Marcia Ribeiro Wingert

Marcia Ribeiro Wingert

Número da OAB: OAB/RS 097920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Ribeiro Wingert possui 112 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJSP, STJ, TJPR, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: MARCIA RIBEIRO WINGERT

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5019242-65.2018.8.21.0001/RS REQUERENTE : ROSA MARIA ORSINI (Curador, Inventariante) ADVOGADO(A) : GIOVANA DE PAOLI BEAL (OAB RS125275) ADVOGADO(A) : MARCIA RIBEIRO WINGERT (OAB RS097920) DESPACHO/DECISÃO 1. A impugnação junto ao Registro de Imóveis ( 200.1 ) deverá ser diligenciada pela inventariante na via administrativa. 2. Quanto ao informado no evento 208, CERT1 , oportunizo vista à inventariante. 3. Outrossim, intimo a inventariante para esclarecer se o valor liberado do herdeiro pós-morto foi depositado junto ao seu respectivo processo de inventário, considerando que foi expedido alvará para conta indicada pela advogada no ev. 143. 4. Oportunamente, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093186-90.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 01855435820168210001/RS) RELATOR : JULIANO DA COSTA STUMPF EXEQUENTE : JOAO EDUARDO HURTADO FAGUNDES ADVOGADO(A) : GIOVANA DE PAOLI BEAL (OAB RS125275) ADVOGADO(A) : MARCIA RIBEIRO WINGERT (OAB RS097920) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 24/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5155712-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : ISMAEL BOLDRINI SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GIOVANA DE PAOLI BEAL (OAB RS125275) ADVOGADO(A) : MARCIA RIBEIRO WINGERT (OAB RS097920) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Apraxia da Fala na Infância e Disfunção de Integração Sensorial. DEVER DE FORNECIMENTO DE SESSÕES DE psicopedagogia clínica. 1. HIPÓTESE EM QUE SE ENCONTRAM DEMONSTRADOS O DIAGNÓSTICO DE Apraxia da Fala na Infância e Disfunção de Integração Sensorial, com A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR, no caso, as sessões de psicopedagogia em ambiente clínico. jurisprudência do e. stj e desta corte. 2. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO RÉU, POIS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 15.145/2018, OS SERVIÇOS DO IPE-SAÚDE ENGLOBAM ATENDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES, AMBULATORIAIS, LABORATORIAIS, BEM COMO OS ATOS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO E AOS TRATAMENTOS DEVIDOS AOS USUÁRIOS. RECURSO desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão objeto do evento 29.1 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I. B. S. , foi proferida nos seguintes termos: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos. Para a concessão da tutela de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciado o preenchimento dos requisitos acima. Segundo o laudo médico juntado aos autos, a parte autora apresenta diagnóstico de Apraxia de Fala na Infância (CID-10: R48.2) e Disfunção de Integração Sensorial (CID 10 - F88) com dificuldades na práxis global e, em razão disso, necessita realizar tratamento multidisciplinar , apontando sua urgência. Neste contexto, em conformidade com as terapias postuladas na petição/emenda inicial, propõe: Fonoaudiologia (5x na semana), Terapia Ocupacional (4x na semana), Psicologia (4x na semana), Psicopedagogia (4x na semana), e Musicoterapia (1x na semana). Para tanto, apresenta a justificativa correspondente a cada uma das terapias requeridas. Senão vejamos ( evento 17, LAUDO5 ): No mais, verifica-se que a negativa administrativa do IPE-Saúde se deu por não haver cobertura para os tratamentos postulados ( evento 1, PADM9 ). Vale dizer, restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa do IPE-Saúde, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua condição. Importante aduzir, ainda, que a parte autora mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Convergindo neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE -SAÚDE . TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (CID10-F84), SEQUELAS DE ENCEFALITE VIRAL GRAVE (CID10 B94.1), EPILEPSIA PARCIAL SINTOMÁTICA (CID10 G40.2), DISLEXIA (CID10 R48) E RETARDO MENTAL GRAVE (CID10 F72). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E EXAMES. DEVER DE COBERTURA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, visando compelir o IPE -SAÚDE a fornecer exames e tratamento multidisciplinar , incluindo fonoaudiologia , psicopedagogia, psicomotricidade, entre outros, alegando a negativa do plano de saúde sob a justificativa de ausência de regulamentação para os serviços solicitados. II. Questão em discussão: Verificar a legalidade da negativa do IPE -SAÚDE em fornecer o tratamento multidisciplinar requerido; III. Razões de decidir: 1. Não deve ser tolhido o direito da parte agravada de ter custeado pelo IPE -SAÚDE o tratamento médico que necessita, porquanto a Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018 e a Resolução nº 21/79 preveem a cobertura dos “atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos”. 2. Ainda que o tratamento buscado não conste de forma expressa nas tabelas dos tratamentos previstos pelo IPE -SAÚDE, está comprovada a sua necessidade, conforme laudo médico acostados ao feito. Destaca-se que a limitação do critério médico na escolha de tratamento a ser prestado é vedada expressamente pelo artigo 16 do Código de Ética médica. 