Leandro Novelli Krause
Leandro Novelli Krause
Número da OAB:
OAB/RS 097885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Novelli Krause possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
LEANDRO NOVELLI KRAUSE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5161208-63.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0922461-30.2010.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008295-30.2010.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : HELIO BIRNFELD ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS040535) ADVOGADO(A) : MOACIR PERRONE DE LEON (OAB RS069402) ADVOGADO(A) : LEANDRO NOVELLI KRAUSE (OAB RS097885) ATO ORDINATÓRIO Intimadas as partes de que foi(ram) efetuado(s) pagamento(s) referentes à(s) parcela(s) preferencial(ais) deferida(s) no presente precatório. Os valores foram disponibilizados nos termos do(s) ofício(s) de comunicação de pagamento ao juízo da execução acostado(s) nos eventos anteriores, respeitando-se a decisão proferida quando do deferimento da(s) preferência(s) e as condicionantes constantes nos autos na data do pagamento. Quando realizado o pagamento por meio de alvará eletrônico automatizado , os valores são disponibilizados conforme os dados fornecidos pelos credores nos autos do precatório, sendo que, em caso de não ser percebido crédito na conta indicada, deverão ser verificadas se as informações prestadas estão corretas, peticionando-se nos autos para geração de novo alvará; Quando realizado o pagamento por meio de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução originário do precatório , deverá a parte credora providenciar o levantamento dos valores junto ao respectivo juízo; A ausência de informações bancárias, bem como a indicação de dados incorretos podem ensejar a remessa de valores ao juízo da execução que originou o precatório. Prazo para impugnação: 5 dias (Art. 46 do Ato 13/2012-P, com a redação dada pelo Ato 37/2012-P).
-
Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5130672-69.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0922461-30.2010.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008295-30.2010.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : ITAMAR ALVES FARIAS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS040535) ADVOGADO(A) : MOACIR PERRONE DE LEON (OAB RS069402) ADVOGADO(A) : LEANDRO NOVELLI KRAUSE (OAB RS097885) ATO ORDINATÓRIO Intimadas as partes de que foi(ram) efetuado(s) pagamento(s) referentes à(s) parcela(s) preferencial(ais) deferida(s) no presente precatório. Os valores foram disponibilizados nos termos do(s) ofício(s) de comunicação de pagamento ao juízo da execução acostado(s) nos eventos anteriores, respeitando-se a decisão proferida quando do deferimento da(s) preferência(s) e as condicionantes constantes nos autos na data do pagamento. Quando realizado o pagamento por meio de alvará eletrônico automatizado , os valores são disponibilizados conforme os dados fornecidos pelos credores nos autos do precatório, sendo que, em caso de não ser percebido crédito na conta indicada, deverão ser verificadas se as informações prestadas estão corretas, peticionando-se nos autos para geração de novo alvará; Quando realizado o pagamento por meio de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução originário do precatório , deverá a parte credora providenciar o levantamento dos valores junto ao respectivo juízo; A ausência de informações bancárias, bem como a indicação de dados incorretos podem ensejar a remessa de valores ao juízo da execução que originou o precatório. Prazo para impugnação: 5 dias (Art. 46 do Ato 13/2012-P, com a redação dada pelo Ato 37/2012-P).
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002005-15.2025.4.04.7103 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 25/07/2025.
