Antonio Scussel
Antonio Scussel
Número da OAB:
OAB/RS 097977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Scussel possui 97 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
ANTONIO SCUSSEL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004136-06.2020.4.04.7113/RS (Pauta: 464) RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: DARCI TRINTINAGLIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOELA BRUM SCUSSEL (OAB RS103545) ADVOGADO(A): JACQUELINE BRUM SCUSSEL (OAB RS108890) ADVOGADO(A): ANTONIO SCUSSEL (OAB RS097977) ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE (OAB RS065644) ADVOGADO(A): RICARDO NÜSKE (OAB RS133632) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011675-19.2024.8.21.0018/RS RELATOR : ANABEL PEREIRA AUTOR : LEODIMAR ALDO MANTOVANI ADVOGADO(A) : ANTONIO SCUSSEL (OAB RS097977) ADVOGADO(A) : JACQUELINE BRUM SCUSSEL (OAB RS108890) ADVOGADO(A) : MANOELA BRUM SCUSSEL (OAB RS103545) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 25/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 51088369820258217000/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036386-78.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : KEVIN AUDRI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO SCUSSEL (OAB RS097977) ADVOGADO(A) : MANOELA BRUM SCUSSEL (OAB RS103545) ADVOGADO(A) : JACQUELINE BRUM SCUSSEL (OAB RS108890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízos às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e observará os critérios de economia processual e celeridade, princípios que devem nortear as demandas de direito público. Quanto à gratuidade judiciária, no processo do Juizado Especial da Fazenda Pública a regra é o processamento dos pedidos, em primeiro grau de jurisdição, sem qualquer despesa para as partes. Somente em caso de interposição de recurso ou prova pericial é que aparece a necessidade de pagamento de custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, o pedido de gratuidade judiciária só se mostra pertinente apreciar em caso de interposição de recurso inominado contra a sentença ou em caso de perícia, de modo que deixo de apreciá-lo agora. KEVIN AUDRI DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando que, participou do concurso público regido pelo Edital n. 01/2023 para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP - da Brigada Militar, tendo restado impossibilitado de realizar o Teste de Aptidão Física em virtude do afastamento das atividades decorrente de ferimento sofrido em ação. Sustentou ter impetrado mandado de segurança visando a aplicação do TAF até o último dia previsto no edital, sobrevindo sentença concedendo a segurança pretendida, de forma que f oi submetido ao TAF e na sequência foi chamado para frequentar a 2ª edição do CTSP. Referiu, contudo, que a referida sentença foi reformada em sede recursal. Em sede de tutela de urgência postulou a imediata reinclusão no Concurso para que que haja a submissão ao TAF, nos termos regulados pelo Edital, com as modificações introduzidas pelo Aditamento nº 01, e imediatamente integrado na 3ª edição do CTSP, já em andamento, mediante o aproveitamento de todas as disciplinas já cursadas por ocasião da frequência na 2ª edição do referido curso . Por fim, postulou a procedência da ação, para determinar que o autor seja novamente incluído no certame e no CTSP. Carreou documentos. É o breve relatório. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , conforme prevê o art. 300 do CPC. No caso em tela, discute-se a regularidade do ato que impediu o autor de realizar o teste de aptidão, requerendo a imediata reinclusão do autor no CTSP. Importa dizer, por oportuno, que, em se tratando de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao exame dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. O Edital nº 01/2023 ( evento 1, EDITAL7 , fl. 14) no capítulo XII da 3ª Fase, previu expressamente que, em casos de alterações fisiológicas que impossibilitem o candidato de submeter-se aos exames ou neles prosseguir, não serão considerados para fins de tratamento diferenciado ou realização de novo exame, além do fato de quem não haverá segunda chamada para a realização do TAF. Veja-se: Entretanto, o requerimento do autor para imediata realização do TAF, ao menos em juízo de cognição sumária, não preenche as possibilidades e requisitos previstos no Edital. Dessa forma, a análise preliminar do ato que impediu a realização do teste pelo autor não permite a declaração imediata de sua nulidade, porquanto não observada a afronta aos princípios acima indicados, nem mesmo, qualquer indício prévio da ocorrência de irregularidades. No mais, os requerimentos para a imediata reinclusão do autor no concurso, com a consequente realização do TAF e sua imediata inclusão no CTSP, têm natureza satisfativa, o que se confunde com o próprio mérito da ação, ou seja, se concedida exaure o objeto da ação no seu momento inicial e independente de todos os elementos necessários ao convencimento do julgador e à conclusão do julgado, possuindo, aliás, caráter de irreversibilidade, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. Isso posto, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito do autor, nem mesmo, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que inviável a concessão da tutela requerida, sendo recomendável prévia angularização processual e oportunização do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o demandado Estado do Rio Grande do Sul, para contestação em 30 dias úteis (CPC, art.335, caput, c/c arts. 183, caput, e 219, caput, mais o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Com a contestação, à réplica. Ficam as partes intimadas eletronicamente.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001310-13.2022.8.21.0005/RS EXECUTADO : CARMEN MARIA ACCORDI VALENTI ADVOGADO(A) : ANTONIO SCUSSEL (OAB RS097977) ADVOGADO(A) : MANOELA BRUM SCUSSEL (OAB RS103545) ADVOGADO(A) : JACQUELINE BRUM SCUSSEL (OAB RS108890) DESPACHO/DECISÃO Em relação aos valores bloqueados, entendo que restou comprovado, pelo extrato juntado no evento 148 ( evento 148, EXTRBANC4 ), que o bloqueio recaiu sobre o recebimento de aposentadoria e pensão por morte, é de ser deferido o pedido porquanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por isso, determino a expedição de alvará restituindo-se os valores somente em relação à executada Carmen, acerca do montante penhorado junto ao Banco do Brasil. Assim, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO EM FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE FORMA SIMULTÂNEA, NO DIA 30/07/2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 815, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565. O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL ESTÁ GARANTIDO ÀS PARTES, DEVENDO O PEDIDO SER FEITO PESSOALMENTE, ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, OU ELETRONICAMENTE, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO EPROC SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELO SISTEMA, DEVENDO, AINDA, O ADVOGADO INFORMAR ATRAVÉS DO E-MAIL 9_CAMCIVEL@TJRS.JUS.BR, O NÚMERO PARA CONTATO POR WHATSAPP E O E-MAIL DO ADVOGADO SOLICITANTE, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O ACESSO À SESSÃO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DA PLATAFORMA WEBEX, UTILIZANDO, PREFERENCIALMENTE, O GOOGLE CHROME. OS ?CONVITES? SERÃO ENVIADOS ATÉ 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO HÍBRIDA. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 5098575-74.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA Presidente
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