3. É finalidade do agravante assegurar os princípios fundamentais da promoção à saúde, a excelência na sua assistência e disponibilizar inovações tecnológicas na assistência à saúde (art. 2º, I, II e VIII, da Lei Nº 15.144/2018). Ainda, o pleito da parte autora encontra amparo nos artigos 2º, 8º e 9º, da Resolução nº 21/1979 do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Em relação ao pedido de coparticipação do agravado, ausente o interesse recursal na medida em que a decisão agravada já foi no sentido pretendido pelo agravante. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento desprovido. V. Leis e Jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar nº 15.145/2018; Resolução nº 21/1979. TJRS, Apelação Cível, nº 50022414620238210016, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23-04-2024; Agravo de Instrumento, nº 52388951920218217000, Rel. Desa. Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53507189020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-02-2025) (grifos nossos) PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPE -SAÚDE . SEQUELA DE TROMBOSE CEREBRAL COM CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA E EPILEPSIA . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA E ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA INTRACRANIANA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/18, ARTIGOS 1º, 2º, CAPUT, E 4º, §§ 1º E 2º. A MELHOR COMPREENSÃO DOS DIZERES DOS ARTIGOS 1º, 2º, CAPUT, E ART. 4º, §§ 1º E 2º, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.145/18, LEVA A QUE NÃO SE EXCLUAM ATENDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE, COMO O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO À AUTORA . RECURSO DESPROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50090774920208210013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-07-2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPÊ -SAÚDE . ATRASO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO COM SUSPEITA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL . TERAPÊUTICA SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTA NAS TABELAS DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE SELEÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO DISPENSADO AO SEGURADO . ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. COPARTICIPAÇÃO E REEMBOLSO. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. - O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto (§1º). Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJRS é claro no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado. - A análise das questões atinentes à coparticipação do usuário e ao sistema de reembolso ainda não foram decididas no primeiro grau, razão pela qual a análise por este Tribunal ocasionaria supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50677502620208217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-12-2020) (grifos nossos) Ressalto que, em que pese este juízo não desconheça que a Lei Complementar nº 15.145/18 excluiu o fornecimento dos tratamentos não previstos nas tabelas do Instituto (artigo 4º, §1º), é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao plano de saúde prever as enfermidades as quais será fornecida a cobertura de tratamento, entretanto não é facultado ao plano escolher quais tratamentos serão dispensados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. In casu, a questão atinente ao valor atribuído na origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3. Agravo interno não provido. Dessa forma, comprovados a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao IPE-Saúde que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, passe a disponibilizar à parte autora, conforme o laudo médico juntado, o seguinte tratamento multiprofissional: Fonoaudiologia (5x na semana), Terapia Ocupacional (4x na semana), Psicologia (4x na semana), Psicopedagogia (4x na semana), e Musicoterapia (1x na semana) . Sem prejuízo , porém, da cobrança do percentual de coparticipação referente à categoria do beneficiário. 1. Intime-se o IPE-Saúde, via Unidade Externa, para que proceda ao depósito dos valores necessários ao custeio dos 03 (três) primeiros meses . O pagamento dos meses seguintes , todavia, serão feitos por reembolso administrativo , na forma da Instrução Normativa nº 01/2020 do IPE-Saúde. No caso de depósito dos valores por parte do demandado, autorizo, desde já , a expedição de alvarás mensais pelo Cartório, no valor constante das notas fiscais ou recibos apresentados APÓS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . Tal forma de custeio do tratamento (alvarás posteriores ) visa a um maior controle dos valores a serem liberadas, pois a liberação mediante alvará fica condicionada à efetiva comprovação dos serviços prestados, diminuindo, pois, futuros problemas com as prestações de contas e racionalizando o uso das verbas públicas. As prestações de contas (uma única para cada mês) deverão ocorrer nos seguintes moldes: (i) notas fiscais eletrônicas ou recibos no caso de profissionais liberais, em nome do IPE-SAÚDE, contendo nas suas descrições o nome do paciente, o número deste processo judicial, a descrição dos serviços prestados e o respectivo período (datas das sessões realizadas); e (ii) declaração firmada por cada profissional em que conste os dias em que foram realizados os serviços e o número de sessões. Previamente à expedição do próximo alvará, deverá o Cartório certificar a inexistência de pendência (prestação de contas anterior conforme requisitos acima), informando o Evento da prestação de contas do alvará anterior, bem como qual alvará está sendo expedido. A falta da devida prestação de contas pela parte autora ou a sua apresentação de forma incompleta ou incorreta implicará na impossibilidade de liberação do próximo alvará mensal. 