-
Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 30 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006427-58.2025.8.21.9000/RS (Pauta: 518) RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS PROCURADOR(A): LEANDRO NOVELLI KRAUSE PROCURADOR(A): Terry Rosado Maders RECORRIDO: NOELCI SEVERO DA SILVA ESTEVE ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CORDEIRO MONTEIRO (OAB RS127976) ADVOGADO(A): CHANDLER WLADIMIR CAMARGO COSTA (OAB RS120738) RECORRIDO: JOAO VITOR DA SILVA ESTEVE ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CORDEIRO MONTEIRO (OAB RS127976) ADVOGADO(A): CHANDLER WLADIMIR CAMARGO COSTA (OAB RS120738) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CASSIANO PEREIRA CARDOSO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO Presidente
-
Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5069817-85.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : GIOVANA SISTI ESCOBAR FABRICIO ADVOGADO(A) : LEANDRO NOVELLI KRAUSE (OAB RS097885) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS040535) ADVOGADO(A) : ANDREI OLIVEIRA MANSAN (OAB RS115199) AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO DILLI GONCALVES ADVOGADO(A) : LEANDRO NOVELLI KRAUSE (OAB RS097885) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS040535) ADVOGADO(A) : ANDREI OLIVEIRA MANSAN (OAB RS115199) AGRAVADO : NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOMES (OAB RS106755) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). DECISÃO recorrida NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de usucapião, acolheu embargos de declaração para reconhecer contradição em pronunciamento anterior e determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para esclarecer seu interesse no feito, o que poderia impactar a definição da competência para o julgamento da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que: (i) não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; e (ii) não demonstra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 para a mitigação da taxatividade do rol legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito às hipóteses expressamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol de taxatividade. A decisão que acolhe embargos de declaração e determina a intimação de um ente público para manifestar seu interesse no processo não se amolda a nenhuma das previsões legais. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, admite o cabimento do agravo de instrumento em situações excepcionais, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação. 3. No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar a existência de urgência. A mera determinação de intimação do Estado para se manifestar sobre seu interesse na lide constitui ato de mero impulso processual, incapaz de gerar prejuízo imediato ou de tornar inútil a apreciação da matéria em preliminar de apelação, caso a questão da competência venha a ser decidida de forma desfavorável aos seus interesses. A ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.015. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ EDUARDO DILLI GONCALVES e GIOVANA SISTI ESCOBAR FABRICIO interpõem agravo de instrumento em face da decisão que determinou a intimação do Estado para esclarecer o seu interesse no feito, nos autos da ação de usucapião movida contra NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A decisão foi proferida nos seguintes termos ( evento 126, DESPADEC1 ): Vistos . Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo demandado NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Relatou o embargante que houve omissão na Decisão do Evento 107.1 - que declinou a competência para a Vara dos Registros Públicos desta Comarca - quanto à análise da competência, tendo em vista nova ação de cobrança de hipoteca de nº 5033024-81.2014.8.21.0001. Esclareceu que, após a decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento de nº 70051643112, que entendeu que o Estado não tinha mais interesse por extinção da ação de execução de hipoteca, houve o ajuizamento de nova ação em 14/07/2014, sob o nº 5033024-81.2014.8.21.0001. Sustentou, desse modo, haver omissão da Decisão embargada quanto ao fato novo. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões ( 123.1 ), sustentando não ser hipótese de ED, dada a ausência dos requisitos do artigo 1022 do CPC. Alegaram que a decisão do Evento 107.1 preserva a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Sustentaram que não há fato novo, pois o processo n.º 5033024-81.2014.8.21.0001 versa sobre “ação ordinária de cobrança” e não há execução de “hipoteca". O Estado não apresentou contrarrazões ao Embargos ( 124.1 ), aduzindo concordar com as razões do embargante. Veiram os autos conclusos. Relatei. