma pontuação média de 474 pontos, desejando ingressar no ensino superior para cursar Medicina, na UNITPAC- Centro Universitário Tocantinense Presidente Antonio Carlos, em Araguaína, com valor da mensalidade em torno de R$ 10.500,00, valor distante da realidade financeira do autor. O Autor é humilde financeiramente, possui renda obtida através de atividade como farmacêutico, que garante todas as suas despesas. O autor mora sozinho e presta alimentos a seus quatro filhos menores de idade. Não possui condições de arcar com os custos de faculdade particular de medicina, em que as mensalidades ultrapassam ao importe de R$ 10.000,00. O objetivo desta lide é obter seu direito à educação, instituído pela Lei 10.260/01, consistente em financiamento estudantil para graduação no curso de medicina, nos termos do seu art. 1º: (omissis) Deve ser registrado que o Autor não pede ajuda sem respaldo, afinal, o programa do FIES, ofertado pelo governo federal é política pública voltada para a população mais carente. Assim, sem êxito em ingressar na pretendida universidade particular, no curso escolhido, por não ter dinheiro para arcar com o valor da matrícula, está despido de condições de arcar com os custos de faculdade particular de medicina, em que as mensalidades extrapolam o importe de R$ 10.000,00. Por isso, o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) se tornou a única opção para viabilizar o sonho do Autor de se tornar médico, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para ter assegurado o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de ter nota do ENEM e acima da nota de corte. (omissis) Com a pontuação obtida no ENEM na média de 474, não conseguiu ingressar em uma universidade pública, tampouco em uma universidade particular, por meio do PROUNI, no curso escolhido, em razão devido a nota de corte dos referidos programas citados. Além disso, sendo parte de uma família humilde, não possui condições de arcar com os custos de faculdade particular de medicina, em que as mensalidades podem chegar ao importe de R$ 10.000,00. Em algumas universidades tais mensalidades podem ultrapassar esse montante. (omissis) De fato, o autor preenche todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001, quais sejam: somatório da nota no ENEM – após o ano de 2010 – superior a 450 pontos; nota na redação do ENEM superior a zero; e renda familiar per capita inferior a 3 salários-mínimos. (omissis) Bem, de outro giro, a Lei 10.260/2001 - FIES - não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM, prevendo apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. A exigência de nota de corte é prevista nas portarias publicadas a cada semestre, porque na própria lei nada é previsto. Assim, quanto a obtenção de nota acima da nota de corte, na prova do Enem, cumpre registrar que por meio da Portaria 38/2021, o MEC passou a exigir um novo requisito para concessão do financiamento estudantil. Nesse sentido, o número de vagas para o Programa é limitado, de modo que passou a existir determinada nota de corte a ser atingida pelos interessados no programa. Destaca-se, contudo, que a Lei instituidora do Fundo de Financiamento não estabelece quantitativo de vagas, nem mesmo prevê, como critério de seleção, a maior pontuação obtida no ENEM. Quer-se dizer que as mencionadas portarias se caracterizam como uma verdadeira afronta à Lei supracitada e ao princípio do não retrocesso social, pois limita o acesso do estudante ao FIES. Por conseguinte, as exigências infralegais criadas pelo MEC, no intuito de tolher o direito do Autor, e de outros milhares de estudantes, são ilegais, por inovar o ordenamento jurídico exorbitando o poder regulamentar. (omissis) O FIES é uma política pública implantada para os estudantes mais carentes, todavia, atualmente, não atinge seu objetivo precípuo, já que seu acesso é limitado, fazendo os alunos concorrer entre si para uma vaga em universidade particular, como se SISU fosse. Logo, não atinge a função social a que se propõe. (omissis) Logo, verifica-se que o autor está apto para o FIES, visto que cumpriu todos os requisitos previstos em lei, norma que deve prevalecer sobre a portaria por ser de hierarquia superior. Decisão de ID 2121458004 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinou a emenda da inicial. Parte autora informou a interposição do Recurso de Agravo de Instruamento no ID 2124976276. Decisão 2127349735 manteve a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão dos autos. Independente de citação, a CEF e o ITPAC apresentaram contestação. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No presente caso, a parte autora busca o direito a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), dispôs que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um numero limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Portanto, o Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES. Portanto, constato que não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência. Assim, considerando que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento de n° 1014277-96.2024.4.01.0000, para informar da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se os réus, nos termos do art. 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005534-32.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMMON EDUARDO RIBEIRO MOTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por AMMON EDUARDO RIBEIRO MOTA SOUZA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (UNITPAC), por meio da qual pretende a imposição de obrigação de fazer consistente na celebração de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Requereu gratuidade da justiça. Consta na inicial que: A parte Requerente é aluno e pretende estudar com auxílio do FIES para medicina na faculdade ora 4º Requerida. Esclarece a esse juízo que a parte Autora não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso ora almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada, mas que pretende por ser a que mais se encaixa em seus anseios profissionais. Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento. O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparradas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010. Mesmo assim, a parte Requerente se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 656,56 no ENEM do ano de 2022. Obteve nota na redação de 920 pontos. A renda per capta da sua família é de R$ 795,42. Valoroso ressaltar que o núcleo familiar é composto somente pela Requerente (documentos anexos). Enquanto isso a renda da parte Autora gira em torno de R$ 795,42. Isso porque, sua família não tem grande renda, impossibilitando a continuidade do seu mister acadêmico, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali. Para continuar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal. Esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 10.200,00. Aspirando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento. Vale ressaltar que cumpriu com os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento. Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI. Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento. Não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, com a restrição a Direito por meio de um ato secundário, portaria. Decisão de ID 1684125990 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinou a citação das rés. Citado, o FNDE apresentou contestação, impugnando o valor da causa e, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A União, após ser devidamente citada, contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido formulado. A CEF contestou o feito, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos de condenação. Contestação do ITPAC apresentada, alegou ilegitimidade passiva, revogação da gratuidade de justiça, bem como impugnou o valor da causa em sede de preliminar e, no mérito, argumentou pela total improcedência dos pedidos do autor. Parte autora apresentou réplica. Relator do Agravo de Instrumento, impetrado pela autora, informou que foi negado provimento. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares 2.1.1 – Preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE, da UNIÃO, da CEF e do ITPAC O FNDE possui legitimidade passiva, considerando que o objeto desta ação é o afastamento do requisito da nota obtida no ENEM para fins de obtenção do financiamento estudantil e tendo em vista o decidido na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do julgamento do IRDR n. 72, a qual fixou a tese de que “ (…) o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM. (…) (AC 1032743-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF-1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2024 PAG.)”. Da mesma forma, a UNIÃO tem legitimidade passiva, haja vista que a autora argumenta pela ilegalidade da Portaria n.º 38/2021, elaborado pelo Ministério da Educação, nesse sentido também é o entendimento do TRF1, quando reconhece que “(…) 2. Compete ao Ministério da Educação, órgão integrante da UNIÃO, a gestão do ProUni, cabendo-lhe a edição de regulamento sobre os critérios para concessão das bolsas de estudos ofertadas pelo programa. Nesse aspecto, a UNIÃO possui legitimidade passiva ad causam para integrar a lide que versa sobre a concessão de bolsa ofertada pelo ProUni. (…) (AC 1007543-02.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF-1 DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG)”. A CEF, de igual modo, possui legitimidade passiva, uma vez que a Lei n. 13.530/2017, que alterou o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, determinou que a instituição financeira passaria a ser o agente operador do FIES. Por fim, o ITPAC, instituição de ensino superior, também detém legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que em caso de procedência da ação o contrato de financiamento estudantil produzirá relação jurídica obrigacional em quie a instituição de ensino superior participará. Desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem ser acolhidas. 2.1.2 – Da impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a demanda possui valor inestimável, posto que o autor busca a concessão de financiamento estudantil para sua graduação, no entanto, os valores recebidos não se incorporarão ao patrimônio dele, pois deverão ser pagos ao final do curso. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, considero razoável o valor da causa atribuído pelo autor. 2.1.3 – Da impugnação a concessão de gratuidade de justiça Não prospera o pedido de revogação de gratuidade de justiça, haja vista que não houve apresentação de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência nos autos, havendo presunção a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 2º e 3º do CPC). 2.2. Do mérito Tendo em vista que a solução da presente demanda não demanda dilação probatória, sendo possível a análise dos pleitos autorais somente com base na prova documental, passo ao julgamento da lide, consoante art. 355, I, do CPC. No presente caso, a parte autora busca o direito a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), dispôs que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um numero limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Portanto, o Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES. Portanto, constato que não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência. Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º e § 3° c/c art.° 87, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001983-10.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JABSON LIMA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por JOABSON LIMA DE SOUZA SILVA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC por meio da qual se objetiva: a) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars : a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; Sustenta-se, em síntese, que: A parte Requerente ainda não está estudando, e tampouco conseguirá começar a cursar sem o auxílio do FIES. Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação judicial para a concessão de um possível financiamento. Vale mencionar a título de conhecimento desse juízo que não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida. O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010. Mesmo assim, a parte Requerente se enquadra no principal requisito para a concessão do FIES, isso é: possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários. Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 513,36. no ENEM do ano de 2023. Obteve nota na redação de 860 pontos. A renda per capta da sua família é de R$ 2.246,99 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos). Valoroso ressaltar que o núcleo familiar do autor é composto pelo requerente e seus genitores, sendo que seu pai é, no momento, o único provedor da família, com renda mensal de R$ 6.740,99. Assim, é evidente que este núcleo familiar não tem grande renda, impossibilitando a continuidade do seu mister acadêmico, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali. Para continuar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal. Esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 11.214,90 (onze mil, duzentos e catorze reais e noventa centavos). Aspirando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento. Vale ressaltar que cumpriu com os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento. Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI. Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento. Não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, com a restrição a Direito por meio de um ato secundário, portaria. Tendo isso em vista é que vem se socorrer no Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos. Decisão ID 2080069677 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a suspensão dos autos até o julgamento de IRDR. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No presente caso, a parte autora busca o direito a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), dispôs que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um numero limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Portanto, o Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES. Portanto, constato que não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência. Assim, considerando que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se os réus, nos termos do art. 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004595-52.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MELLISSA ASSIS SOUSA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por MELLISSA ASSIS SOUSA PIRES contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA (ITPAC), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL objetivando suspender ato administrativo que fixou novos critérios para concessão de financiamento estudantil. Consta na inicial que: A parte Requerente é aluna e pretende estudar com auxílio do FIES para medicina na faculdade ora 4º Requerida. Esclarece a esse juízo que a parte Autora não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso ora almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada, mas que pretende por ser a que mais se encaixa em seus anseios profissionais. Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento. Vale mencionar a título de conhecimento desse juízo que não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida. O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparradas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº 21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010. Mesmo assim, a parte Requerente se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010 – acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 552,00 no ENEM do ano de 2022. Obteve nota na redação de 860 pontos. A renda per capta da sua família é de R$ 3.264,54. Valoroso ressaltar que o núcleo familiar é composto pela parte Requerente, seus genitores, sua irmã e seus dois primos menores de idade (documentos anexos). Enquanto isso as rendas das pessoas da família da parte Autora são de R$ 19.587,25. Isso porque, sua família não tem grande renda, impossibilitando a continuidade do seu mister acadêmico, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali. Para continuar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal. Esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 10.000,00. Aspirando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento. Vale ressaltar que cumpriu com os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento. Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI. Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento. Não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, com a restrição a Direito por meio de um ato secundário, portaria. Tendo isso em vista é que vem se socorrer no Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos. Decisão de ID 1639899857 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação das rés. Citado, o FNDE apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A União, após citada, contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido formulado. A CEF contestou o feito, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e requerendo o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O ITPAC apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e revogação da gratuidade de justiça em sede de preliminar. No mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares 2.1.1 – Preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE, da UNIÃO, da CEF e do ITPAC O FNDE possui legitimidade passiva, considerando que o objeto desta ação é o afastamento do requisito da nota obtida no ENEM para fins de obtenção do financiamento estudantil. O TRF da Primeira Região, quando do julgamento do IRDR n. 72, fixou a tese de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM. A UNIÃO tem legitimidade passiva, haja vista que a autora argumenta pela ilegalidade da Portaria n.º 38/2021, elaborada pelo Ministério da Educação. O TRF1 reconhece que compete ao Ministério da Educação, órgão integrante da UNIÃO, a gestão do FIES, cabendo-lhe a edição de regulamento sobre os critérios para concessão do financiamento. A CEF possui legitimidade passiva, uma vez que a Lei n. 13.530/2017, que alterou o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, determinou que a instituição financeira passaria a ser o agente operador do FIES. O ITPAC detém legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que em caso de procedência da ação o contrato de financiamento estudantil produzirá relação jurídica obrigacional da qual a instituição de ensino superior participará. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. 2.1.2 – Da impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a demanda possui valor inestimável, posto que a autora busca a concessão de financiamento estudantil para sua graduação. Os valores recebidos não se incorporarão ao patrimônio dela, pois deverão ser pagos ao final do curso. Considerando as peculiaridades do caso concreto, considero razoável o valor da causa atribuído pela autora. 2.1.3 – Da impugnação à concessão de gratuidade de justiça Não prospera o pedido de revogação de gratuidade de justiça, haja vista que não houve apresentação de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência nos autos, havendo presunção da alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 2º e 3º do CPC). 2.2. Do mérito Tendo em vista que a solução da presente demanda não demanda dilação probatória, sendo possível a análise dos pleitos autorais somente com base na prova documental, passo ao julgamento da lide, consoante art. 355, I, do CPC. No presente caso, a parte autora busca o direito a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), dispôs que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um numero limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies. O Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES. A própria autora informa que não atingiu a média aritmética suficiente para fins de obtenção do FIES, conforme documento dos autos. Não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência. A improcedência do pleito é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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