2. Intime-se a parte autora, ficando ciente, desde já, que deverá apresentar laudo médico atualizado semestralmente , sob pena de revogação da tutela provisória. 3. Versando a demanda sobre direito indisponível (saúde) e tendo sido concedida a tutela provisória, por entender que, no caso concreto, se mostra contraproducente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. 4. Cite-se. 5. Com a contestação, à réplica Em suas razões (evento 1.1 ), o agravante discorre acerca dos fatos, sustentando a limitação de seu dever de cobertura aos tratamentos de saúde, excluindo-se as terapias que não estejam no rol da ANS e que tenham viés educacional. Arrazoa que, muito embora o Instituto IPE Saúde não se submeta às regulamentações da ANS, possível a adoção dos parâmetros da agência reguladora como balizas para o deferimento de atendimento multidisciplinar, que deve ficar restrito a avaliação, sessões e consultas nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, nos termos da RN nº 465/2021, §4º, da ANS. Defende que tratamentos como psicopedagogia, musicoterapia e outras terapias voltadas ao aprendizado e ao desenvolvimento intelectual, social e cultural, ainda que as dificuldades nessas áreas decorram de alguma patologia não são prestações de atribuição do SUS e, de modo análogo, também não devem ser custeadas por planos de saúde privados ou de autogestão, tal como o IPE Saúde. Destaca que a psicopedagogia e a musicoterapia sequer são profissões regulamentadas com conselhos de fiscalização profissionais próprios, por vezes sendo exercidas por quem não é da área da saúde. Pugna a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento para ser revogada a liminar no tocante ao fornecimento de psicopedagogia. Recebido o recurso no efeito natural ( evento 5, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opina no sentido do desprovimento do agravo de instrumento ( evento 16, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, I, do mesmo diploma. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. Trata-se de ação em que o autor, diagnosticado com Apraxia da Fala na Infância (CID R48.2) e Disfunção de Integração Sensorial (CID F88), com manifestação negativa no quadro cognitivo-comportamental, busca o fornecimento pelo IPE Saúde de tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente. A controvérsia recursal diz exclusivamente quanto ao dever da parte ré de fornecimento de sessões de psicopedagogia ao infante. Pois bem. Conforme se observa do laudo médico juntado com a inicial  ( evento 1, ATESTMED7 ), houve indicação ao demandante da realização de tratamento que envolve atendimentos nas seguintes áreas: No documento do evento 17, LAUDO5 , o tratamento em discussão foi melhor detalhado, com a seguinte descrição: - Psicopedagogia Clínica, 4x na semana - A psicopedagogia tem o objetivo de atender Ismael e incluí-lo como sujeito na sociedade. Ismael apresenta dificuldade de aprendizagem e interação social, dificuldade para a comunicação expressiva e para a realização das atividades propostas em ambiente pedagógico. Sendo assim, a aprendizagem deve ser estimulada em ambiente clínico, ensinando requisitos básicos para o desenvolvimento cognitivo e a interação com o outro , possibilitando assim, a inclusão de Ismael em sala de aula e interação com os colegas, ampliando as possibilidade de desenvolvimento cognitivo e comunicativo. Assim, atendimento de psicopedagogia vindicado está expressamente inserido no contexto clínico, e não no âmbito puramente educacional - como seria no caso de acompanhamento em ambiente escolar por profissional de ensino. Nessas condições, o deferimento do pedido encontra amparo inclusive na jurisprudência do e. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA 1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. " A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Os argumentos defensivos de inexistência de dever de fornecimento de sessões de psicopedagogia clínica por ausência de previsão de cobertura não se sustentam, pois os serviços do IPE Saúde, de acordo com a Lei Complementar 15.145/2018, englobam atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como os atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários. Senão vejamos o que dispõe o art. 4º da aludida normativa, que trata do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde: Art. 4.