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa embargante, no Evento 22.1 , alegou que o Acórdão do Agravo de Instrumento 70051643112 levou em consideração apenas um processo de execução movido pelo Estado contra os autores. Nesse contexto, após a decisão do AI referido, a Vara dos Registros Públicos desta Comarca declinou a competência ( 35.1 ) por entender haver interesse do ERGS e o processo prosseguiu com saneamento e intimações para produção de provas. A Decisão do Ev. 107.1 , ora embargada, entendeu que o processo deveria retornar à Vara de Registros Públicos, por contrariar decisão anterior do TJRS, no Agravo de Instrumento nº 70051643112. O embargante, informou que houve o ajuizamento de outra ação sob o o nº 5033024-81.2014.8.21.0001, o que justificaria a competência desta Vara originária. Em contrarrazões o ERGS concordou com o as razões dos presentes embargos, o que significa que de fato tem interesse no feito. Desta forma, reconheço a contradição ora apontada pelo embargante, devendo o Estado do Rio Grande do Sul ser intimado para esclarecer o seu interesse no feito, complementando a manifestação do Ev. 124.1 , anexando os documentos pertinentes. Ante o exposto, ACOLHO os presente embargos de declaração , por reconhecer contradição na decisão do evento 107, DESPADEC1 , devendo o ERGS ser intimado para esclarecer o seu interesse no feito. Intimações eletrônica agendadas. No recurso, sustenta que o juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela corré Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem analisar a matéria de fundo, baseando-se unicamente na manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu ter agido de forma contraditória ao requerer sua exclusão do feito e, posteriormente, concordar com os embargos que defendiam seu interesse na causa. Afirma que o Estado já havia manifestado seu desinteresse, o que levou à declinação de competência para a Vara dos Registros Públicos, em conformidade com decisão anterior deste Tribunal, e que a mudança de postura, motivada pelo ajuizamento de uma nova ação de cobrança, gerou tumulto processual. Aduz que a decisão agravada é nula por violar o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois não expôs as razões de convencimento da magistrada, limitando-se a acolher os embargos com base no pedido de "desculpas" do ente público. Ressalta, ainda, que o correto seria o não conhecimento dos embargos, e não a determinação de intimação do Estado para esclarecer seu interesse. Prequestiona a matéria constitucional e requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão ( evento 1, INIC1 ). Em contrarrazões, a parte agravada Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda. argui, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento. Diz que a decisão que versa sobre competência não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e que a parte agravante fundamentou o recurso em hipótese legal manifestamente inadequada (art. 1.015, V, do CPC). No mérito, defende a manutenção da decisão. Afirma que a decisão está devidamente fundamentada no surgimento de um fato novo, qual seja, o ajuizamento de uma nova ação de cobrança da hipoteca pelo Estado (processo nº 5033024-81.2014.8.21.0001), o que renovou o interesse do ente público no feito e tornou a Vara da Fazenda Pública competente para o julgamento, nos termos da Resolução nº 979/2013 do COMAG ( evento 15, CONTRAZ1 ). O Estado do Rio Grande do Sul também apresenta contrarrazões. Igualmente, sustenta o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, uma vez que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Aduz que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, sobre a taxatividade mitigada, não se aplica ao caso, pois a parte agravante não demonstrou a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Reporta-se, no mais, às contrarrazões da corré e reitera seu interesse no feito ( evento 16, CONTRAZ1 ). O Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Entende cabível o agravo de instrumento em razão da urgência, sob pena de gerar tumulto processual, mas defende a manutenção da decisão por considerar que, embora sucinta, está suficientemente fundamentada ( evento 19, PARECER1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. O recurso não deve ser conhecido. Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese dos autos é de manifesta inadmissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento, na fase de conhecimento, é regido pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que acolheu embargos de declaração para o fim de determinar a intimação do Estado para se manifestar sobre seu interesse na causa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo. Trata-se de um pronunciamento de mero impulso processual, destinado a colher elementos para a correta definição da competência. A própria parte agravante tenta enquadrar o recurso, de forma equivocada, no inciso V do artigo 1.015, que trata da rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou do acolhimento do pedido de sua revogação, matéria completamente alheia ao conteúdo da decisão impugnada. Tal fato, por si só, evidencia a ausência de subsunção do caso a uma hipótese legal de