º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. Vale ressaltar, outrossim, que os serviços postulados pela parte autora sequer estão excluídos da cobertura do plano de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. DIREITO EVIDENCIADO. FORNECIMENTO POR MÉTODOS CONVENCIONAIS. TERAPIAS COM VIÉS EDUCACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO APENAS QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. - O IPE-SAÚDE sujeita-se à legislação concernente aos planos de saúde. Como já proclamou o e. STJ: "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar". É dizer: conquanto o IPE-SAÚDE detenha a faculdade de editar suas próprias normas, estas não podem violar a legislação que lhes é superior. - As terapias postuladas estão previstas no §1º do artigo 4º da Lei-RS nº 15.322/2019 como forma de intervenção para atendimento à pessoa com Transtornos do Espectro Autista. Ademais, a indicação da referida prestação de saúde foi corroborada por laudo médico e perícia realizada em juízo. Nesse contexto, possível o fornecimento do tratamento multidisciplinar, não prosperando a tese do IPE-SAÚDE no ponto. Por outro lado, as terapias podem ser dispensadas pelo método convencional, afastada a obrigação de atendimento pelos métodos ABA/DENVER, eis que não demonstrada sua imprescindibilidade para o caso em exame. - No julgamento do RESp. 2.064.964, a 3ª Turma do STJ, à unanimidade, afastou a obrigatoriedade de fornecimento do serviço de psicopedagogia, pois a cobertura não deve ser estendida ao "acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino". Nesse contexto, conquanto a psicopedagogia não esteja incluída no rol de cobertura da ANS, é obrigatória a cobertura do serviço pelo IPE-SAÚDE quando prestado por profissional da área da saúde. Reformada em parte a sentença apenas para condicionar a obrigatoriedade de reembolso do tratamento psicopedagógico à prestação do serviço por profissional da saúde em ambiente clínico. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. - A previsão de coparticipação do usuário em tratamento custeado pelo IPE-SAÚDE decorre de previsão legal, consoante dispõe o art. 30 da Lei Estadual n° 15.145/2018. No caso, tratando-se de pedido de tratamento multidisciplinar, elencado pela legislação como "serviços", possível a cobrança de valores a título de coparticipação, a qual deverá observar a categoria do usuário. Julgados desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Nas causas referentes à saúde em que vencida a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, uma vez que nessas ações, em que se busca preservar a vida, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte demandante. Este E. Tribunal de Justiça adota referido entendimento também nas causas em que o IPE-SAÚDE figura no polo passivo, diante de sua natureza jurídica de autarquia que oferta plano de saúde público. - Conquanto deva ser mantida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, viável sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS, Nº 5173144-96.2022.8.21.0001, 1ª Câmara Cível, Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE -SAÚDE. CONVENIADO MENOR DE IDADE, PORTADOR DE AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145/18. ROL DA ANS. ART. 6º, §4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021. PREVISÃO DE TRATAMENTO INTEGRAL AO PORTADOR DE TEA. - O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE -SAÚDE, refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos . As exclusões de cobertura , segundo o §1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto, contudo o entendimento do STJ, ao qual me filio, é no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado. - Não há mais dúvida de que as operadoras de planos de saúde devem fornecer aos portadores de TEA o método ou a técnica indicador pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, conforme disposto no art. 6º, §4º, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, incluído pela RN nº 539/2022. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. ART. 4º DA LEI Nº 15.145/18. ANÁLISE REALIZADA EM OBSERVÂNCIA À COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 311/2000. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA E DO PERCENTUAL. - O art. 30 da Lei nº 15.145/2018 prevê a coparticipação dos usuários do plano de saúde nos casos de consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, porém veda a cobrança quando é caso de internação hospitalar ou de tratamento ambulatorial. Hipótese dos autos que não está prevista nas exceções e que melhor se enquadra na categoria "serviços ou procedimentos". Manutenção da cobrança da coparticipação que deve ser analisada em observância ao benefício da coletividade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À SAÚDE, EM GERAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA Nº 1.076 DO STJ. APLICABILIDADE DO ITEM "II" ALÍNEA "A". FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/15. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSEQUENTE MAJORAÇÃO. - Em se tratando de ação em que se discute Direito à Saúde, em geral, aplica-se o disposto no item "ii" alínea "a" do Tema nº 1.076 do STJ, o qual determinação a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade quando o proveito econômico for inestimável. Entendimento do próprio STJ em julgados posteriores à publicação do Tema supracitado. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC/15. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50037678120218210157, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22-02-2024 Estando devidamente comprovado o diagnóstico clínico do demandante e a necessidade de atendimento multidisciplinar, deve ser garantida pelo réu a realização de sessões de psicopedagogia em ambiente clínico, nos termos do laudo médico. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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