cabimento do recurso. Não descuido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . Todavia, para que tal mitigação se aplique, é imperativo que a parte recorrente demonstre, de forma concreta, a existência de uma urgência qualificada, que torne ineficaz a futura análise da questão em sede de apelação. No caso concreto, essa demonstração não ocorreu. A decisão agravada limitou-se a ordenar a intimação do Estado para que prestasse esclarecimentos. O ato não causa qualquer gravame imediato e irreparável aos agravantes. A questão de fundo – a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação de usucapião – será, após a manifestação do ente público, decidida pelo juízo de origem. Se essa futura decisão for desfavorável aos interesses dos agravantes, e caso também não seja agravável de imediato, a matéria poderá ser integralmente devolvida a este Tribunal em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem qualquer prejuízo à utilidade do julgamento. A simples intimação de uma das partes para se manifestar nos autos não tem o condão de gerar um prejuízo processual que não possa ser sanado posteriormente. Não há, portanto, a urgência que justificaria a excepcional interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais. A ausência de um pressuposto extrínseco de admissibilidade – o cabimento do recurso – impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
-
Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000154-13.2015.8.21.0012/RS EXEQUENTE : EUGENIO HELMUTH FICK ADVOGADO(A) : ANA LISIANE DE DEUS BARRETO (OAB RS098048) ADVOGADO(A) : LEANDRO NOVELLI KRAUSE (OAB RS097885) ADVOGADO(A) : LUCIANA LALUS AMADO (OAB RS081001) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da execução de título judicial movida por EUGENIO HELMUTH FICK , na qual informa que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nestes autos (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança). Conforme transcrito na petição, o Ministro Relator determinou expressamente: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." Analisando os autos, verifico que a matéria em discussão efetivamente se enquadra no tema afetado pelo STF, uma vez que versa sobre diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março de 1990, por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural firmadas entre as partes litigantes. Assim, em observância ao disposto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF. Certifique-se nos autos a suspensão determinada. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5161033-69.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0922461-30.2010.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008295-30.2010.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : CESAR AUGUSTO LOPES (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS040535) ADVOGADO(A) : MOACIR PERRONE DE LEON (OAB RS069402) ADVOGADO(A) : NIETSCHE MEDEIROS DE LEON (OAB RS070392) ADVOGADO(A) : SOLANGE MUNIZ MEDEIROS PERRONE DE LEON (OAB RS057274) ADVOGADO(A) : LEANDRO NOVELLI KRAUSE (OAB RS097885) REQUERENTE : CELOI LOPES FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS040535) ADVOGADO(A) : MOACIR PERRONE DE LEON (OAB RS069402) ADVOGADO(A) : NIETSCHE MEDEIROS DE LEON (OAB RS070392) ADVOGADO(A) : SOLANGE MUNIZ MEDEIROS PERRONE DE LEON (OAB RS057274) ADVOGADO(A) : LEANDRO NOVELLI KRAUSE (OAB RS097885) REQUERENTE : CECILIA LOPES FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS040535) ADVOGADO(A) : MOACIR PERRONE DE LEON (OAB RS069402) ADVOGADO(A) : NIETSCHE MEDEIROS DE LEON (OAB RS070392) ADVOGADO(A) : SOLANGE MUNIZ MEDEIROS PERRONE DE LEON (OAB RS057274) ADVOGADO(A) : LEANDRO NOVELLI KRAUSE (OAB RS097885) ATO ORDINATÓRIO Intimadas as partes de que foi(ram) efetuado(s) pagamento(s) referentes à(s) parcela(s) preferencial(ais) deferida(s) no presente precatório. Os valores foram disponibilizados nos termos do(s) ofício(s) de comunicação de pagamento ao juízo da execução acostado(s) nos eventos anteriores, respeitando-se a decisão proferida quando do deferimento da(s) preferência(s) e as condicionantes constantes nos autos na data do pagamento. Quando realizado o pagamento por meio de alvará eletrônico automatizado , os valores são disponibilizados conforme os dados fornecidos pelos credores nos autos do precatório, sendo que, em caso de não ser percebido crédito na conta indicada, deverão ser verificadas se as informações prestadas estão corretas, peticionando-se nos autos para geração de novo alvará; Quando realizado o pagamento por meio de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução originário do precatório , deverá a parte credora providenciar o levantamento dos valores junto ao respectivo juízo; A ausência de informações bancárias, bem como a indicação de dados incorretos podem ensejar a remessa de valores ao juízo da execução que originou o precatório. Prazo para impugnação: 5 dias (Art. 46 do Ato 13/2012-P, com a redação dada pelo Ato 37/2012-P).
Página 1 de 4
Próxima